Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967.
Mensagem de
veto Regulamento Revogado pela Lei n� 6.367, de 1976 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O seguro obrigat�rio de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constitui��o Federal, ser� realizado na previd�ncia social.
Par�grafo �nico. Entende-se como previd�ncia social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, com as altera��es decorrentes do Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2� Acidente do trabalho ser� aqu�le que ocorrer pelo exerc�cio do trabalho, a servi�o da empresa, provocando les�o corporal, perturba��o funcional ou doen�a que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.
� 1� Doen�a do trabalho ser�:
a) qualquer das chamadas doen�as profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social
b) a doen�a
resultante das condi��es especiais ou excepcionais em que o trabalho f�r
realizado.
b) a doen�a, n�o degenerativa nem inerente a grupos
et�rios, resultante das condi��es especiais ou excepcionais em que o
trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade
exercida, cause redu��o permanente para o trabalho que justifique a
concess�o do aux�lio-acidente.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
� 2� Ser� considerado como
do trabalho o acidente que, embora n�o tenha sido a causa �nica, haja
contribu�do diretamente para a morte ou a perda ou redu��o da capacidade
para o trabalho.
(Vide Lei n� 6.195, de 1974)
Art. 3� Ser� tamb�m considerado acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no hor�rio do trabalho em conseq��ncia de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensa f�sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho
c) ato de imprud�ncia ou de neglig�ncia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da raz�o
e) desabamento, inunda��o ou inc�ndio
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de for�a maior.
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e hor�rio de trabalho:
a) na execu��o de ordem ou na realiza��o de servi�o sob a autoridade da empresa;
b) na presta��o espont�nea de qualquer servi�o � empresa, para lhe evitar preju�zo ou proporcionar proveito
c) em viagem a servi�o da empresa, seja qual for o meio de locomo��o utilizado, inclusive ve�culo de propriedade do empregado
d) no percurso da resid�ncia para o trabalho ou deste para aquela.
Par�grafo �nico. Nos per�odos destinados a refei��es ou descanso, ou p�r ocasi�o da satisfa��o de outras necessidades fisiol�gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado ser� considerado a servi�o da empresa.
Art. 4� N�o ser� considerada agrava��o ou complica��o de acidente do trabalho que haja determinado les�o j� consolidada outra les�o corporal ou doen�a que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha �s conseq��ncias do anterior.
Art. 5� Para os fins desta Lei:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doen�a do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doen�a do trabalho;
III - considera-se como data do acidente, no caso de doen�a do trabalho, a data da comunica��o desta � empresa.
Art. 6� Em caso de acidente do trabalho ou de doen�a do trabalho, a morte ou a perda ou redu��o de capacidade para o trabalho dar�o direito, independentemente de per�odo de car�ncia, �s presta��es previdenci�rias cab�veis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos da legisla��o de previd�ncia social, salvo no tocante ao valor dos benef�cios de que tratam os itens I, II e III e que ser� o seguinte:
I - aux�lio-doen�a - valor mensal igual ao do sal�rio de contribui��o devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribui��o previdenci�ria, n�o podendo ser inferior ao seu sal�rio de benef�cio, com a mesma dedu��o;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do sal�rio de contribui��o devido ao empregado no dia do acidente, n�o podendo ser inferior ao seu sal�rio de benef�cio;
III - pens�o - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o n�mero inicial de dependentes.
� 1� O pagamento dos dias de benef�cio, quando sua dura��o for inferior a um m�s, ser� feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.
� 2� A pens�o ser� devida a contar da data do �bito e o benef�cio por incapacidade, do 16� (d�cimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo � empresa pagar o sal�rio integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 10.
� 3� A assist�ncia m�dica, a� inclu�das a cir�rgica, a hospitalar, a farmac�utica e a odontol�gica, bem como o transporte do acidentado, ser� devida, em car�ter obrigat�rio, a partir da ocorr�ncia do acidente.
� 4� Ser� majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseq��ncia do acidente, necessitar da permanente assist�ncia de outra pessoa.
� 5� Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho n�o resultar deste, o valor estabelecido no item II servir� de base para o c�lculo da pens�o.
� 6� Quando a perda ou redu��o da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de pr�tese, eles ser�o fornecidos pela previd�ncia social independentemente das presta��es cab�veis.
� 7� Nenhum dos benef�cios por acidente do trabalho de que trata este artigo poder� ser inferior ao sal�rio-m�nimo do local de trabalho do acidentado.
� 8� O direito ao aux�lio-doen�a, � aposentadoria por invalidez ou � pens�o, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benef�cios nas condi��es da Lei Org�nica da Previd�ncia Social (Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960), sem preju�zo de qualquer outro benef�cio assegurado pela legisla��o de previd�ncia social.
� 9� O aux�lio-doen�a, a aposentadoria por invalidez e a pens�o de que tratam os itens I, II e III dar�o direito, tamb�m, ao abono especial previdenci�rio.
Art. 7� A redu��o permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantir� ao acidentado, quando n�o houver direito a benef�cio por incapacidade ou ap�s sua cessa��o, e independentemente de qualquer remunera��o ou outro rendimento, um "aux�lio-acidente" mensal, reajust�vel na forma da legisla��o previdenci�ria, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6� e correspondente � redu��o verificada.
Par�grafo �nico. Respeitado o limite m�ximo estabelecido na legisla��o previdenci�ria, o aux�lio de que trata este artigo ser� adicionado ao sal�rio de contribui��o, para o c�lculo de qualquer outro benef�cio n�o resultante do acidente.
Art. 8� A redu��o permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantir� ao acidentado um pec�lio resultante da aplica��o da percentagem da redu��o � quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s na data do pagamento do pec�lio.
Art. 9� O pec�lio de que trata o art. 8� ser� tamb�m devido, em seu valor m�ximo:
I - em caso de morte;
II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenci�ria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benef�cio previsto no item II do art. 6�.
Art. 10. A empresa poder�, observado o disposto no � 2� do art. 12, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do sal�rio integral do dia do acidente, sendo o benef�cio por incapacidade, nessa hip�tese devido a contar do primeiro dia seguinte.
Art. 11. A empresa dever�, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho � previd�ncia social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa vari�vel de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Art. 12. O custeio das presta��es por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, ser� atendido, conforme estabelecer o regulamento, mediante:
I - uma contribui��o de 0,4% (quatro d�cimos por cento) ou de 0,8% (oito d�cimos por cento) da folha de sal�rios de contribui��o, conforme a natureza da atividade da empresa;
II - quando for o caso, uma contribui��o adicional incidente sobre a mesma folha e vari�vel, conforme a natureza da atividade da empresa.
� 1� A contribui��o adicional de que trata o item II ser� objeto de fixa��o individual para as empresas cuja experi�ncia ou condi��es de risco assim aconselharem.
� 2� Na hip�tese do art. 10, a contribui��o de que trata o item I ser� de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ou de 1% (um por cento).
� 3� As contribui��es estabelecidas neste artigo ser�o pagas juntamente com as contribui��es de que tratam os itens I e III do art. 69 da Lei Org�nica da Previd�ncia Social, na reda��o dada pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 13. A previd�ncia social manter� programas de preven��o de acidentes e de reabilita��o profissional dos acidentados, e poder� auxiliar entidades de fins n�o lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de seguran�a, higiene e medicina do trabalho.
Par�grafo �nico. A contribui��o estabelecida no art. 5� da Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Funda��o Centro Nacional de Seguran�a, Higiene e Medicina do Trabalho, ser� de 0,5% (cinco d�cimos por cento) do produto da contribui��o de que trata o item I do art. 12.
Art. 14. Esta Lei aplica-se tamb�m:
I - aos trabalhadores avulsos;
II - aos presidi�rios.
Art. 15. O
acidentado, seus benefici�rios, a empr�sa ou qualquer outra pessoa poder�o,
diretamente ou por interm�dio de advogado, mover a��o contra a previd�ncia
social para reclama��o de direitos decorrentes desta Lei.
Art. 15. O acidentado, seus benefici�rios, a empresa ou
qualquer outra pessoa poder�o, diretamente ou por interm�dio de advogado,
depois de esgotada a via recursal da previd�ncia social, mover a��o contra a
previd�ncia social, para reclama��o de direitos decorrentes desta Lei.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
(Regulamento)
� 1� As a��es movidas pelo acidentado ou seus benefici�rios ter�o prefer�ncia sobre as demais, e ser�o gratuitas quando vencidos os autores.
� 2� Das senten�as finais nas a��es de
acidentes do trabalho somente caber� agravo de peti��o, que ter� prefer�ncia
no julgamento pelos tribunais.
�
2� A prova da decis�o final da previd�ncia social � pe�a essencial para
instaura��o do procedimento judicial de que trata este artigo.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
� 3� A previd�ncia social
n�o ser� obrigada ao dep�sito pr�vio da import�ncia de qualquer condena��o
para a interposi��o de recurso, nem estar� sujeita a dep�sito, penhora ou
sequestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execu��o de julgados,
sendo nulos de pleno direito os atos praticados com esses objetivos.
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
� 4� Ter�o prioridade
absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos
da Previd�ncia Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta
lei.
(Renumerado pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
� 5� Das senten�as finais nas a��es de acidentes do trabalho somente caber� apela��o, que ter� prefer�ncia no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdi��o e n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previd�ncia Social. (Par�grafo modificado pela Lei n� 6.014, de 27-12-73)
� 6� O C�digo de Processo Civil ser� aplic�vel, no que couber, inclusive quanto �s per�cias m�dicas, �s a��es de acidentes do trabalho contra a previd�ncia social, obedecidos os seguintes prazos:
a) de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo juiz do inqu�rito policial ou da peti��o do interessado ou do Minist�rio P�blico, para a designa��o da audi�ncia de acordo;
b) de 30 (trinta) dias, contados da audi�ncia de acordo, para encerramento da instru��o;
c) de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instru��o, para a leitura da senten�a, repetindo-se o prazo em caso de justificada for�a-maior;
d) de quinze dias, contados da leitura da senten�a, para a interposi��o de apela��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27-12-73)
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal; (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27-12-73)
f) da metade dos prazos do C�digo de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execu��es de senten�a.
Art. 16. Os ju�zes federais s�o competentes para
julgar os diss�dios decorrentes da aplica��o desta Lei.
(Execu��o
suspensa pela RSF n� 1, de 1970)
� 1� Quando n�o houver juiz federal no f�ro do acidente nem no da
resid�ncia do acidentado, ser� competente a justi�a ordin�ria local.
(Execu��o
suspensa pela RSF n� 1, de 1970)
� 2� O disposto neste artigo n�o exclui a utiliza��o da via recursal
da previd�ncia social.
(Execu��o
suspensa pela RSF n� 1, de 1970)
Par�grafo �nico. A
previd�ncia social n�o ser� obrigada ao dep�sito pr�vio da import�ncia
de qualquer condena��o para a interposi��o de recurso, nem estar�
sujeita a dep�sito, penhora ou seq�estro de dinheiro ou de bens para a
garantia da execu��o de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos
praticados com tais objetivos.
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
(Execu��o suspensa
pela RSF n� 1, de 1970)
Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as a��es referentes a presta��es por acidentes de trabalho prescrever�o em 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade tempor�ria, constatada esta em per�cia m�dica a cargo da previd�ncia social;
II - em que ficar constatada, em per�cia m�dica a cargo da previd�ncia social, incapacidade permanente ou sua agrava��o.
Art. 18. Quando a previd�ncia social, n�o prestar assist�ncia m�dica no local do acidente, a empresa dever� dispensar ao acidentado completa assist�ncia emergencial, comunicando o fato � autoridade policial competente, nos casos fatais e � previd�ncia social, em qualquer caso.
Par�grafo �nico. A previd�ncia social reembolsar� a empresa das despesas com a assist�ncia emergencial de que trata este artigo.
Art. 19. O m�dico que primeiro atender a um acidentado do trabalho dever� comunicar � previd�ncia social dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a prov�vel causa da les�o ou doen�a e o estado do acidentado, bem como a exist�ncia ou n�o de incapacidade para o trabalho e, na primeira hip�tese, a prov�vel dura��o da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.
Art. 20. A integra��o do seguro de acidentes do trabalho na previd�ncia social obedecer� ao seguinte esquema:
I - nenhuma empresa criada ap�s 1� de janeiro de 1967, poder� fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;
II - n�o poder� ser renovado em sociedade de seguros:
a) a partir de 1� de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pens�es dos Comerci�rios, dos Mar�timos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou � antiga Caixa de Aposentadoria e Pens�es dos Aerovi�rios;
b) a partir de 1� de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios e dos Ferrovi�rios e Empregados em Servi�os P�blicos
c) a partir de 1� de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Banc�rios e o das empresas n�o abrangidas pela previd�ncia social.
� 1� Nos prazos do item II:
a) nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poder� renovar o seguro na previd�ncia social
b) nenhuma empresa segurada na previd�ncia social poder� renovar o seguro em sociedade de seguros.
� 2� As empresas que j� mant�m seguro de acidentes de trabalho na previd�ncia social, ser�o enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1� de janeiro de 1968, quando o seguro n�o tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:
a) prorrogados at� 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;
b) adaptadas, durante o restante do prazo, as condi��es dos que se vencerem em 1968.
Art. 21. A aplica��o do disposto no art. 12 n�o poder� conduzir, na primeira fixa��o da contribui��o ali estabelecida, salvo na hip�tese de altera��o das condi��es do risco, a uma taxa de contribui��o superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do �ltimo pr�mio pago ou contratado pela empresa, continuando esta respons�vel apenas pelo pagamento do sal�rio do dia do acidente.
� 1� A empresa cuja taxa de contribui��o ficar contida no teto estabelecido neste artigo ser� considerada em regime de fixa��o individual de contribui��o.
� 2� S�o mantidas com redu��o de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas individuais em vigor na data do in�cio da vig�ncia desta Lei.
Art. 22. Para os trabalhadores rurais e os empregados dom�sticos, a extens�o da previd�ncia social ao acidente do trabalho se far� na medida de suas possibilidades t�cnicas e administrativas respeitados os compromissos existentes na data do inicio da vig�ncia desta Lei.
Par�grafo �nico. Na zona rural, o seguro de acidentes do trabalho poder� ser realizado sob a forma de seguro grupal, atrav�s de associa��o, cooperativa ou sindicato rural, mediante ap�lice coletiva.
Art. 23. Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1� de janeiro de 1967, ser� assegurado:
I - o aproveitamento pela previd�ncia social mantido para ele, sem qualquer preju�zo, o regime da legisla��o trabalhista;
II - a dispensa, mediante a indeniza��o cab�vel, nos termos da legisla��o trabalhista, a cargo da previd�ncia social.
� 1� Tamb�m ser�o aproveitados ou indenizados pela previd�ncia social, nos termos deste artigo, os empregados que, exercendo fun��es ligadas � carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em raz�o da redu��o da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei, e medida em termos de sua receita global de pr�mios livre de resseguros.
� 2� O aproveitamento de que trata o item I poder� ser feito na medida em que se for reduzido o movimento da carteira de acidentes.
� 3� Para os fins deste artigo:
a) o sal�rio do empregado n�o poder� ser superior ao da classe a que ele pertencer;
b) a prova da qualidade de empregado n�o poder� ser apenas testemunhal, ainda quando feita perante a Justi�a do Trabalho, para outro fim.
� 4�A faculdade prevista neste artigo s� poder� ser exercida at� 60 (sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes.
� 5� O disposto no item I aplica-se ao corretor de seguros que, contando no m�nimo tr�s (3) anos de atividade, como trabalhador aut�nomo, comprovar que nos tr�s (3) �ltimos anos pelo menos 50% (cinq�enta por cento) das comiss�es por ele recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho, n�o sendo admitida prova testemunhal e n�o podendo o sal�rio inicial na previd�ncia ser superior a tr�s (3) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
� 6� Se a previd�ncia social suscitar d�vida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condi��es previstas neste artigo e seus par�grafos, caber� � sociedade de seguros manter o pagamento de seus sal�rios at� solu��o final.
� 6� - Se a previd�ncia
social sucitar d�vida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das
condi��es previstas neste artigo e seus par�grafos, caber� � sociedade
de seguros manter o pagamento de seus sal�rios at� solu��o final.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 630, de 1969)
� 7� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior, a sociedade de seguros poder� optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indeniza��o legal, ficando-lhe assegurado o reembolso, pela previd�ncia social, da quantia paga, se improcedente a d�vida suscitada.
� 7� - Na hip�tese
prevista no par�grafo anterior, a sociedade de seguros poder� optar pela
dispensa do empregado, com o pagamento da indeniza��o legal, ficando-lhe
assegurado o reemb�lso pela previd�ncia social, da quantia paga, se
improcedente a d�vida suscitada.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 630, de 1969)
� 8� Os valores das contas vinculadas de que trata a Lei n� 5.017, de 13 de setembro de 1966, pertencentes �s sociedades de seguros e relativas aos empregados n�o optantes pelo regime institu�do pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma deste artigo, ser�o levantados pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indeniza��o, mediante comunica��o do Instituto ao Banco deposit�rio, observadas as instru��es do Banco Nacional da Habita��o (BNH) sobre saques.
� 8� Os val�res das
contas vinculadas de que trata a
Lei n� 5.107, de 13 de setembro de
1966, pertencentes �s sociedades de seguros e relativas aos empregados
n�o optantes pelo regime institu�do pela mencionada lei, aproveitados ou
indenizados na forma d�ste artigo, ser�o levantados pelo INPS a partir
da data do aproveitamento ou do pagamento da indeniza��o, mediante
comunica��o do Instituto ao Banco deposit�rio, observadas as Instru��es
do Banco Nacional da Habita��o (BNH) sobre saques.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 893, de 1969)
Art. 24. As instala��es das sociedades de seguros que na data do in�cio da vig�ncia desta lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para presta��o de assist�ncia m�dica, sendo desnecess�rias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operem, poder�o ser vendidas � previd�ncia social, mediante avalia��o homologada pelo Departamento Nacional de Previd�ncia Social, ou, se a sociedade interessada n�o a aceitar, mediante arbitramento judicial.
Art. 25. As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poder�o transformar-se em cooperativas de presta��o de assist�ncia m�dica, tendo em vista a possibilidade de conv�nios, para esse fim, com a previd�ncia social, a crit�rio desta.
Art. 27. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social estabelecer� os crit�rios de avalia��o da redu��o da capacidade para o trabalho e as tabelas para o c�lculo dos benef�cios por incapacidade de que trata esta Lei.
Art. 28. A legisla��o de previd�ncia social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei n� 7.036, de 10 de novembro de 1944, ser�o aplic�veis, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a san��es, d�vidas e casos omissos.
Art. 29. Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doen�a do trabalho, que ser�o os desta Lei, o Decreto-lei n� 7.036, de 10 de novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto n� 18.809, de 5 de junho de 1945, ficam restaurados, para se aplicarem:
I - �s opera��es de seguros realizadas com as empresas de que trata, o item II do art. 20 e � liquida��o dos acidentes de seus empregados, enquanto n�o se completar a integra��o de que trata esta Lei;
II - aos empregados, empregadores e empresas n�o abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Org�nica da Previd�ncia Social.
Art. 30. Enquanto n�o se completar a integra��o de que trata esta Lei, ser� observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, � 3�.
Art. 31. As a��es fundadas em acidente ocorrido at� 30 de junho de 1970 prescrever�o em 2 (dois) anos, contados da data:
a) do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade tempor�ria;
b) do afastamento do trabalho por motivo de doen�a, nos casos de doen�a do trabalho;
c) de alta m�dica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.
� 1� VETADO.
� 2� VETADO.
� 3� VETADO.
� 4� VETADO.
Par�grafo �nico. VETADO.
Par�grafo �nico. VETADO.
Par�grafo �nico. VETADO.
Art. 41. O regulamento da presente Lei, salvo quanto aos arts. 32 a 40, ser� elaborado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e expedido por decreto, at� 30 de novembro de 1967.
Art. 42. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, expressamente as constantes do Decreto-lei n� 293, de 28 de fevereiro de 1967.
Bras�lia, 14 de setembro 1967; 146� a Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
ARTHUR DA COSTA E SILVA
Jarbas Gon�alves Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 18.9.1967,
retificado em 22.9.1967,
retificado em
27.09.1967 e republicado em 8.4.1974
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