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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.856, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1� apartir de 1�
de janeiro as al�quotas de que tratam as
al�neas a e
b do Inciso I
do art. 48 da Lei n� 7.799 de 10 de julho de 1989, ficar�o elevadas,
respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2� A partir do
exerc�cio financeiro de 1990, correspondente ao per�odo-base de 1989, a al�quota
da contribui��o social de que trata o art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, passar� a ser de dez por cento.
Par�grafo �nico. No
exerc�cio financeiro de 1990, as institui��es referidas no
art. 1� do
Decreto-Lei n� 2.426 de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de
quatorze por cento.
Art. 3� Em rela��o
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1990:
I - ficar� alterada
para meio por cento a al�quota de que tratam os
incisos II, III e
V do art. 1�
do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, com a reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988;
II - ficar� alterada
para um inteiro e vinte cent�simos por cento a al�quota da contribui��o para o
Finsocial (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1�, � 1�,
Lei n�
7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28, e Lei n� 7.787, de 30 de junho de 1989,
art. 7�).
Art. 4� A renda
l�quida de concursos de progn�sticos, no �mbito do Governo Federal, passa a
constituir contribui��o destinada � Seguridade Social, nos termos do art. 195,
III, da Constitui��o Federal.
� 1� Para efeito do
disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o
deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de
despesas com a administra��o, estas conforme fixado em lei.
� 2� Os recursos
decorrentes da contribui��o de que trata este artigo ser�o recolhidos ao Tesouro
Nacional em Documento de Arrecada��o de Receitas Federais DARF.
� 3� No exerc�cio
financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribui��o de que trata
este artigo ser� destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.
Art. 5� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de da sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de
setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 25.9.1989