LEI N� 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Mensagem de veto |
Prorroga o prazo para a destina��o de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legisla��o tribut�ria federal; altera as Leis n�s 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de 2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de mar�o de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provis�rias n�s 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis n�s 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 2� da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 2� S�o mantidos at� dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5� do Decreto-Lei n� 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6� do Decreto-Lei n� 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplica��o em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o Nacional.
...................................................................................� (NR)
Art. 2� Fica mantida at� dezembro de 2017, para as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, a op��o pela aplica��o do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amaz�nia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implanta��o at� 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9� da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus par�grafos.
Art. 3� O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8� ..........................................................................
..............................................................................................
� 12. ..............................................................................
..............................................................................................
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no c�digo 9021.90.19, e seus acess�rios, classificados nos c�digos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e
XXXIX - �lcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o � 1� do art. 1� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013.
..............................................................................................
� 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do � 12, a importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, � sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido.
...................................................................................� (NR)
Art. 4� O art. 36 da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 36. ...........................................................
� 1� Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1� daquele artigo, o prazo de at� 2 (dois) anos a partir da publica��o do ato da Secretaria.
� 2� No caso do requisito previsto no inciso IV do � 1� do art. 34, o prazo de cumprimento � 31 de dezembro de 2014 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimenta��o di�ria m�dia, no per�odo de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme f�rmula de c�lculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisi��o dos equipamentos de inspe��o n�o invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, n�o tenham recebido tais equipamentos.
� 3� O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do � 1� do art. 34 n�o enseja a aplica��o das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 634, de 26 de dezembro de 2013, j� tenham recebido os equipamentos de inspe��o n�o invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o � 1� .� (NR)
Art. 5� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� ..........................................................................
..............................................................................................
� 6� No caso de contrata��o de empresas para a execu��o dos servi�os referidos no caput , mediante cess�o de m�o de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elis�o da responsabilidade solid�ria prevista no inciso VI do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever� reter 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de presta��o de servi�os.
...................................................................................� (NR)
�Art. 9� .........................................................................
..............................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribui��o sobre a receita bruta, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se ao art. 8� e somente �s atividades abrangidas pelos c�digos referidos no Anexo I; e
IX - equipara-se a empresa o cons�rcio constitu�do nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contrata��o e o pagamento, mediante a utiliza��o de CNPJ pr�prio do cons�rcio, de pessoas f�sicas ou jur�dicas, com ou sem v�nculo empregat�cio, ficando as empresas consorciadas solidariamente respons�veis pelos tributos relacionados �s opera��es praticadas pelo cons�rcio.
..............................................................................................
� 11. Na hip�tese do inciso IX do caput , no c�lculo da contribui��o incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de c�lculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo cons�rcio proporcional a sua participa��o no empreendimento.
� 12. As contribui��es referidas no caput do art. 7� e no caput do art. 8� podem ser apuradas utilizando-se os mesmos crit�rios adotados na legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribui��es.� (NR)
Art. 6� O art. 1� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ..........................................................................
..............................................................................................
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica a opera��es que consistam em mera revenda de �lcool adquirido no mercado interno.
..............................................................................................
� 7� Durante o prazo de que trata o � 1� , o saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jur�dicas de que trata o caput , na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � produ��o e � comercializa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio, poder� ser objeto de:
...................................................................................� (NR)
Art. 7� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:
�Art. 47-B. � autorizada a apura��o do cr�dito presumido institu�do pelo art. 47 em rela��o a opera��es ocorridas durante o per�odo de sua vig�ncia.
� 1� � vedada a apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput e do cr�dito presumido institu�do pelo art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, em rela��o � mesma opera��o.
� 2� S�o convalidados os cr�ditos presumidos de que trata o art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em rela��o � aquisi��o ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jur�dica produtora de biodiesel.
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.�
Art. 8� A Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 80. ........................................................................
I - estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e
...................................................................................� (NR)
�Art. 81-A. No caso de exporta��o por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem.
� 1� A exporta��o da mercadoria dever� ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contrata��o da pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem.
� 2� Considera-se data de exporta��o a data de apresenta��o da declara��o de exporta��o pela pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem.
� 3� A pessoa jur�dica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem s�o solidariamente respons�veis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplic�veis caso n�o seja observado o prazo estabelecido no � 1� .
� 4� N�o se considera exporta��o por conta e ordem de terceiro a opera��o de venda de mercadorias para pessoa jur�dica exportadora.�
Art. 9� O caput do art. 5� da Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5� Os recursos do FGE poder�o ainda ser utilizados, com Seguro de Cr�dito � Exporta��o, para a cobertura de garantias de cumprimento de obriga��es contratuais prestadas por institui��o financeira, sob a forma de garantia de execu��o, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condi��es de oferta, em opera��es de exporta��o de bens e servi�os das ind�strias do setor de defesa.
...................................................................................� (NR)
Art. 10. O � 3� do art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� .....................................................................
.............................................................................................
� 3� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calend�rio de in�cio de sua frui��o.
...................................................................................� (NR)
Art. 11. O art. 2� da Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4� :
Art. 2� ...........................................................................
..............................................................................................
� 3� Os mandat�rios poder�o promover a contrata��o direta de servi�os de assessoramento jur�dico, no exterior, a fim de realizar a cobran�a judicial e extrajudicial dos cr�ditos referidos no caput , dispensada licita��o, quando o prestador dos servi�os j� tiver sido engajado na recupera��o do cr�dito por meio de contrato firmado com institui��o controlada pela Uni�o.
� 4� A permiss�o dada � Uni�o no � 3� tamb�m � concedida � Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela Uni�o para realizar todos os servi�os relacionados ao SCE, na condi��o de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da Uni�o ou ainda na condi��o de garantidora do cr�dito em recupera��o.� (NR)
Art. 12. Os arts. 5� e 6� da Lei n� 12.649, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5� Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manuten��o dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribu�dos ao Brasil nos or�amentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou � Secretaria de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda, consoante a Lei Or�ament�ria Anual - LOA:
I - Grupo de A��o Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);
II - Grupo de A��o Financeira da Am�rica do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;
III - Grupo de Egmont;
IV - F�rum Global sobre Transpar�ncia e Interc�mbio de Informa��es para Fins Tribut�rios ( Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes );
V - Comit� de Assuntos Fiscais ( Committee on Fiscal Affairs ) da Organiza��o para Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico - OCDE;
VI - F�rum sobre Administra��o Tribut�ria vinculado � OCDE ( Forum on Tax Administration );
VII - Grupo de Coordena��o e Administra��o da Conven��o sobre Assist�ncia M�tua Administrativa em Assuntos Tribut�rios ( Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters );
VIII - Projeto sobre Eros�o de Base de C�lculo e Deslocamento de Lucros - BEPS ( Project on Base Erosion and Profit Shifting ); e
IX - Entendimento Setorial Aeron�utico no �mbito da OCDE ( ASU - Aircraft Sector Understanding ).
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 6� O Poder Executivo � igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes �s contribui��es do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5� que se encontrem em atraso at� a data de publica��o desta Lei.� (NR)
Art. 13. Fica institu�da taxa pela utiliza��o:
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - do selo de controle de que trata o
art. 46 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - dos equipamentos contadores de produ��o de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
II - dos equipamentos contadores de produ��o de que tratam os
arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007,
e o
art. 35 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� S�o contribuintes da taxa as pessoas jur�dicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil � utiliza��o dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do
caput
, nos termos da legisla��o em vigor.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Os valores devidos pela cobran�a da taxa s�o estabelecidos em:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utiliza��o nas carteiras de cigarros;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por selo de controle fornecido para utiliza��o nas embalagens de bebidas e demais produtos;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produ��o de que tratam os
arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 ;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
IV - R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 58-T da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
IV - R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produ��o de que trata o
art. 35 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� As pessoas jur�dicas referidas no � 1� poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido correspondente � taxa efetivamente paga no mesmo per�odo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� A taxa dever� ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF em estabelecimento banc�rio integrante da rede arrecadadora de receitas federais, at� o 25� (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente em rela��o aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produ��o no m�s anterior.
� 4� A taxa dever� ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF em estabelecimento banc�rio integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o; ou
(Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - mensalmente, at� o vig�simo quinto dia do m�s, em rela��o aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produ��o no m�s anterior.
(Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� O produto da arrecada��o da taxa ser� destinado � Casa da Moeda do Brasil, considerando a compet�ncia atribu�da pelo
art. 2� da Lei n� 5.895, de 19 de junho de 1973,
e pelo
� 2� do art. 28 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� O n�o recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (tr�s) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no per�odo de 12 (doze) meses, implica:
I - suspens�o do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;
II - interrup��o pela Casa da Moeda do Brasil da manuten��o preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produ��o, caracterizando pr�tica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem preju�zo da aplica��o da penalidade de que trata o art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
� 6� O fornecimento do selo de controle � pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o fica condicionado � comprova��o do recolhimento de que trata o inciso I do � 4� , sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas na legisla��o vigente.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
I - (Revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
II - (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� expedir normas complementares para a aplica��o do disposto neste artigo.
� 7� A n�o realiza��o do recolhimento de que trata o inciso II do � 4� por tr�s meses ou mais, consecutivos ou alternados, no per�odo de doze meses, implica interrup��o pela Casa da Moeda do Brasil da manuten��o preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produ��o, caracterizando pr�tica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem preju�zo da aplica��o da penalidade de que trata o
art. 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� expedir normas complementares para a aplica��o do disposto neste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019)
(Produ��o de
efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 14. O inciso XIII do art. 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. ........................................................................
..............................................................................................
XIII - servi�os ou equipamentos de controle de produ��o, inclusive medidores de vaz�o, condutiv�metros, aparelhos para controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jur�dicas legalmente respons�veis pela sua instala��o e manuten��o ou obrigadas � sua utiliza��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
...................................................................................� (NR)
Art. 15. O � 3� do art. 1� da Lei n� 12.402, de 2 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� ..........................................................................
..............................................................................................
� 3� O disposto nos �� 1� e 2� abrange o recolhimento das contribui��es previdenci�rias patronais, da contribui��o prevista no art. 7� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remunera��o dos trabalhadores avulsos, e das contribui��es destinadas a outras entidades e fundos, al�m da multa por atraso no cumprimento das obriga��es acess�rias.
...................................................................................� (NR)
Art. 16. Os prazos de suspens�es de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concess�rios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4� do Decreto-Lei n� 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2014 poder�o ser prorrogados, em car�ter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo.
� 1� A prorroga��o excepcional prevista no caput somente ser� considerada para produtos de longo ciclo de produ��o.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a atos concess�rios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos j� tenham sido objeto das prorroga��es excepcionais previstas no art. 13 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8� da Lei n� 12.453, de 21 de julho de 2011.
Art. 17. O uso de meio eletr�nico ser� admitido nos procedimentos relativos �s investiga��es de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamenta��o da Secretaria de Com�rcio Exterior - SECEX do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior - MDIC, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com o emprego de certifica��o digital emitida no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil.
Par�grafo �nico. Para fins de participa��o por meio eletr�nico nos procedimentos a que se refere o caput , as partes interessadas nacionais e estrangeiras dever�o seguir os requisitos para aquisi��o do supramencionado certificado digital estabelecidos nos atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o.
Art. 18. Para fins das investiga��es realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provis�es dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto n� 1.355, de 30 de dezembro de 1994, poder�o ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais n�o haja tradutor p�blico no Brasil, ser�o aceitas tradu��es para o idioma portugu�s efetuadas pela representa��o oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunica��o oficial atestando a autoria da tradu��o.
Art. 19. Para fins das investiga��es realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provis�es dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto n� 1.355, de 30 de dezembro de 1994, presume-se que as partes interessadas ter�o ci�ncia de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias ap�s a data de seu envio ou transmiss�o, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletr�nicos, presume-se a ci�ncia de documentos transmitidos eletronicamente 3 (tr�s) dias ap�s a data de transmiss�o.
Art. 21. O art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 9�-B:
�Art. 3� ..........................................................................
..............................................................................................
� 9�-B. Para efeitos de interpreta��o do caput , n�o s�o considerados receita bruta das administradoras de benef�cios os valores devidos a outras operadoras de planos de assist�ncia � sa�de.
...................................................................................� (NR)
Art. 22. O � 7� do art. 40 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
� 7� Os valores correspondentes a multas, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput , poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladas ou coligadas, al�m das demais mencionadas no inciso II do � 8� deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.
...................................................................................� (NR)
Art. 23. A Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-A:
�Art. 7�-A. O saldo do cr�dito presumido de que trata o art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado at� 1� de janeiro de 2012 em rela��o � aquisi��o de caf� in natura poder� ser utilizado pela pessoa jur�dica para:
I - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria, inclusive quanto a prazos extintivos.�
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. O art. 13 produzir� efeitos no primeiro dia do ano subsequente ao da publica��o desta Lei.
Art. 27. Revogam-se os seguintes dispositivos legais:
I - a partir da entrada em vigor do art. 13 :
a) os arts. 3� e 7� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ;
b) o art. 60 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
c) o � 1� do art. 46 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;
d) os �� 3� a 5� do art. 28 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 ;
e) o � 2� do art. 58-T da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
II - a partir da data de publica��o desta Lei, os �� 1� e 2� do art. 5� da Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Bras�lia, 18 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
C�sar Borges
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2014
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