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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 2.218, de 2001

Produ��o de efeito

Disp�e sobre a remunera��o dos militares do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA REMUNERA��O

Se��o I

Da composi��o e do Direito

Art. 1o A remunera��o dos militares do Distrito Federal - Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, comp�e-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratifica��es:

a) de Representa��o;

b) de fun��o de Natureza Especial;

c) de Servi�o Volunt�rio.

Par�grafo �nico. As tabelas de soldo, adicionais e gratifica��es s�o as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.  

Art. 2 Al�m da remunera��o estabelecida no art. 1 desta Lei, os militares do Distrito Federal t�m os seguintes direitos pecuni�rios:

I - observadas as defini��es do art. 3 desta Lei:

a) di�ria;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) aux�lio-fardamento;

e) aux�lio-alimenta��o;

f) aux�lio-moradia;

g) aux�lio-natalidade;

h) aux�lio-invalidez;

i) aux�lio-funeral;

II - observada a legisla��o espec�fica:

a) assist�ncia pr�-escolar;

b) sal�rio-fam�lia;

c) adicional de f�rias;

d) adicional natalino.

Par�grafo �nico. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo s�o os estabelecidos em legisla��o espec�fica ou constantes nas tabelas do Anexo IV. 

Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - soldo - parcela b�sica mensal da remunera��o e dos proventos, inerentes ao posto ou � gradua��o do militar e � irredut�vel, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

II - adicional de Posto ou Gradua��o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente � cada c�rculo hier�rquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;

III - adicional de Certifica��o Profissional - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

III - o adicional de Certifica��o Profissional dos militares do Distrito Federal � composto pelo somat�rio dos percentuais referentes a 1 (um) curso de forma��o, 1 (um) de especializa��o ou habilita��o, 1 (um) de aperfei�oamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

IV - adicional de Opera��es Militares - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar pelo desempenho de opera��es militares e para compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos decorrentes do desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

V - adicional de Tempo de Servi�o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente ao tempo de servi�o, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

VI - gratifica��o de Representa��o - parcela remunerat�ria mensal devida aos militares ativos e inativos, a t�tulo de representa��o, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

VII - gratifica��o de fun��o de natureza especial - parcela remunerat�ria mensal devida aos militares em cargo de fun��o de natureza especial eventual, n�o podendo ser acumul�vel com a gratifica��o de servi�o volunt�rio ou qualquer outra remunera��o decorrente do exerc�cio de fun��o comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - gratifica��o de Servi�o Volunt�rio – parcela remunerat�ria devida ao militar que voluntariamente, durante seu per�odo de folga, apresentar-se para o servi�o de policiamento, preven��o de combate a inc�ndio e salvamento, atendimento pr�-hospitalar ou seguran�a p�blica de grandes eventos ou sinistros, com jornada n�o inferior a 8 (oito) horas, na conveni�ncia e necessidade da Administra��o, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

IX - di�ria - direito pecuni�rio devido ao militar que se afastar da sede, em servi�o de car�ter eventual, para outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o no �mbito das respectivas Corpora��es;

X - transporte - direito pecuni�rio devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas n�o forem realizadas por conta de qualquer outro �rg�o ou entidade, nas movimenta��es e viagens por interesse do servi�o ou conveni�ncia administrativa, incluindo a necessidade de interna��o hospitalar decorrente de prescri��o m�dica, utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o do Governo do Distrito Federal;

XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em raz�o de servi�o, conforme Tabela I do Anexo IV desta Lei, para custeio das despesas de locomo��o e instala��o, exceto as de transporte, nas movimenta��es para fora da sua sede;

XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em raz�o de servi�o, para custeio das despesas de locomo��o e instala��o, exceto as de transporte, nas movimenta��es para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

XII - aux�lio-fardamento - direito pecuni�rio devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIII - aux�lio-alimenta��o - direito pecuni�rio mensal devido ao militar para custear gastos com alimenta��o, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIV - aux�lio-moradia - direito pecuni�rio mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habita��o para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XV - aux�lio-natalidade - direito pecuni�rio devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;

XVI - aux�lio-invalidez - direito pecuni�rio devido ao militar na inatividade, reformado como inv�lido, por incapacidade para o servi�o ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

XVII - aux�lio-funeral - direito pecuni�rio devido ao militar por morte do c�njuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto � Corpora��o ou do dependente, ou ainda ao benefici�rio no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV. 

Art. 4 A remunera��o e os proventos do militar n�o est�o sujeitos a penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. 

Art. 5 O direito do militar � remunera��o tem in�cio na data:

I - do ato da promo��o, para o Oficial;

II - do ato da declara��o, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promo��o a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promo��o ou engajamento, para as demais pra�as;

V - do ingresso, para os volunt�rios;

VI - da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer posto ou gradua��o;

VII - do ato da matr�cula para os alunos das escolas, centros de forma��o de oficiais e de pra�as, e cong�neres.

Par�grafo �nico. Nos casos de retroatividade, a remunera��o � devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6 Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, � remunera��o e outros direitos pecuni�rios, quando:

I - em licen�a para tratar de interesse particular;

II - na situa��o de desertor;

III - no per�odo de aus�ncia n�o justificada, percebendo, nessa situa��o, o soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de Tempo de Servi�o, se fizer jus a este;

IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por senten�a transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situa��o o soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional, de tempo de servi�o a que fizer jus e ao aux�lio-moradia, enquanto durar a execu��o, exclu�do o per�odo de sua suspens�o condicional;

V - agregado, para exercer atividades estranhas � Corpora��o; estiver em cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria n�o eletiva, ainda que na Administra��o P�blica indireta, respeitado o direito de op��o pela remunera��o correspondente ao posto ou gradua��o.

� 1o O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o faz jus � representa��o mensal do cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, deixando de perceber o adicional de opera��es militares, a gratifica��o de representa��o e o aux�lio-fardamento.

� 2o O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o integral do cargo comissionado n�o far� jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de tempo de servi�o, se fizer jus a este.

Art. 7o O direito � remunera��o em atividade cessa quando o militar for desligado do servi�o ativo da Corpora��o, por:

I - anula��o de ingresso, licenciamento ou demiss�o;

II - exclus�o, expuls�o ou perda do posto e patente ou gradua��o;

III - transfer�ncia para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

� 1o O militar, enquanto n�o for desligado, continuar� a perceber remunera��o na ativa at� a publica��o da efetiva��o de seu desligamento, que n�o poder� ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publica��o oficial do respectivo ato.

� 2o A remunera��o a que faria jus em vida o militar falecido ser� paga aos seus benefici�rios habilitados at� a conclus�o do processo referente � pens�o militar. 

Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e n 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remunera��o ou proventos ser�o pagos aos que teriam direito � sua pens�o militar.

� 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-� a habilita��o dos benefici�rios � pens�o militar, cessando o pagamento da remunera��o ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

� 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-�, se for o caso, o ressarcimento ao er�rio, da diferen�a entre a remunera��o ou os proventos a que faria jus e a pens�o paga a seus benefici�rios.

Se��o II

Das Di�rias

Art. 9o As di�rias comp�em-se de percentuais destinados � pousada, alimenta��o e locomo��o.

Par�grafo �nico. A di�ria � devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que n�o exigir pernoite. 

Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corpora��o determinar o pagamento das di�rias a que fizer jus o militar.

Par�grafo �nico. Nos casos em que o militar n�o seguir destino ou interromper a miss�o dever� ressarcir o er�rio em 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 11. N�o ser�o atribu�das di�rias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o ou qualquer outro �rg�o e entidade;

II - no per�odo de 30 (trinta) dias ap�s o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no per�odo de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno � sede, nos casos em que fizer jus � ajuda de custo;

IV - cumulativas com o aux�lio-alimenta��o;

V - quando a autoriza��o para o afastamento da sede ocorrer sem �nus para os cofres p�blicos.

Se��o III

Da Ajuda de Custo 

Art. 12. N�o ter� direito � ajuda de custo o militar:

I - movimentado por interesse pr�prio;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento volunt�rio de matr�cula;

III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o ou por qualquer outro �rg�o e entidade;

IV - quando a autoriza��o para o afastamento da sede ocorrer sem �nus para os cofres p�blicos. 

Art. 13. Ser� devida a restitui��o da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunst�ncias e condi��es seguintes:

I - integralmente, de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma s� vez quando, at� 6 (seis) meses ap�s ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando n�o seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licen�as para tratamento da sa�de pr�pria ou da fam�lia. 

Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior � que teria direito far� jus � diferen�a. 

Art. 15. A ajuda de custo n�o ser� restitu�da pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - ap�s ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino. 

Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, n�o acompanharem o militar na mesma viagem poder�o faz�-lo at� 3 (tr�s) meses ap�s a movimenta��o.

Par�grafo �nico. Ocorrendo a circunst�ncia do caput, o militar dever� comunic�-la � autoridade competente.

Se��o IV

Da Remunera��o no Exterior 

Art. 17. Considera-se em servi�o no exterior o militar em atividade, fora do Pa�s, designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:

I - encarregado ou participante de miss�es especiais;

II - membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza militar, t�cnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras miss�es. 

Art. 18. O militar em miss�o especial no exterior ter� sua remunera��o calculada em moeda estrangeira, durante o per�odo compreendido entre as datas de sa�da e retorno ao territ�rio nacional, conforme dispuser regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver regulamenta��o, ser�o aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.

CAP�TULO II

DOS DIREITOS PECUNI�RIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei, faz jus ao valor relativo ao per�odo integral das f�rias a que tiver direito e, ao incompleto, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s integral, a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 19.  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, far� jus ao valor relativo ao per�odo integral das f�rias a que tiver direito n�o gozadas por necessidade do servi�o e ao incompleto, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s integral a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licen�as n�o gozadas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

Par�grafo �nico. Os direitos previstos neste artigo s�o concedidos aos benefici�rios da pens�o militar no caso de falecimento do militar em servi�o ativo.

CAP�TULO III

DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada s�o constitu�dos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Gradua��o;

III - adicional de Certifica��o Profissional;

IV - adicional de Opera��es Militares;

V - adicional de Tempo de Servi�o;

VI - gratifica��o de representa��o.

� 1o Para efeito de c�lculos, os proventos s�o integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de servi�o.

� 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao c�lculo da pens�o militar.

� 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de perman�ncia em atividade, no respectivo posto ou gradua��o, tem direito ao soldo integral.

� 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade ser�o calculados com base na remunera��o correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transfer�ncia. 

Art. 21. Al�m dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - aux�lio-invalidez;

III - assist�ncia pr�-escolar;

IV - sal�rio-fam�lia;

V - aux�lio-natalidade;

VI - aux�lio-moradia;

VII - aux�lio-funeral.

Par�grafo �nico. Eventuais diferen�as em raz�o do � 4o do art. 20, ser�o pagas a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificadas. 

Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo � percep��o de proventos, quando retornar � ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comiss�o na respectiva Corpora��o, na forma da legisla��o em vigor, a partir da data de sua apresenta��o, ficando garantido a n�o redu��o dos proventos.  

Art. 23. Cessa o direito � percep��o dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;

II - da cassa��o da situa��o de inatividade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

III - do ato da exclus�o a bem da disciplina, para a pra�a.

III - (revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

Par�grafo �nico.  Ser� cassada a situa��o de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta pun�vel com a demiss�o ou exclus�o a bem da disciplina.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009)

CAP�TULO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 24. O militar incapacitado ter� seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou gradua��o em que foi reformado, na forma da legisla��o em vigor e os adicionais e aux�lios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido em servi�o ou na manuten��o da ordem e seguran�a p�blica ou por enfermidade contra�da nessa situa��o ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II - acidente em servi�o;

III - doen�a tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;

IV - por mol�stia profissional, doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, desde que torne o militar total ou permanentemente inv�lido para qualquer trabalho.

� 1o Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o militar, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), p�nfigo, S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

� 2o Os proventos ser�o proporcionais nos demais casos.

� 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doen�as descritas no � 1o deste artigo, desde que declarado por Junta M�dica da Corpora��o, ter� direito � revis�o dos seus proventos, nas condi��es estabelecidas no caput ou no art. 26. 

Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o comput�vel para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas no art. 24.

CAP�TULO V

DO AUX�LIO-INVALIDEZ

Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, ter� direito ao aux�lio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inv�lido, para qualquer trabalho, n�o podendo prover os meios de subsist�ncia e satisfa�a ainda a uma das condi��es a seguir especificadas, declaradas por Junta M�dica da Corpora��o:

I - necessitar de hospitaliza��o permanente;

I - necessitar de interna��o especializada, militar ou n�o; ou                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de enfermagem.

II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados em raz�o das doen�as relacionadas no � 1o do art. 24.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

� 1o Para continuidade do direito ao recebimento do aux�lio-invalidez, o militar ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que n�o exerce nenhuma atividade remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da Administra��o, submeter-se, periodicamente, a inspe��o de sa�de de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corpora��o.

� 2o O aux�lio-invalidez ser� suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, ap�s o recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, for constatado n�o se encontrar nas condi��es citadas neste artigo.

� 3o O militar na inatividade que contrair uma das doen�as do art. 24, � 1o, declarado por Junta M�dica da Corpora��o, far� jus ao aux�lio-invalidez.

CAP�TULO VI

DOS DESCONTOS

Art. 27. Descontos s�o os abatimentos que podem sofrer a remunera��o ou os proventos do militar para cumprimento de obriga��es assumidas ou impostas em virtude de disposi��o de lei ou de regulamento.

� 1o Os descontos podem ser obrigat�rios ou autorizados.

� 2o Os descontos obrigat�rios t�m prioridade sobre os autorizados.

� 3o Na aplica��o dos descontos, o militar n�o poder� receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remunera��o ou proventos. 

� 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar n�o poder� exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remunera��o, proventos, direitos pecuni�rios previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de car�ter individual e demais vantagens, relativas � natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo exclu�das:                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

I - di�rias;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

II - ajuda de custo;                           (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

III - indeniza��o da despesa do transporte;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

IV - sal�rio-fam�lia;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

V - adicional natalino;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

VI - aux�lio-natalidade;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

VII - aux�lio-funeral;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

VIII - adicional de f�rias, correspondente a 1/3 (um ter�o) sobre a remunera��o; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

IX - aux�lio-fardamento.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

Art. 28. S�o descontos obrigat�rios do militar:

I - contribui��o para a pens�o militar;

II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social do militar;

III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes por interm�dio de organiza��o militar, conforme regulamenta��o;

IV - impostos incidentes sobre a remunera��o ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indeniza��o � Fazenda P�blica em decorr�ncia de d�vida;

VI - pens�o aliment�cia judicial;

VII - taxa de uso por ocupa��o de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;

VIII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;

IX - decorrente de decis�o judicial. 

Art. 29. Descontos autorizados s�o os efetuados em favor de entidades consignat�rias, conforme legisla��o espec�fica.

� 1o Os descontos previstos neste artigo n�o podem ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remunera��o ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28, tamb�m incidindo para a composi��o da margem consign�vel os direitos pecuni�rios referentes ao aux�lio-moradia.

� 1o N�o ser�o permitidos descontos autorizados at� o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigat�rios exceder a 70% (setenta por cento) da remunera��o do militar.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

� 2o O Comandante-Geral de cada Corpora��o estabelecer� os crit�rios e promover� o credenciamento dos consignat�rios.

CAP�TULO VII

DOS LIMITES DA REMUNERA��O E DOS PROVENTOS 

Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poder� perceber mensalmente, a t�tulo de remunera��o ou proventos, import�ncia superior � remunera��o bruta do respectivo Comandante-Geral.

Par�grafo �nico. Excluem-se, para fins de aplica��o deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Lei;

II - � gratifica��o de Representa��o;

III - � gratifica��o de fun��o de Natureza Especial;

IV - � gratifica��o de Servi�o Volunt�rio. 

Art. 31. Nenhum militar ou benefici�rio de pens�o militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pens�o militar, valor inferior ao do sal�rio-m�nimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferen�a encontrada, passando a compor o soldo ou a pens�o militar para todos os efeitos legais.

Par�grafo �nico. A pens�o militar de que trata o caput deste artigo � a pens�o militar tronco e n�o as quotas partes resultantes das subdivis�es aos benefici�rios.

CAP�TULO VIII

DA ASSIST�NCIA M�DICO-HOSPITALAR 

Art. 32. A assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes ser� prestada atrav�s de organiza��es do servi�o de sa�de da respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme dispuser em regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 32. A assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes ser� prestada por interm�dio de organiza��es do servi�o de sa�de da respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme dispuser em regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

� 1 O militar e seus dependentes poder�o receber atendimento em outras organiza��es hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situa��es especiais:

I - de urg�ncia ou emerg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o puder atender;

II - quando a organiza��o hospitalar da respectiva Corpora��o, n�o dispuser de servi�o especializado;

III - Ao inativo e pensionista, ser� fornecido o transporte, quando houver necessidade de interna��o hospitalar decorrente de prescri��o m�dica utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o do Governo do Distrito Federal.

� 2 A organiza��o de sa�de da Corpora��o, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas. 

Art. 33. Os recursos para a assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social aos dependentes dos militares, tamb�m poder�o provir de outras contribui��es e indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Lei.

Art. 33. Os recursos para assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes tamb�m poder�o provir de outras contribui��es e indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

� 1o A contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social � de 2% a.m.(dois por cento ao m�s) e incidir� sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pens�o militar.

� 2o A contribui��o de que trata o � 1o poder� ser acrescida de at� 50% (cinq�enta por cento) do seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Sa�de, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada Corpora��o.

� 2o A contribui��o de que trata o � 1o deste artigo poder� ser acrescida de at� 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Sa�de, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada Corpora��o.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

� 3 As contribui��es e indeniza��es previstas no caput deste artigo ser�o destinadas � constitui��o de um Fundo de Sa�de, que ser� regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corpora��o.

� 4o A indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, n�o poder� ser superior, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada Corpora��o:

a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;

d) ao valor m�ximo de apenas uma remunera��o ou proventos do posto ou da gradua��o do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situa��es deste par�grafo. 

Art. 33-A. A contribui��o de que trata o � 1o do art. 33 desta Lei ser� facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corpora��o n�o proporcione a assist�ncia m�dica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)

Art. 34. Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social, tratada neste Cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar:

Art. 34. Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, psicol�gica, odontol�gica e social, tratada neste Cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

I - 1o grupo:

a) o c�njuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os filhos(as) ou enteados(as) at� 21 (vinte e um) anos de idade ou at� 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universit�rios, ou, se inv�lidos, enquanto durar a invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial at� 21 (vinte e um) anos de idade ou at� 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universit�rio, ou, se inv�lido, enquanto durar a invalidez;

II - 2o grupo: os pais, com comprovada depend�ncia econ�mica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corpora��o;

III - 3o grupo: os que constarem na condi��o de dependentes do militar, at� a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condi��es estabelecidas em Estatuto das respectivas Corpora��es.

CAP�TULO IX

DA PENS�O MILITAR

Art. 35. S�o contribuintes obrigat�rios da Pens�o Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal. 

Art. 36. (VETADO)

� 1 Os valores atualmente descontados a t�tulo de pens�o militar vigorar�o at� 31 de dezembro de 2001.

� 2 Para fins de aplica��o do caput, ser� considerado como posto ou gradua��o do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribui��es.

� 3� Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribui��o espec�fica de 1,5% (um v�rgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 1960, at� 29 de dezembro de 2000. Poder� ocorrer a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto neste par�grafo, que dever� ser expressa at� 31 de dezembro de 2002.                    (Vide Medida Provis�ria n� 56, de 18.7.2002)

� 3o  Fica assegurado aos atuais militares:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.556, de 13.11.2002)

I - a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, at� 29 de dezembro de 2000, mediante contribui��o espec�fica de um v�rgula cinco por cento da remunera��o ou proventos; ou

II - a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no inciso I, desde que expressa at� 31 de agosto de 2002." (NR)

� 4 Os benefici�rios diretos ou por futura revers�o das pensionistas s�o tamb�m destinat�rios da manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 1960, at� 29 de dezembro de 2000. 

Art. 37. A pens�o militar � deferida em processo de habilita��o tomando-se por base a declara��o de benefici�rios preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condi��es a seguir:

I - primeira ordem de prioridade - vi�vo ou vi�va, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universit�rios, menores de 24 (vinte e quatro) anos;

II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem depend�ncia econ�mica do contribuinte;

III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declara��o escrita do contribuinte e que viva sob a depend�ncia econ�mica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Par�grafo �nico. Os benefici�rios de que trata este artigo, quando interditos ou inv�lidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impe�a de prover a pr�pria subsist�ncia, julgados por junta de sa�de militar, poder�o habilitar-se � pens�o independente de limites de idade. 

Art. 38. O benefici�rio a que se refere o item III do art. 37 poder� ser institu�do a qualquer tempo, mediante declara��o na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas s� gozar� de direito � pens�o militar se n�o houver benefici�rio leg�timo.

Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es do caput, o militar contribuinte da pens�o militar com mais de 10 (dez) anos de servi�o, licenciado ou exclu�do a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixar� aos seus herdeiros a pens�o militar correspondente, conforme as condi��es do art. 37. 

Art. 39. A habilita��o dos benefici�rios obedecer� � ordem de prefer�ncia estabelecida no art. 37 desta Lei.

� 1o O benefici�rio ser� habilitado com a pens�o integral; no caso de mais de um com a mesma preced�ncia, a pens�o ser� repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hip�teses do � 2o.

� 2o Se o contribuinte deixar pai inv�lido e m�e que vivam separados, a pens�o ser� dividida igualmente entre ambos.

� 3o Havendo pensionista judici�ria, a pens�o aliment�cia continuar� a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decis�o judicial. 

Art. 40. Sempre que, no in�cio ou durante o processamento da habilita��o, for constatada a falta de declara��o de benefici�rio, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a d�vidas, a reparti��o competente exigir� dos interessados certid�es ou quaisquer outros documentos necess�rios � comprova��o dos seus direitos.

� 1o Se, n�o obstante a documenta��o apresentada, persistirem as d�vidas, a prova ser� feita mediante justifica��o judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.

� 2o O processo de habilita��o � pens�o militar � considerado de natureza urgente. 

Art. 41. Todo contribuinte � obrigado a fazer sua declara��o de benefici�rios, que, salvo prova em contr�rio, prevalecer� para qualifica��o � pens�o militar.

Par�grafo �nico. Dessa declara��o devem constar:

I - nome e filia��o do declarante;

II - nome do c�njuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;

III - nome dos filhos de qualquer situa��o, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrim�nio anterior ou fora do matrim�nio;

IV - nome dos irm�os, sexo e data do nascimento;

V - nome, sexo e data do nascimento do benefici�rio institu�do, se for o caso;

VI - men��o expressa e minuciosa dos documentos comprobat�rios apresentados, citando a esp�cie de cada um, ou of�cios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, n�meros e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados. 

Art. 42. A declara��o, de prefer�ncia digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do pr�prio punho pelo declarante, dever� ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabeli�o ou, ainda pelo representante diplom�tico ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Par�grafo �nico. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declara��o, dever� faz�-la em tabeli�o, na presen�a de duas testemunhas. 

Art. 43. A declara��o feita na conformidade do art. 42 ser� entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, institu�da com documenta��o do registro civil que comprove, n�o s� o grau de parentesco dos benefici�rios enumerados, mas, tamb�m, se for o caso, a exclus�o de benefici�rios preferenciais e, por este, encaminhada ao �rg�o setorial de pessoal da respectiva corpora��o.

Par�grafo �nico. A documenta��o de que trata este artigo poder� ser apresentada em original, certid�o verbo ad verbum ou c�pia fotost�tica, devidamente conferida. 

Art. 44. Qualquer fato que importe em altera��o da declara��o anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instru�da com documentos comprobat�rios, obedecer� �s mesmas formalidades exigidas para a declara��o inicial. 

Art. 45. O direito � pens�o fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribui��es mensais, relativas � pens�o que ser� deixada aos benefici�rios permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Par�grafo �nico. O recolhimento poder� ser feito de uma s� vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribui��o. 

Art. 46. Todo e qualquer militar n�o contribuinte da pens�o militar, mas em servi�o ativo, cujo falecimento ocorrer em conseq��ncia de acidente de ato ou acidente em servi�o ou de mol�stia nele adquirida, deixar� a seus benefici�rios a pens�o que, na conformidade desses par�grafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de servi�o.

� 1o A pens�o militar a que se refere este artigo n�o poder� ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3 sargento, para as demais pra�as e os alunos dos cursos de forma��o de pra�as.

� 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pens�o fica condicionada � satisfa��o pr�via, pelos benefici�rios, da exig�ncia de que trata o art. 45.

� 3o Para os efeitos de c�lculo da pens�o, a contribui��o obedecer� a regra prevista no art. 36 da presente Lei. 

Art. 47. A pens�o resultante da promo��o post mortem ser� paga aos benefici�rios habilitados, a partir da data do falecimento do militar. 

Art. 48. O militar que ao falecer j� houver preenchido as condi��es legais que permitam sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou gradua��es superiores, ser� considerado promovido naquela data e deixar� a pens�o correspondente � nova situa��o, obedecida a regra do art. 37 desta Lei. 

Art. 49. Perder� o direito � pens�o:

I - a vi�va ou vi�vo que venha a ser destitu�do do p�trio poder, na conformidade do art. 395 do C�digo Civil Brasileiro;

II - o benefici�rio que renuncie expressamente;

III - o benefici�rio que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte. 

Art. 50. A morte do benefici�rio que estiver no gozo da pens�o, bem como a cessa��o do seu direito ao respectivo benef�cio, em qualquer dos casos do art. 49 importar� na transfer�ncia do direito aos demais benefici�rios da mesma ordem, sem que isto implique em revers�o; n�o os havendo, a pens�o reverter� para os benefici�rios da ordem seguinte.

Par�grafo �nico. N�o haver�, de modo algum, revers�o em favor do benefici�rio institu�do. 

Art. 51. A pens�o militar n�o est� sujeita � penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei. 

Art. 52. A pens�o militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, por�m, � percep��o das presta��es mensais a prescri��o de 5 (cinco) anos. 

Art. 53. A pens�o militar ser� igual ao valor da remunera��o ou dos proventos do militar. 

Art. 54. � permitido a acumula��o:

I - de uma pens�o militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pens�o militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal.

CAP�TULO X

DAS DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para miss�o especial, fazem jus � remunera��o como se em atividade estivessem. 

Art. 56. Aos militares que prestarem servi�o a entidades conveniadas com a Corpora��o, poder�o ser conferidas gratifica��es, por conta dos recursos oriundos do respectivo conv�nio, e na forma neste estabelecida. 

Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceitua��es:

I - Sede - o territ�rio do Distrito Federal;

II - Corpora��o - � a denomina��o dada � Pol�cia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - Miss�o, tarefa ou atividade - � o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando, dire��o ou chefia;

IV - Unidade Militar (UM) - � a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa, reparti��o, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corpora��es Militares do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Para as demais Unidades da Federa��o atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Munic�pio.

Se��o II

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 58. Ficam asseguradas, at� 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remunerat�rias pagas em conformidade com as leis que as institu�ram.

Se��o III

Das Disposi��es Finais

Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 53. A remunera��o dos Policiais Militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal.

� 1o Na ativa, compreende:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o;

III - gratifica��es:

a) de Representa��o;

b) de fun��o de Natureza Especial;

c) de Servi�o Volunt�rio.

� 2o Na inatividade, compreende:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o;

III - gratifica��o de Representa��o.

......................................................" (NR)

"Art. 63. .................................................

..............................................................

� 2 A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a.

............................................................." (NR)

Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei n� 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 54. A remunera��o dos Bombeiros Militares do Distrito Federal ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal.

� 1o Na ativa, compreende:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o;

III - gratifica��es:

a) de Representa��o;

b) de fun��o de Natureza Especial;

c) de Servi�o Volunt�rio.

� 2o Na inatividade, compreende:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o;

III - gratifica��o de Representa��o." (NR)

"Art. 64. ..............................................

..........................................................

� 2 A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)

Art. 61. Constatada a redu��o de remunera��o, de proventos ou de pens�es, decorrente da aplica��o desta Lei, o valor da diferen�a ser� pago a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Par�grafo �nico. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituir� parcela de proventos na inatividade, al�m das previstas no art. 21 desta Lei at� que seja absorvida por ocasi�o de futuros reajustes. 

Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Servi�o, previsto na al�nea "d" do inciso II do art. 1, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anu�nios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001. 

Art. 63. Fica assegurado ao militar que, at� 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito � percep��o de remunera��o com base na legisla��o ent�o vigente.

Par�grafo �nico. Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta Lei ser�o confirmados na inatividade no posto ou gradua��o, correspondente aos proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, j� ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites m�ximos das respectivas carreiras. 

Par�grafo �nico. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei ser�o confirmados no posto ou gradua��o correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, j� ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites m�ximos das respectivas carreiras.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

Art. 64. Os per�odos de f�rias n�o gozadas at� 5 de setembro de 2001 poder�o ser contados em dobro para efeito de inatividade. 

Art. 65. As vantagens institu�das por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

� 1 A assist�ncia m�dico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poder�, atrav�s de conv�nio, continuar a ser prestada pelas Corpora��es Militares que j� os assistem, mediante desconto obrigat�rio para esse fim de contribui��o correspondente � prescrita pela legisla��o espec�fica vigente para os demais integrantes da mesma institui��o, a cujas normas manter-se-�o igualmente sujeitos.

� 2 O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, ser� adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. 

� 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput � o constante do Anexo I-A desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.808, de 2013)

Art. 66. As despesas decorrentes da aplica��o do disposto nesta Lei, com exce��o das relativas aos militares dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correr�o a conta das Transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervis�o do Minist�rio da Fazenda, constantes do Or�amento da Uni�o.

Par�grafo �nico. At� que seja constitu�do o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constitui��o, as transfer�ncias ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficar�o limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais) no exerc�cio de 2001, observado o disposto na Lei Or�ament�ria. 

Art. 67. Ficam revogados a Lei n 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei n 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei n 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei n 5.932, de 1 de novembro de 1973; a Lei n 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei n 7.590, de 29 de mar�o de 1987; a Lei n 7.591, de 29 de mar�o de 1987; a Lei n 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1 da Lei n 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei n 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei n 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei n 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei n 1.618, de 3 de mar�o de 1978; o Decreto-Lei n 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei n 1.777, de 18 de mar�o de 1980; o Decreto-Lei n 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei n 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei n 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei n 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei n 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei n 2.138, de 28 de junho de 1984.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com seus efeitos a partir de 1 de outubro de 2001.

Bras�lia, 4 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale J�nior
Guilherme Gomes Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  4.7.2002 - Edi��o extra)

ANEXO I

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

Posto ou Gradua��o

OFICIAIS SUPERIORES

Valor (R$)

 

Coronel

2.760,00

 

Tenente Coronel

2.649,60

 

Major

2.530,92

     

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

 
 

Capit�o

2.103,12

     

OFICIAIS SUBALTERNOS

 
 

Primeiro-Tenente

1.943,04

 

Segundo-Tenente

1.796,76

     

PRA�AS ESPECIAIS

 
 

Aspirante-a-Oficial

1.548,36

 

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

609,96

 

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

433,32

     

PRA�AS GRADUADAS

 
 

Subtenente

1.393,80

 

Primeiro-Sargento

1.214,40

 

Segundo-Sargento

1.037,76

 

Terceiro-Sargento

924,60

 

Cabo

692,76

     

DEMAIS PRA�AS

 
 

Soldado - 1� Classe

609,96

 

Soldado - 2� Classe

433,32

 ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 12.804, de 2013)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                                                                        Em R$

POSTO OU GRADUA��O

AT� 28 DE FEVEREIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2013

A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2014

A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.760,00

2.892,48

3.040,00

3.195,04

Tenente-Coronel

2.649,60

2.776,78

2.918,40

3.067,23

Major

2.530,92

2.652,40

2.787,68

2.929,85

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.103,12

2.204,07

2.316,48

2.434,62

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

1.943,04

2.036,31

2.140,16

2.249,31

Segundo-Tenente

1.796,76

1.883,00

1.979,04

2.079,97

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial

1.548,36

1.622,68

1.705,44

1.792,42

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

609,96

639,24

671,84

706,10

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

433,32

454,12

477,28

501,62

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.393,80

1.460,70

1.535,20

1.613,49

Primeiro-Sargento

1.214,40

1.272,69

1.337,60

1.405,82

Segundo-Sargento

1.037,76

1.087,57

1.143,04

1.201,33

Terceiro-Sargento

924,60

968,98

1.018,40

1.070,34

Cabo

692,76

726,01

763,04

801,95

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

609,96

639,24

671,84

706,10

Soldado - 2a Classe

433,32

454,12

477,28

501,62

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Gradua��o

OFICIAIS SUPERIORES

 
 

Coronel

1000

 

Tenente-Coronel

960

 

Major

917

     

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

 
 

Capit�o

762

     

OFICIAIS SUBALTERNOS

 
 

Primeiro-Tenente

704

 

Segundo-Tenente

651

     

PRA�AS ESPECIAIS

 
 

Aspirante-a-Oficial

561

 

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar

221

 

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar

157

   

PRA�AS GRADUADAS

 
 

Subtenente

505

 

Primeiro-Sargento

440

 

Segundo-Sargento

376

  Terceiro-Sargento

335

  Cabo

251

     
  DEMAIS PRA�AS  
  Soldado - 1� Classe

221

  Soldado - 2� Classe

157

ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

TABELA I - SOLDO

 

Em R$

POSTO OU GRADUA��O

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.892,48

3.040,00

3.195,04

Tenente-Coronel

2.776,78

2.918,40

3.067,23

Major

2.652,40

2.787,68

2.929,85

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.204,07

2.316,48

2.434,62

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.036,31

2.140,16

2.249,31

Segundo-Tenente

1.883,00

1.979,04

2.079,97

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.622,68

1.705,44

1.792,42

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

639,24

671,84

706,10

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

454,12

477,28

501,62

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.460,70

1.535,20

1.613,49

Primeiro-Sargento

1.272,69

1.337,60

1.405,82

Segundo-Sargento

1.087,57

1.143,04

1.201,33

Terceiro-Sargento

968,98

1.018,40

1.070,34

Cabo

726,01

763,04

801,95

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

639,24

671,84

706,10

Soldado - 2a Classe

454,12

477,28

501,62

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL 

POSTO OU GRADUA��O

�NDICE

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

1000

Tenente-Coronel

960

Major

917

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

762

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

704

Segundo-Tenente

651

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

561

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

221

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

157

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

505

Primeiro-Sargento

440

Segundo-Sargento

376

Terceiro-Sargento

335

Cabo

251

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

221

Soldado - 2a Classe

157

ANEXO I-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

TABELA I � SOLDO

R$

 

VALOR UNIT�RIO

POSTO OU GRADUA��O

AT� 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.195,04

3.370,76

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.067,23

3.235,93

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

2.929,85

3.090,99

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.434,62

2.568,52

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.249,31

2.373,02

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.079,97

2.194,37

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.792,42

1.891,00

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.613,49

1.702,24

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.405,82

1.483,14

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.201,33

1.267,41

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.070,34

1.129,21

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

801,95

846,06

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2a Classe

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

ANEXO I-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) 
(Vig�ncia encerrada)

TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�,
ROND�NIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

Em R$

POSTO OU GRADUA��O

VALOR UNIT�RIO

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

555,67

582,06

608,26

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2a Classe

555,67

582,06

608,26

ANEXO I-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

TABELA I � SOLDO

R$

 

VALOR UNIT�RIO

POSTO OU GRADUA��O

AT� 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1� DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.195,04

3.370,76

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.067,23

3.235,93

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

2.929,85

3.090,99

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.434,62

2.568,52

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.249,31

2.373,02

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.079,97

2.194,37

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.792,42

1.891,00

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.613,49

1.702,24

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.405,82

1.483,14

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.201,33

1.267,41

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.070,34

1.129,21

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

801,95

846,06

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2a Classe

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

ANEXO I-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018)
     Vig�ncia encerrada

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�,
 ROND�NIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUA��O

VALOR UNIT�RIO

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

555,67

582,06

608,26

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1� Classe

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2� Classe

555,67

582,06

608,26

ANEXO I-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

TABELA I � SOLDO

R$

 

VALOR UNIT�RIO

POSTO OU GRADUA��O

AT� 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1� DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.195,04

3.370,76

3.539,30

3.707,42

3.874,25

Tenente-Coronel

3.067,23

3.235,93

3.397,73

3.559,12

3.719,28

Major

2.929,85

3.090,99

3.245,54

3.399,70

3.552,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

2.434,62

2.568,52

2.696,95

2.825,05

2.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.249,31

2.373,02

2.491,67

2.610,02

2.727,47

Segundo-Tenente

2.079,97

2.194,37

2.304,09

2.413,53

2.522,14

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.792,42

1.891,00

1.985,55

2.079,86

2.173,46

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.613,49

1.702,24

1.787,35

1.872,25

1.956,50

Primeiro-Sargento

1.405,82

1.483,14

1.557,29

1.631,26

1.704,67

Segundo-Sargento

1.201,33

1.267,41

1.330,78

1.393,99

1.456,72

Terceiro-Sargento

1.070,34

1.129,21

1.185,67

1.241,99

1.297,87

Cabo

801,95

846,06

888,36

930,56

972,44

DEMAIS PRA�AS

Soldado - 1a Classe

706,10

744,94

782,19

819,34

856,21

Soldado - 2a Classe

501,62

529,21

555,67

582,06

608,26

ANEXO I-A

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUA��O

VALOR UNIT�RIO

A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.081,39

Segundo-Tenente

2.852,19

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRA�AS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07

ANEXO I-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

 TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                               Em R$

POSTO OU GRADUA��O

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente   

3.081,39

Segundo-Tenente                                               

2.852,19

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRA�AS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07

ANEXO II

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O

(A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2001)

C�rculo Hier�rquico

PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

41%

Arts. 1 e 3 desta Lei.
Oficial Intermedi�rio

38%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

35%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

30%

Idem
Sub Ten e Sgt

33%

Idem
Cabo e Soldado 1� Classe

31%

Idem
Soldado de 2� Classe

30%

Idem

TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O

(A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2002)

C�rculo Hier�rquico

PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

80%

Arts. 1 e 3 desta Lei.
Oficial Intermedi�rio

75%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

70%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

50%

Idem
Sub Ten e Sgt

65%

Idem
Cabo e Soldado 1� Classe

60%

Idem
Soldado de 2� Classe

50%

Idem

TABELA II – ADICIONAL CERTIFICA��O PROFISSIONAL

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos

30%

Arts. 1o e 3o, desta Lei.

Aperfei�oamento

20%

Especializa��o ou Habilita��o

15%

Forma��o

10%

TABELA III– ADICIONAL OPERA��ES MILITARES

SITUA��O

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

Desempenho de Opera��es Policiais ou de Bombeiros e para a compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos pelo desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)

12,70%

Arts. 1 e 3, desta Lei.

Trabalho com Raios-X ou subst�ncias radioativas (1)

12,70%

(1) N�o s�o acumul�veis

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVI�O

BASE

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Tempo de Servi�o

1% por ano

Arts. 1, 3 e 67 desta Lei.

ANEXO III

TABELAS DE GRATIFICA��ES

TABELA I-A - GRATIFICA��O DE FUN��O DE REPRESENTA��O

SITUA��O

VALOR DE INCID�NCIA

FUNDAMENTO

A Militares na ativa e na inatividade 1% do soldo

Arts. 1 e 3 desta Lei.

B Representa��o Especial no Exterior Conforme Legisla��o Federal

Arts. 1 e 3 desta Lei.

TABELA II – GRATIFICA��O DE FUN��O DE NATUREZA ESPECIAL

 

GRUPO

QUANTITATIVO

VALOR PERCENTUAL DE INCID�NCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

PMDF

CBMDF

I 15 13 39,67% Arts. 1o e 3o desta Lei
II 35 29 30,85% Idem
III 46 41 22,04% Idem
IV 04 04 17,74% Idem
V 264 264 8,81% Idem

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNI�RIOS

TABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a seis meses.

Duas vezes o valor da remunera��o, na ida e na volta.

Arts. 2 e 3 desta Lei.

B

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a tr�s meses e igual ou inferior a seis meses.

Duas vezes o valor da remunera��o, na ida, e uma vez na volta.

C

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede igual ou superior a um m�s e igual ou inferior a tr�s meses.

Uma vez o valor da remunera��o, na ida, e outra na volta.

D

Militar, sem dependente, nas situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.

Metade dos valores estabelecidos para as situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.

E

Militar, com ou sem dependente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade remunerada.

Oficial – quatro vezes o valor da remunera��o, calculada com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar.

Arts. 2 e 3 desta Lei.

Pra�a – Quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Subtenente.

TABELA II – AUX�LIO-FARDAMENTO

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Cadete e o Soldado de 2� classe.

Por conta do er�rio – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribui��o estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Arts. 2� e 3� desta Lei.
B

Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3� Sargento.

Um soldo e meio.

C

Oficiais nomeados Capel�es Militares e dos Quadros de Sa�de e Complementar.

D

Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou gradua��o.

Um quarto da remunera��o

E

O militar que retornar � ativa por convoca��o, designa��o ou reinclus�o, desde que h� mais de seis meses na inatividade.

Um soldo

F

O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorr�ncia ou em caso de calamidade.

Um soldo

TABELA III - AUX�LIO-MORADIA

POSTO OU GRADUA��O

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel 143,91 47,97 Arts. 2� e 3� XIV,desta

Lei.

Tenente-Coronel 134,73 44,91 Idem
Major 126,00 42,00 Idem
Capit�o 110,70 36,90 Idem
Primeiro-Tenente 98,37 32,79 Idem
Segundo-Tenente 90,09 30,03 Idem
Aspirante 87,93 29,31 Idem
Cadete (3o ano) 34,74 11,58 Idem
Cadete (demais anos) 23,31 7,77 Idem
Subtenente 85,23 28,41 Idem
Primeiro-Sargento 71,82 23,94 Idem
Segundo-Sargento 63,36 21,12 Idem
Terceiro-Sargento 53,46 17,82 Idem
Cabo 39,06 13,02 Idem
Soldado 34,74 11,58 Idem
Soldado 2� Classe 23,31 7,77 Idem

TABELA III - AUX�LIO-MORADIA
(Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

POSTO OU GRADUA��O

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2� e 3�, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capit�o

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3� ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2� Classe

850,59

283,53

Idem

TABELA IV - AUX�LIO-NATALIDADE

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou gradua��o.

Arts. 2 e 3 desta Lei.

B

Nascimento de filhos, em parto m�ltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou gradua��o, acrescido de 50% (cinq�enta por cento) por rec�m-nascido.

TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O militar que necessitar de hospitaliza��o – em estabelecimento militar ou n�o – assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Sa�de.

10% da remunera��o

Arts. 2�, 3� e 27 desta Lei.

B

O militar que, por prescri��o m�dica, homologada por Junta de Sa�de, receber tratamento na pr�pria resid�ncia, necessitando assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem.

10% da remunera��o

TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ
(Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

 

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei ter� direito ao aux�lio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta m�dica da Corpora��o.

10% DA PR�PRIA REMUNERA��O

Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei

B

O militar que, por prescri��o m�dica, homologada por junta m�dica da Corpora��o, necessitar de assist�ncia ou de cuidados em raz�o das doen�as relacionadas no � 1o do art. 24 desta Lei.

10% DA PR�PRIA REMUNERA��O

 

TABELA VI - AUX�LIO-FUNERAL

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Morte do c�njuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.

Uma vez a remunera��o percebida, n�o podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.

Arts. 2 e 3 desta Lei.

B

Morte do militar – pago ao benefici�rio da Pens�o Militar.

*