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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 86, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.856, de 1989

Texto para impress�o

Altera a tributa��o de fundos de aplica��o de curto prazo, e disp�e sobre a contribui��o social, as contribui��es para o Finsocial e PIS/Pasep e a destina��o da renda de concursos progn�sticos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

 Art. 1� apartir de 1� de janeiro as al�quotas de que tratam as al�neas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei n� 7.799 de 10 de julho de 1989, ficar�o elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2� A partir do exerc�cio financeiro de 1990, correspondente ao per�odo-base de 1989, a al�quota da contribui��o social de que trata o art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passar� a ser de dez por cento.

Par�grafo �nico. No exerc�cio financeiro de 1990, as institui��es referidas no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.426 de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de quatorze por cento.

 Art. 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1990:

I - ficar� alterada para meio por cento a al�quota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988;

II - ficar� alterada para um inteiro e vinte cent�simos por cento a al�quota da contribui��o para o Finsocial (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1�, � 1�, Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28, e Lei n� 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7�).

Art. 4� A renda l�quida de concursos de progn�sticos, no �mbito do Governo Federal, passa a constituir contribui��o destinada � Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constitui��o Federal.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com a administra��o, estas conforme fixado em lei.

� 2� Os recursos decorrentes da contribui��o de que trata este artigo ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecada��o de Receitas Federais DARF.

� 3� No exerc�cio financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribui��o de que trata este artigo ser� destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de da sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.9.1989