Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

(Execu��o suspensa pela RSF n� 49, de 9.10.1995)

Altera a legisla��o do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e do Programa de Integra��o Social -.PIS e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� A partir de 1� de julho de 1988, as contribui��es mensais, com recursos pr�prios, para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e para o Programa de Integra��o Social - PIS, passar�o a ser calculado das seguintes forma:

        Art. 1� - Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de julho de 1988, as contribui��es mensais, com recursos pr�prios, para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e para o Programa de Integra��o social - PIS, passar�o a ser calculados da seguinte forma:    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        I - Uni�o, Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transfer�ncias correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administra��o P�blica;

        II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribui��es de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei n� 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco cent�simos por cento das receitas or�ament�rias. nelas consideradas as transfer�ncias correntes e de capital recebidas; (Vide Lei n� 7.689, de 1988)

        II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribui��es de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei n� 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco cent�simos por cento das receitas or�amentarias, nelas consideradas as transfer�ncias correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obriga��o por refinanciamento e repasse de recursos de �rg�os e institui��es oficiais e do exterior;    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)      (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)

        III - empresas p�blicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidi�rias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder P�blico: sessenta e cinco cent�simos por cento da receita operacional bruta e transfer�ncias correntes e de capital recebidas; (Vide Lei n� 7.689, de 1988)     (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)

        IV - funda��es p�blicas e privadas, condom�nios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as institui��es de assist�ncia social. que n�o realizem habitualmente venda de bens ou presta��es de servi�os de qualquer natureza: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remunera��o dos empregados; e

        IV - sociedades cooperativas, em rela��o �s opera��es praticadas com cooperados , funda��es p�blicas e privadas, condom�nios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previd�ncias privada e as institui��es de assist�ncia social, que n�o realizem habitualmente venda de bens ou servi�os: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remunera��o dos seus empregados;     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        V - demais pessoas jur�dicas de direito privado, n�o compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, inclusive as serventias extrajur�dicas n�o oficializadas: sessenta e cinco cent�simos por cento da receita operacional bruta. (Vide Lei n� 7.689, de 1988)

        V - demais pessoas jur�dicas de direito privado, n�o compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais n�o oficializadas e as sociedades cooperativas, em rela��o �s opera��es praticadas com n�o- cooperados: sessenta e cinco cent�simos por cento da receita operacional bruta.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)      (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)

        � 1� As entidades referidas no item I deduzir�o da base de c�lculo de suas contribui��es as transfer�ncias correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administra��o P�blica, exceto as transfer�ncias para as entidades mencionadas no item IV.

        � 2� para os fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta o somat�rio das receitas que d�o origem ao lucro operacional, na forma da legisla��o do Imposto de Renda, exclu�dos:

        a) os encargos com obriga��es por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de org�os e entidades oficiais, quando se tratar de institui��es financeiras;

        b) as recupera��es ou devolu��es de custos, dedu��es ou provis�es, que n�o representam ingresso de receitas;

        c) as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente consedidos.        

� 2� - Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somat�rio das receitas que d�o origem ao lucro operacional, na forma da legisla��o do imposto de renda, admitidas as exclus�es e dedu��es a seguir:     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

a) as revers�es de provis�es, as recupera��es de cr�ditos que n�o representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

b) no caso das entidades abertas de previd�ncia privada: a parcela das contribui��es destinada � forma��o da provis�o t�cnica atuarial e a sua atualiza��o monet�ria;     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

c) no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos;     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

d) no caso das institui��es financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obriga��es por refinanciamento e repasse de recursos de �rg�os e institui��es oficiais e do exterior; despesas de capta��o de t�tulos de renda fica no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas opera��es; juros e corre��o monet�ria passivos decorrentes de empr�stimos efetuados ao sistema Financeiro da Habita��o; varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico pelas institui��es integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupan�a rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao cr�dito habitacional e rural; despesas com recursos, em estrangeira, de deb�ntures e de arrendamento; despesas com cess�o de cr�dito com coobriga��o, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas opera��es, somente no caso das institui��es cedentes; os valores relativos �s opera��es com Certificados de Dep�sitos Interfinanceiros - CDI n�o ser�o computados na base de c�lculo da contribui��o; e     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

e) no caso das demais pessoas jur�dicas ou a elas equiparadas vendas canceladas, devolu��es de mercadorias e descontos a qualquer t�tulo concedidos incondicionalmente; imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre transportes (IST); imposto �nico sobre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos (IULCLG); imposto �nico sobre minerais (IUM); imposto sobre energia el�trica (IUEE), desde que cobrados separadamente dos pre�os dos produtos e servi�os no documento fiscal pr�prio.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

         � 3� Ser�o deduzidas, ainda, da base de c�lculo as despesas incorridas com opera��es realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a pol�tica cambial do Governo Federal.

         Art. 2� As contribui��es a que alude o artigo anterior ser�o recolhidas at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subseq�ente aquele em que forem devidas.

Art. 2� - O recolhimento das contribui��es ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e ao Programa de Integra��o social - PIS ser� feito:     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

I - at� o dia dez do m�s subseq�ente �quele em que forem devidas;     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transfer�ncia dos recursos � conta do Fundo de Participa��o PIS-PASEP.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

Par�grafo �nico - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participa��o PIS-PASEP autorizado a:     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

a) ampliar, para at� tr�s meses, o prazo previsto no item I; e     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

b) reduzir, a at� tr�s dias, o prazo de que trata o item II.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 3� O Fundo de Participa��o PIS-PASEP � um condom�nio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.

        Art. 4� Os recursos do Fundo de Participa��o PIS-PASEP poder�o ser repassados, at� o limite de cinco por cento de suas aplica��es anuais, ao Fundo de Participa��o Social - FPS, para utiliza��o em opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3�).

        Art. 5� Os recursos do Fundo de Participa��o PIS-PASEP ser�o aplicados por imterm�dio do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social e da Caixa Econ�mica Federal, na condi��o de agentes operadores.

        Art. 5� - Os recursos do Fundo de Participa��o PIS-PASEP continuar�o a ser aplicados por interm�dio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, na condi��o de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econ�mica Federal.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        � 1� As aplica��es referidas neste artigo poder�o ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidi�rias controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas opera��es depender�o de pr�via autoriza��o do Conselho Diretor (art. 3�).

        � 2� Somente poder�o ser realizados opera��es de cr�dito com empresas que comprovem a regularidades de recolhimento das contribui��es para o programa de Forma��o de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e o programa de Integra��o Social - PIS, comforme o caso.

        � 3� O Ministro da Fazenda estabelecer� as condi��es para repasse dos recursos dos agentes, bem assim os encargos m�nimos a serem cobrados dos mutu�rios, � vista de proposta do Conselho Diretor.

        Art. 6� As contas individuais dos participantes do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, ser�o creditadas ao encerramento do respectivo exerc�cio:

        I - pela corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidos os �ndices aplic�veis �s Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN;

        II - pelos juros m�nimos de tr�s por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e

        III - pelo resultado l�quido adicional das opera��es realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provis�es e reservas, cuja constitui��o seja indispens�vel.

        Art. 7� A contribui��o de que trata este decreto-lei, devida pelos comerciantes varejistas relativamente a derivados de petr�leo e �lcool et�lico hidratado, continuar� a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na sa�da dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

        � 1� O estabelecimento fornecedor recolher� o montante apurado da contribui��o at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do faturamaneto.

        � 2� Sem preju�zo do recolhimento de que trata o par�grafo anterior, os comerciantes varejistas continuar�o obrigados a recolher a contribui��o prevista neste decreto-lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela n�o computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.        

Art. 7� - A contribui��o dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petr�leo e �lcool et�lico hidratado para fins carburantes, continuar� a ser calculada sobre o valor estabelecido, por �rg�o oficial, para venda a varejo e devida na sa�da dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

Par�grafo �nico - Sem preju�zo do recolhimento efetuado na condi��o de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuar�o obrigados a recolher a contribui��o prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela n�o computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 8 � A contribui��o devida ao Programa de Integra��o Social - PIS, pela ind�stria e pelo com�rcio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuar� sendo calculada, de uma s� vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis cent�simos por cento do pre�o de venda no varejo.

        � 1� Os fabricantes de cigarros recolher�o a totalidade das contribui��o previstas no item anterior at� o �ltimo dia �til do m�s seguintes ao do faturamento.

        � 2� Sem preju�zo do recolhimento de que trata o par�grafo anterior, os contribuintes referidos no caput deste artigo proceder�o ao recolhimento da contribui��o prevista neste decreto-lei, calculada sobre respectiva receita operacional bruta, nela n�o computada o valor de venda dos produtos mencionados neste artigo.

        Par�grafo �nico - Sem preju�zo do recolhimento efetuado na condi��o de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuar�o obrigados a recolher a contribui��o prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela n�o computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 9� O participante que n�o se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poder� utilizar o saldo de sua conta vinculada.

         Art.9� - O participante que n�o se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poder� utilizar o saldo de sua conta vinculada.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 10. A partir do primeiro dia do exerc�cio social, cujo in�cio ocorrer no ano de 1989, ficam extintas as contribui��es constitu�das mediante dedu��es do imposto de renda ou que tenham esse tributo como base de c�lculo.

        Art.10 - A partir do exerc�cio financeiro de 1989, per�odo-base de 1988, ficam extintas as contribui��es devidas sob a forma de dedu��o do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de c�lculo.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribui��es devidas, na forma da legisla��o em vigor, ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e ao Programa de Integra��o Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.

        Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica �s modalidades de contribui��es de que tratam os arts. 7�, 8� e 10.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.449, de 1988)

        Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 13. Revogam-se a Lei n� 6.419, de 2 de junho de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de junho de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e republicado em 22.7.1988