Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976.
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O PRESIDENTE
DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAP�TULO I
Da preven��o
Art. 1� �
dever de toda pessoa f�sica ou jur�dica colaborar na preven��o e repress�o ao
tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia
f�sica ou ps�quica.
Par�grafo
�nico. As pessoas jur�dicas que, quando solicitadas, n�o prestarem colabora��o
nos planos governamentais de preven��o e repress�o ao tr�fico il�cito e uso indevido
de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica perder�o,
a ju�zo do �rg�o ou do poder competente, aux�lios ou subven��es que venham recebendo
da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, bem como de suas
autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es.
Art. 2� Ficam
proibidos em todo o territ�rio brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a
explora��o, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extra�da
subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.
� 1� As
plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no territ�rio nacional, ser�o
destru�das pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no par�grafo
seguinte.
� 2� A cultura
dessas plantas com fins terap�uticos ou cient�ficos s� ser� permitida mediante pr�via
autoriza��o das autoridades competentes.
� 3� Para
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou
mat�ria-prima destinada � sua prepara��o, � indispens�vel licen�a da autoridade
sanit�ria competente, observadas as demais exig�ncias legais.
� 4� Fica
dispensada da exig�ncia prevista no par�grafo anterior aquisi��o de medicamentos
mediante prescri��o m�dica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3� As atividades de preven��o, fiscaliza��o e
repress�o ao tr�fico e uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia
f�sica ou ps�quica ser�o integradas num Sistema Nacional de Preven��o, Fiscaliza��o
e Repress�o, constitu�do pelo conjunto de �rg�os que exer�am essas atribui��es nos
�mbitos federal, estadual e municipal. (Vide
Decreto n�
3.696, de 21.12.2000)
Art. 3o Fica
institu�do o Sistema Nacional Antidrogas, constitu�do pelo conjunto de �rg�os que
exercem, nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas
com: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
I - a preven��o do uso indevido,
o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de dependentes de subst�ncias
entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
II - a repress�o ao uso indevido,
a preven��o e a repress�o do tr�fico il�cito e da produ��o n�o autorizada de
subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)
Par�grafo �nico. O sistema de que trata este artigo ser� formalmente estruturado por
decreto do Poder Executivo, que dispor� sobre os mecanismos de coordena��o e controle
globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordena��o e controle inclu�dos
especificamente nas �reas de atua��o dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4� Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotar�o, de comum acordo e sob a
orienta��o t�cnica de autoridades especializadas todas as medidas necess�rias �
preven��o do tr�fico il�cito e do uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, nos recintos ou imedia��es de suas
atividades.
Par�grafo
�nico. A n�o observ�ncia do disposto neste artigo implicar� na responsabilidade penal
e administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 5� Nos
programas dos cursos de forma��o de professores ser�o inclu�dos ensinamentos
referentes a subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou
ps�quica, a fim de que possam ser transmitidos com observ�ncia dos seus princ�pios
cient�ficos.
Par�grafo
�nico. Dos programas das disciplinas da �rea de ci�ncias naturais, integrantes dos
curr�culos dos cursos de 1� grau, constar�o obrigatoriamente pontos que tenham por
objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das subst�ncias entorpecentes ou que
determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art. 6� Compete
privativamente ao Minist�rio da Sa�de, atrav�s de seus �rg�os especializados, baixar
instru��es de car�ter geral ou especial sobre proibi��o, limita��o,
fiscaliza��o e controle da produ��o, do com�rcio e do uso de subst�ncias
entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica e de especialidades
farmac�uticas que as contenham.
Par�grafo
�nico. A compet�ncia fixada neste artigo, no que diz respeito � fiscaliza��o e ao
controle, poder� ser delegada a �rg�os cong�neres dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territ�rios.
Art. 7� A
Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados visando � preven��o e repress�o do
tr�fico il�cito e do uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine
depend�ncia f�sica ou ps�quica.
CAP�TULO II
Do tratamento e da recupera��o
Art. 8� Os
dependentes de subst�ncias entorpecentes, ou que determinem depend�ncia f�sica ou
ps�quica, ficar�o sujeitos �s medidas previstas neste cap�tulo.
Art. 9� As
redes dos servi�os de sa�de dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal contar�o,
sempre que necess�rio e poss�vel, com estabelecimentos pr�prios para tratamento dos
dependentes de subst�ncias a que se refere a presente Lei.
� 1� Enquanto
n�o se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, ser�o adaptados, na rede j�
existente, unidades para aquela finalidade.
� 2� O
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social providenciar� no sentido de que as
normas previstas neste artigo e seu � 1� sejam tamb�m observadas pela sua rede de
servi�os de sa�de.
Art. 10. O
tratamento sob regime de interna��o hospitalar ser� obrigat�rio quando o quadro
cl�nico do dependente ou a natureza de suas manifesta��es psicopatol�gicas assim o
exigirem.
� 1� Quando
verificada a desnecessidade de interna��o, o dependente ser� submetido a
tratamento em regime extra-hospitalar, com assist�ncia do servi�o social competente.
� 2� Os
estabelecimentos hospitalares e cl�nicas, oficiais ou particulares, que receberem
dependentes para tratamento, encaminhar�o � reparti��o competente, at� o dia 10
de cada m�s, mapa estat�stico dos casos atendidos durante o m�s anterior, com a
indica��o do c�digo da doen�a, segundo a classifica��o aprovada pela Organiza��o
Mundial de Sa�de, dispensada a men��o do nome do paciente.
Art. 11. Ao
dependente que, em raz�o da pr�tica de qualquer infra��o penal, for imposta pena
privativa de liberdade ou medida de seguran�a detentiva ser� dispensado tratamento em
ambulat�rio interno do sistema penitenci�rio onde estiver cumprindo a san��o
respectiva.
CAP�TULO III
Dos crimes e das penas
Art. 12.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor �
venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem
autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar;
(Vide Lei n� 7.960, de 1989)
Pena -
Reclus�o, de 3 (tr�s) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
� 1� Nas
mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou
exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp�e � venda ou oferece, fornece
ainda que gratuitamente, tem em dep�sito, transporta, traz consigo ou guarda
mat�ria-prima destinada a prepara��o de subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;
II - semeia,
cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas � prepara��o de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.
� 2� Nas
mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz,
instiga ou auxilia algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia
f�sica ou ps�quica;
II - utiliza
local de que tem a propriedade, posse, administra��o, guarda ou vigil�ncia, ou consente
que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tr�fico
il�cito de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia fisica ou ps�quica.
III - contribui
de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tr�fico il�cito
de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.
Art. 13.
Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado � fabrica��o,
prepara��o, produ��o ou transforma��o de subst�ncia entorpecente ou que
determine depend�ncia f�cisa ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com
determina��o legal ou regulamentar:
Pena -
Reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou n�o,
qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena -
Reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
Art. 15.
Prescrever ou ministrar culposamente, o m�dico, dentista, farmac�utico ou profissional
de enfermagem subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica,
em de dose evidentemente maior que a necess�ria ou em desacordo com determina��o legal
ou regulamentar:
Pena -
Deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem)
dias-multa.
Art. 16.
Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com
determina��o legal ou regulamentar:
Pena -
Deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50
(cinq�enta) dias-multa.
Art. 17. Violar
de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detenc�o, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta)
dias-multa, sem preju�zo das san��es administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As
penas dos crimes definidos nesta Lei ser�o aumentadas de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois
ter�os):
I - no caso de
tr�fico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o
agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de fun��o p�blica relacionada com a
repress�o � criminalidade ou quando, muito embora n�o titular de fun��o p�blica,
tenha miss�o de guarda e vigil�ncia;
III - se
qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou
de autodetermina��o;
III
se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodetermina��o: (Reda��o dada pela Lei n� 10.741,
de 2003)
IV - se qualquer
dos atos de prepara��o, execu��o ou consuma��o ocorrer nas imedia��es ou no
interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho
coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espet�culos ou
divers�es de qualquer natureza, sem preju�zo da interdi��o do estabelecimento ou do
local.
Art. 19. �
isento de pena o agente que em raz�o da depend�ncia, ou sob o feito de subst�ncia,
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica proveniente de caso fortu�to ou for�a maior era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, qualquer que tenha sido
a infra��o penal praticada, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Par�grafo
�nico. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se, por qualquer
das circunst�ncias previstas neste artigo, o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou
da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAP�TULO IV
Do procedimento criminal
Art. 20. O
procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-� pelo disposto neste cap�tulo,
aplicando-se subsidiariamente o C�digo de Processo Penal.
Art. 21.
Ocorrendo pris�o em flagrante, a autoridade policial dela far� comunica��o
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma c�pia de auto lavrado e o
respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
� 1� Nos casos
em que n�o ocorrer pris�o em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inqu�rito a
ju�zo ser� de 30 (trinta) dias.
� 2� Nas
comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-� na forma prevista na
Lei de Organiza��o Judici�ria local.
Art. 22.
Recebidos os autos em Ju�zo ser� vista ao Minist�rio P�blico para, no prazo de 3
(tr�s) dias, oferecer den�ncia, arrolar testemunhas at� o m�ximo de 5 (cinco) e
requerer as dilig�ncias que entender necess�rias.
� 1� Para
efeito da lavratura do auto de pris�o em flagrante e do oferecimento da den�ncia, no que
tange � materialidade do delito, bastar� laudo de constata��o da natureza da
subst�ncia firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa id�nea escolhida de
prefer�ncia entre as que tiverem habilita��o t�cnica.
� 2� Quando o
laudo a que se refere o par�grafo anterior for subscrito por perito oficial, n�o ficar�
este impedido de participar da elabora��o do laudo definitivo.
� 3� Recebida
a den�ncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenar� a cita��o ou requisi��o
do r�u e designar� dia e hora para o interrogat�rio, que se realizar� dentro dos 5
(cinco) dias seguintes.
� 4� Se o r�u
n�o for encontrado nos endere�os constantes dos autos, o juiz ordenar� sua cita��o
por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, ap�s o qual decretar� sua revelia. Neste
caso, os prazos correr�o independentemente de intima��o.
� 5� No
interrogat�rio, o juiz indagar� do r�u sobre eventual depend�ncia, advertindo-o das
conseq��ncias de suas declara��es.
� 6�
Interrogado o r�u, ser� aberta vista � defesa para, no prazo de 3 (tr�s) dias,
oferecer alega��es preliminares, arrolar testemunhas at� o m�ximo de 5 (cinco) e
requer as dilig�ncias que entender necess�rias. Havendo mais de um r�u, o prazo ser�
comum e correr� em cart�rio.
Art. 23. Findo o
prazo do � 6� do artigo anterior, o juiz proferir� despacho saneador, em 48 (quarenta e
oito) horas, no qual ordenar� as dilig�ncias indispens�veis ao julgamento do feito e
designar�, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audi�ncia de instru��o e julgamento,
notificando-se o r�u e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o
defensor e o Minist�rio P�blico, bem como cientificando-se a autoridade policial e os
�rg�os dos quais dependa a remessa de pe�as ainda n�o constantes dos autos.
� 1� Na
hip�tese de ter sido determinado exame de depend�ncia, o prazo para a realiza��o da
audi�ncia ser� de 30 (trinta) dias.
� 2� Na
audi�ncia, ap�s a inquiri��o das testemunhas, ser� dada a palavra, sucessivamente, ao
�rg�o do Minist�rio P�blico e ao defensor do r�u, pelo tempo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez) a crit�rio do juiz que, em seguida,
proferir� senten�a.
� 3� Se o Juiz
n�o se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenar� que os autos lhe
sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir senten�a.
Art. 24. Nos
casos em que couber fian�a, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade
policial, verificando n�o ter o mesmo condi��es de prest�-la, poder� determinar o seu
recolhimento domiciliar na resid�ncia dos pais, parentes ou de pessoa id�nea, que
assinar�o termo de responsabilidade.
� 1� O
recolhimento domiciliar ser� determinado sempre ad referendum do juiz competente que
poder� mant�-lo, revog�-lo ou ainda conceder liberdade provis�ria.
� 2� Na
hip�tese de revoga��o de qualquer dos benef�cios previstos neste artigo o juiz
mandar� expedir mandado de pris�o contra o indiciado ou r�u, aplicando-se, no que
couber, o disposto no � 4� do artigo 22.
Art. 25. A
remessa dos autos de flagrante ou de inqu�rito a ju�zo far-se-� sem preju�zo das
dilig�ncias destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elabora��o do laudo de
exame toxicol�gico e, se necess�rio, de depend�ncia, que ser�o juntados ao processo
at� a audi�ncia de instru��o e julgamento.
Art. 26. Os
registros, documentos ou pe�as de informa��o, bem como os autos de pris�o em flagrante
e os de inqu�rito policial para a apura��o dos crimes definidos nesta lei ser�o
mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atua��o profissional, as
prerrogativas do juiz, do Minist�rio P�blico, da autoridade policial e do advogado na
forma da legisla��o espec�fica.
Par�grafo
�nico. Instaurada a a��o penal, ficar� a crit�rio do juiz a manuten��o do sigilo a
que se refere este artigo.
Art. 27. O
processo e o julgamento do crime de tr�fico com exterior caber�o � justi�a
estadual com interveni�ncia do Mist�rio P�blico respectivo, se o lugar em que tiver
sido praticado, for munic�pio que n�o seja sede de vara da Justi�a Federal, com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Nos
casos de conex�o e contin�ncia entre os crimes definidos nesta Lei o outras infra��es
penais, o processo ser� o previsto para a infra��o mais grave, ressalvados os da
compet�ncia do j�ri e das jurisdi��es especiais.
Art. 29. Quando
o juiz absolver o agente, reconhecendo por for�a de per�cia oficial, que ele, em raz�o
de depend�ncia, era, ao tempo de a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender
o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenar�
seja o mesmo submetido a tratamento m�dico.
� 1�
Verificada a recupera��o, ser� esta comunicada ao juiz que, ap�s comprova��o por
per�cia oficial, e ouvido o Minist�rio P�blico, determinar� o encerramento do
processo.
� 2� N�o
havendo peritos oficiais, os exames ser�o feitos por m�dicos, nomeados pelo Juiz que
prestar�o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
� 3� No caso
de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente
processado nas mesmas condi��es do caput deste artigo, o juiz poder� determinar que o
tratamento seja feito em regime de interna��o hospitalar.
Art. 30. Nos
casos em que couber fian�a, dever� a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a
decis�o.
� 1� O valor
da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder, entre o m�nimo de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) e o m�ximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
� 2� Aos
valores estabelecidos no par�grafo anterior, aplicar-se-� o coeficiente e atualiza��o
monet�ria referido no par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de
abril de 1975.
Art. 31. No caso
de processo instaurado contra mais de um r�u, se houver necessidade de realizar-se exame
de depend�ncia, far-se-� sua separa��o no tocante ao r�u a quem interesse o exame,
processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo at� 30 (trinta) dias para sua
conclus�o.
Art. 32. Para os
r�us condenados � pena de deten��o, pela pr�tica de crime previsto nesta lei, o prazo
para requerimento da reabilita��o ser� de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob
pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcion�rios e empregados
dos �rg�os da administra��o p�blica direta e aut�rquica, das empresas p�blicas,
sociedades de economia mista, ou funda��es institu�das pelo poder p�blico, observar�o
absoluta preced�ncia nos exames, periciais e na confec��o e expedi��o de pe�as,
publica��o de editais, bem como no atendimento de informa��es e esclarecimentos
solicitados por autoridades judici�rias, policiais ou administrativas com o objetivo de
instruir processos destinados � apura��o de quaisquer crimes definidos nesta lei.
Art. 34. Os
ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a
pr�tica dos crimes definidos nesta lei, ap�s a sua regular apreens�o, ser�o entregues
� cust�dia da autoridade competente.
Art. 34. Os
ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a
pr�tica dos crimes definidos nesta Lei, ap�s a sua regular apreens�o, ficar�o sob
cust�dia da autoridade de pol�cia judici�ria, excetuadas as armas, que ser�o
recolhidas na forma da legisla��o espec�fica. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.804, de 1999)
� 1� Havendo possibilidade ou necessidade da utiliza��o
dos bens mencionados neste artigo para sua conserva��o, poder� a autoridade deles fazer
uso. (Revogado pela Lei n� 9.804, de 1999)
� 2� Transitada em julgado senten�a que declare a perda de
qualquer dos bens referidos, passar�o eles � propriedade do Estado.
(Revogado pela Lei n� 7.560, de 1986)
� 3o Feita
a apreens�o a que se refere o caput, e tendo reca�do sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inqu�rito dever�,
de imediato, requerer ao ju�zo competente a intima��o do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)
� 18. A Uni�o, por interm�dio da SENAD, poder� firmar conv�nio com os
Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na preven��o, repress�o e
no tratamento de t�xico-dependentes, com vistas � libera��o de recursos por ela
arrecadados nos termos deste artigo, para a implanta��o e execu��o de programas de
combate ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncias entorpecentes ou que
determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica. (Inclu�do pela Lei
n� 9.804, de 1999)
Art.
35. O r�u condenado por infra��o dos artigos 12 ou 13 desta Lei n�o poder� apelar sem
recolher-se � pris�o.
Par�grafo �nico. Os prazos
procedimentais deste cap�tulo ser�o contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Inclu�do pela Lei n� 8.072,
de 1990)
CAP�TULO V
Disposi��es Gerais
Art. 36. Para os
fins desta Lei ser�o consideradas subst�ncias entorpecentes ou capazes de determinar
depend�ncia f�sica ou ps�quica aquelas que assim forem especificados em lei ou
relacionadas pelo Servi�o Nacional de Fiscaliza��o da Medicina e Farm�cia, do
Minist�rio da Sa�de.
Par�grafo
�nico. O Servi�o Nacional de Fiscaliza��o de Medicina e Farm�cia dever� rever,
sempre que as circunst�ncias assim o exigirem, as rela��es a que se refere este artigo,
para o fim de exclus�o ou inclus�o de novas subst�ncias.
Art. 37. Para
efeito de caracteriza��o do crimes definidos nesta lei, a autoridade atender� �
natureza e � quantidade da subst�ncia apreendida, ao local e �s condi��es em que se
desenvolveu a a��o criminosa, as circunst�ncias da pris�o, bem como � conduta e aos
antecedentes do agente.
Par�grafo
�nico. A autoridade dever� justificar em despacho fundamentado, as raz�es que a levaram
a classifica��o legal do fato, mencionando concretamente as circunst�ncias referidas
neste artigo, sem preju�zo de posterior altera��o da classifica��o pelo
Minist�rio P�blico ou pelo juiz.
Art. 38. A pena
de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que � fixada
em dias-multa.
� 1� O
montante do dia-multa ser� fixado segundo o prudente arb�trio do Juiz, entre o m�nimo
de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o m�ximo de Cr$250,00 (duzentos e cinq�enta
cruzeiros).
� 2� Aos
valores estabelecidos no par�grafo anterior, aplicar-se-� o coeficiente de atualiza��o
monet�ria referido no par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de
abril de 1975.
� 3� A pena
pecuni�ria ter� como refer�ncia os valores do dia-multa que vigorarem � �poca do
fato.
Art. 39. As
autoridades sanit�rias, policiais e alfandeg�rias organizar�o e manter�o
estat�sticas, registros e demais informes, inerentes �s suas atividades relacionadas com
a preven��o e repress�o de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao �rg�o
competente com as observa��es e sugest�es que julgarem pertinentes � elabora��o do
relat�rio que ser� enviado anualmente ao �rg�o Internacional da Fiscaliza��o de
Entorpecentes.
Art. 40. Todas
as subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica,
apreendidas por infra��o a qualquer dos dispositivos desta Lei, ser�o obrigatoriamente
remetidas, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ao �rg�o competente do Minist�rio
da Sa�de ou cong�nere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do
seu destino.
� 1� Ficar�o
sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, at� o tr�nsito em julgado da
senten�a, as subst�ncias referidas neste artigo.
� 2� Quando se
tratar de planta��o ou quantidade que torne dif�cil o transporte ou apreens�o da
subst�ncia na sua totalidade, a autoridade policial recolher� quantidade suficiente para
exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41. As
autoridades judici�rias, o Minist�rio P�blico e as autoridades policiais poder�o
requisitar �s autoridades sanit�rias competentes independentemente de qualquer
procedimento judicial, a realiza��o de inspe��es nas empresas industriais ou
comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e cong�neres, assim
como nos servi�os m�dicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem
subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou
especialidades farmac�uticas que as contenham, sendo facilitada a assist�ncia da
autoridade requisitante.
� 1� Nos casos
de fal�ncia ou de liquida��o judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste
artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao ju�zo por onde
correr o feito oficiar �s autoridade sanit�rias competentes, para que promovam, desde
logo, as medidas necess�rias ao recebimento, em dep�sito, das subst�ncias arrecadadas.
� 2� As vendas
em hasta p�blica de subst�ncias ou especialidades a que se refere este artigo ser�o
realizadas com a presen�a de 1 (um) representante da autoridade sanit�ria competente,
s� podendo participar da licita��o pessoa f�sica ou jur�dica regularmente habilitada.
Art. 42. �
pass�vel de expuls�o, na forma da legisla��o espec�fica, o estrangeiro que praticar
qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condena��o imposta, salvo
se ocorrer interesse nacional que recomende sua expuls�o imediata.
Art. 43. Os
Tribunais de Justi�a dever�o, sempre que necess�rio e poss�vel, observado o disposto
no artigo 144, � 5�, da Constitui��o Federal, instituir ju�zos especializados para o
processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos
setores de repress�o a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, s� poder�o ter
exerc�cio policiais que possuam especializa��o adequada.
Par�grafo
�nico. O Poder Executivo disciplinar� a especializa��o dos integrantes das Categorias
Funcionais da Pol�cia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentar� a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publica��o.
Art.
46. Revogavam-se as disposi��es em contr�rio, em especial o
artigo 311 do Decreto-lei
n�mero 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as altera��es da
Lei
n�mero 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n�
5.726, de 29 de outubro de 1971, com exce��o do seu artigo 22.
Art. 47. Esta Lei entrar� em vigor 30
(trinta) dias ap�s a sua publica��o.
Bras�lia, 21 de outubro de 1976; 155� da
Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 22.10.1976
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