Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a remunera��o dos militares do Distrito Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA REMUNERA��O
Se��o I
Da composi��o e do Direito
Art. 1o A remunera��o dos militares do Distrito Federal - Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, comp�e-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
Par�grafo �nico. As tabelas de soldo, adicionais e gratifica��es s�o as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2� Al�m da remunera��o estabelecida no art. 1�
desta Lei, os militares do Distrito Federal t�m os seguintes direitos pecuni�rios:
I - observadas as defini��es do art. 3� desta Lei:
a) di�ria;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) aux�lio-fardamento;
e) aux�lio-alimenta��o;
f) aux�lio-moradia;
g) aux�lio-natalidade;
h) aux�lio-invalidez;
i) aux�lio-funeral;
II - observada a legisla��o espec�fica:
a) assist�ncia pr�-escolar;
b) sal�rio-fam�lia;
c) adicional de f�rias;
d) adicional natalino.
Par�grafo �nico. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo s�o os estabelecidos em legisla��o espec�fica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Art. 3� Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - soldo - parcela b�sica mensal da remunera��o e dos proventos, inerentes ao posto ou � gradua��o do militar e � irredut�vel, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Gradua��o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente � cada c�rculo hier�rquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III
- adicional de Certifica��o Profissional - parcela remunerat�ria mensal devida ao
militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela
II do Anexo II e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
III - o adicional de Certifica��o Profissional dos militares do Distrito Federal � composto pelo somat�rio dos percentuais referentes a 1 (um) curso de forma��o, 1 (um) de especializa��o ou habilita��o, 1 (um) de aperfei�oamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
IV - adicional de Opera��es Militares - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar pelo desempenho de opera��es militares e para compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos decorrentes do desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V - adicional de Tempo de Servi�o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente ao tempo de servi�o, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratifica��o de Representa��o - parcela remunerat�ria mensal devida aos militares ativos e inativos, a t�tulo de representa��o, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratifica��o de fun��o de natureza especial - parcela remunerat�ria mensal devida aos militares em cargo de fun��o de natureza especial eventual, n�o podendo ser acumul�vel com a gratifica��o de servi�o volunt�rio ou qualquer outra remunera��o decorrente do exerc�cio de fun��o comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratifica��o de Servi�o Volunt�rio parcela remunerat�ria devida ao militar que voluntariamente, durante seu per�odo de folga, apresentar-se para o servi�o de policiamento, preven��o de combate a inc�ndio e salvamento, atendimento pr�-hospitalar ou seguran�a p�blica de grandes eventos ou sinistros, com jornada n�o inferior a 8 (oito) horas, na conveni�ncia e necessidade da Administra��o, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - di�ria - direito pecuni�rio devido ao militar que se afastar da sede, em servi�o de car�ter eventual, para outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o no �mbito das respectivas Corpora��es;
X - transporte - direito pecuni�rio devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas n�o forem realizadas por conta de qualquer outro �rg�o ou entidade, nas movimenta��es e viagens por interesse do servi�o ou conveni�ncia administrativa, incluindo a necessidade de interna��o hospitalar decorrente de prescri��o m�dica, utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o do Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago
adiantadamente, que se afastar de sua sede, em raz�o de servi�o, conforme Tabela I do
Anexo IV desta Lei, para custeio das despesas de locomo��o e instala��o, exceto as de
transporte, nas movimenta��es para fora da sua sede;
XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em raz�o de servi�o, para custeio das despesas de locomo��o e instala��o, exceto as de transporte, nas movimenta��es para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
XII - aux�lio-fardamento - direito pecuni�rio devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - aux�lio-alimenta��o - direito pecuni�rio mensal devido ao militar para custear gastos com alimenta��o, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIV - aux�lio-moradia - direito pecuni�rio mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habita��o para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - aux�lio-natalidade - direito pecuni�rio devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVI - aux�lio-invalidez - direito pecuni�rio devido ao militar na inatividade, reformado como inv�lido, por incapacidade para o servi�o ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII - aux�lio-funeral - direito pecuni�rio devido ao militar por morte do c�njuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto � Corpora��o ou do dependente, ou ainda ao benefici�rio no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.
Art. 4� A remunera��o e os proventos do militar n�o est�o sujeitos a
penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5� O direito do militar � remunera��o tem in�cio na data:
I - do ato da promo��o, para o Oficial;
II - do ato da declara��o, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promo��o a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promo��o ou engajamento, para as demais pra�as;
V - do ingresso, para os volunt�rios;
VI - da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer posto ou gradua��o;
VII - do ato da matr�cula para os alunos das escolas, centros de forma��o de oficiais e de pra�as, e cong�neres.
Par�grafo �nico. Nos casos de retroatividade, a remunera��o � devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6� Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade,
� remunera��o e outros direitos pecuni�rios, quando:
I - em licen�a para tratar de interesse particular;
II - na situa��o de desertor;
III - no per�odo de aus�ncia n�o justificada, percebendo, nessa situa��o, o soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de Tempo de Servi�o, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por senten�a transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situa��o o soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional, de tempo de servi�o a que fizer jus e ao aux�lio-moradia, enquanto durar a execu��o, exclu�do o per�odo de sua suspens�o condicional;
V - agregado, para exercer atividades estranhas � Corpora��o; estiver em cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria n�o eletiva, ainda que na Administra��o P�blica indireta, respeitado o direito de op��o pela remunera��o correspondente ao posto ou gradua��o.
� 1o O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o faz jus � representa��o mensal do cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, deixando de perceber o adicional de opera��es militares, a gratifica��o de representa��o e o aux�lio-fardamento.
� 2o O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o integral do cargo comissionado n�o far� jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de tempo de servi�o, se fizer jus a este.
Art. 7o O direito � remunera��o em atividade cessa quando o militar for desligado do servi�o ativo da Corpora��o, por:
I - anula��o de ingresso, licenciamento ou demiss�o;
II - exclus�o, expuls�o ou perda do posto e patente ou gradua��o;
III - transfer�ncia para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
� 1o O militar, enquanto n�o for desligado, continuar� a perceber remunera��o na ativa at� a publica��o da efetiva��o de seu desligamento, que n�o poder� ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publica��o oficial do respectivo ato.
� 2o A remunera��o a que faria jus em vida o militar falecido ser� paga aos seus benefici�rios habilitados at� a conclus�o do processo referente � pens�o militar.
Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos
termos previstos nas Leis n� 7.289, de 18 de
dezembro de 1984 e n� 7.479, de 02 de junho
de 1986, sua remunera��o ou proventos ser�o pagos aos que teriam direito � sua
pens�o militar.
� 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-� a habilita��o dos benefici�rios � pens�o militar, cessando o pagamento da remunera��o ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
� 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-�, se for o caso, o ressarcimento ao er�rio, da diferen�a entre a remunera��o ou os proventos a que faria jus e a pens�o paga a seus benefici�rios.
Se��o II
Das Di�rias
Art. 9o As di�rias comp�em-se de percentuais destinados � pousada, alimenta��o e locomo��o.
Par�grafo �nico. A di�ria � devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que n�o exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corpora��o determinar o pagamento das di�rias a que fizer jus o militar.
Par�grafo �nico. Nos casos em que o militar n�o seguir destino ou interromper a miss�o dever� ressarcir o er�rio em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11. N�o ser�o atribu�das di�rias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o ou qualquer outro �rg�o e entidade;
II - no per�odo de 30 (trinta) dias ap�s o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no per�odo de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno � sede, nos casos em que fizer jus � ajuda de custo;
IV - cumulativas com o aux�lio-alimenta��o;
V - quando a autoriza��o para o afastamento da sede ocorrer sem �nus para os cofres p�blicos.
Se��o III
Da Ajuda de Custo
Art. 12. N�o ter� direito � ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse pr�prio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento volunt�rio de matr�cula;
III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o ou por qualquer outro �rg�o e entidade;
IV - quando a autoriza��o para o afastamento da sede ocorrer sem �nus para os cofres p�blicos.
Art. 13. Ser� devida a restitui��o da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunst�ncias e condi��es seguintes:
I - integralmente, de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma s� vez quando, at� 6 (seis) meses ap�s ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando n�o seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licen�as para tratamento da sa�de pr�pria ou da fam�lia.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior � que teria direito far� jus � diferen�a.
Art. 15. A ajuda de custo n�o ser� restitu�da pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I - ap�s ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, n�o acompanharem o militar na mesma viagem poder�o faz�-lo at� 3 (tr�s) meses ap�s a movimenta��o.
Par�grafo �nico. Ocorrendo a circunst�ncia do caput, o militar dever� comunic�-la � autoridade competente.
Se��o IV
Da Remunera��o no Exterior
Art. 17. Considera-se em servi�o no exterior o militar em atividade, fora do Pa�s, designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:
I - encarregado ou participante de miss�es especiais;
II - membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza militar, t�cnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras miss�es.
Art. 18. O militar em miss�o especial no exterior ter� sua remunera��o calculada em moeda estrangeira, durante o per�odo compreendido entre as datas de sa�da e retorno ao territ�rio nacional, conforme dispuser regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver regulamenta��o, ser�o aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
CAP�TULO II
DOS DIREITOS PECUNI�RIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m dos direitos
previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei, faz jus ao valor relativo ao per�odo integral das
f�rias a que tiver direito e, ao incompleto, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por
m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s integral, a fra��o igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, far� jus ao valor relativo ao per�odo integral das f�rias a que tiver direito n�o gozadas por necessidade do servi�o e ao incompleto, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s integral a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licen�as n�o gozadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
Par�grafo �nico. Os direitos previstos neste artigo s�o concedidos aos benefici�rios da pens�o militar no caso de falecimento do militar em servi�o ativo.
CAP�TULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada s�o constitu�dos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Gradua��o;
III - adicional de Certifica��o Profissional;
IV - adicional de Opera��es Militares;
V - adicional de Tempo de Servi�o;
VI - gratifica��o de representa��o.
� 1o Para efeito de c�lculos, os proventos s�o integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de servi�o.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao c�lculo da pens�o militar.
� 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de perman�ncia em atividade, no respectivo posto ou gradua��o, tem direito ao soldo integral.
� 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade ser�o calculados com base na remunera��o correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transfer�ncia.
Art. 21. Al�m dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - aux�lio-invalidez;
III - assist�ncia pr�-escolar;
IV - sal�rio-fam�lia;
V - aux�lio-natalidade;
VI - aux�lio-moradia;
VII - aux�lio-funeral.
Par�grafo �nico. Eventuais diferen�as em raz�o do � 4o do art. 20, ser�o pagas a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo � percep��o de proventos, quando retornar � ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comiss�o na respectiva Corpora��o, na forma da legisla��o em vigor, a partir da data de sua apresenta��o, ficando garantido a n�o redu��o dos proventos.
Art. 23. Cessa o direito � percep��o dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
II - da cassa��o da situa��o de inatividade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
III - do ato da exclus�o a bem da disciplina, para a pra�a.
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
Par�grafo �nico. Ser� cassada a situa��o de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta pun�vel com a demiss�o ou exclus�o a bem da disciplina. (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009)
CAP�TULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado ter� seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou gradua��o em que foi reformado, na forma da legisla��o em vigor e os adicionais e aux�lios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em servi�o ou na manuten��o da ordem e seguran�a p�blica ou por enfermidade contra�da nessa situa��o ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em servi�o;
III - doen�a tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;
IV - por mol�stia profissional, doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, desde que torne o militar total ou permanentemente inv�lido para qualquer trabalho.
� 1o Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o militar, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), p�nfigo, S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
� 2o Os proventos ser�o proporcionais nos demais casos.
� 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doen�as descritas no � 1o deste artigo, desde que declarado por Junta M�dica da Corpora��o, ter� direito � revis�o dos seus proventos, nas condi��es estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o comput�vel para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas no art. 24.
CAP�TULO V
DO AUX�LIO-INVALIDEZ
Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, ter� direito ao aux�lio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inv�lido, para qualquer trabalho, n�o podendo prover os meios de subsist�ncia e satisfa�a ainda a uma das condi��es a seguir especificadas, declaradas por Junta M�dica da Corpora��o:
I - necessitar de hospitaliza��o permanente;
I - necessitar de interna��o especializada, militar ou n�o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de enfermagem.
II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados em raz�o das doen�as relacionadas no � 1o do art. 24. (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).
� 1o Para continuidade do direito ao recebimento do aux�lio-invalidez, o militar ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que n�o exerce nenhuma atividade remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da Administra��o, submeter-se, periodicamente, a inspe��o de sa�de de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corpora��o.
� 2o O aux�lio-invalidez ser� suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, ap�s o recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, for constatado n�o se encontrar nas condi��es citadas neste artigo.
� 3o O militar na inatividade que contrair uma das doen�as do art. 24, � 1o, declarado por Junta M�dica da Corpora��o, far� jus ao aux�lio-invalidez.
CAP�TULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos s�o os abatimentos que podem sofrer a remunera��o ou os proventos do militar para cumprimento de obriga��es assumidas ou impostas em virtude de disposi��o de lei ou de regulamento.
� 1o Os descontos podem ser obrigat�rios ou autorizados.
� 2o Os descontos obrigat�rios t�m prioridade sobre os autorizados.
�
3o Na aplica��o dos descontos, o militar n�o poder� receber quantia
inferior a 30% (trinta por cento) da sua remunera��o ou proventos.
� 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar n�o poder� exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remunera��o, proventos, direitos pecuni�rios previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de car�ter individual e demais vantagens, relativas � natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo exclu�das: (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
I - di�rias; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
II - ajuda de custo; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
III - indeniza��o da despesa do transporte; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
IV - sal�rio-fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
V - adicional natalino; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
VI - aux�lio-natalidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
VII - aux�lio-funeral; (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
VIII - adicional de f�rias, correspondente a 1/3 (um ter�o) sobre a remunera��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
IX - aux�lio-fardamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
Art. 28. S�o descontos obrigat�rios do militar:
I - contribui��o para a pens�o militar;
II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social do militar;
III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes por interm�dio de organiza��o militar, conforme regulamenta��o;
IV - impostos incidentes sobre a remunera��o ou os proventos, de acordo com a Lei;
V - indeniza��o � Fazenda P�blica em decorr�ncia de d�vida;
VI - pens�o aliment�cia judicial;
VII - taxa de uso por ocupa��o de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;
VIII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;
IX - decorrente de decis�o judicial.
Art. 29. Descontos autorizados s�o os efetuados em favor de entidades consignat�rias, conforme legisla��o espec�fica.
�
1o Os descontos previstos neste artigo n�o podem ultrapassar a 30%
(trinta por cento) da remunera��o ou dos proventos do militar, abatidos os descontos
previstos no art. 28, tamb�m incidindo para a composi��o da margem consign�vel os
direitos pecuni�rios referentes ao aux�lio-moradia.
� 1o N�o ser�o permitidos descontos autorizados at� o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigat�rios exceder a 70% (setenta por cento) da remunera��o do militar. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
� 2o O Comandante-Geral de cada Corpora��o estabelecer� os crit�rios e promover� o credenciamento dos consignat�rios.
CAP�TULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERA��O E DOS PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poder� perceber mensalmente, a t�tulo de remunera��o ou proventos, import�ncia superior � remunera��o bruta do respectivo Comandante-Geral.
Par�grafo �nico. Excluem-se, para fins de aplica��o deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Lei;
II - � gratifica��o de Representa��o;
III - � gratifica��o de fun��o de Natureza Especial;
IV - � gratifica��o de Servi�o Volunt�rio.
Art. 31. Nenhum militar ou benefici�rio de pens�o militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pens�o militar, valor inferior ao do sal�rio-m�nimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferen�a encontrada, passando a compor o soldo ou a pens�o militar para todos os efeitos legais.
Par�grafo �nico. A pens�o militar de que trata o caput deste artigo � a pens�o militar tronco e n�o as quotas partes resultantes das subdivis�es aos benefici�rios.
CAP�TULO VIII
DA ASSIST�NCIA M�DICO-HOSPITALAR
Art.
32. A assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e
seus dependentes ser� prestada atrav�s de organiza��es do servi�o de sa�de da
respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme dispuser em
regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 32. A assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes ser� prestada por interm�dio de organiza��es do servi�o de sa�de da respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme dispuser em regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
� 1� O militar e seus dependentes poder�o receber atendimento em
outras organiza��es hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situa��es
especiais:
I - de urg�ncia ou emerg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o puder atender;
II - quando a organiza��o hospitalar da respectiva Corpora��o, n�o dispuser de servi�o especializado;
III - Ao inativo e pensionista, ser� fornecido o transporte, quando houver necessidade de interna��o hospitalar decorrente de prescri��o m�dica utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o do Governo do Distrito Federal.
� 2� A organiza��o de sa�de da Corpora��o, destina-se a atender ao
militar, seus dependentes e pensionistas.
Art.
33. Os recursos para a assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e
social aos dependentes dos militares, tamb�m poder�o provir de outras contribui��es e
indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Lei.
Art. 33. Os recursos para assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, odontol�gica, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes tamb�m poder�o provir de outras contribui��es e indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
� 1o A contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social � de 2% a.m.(dois por cento ao m�s) e incidir� sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pens�o militar.
�
2o A contribui��o de que trata o � 1o poder� ser
acrescida de at� 50% (cinq�enta por cento) do seu valor, para cada dependente
participante do Fundo de Sa�de, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada
Corpora��o.
� 2o A contribui��o de que trata o � 1o deste artigo poder� ser acrescida de at� 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Sa�de, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada Corpora��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
� 3� As contribui��es e indeniza��es previstas no caput
deste artigo ser�o destinadas � constitui��o de um Fundo de Sa�de, que ser�
regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corpora��o.
� 4o A indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, n�o poder� ser superior, conforme regulamenta��o do Comandante-Geral de cada Corpora��o:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor m�ximo de apenas uma remunera��o ou proventos do posto ou da gradua��o do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situa��es deste par�grafo.
Art. 33-A. A contribui��o de que trata o � 1o do art. 33 desta Lei ser� facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corpora��o n�o proporcione a assist�ncia m�dica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. (Inclu�do pela Lei n� 11.134, de 2005)
Art.
34. Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e
social, tratada neste Cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar:
Art. 34. Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, m�dico-domiciliar, psicol�gica, odontol�gica e social, tratada neste Cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
a) o c�njuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos(as) ou enteados(as) at� 21 (vinte e um) anos de idade ou at� 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universit�rios, ou, se inv�lidos, enquanto durar a invalidez;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial at� 21 (vinte e um) anos de idade ou at� 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universit�rio, ou, se inv�lido, enquanto durar a invalidez;
II - 2o grupo: os pais, com comprovada depend�ncia econ�mica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corpora��o;
III - 3o grupo: os que constarem na condi��o de dependentes do militar, at� a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condi��es estabelecidas em Estatuto das respectivas Corpora��es.
CAP�TULO IX
DA PENS�O MILITAR
Art. 35. S�o contribuintes obrigat�rios da Pens�o Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
Art. 36. (VETADO)
� 1� Os valores atualmente descontados a t�tulo de pens�o militar
vigorar�o at� 31 de dezembro de 2001.
� 2� Para fins de aplica��o do caput, ser� considerado como
posto ou gradua��o do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as
suas contribui��es.
� 3� Fica assegurada aos atuais militares, mediante
contribui��o espec�fica de 1,5% (um v�rgula cinco por cento) do soldo ou quotas de
soldo, a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no
3.765, de 1960, at� 29 de dezembro de 2000. Poder� ocorrer a ren�ncia, em car�ter
irrevog�vel, ao disposto neste par�grafo, que dever� ser expressa at� 31 de dezembro
de 2002. (Vide
Medida Provis�ria n� 56, de 18.7.2002)
� 3o Fica assegurado aos atuais militares: (Reda��o dada pela Lei n� 10.556, de 13.11.2002)
I - a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, at� 29 de dezembro de 2000, mediante contribui��o espec�fica de um v�rgula cinco por cento da remunera��o ou proventos; ou
II - a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no inciso I, desde que expressa at� 31 de agosto de 2002." (NR)
� 4� Os benefici�rios diretos ou por futura revers�o das pensionistas
s�o tamb�m destinat�rios da manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 1960, at� 29 de dezembro de
2000.
Art. 37. A pens�o militar � deferida em processo de habilita��o tomando-se por base a declara��o de benefici�rios preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condi��es a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - vi�vo ou vi�va, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universit�rios, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem depend�ncia econ�mica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declara��o escrita do contribuinte e que viva sob a depend�ncia econ�mica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Par�grafo �nico. Os benefici�rios de que trata este artigo, quando interditos ou inv�lidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impe�a de prover a pr�pria subsist�ncia, julgados por junta de sa�de militar, poder�o habilitar-se � pens�o independente de limites de idade.
Art. 38. O benefici�rio a que se refere o item III do art. 37 poder� ser institu�do a qualquer tempo, mediante declara��o na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas s� gozar� de direito � pens�o militar se n�o houver benefici�rio leg�timo.
Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es do caput, o militar contribuinte da pens�o militar com mais de 10 (dez) anos de servi�o, licenciado ou exclu�do a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixar� aos seus herdeiros a pens�o militar correspondente, conforme as condi��es do art. 37.
Art. 39. A habilita��o dos benefici�rios obedecer� � ordem de prefer�ncia estabelecida no art. 37 desta Lei.
� 1o O benefici�rio ser� habilitado com a pens�o integral; no caso de mais de um com a mesma preced�ncia, a pens�o ser� repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hip�teses do � 2o.
� 2o Se o contribuinte deixar pai inv�lido e m�e que vivam separados, a pens�o ser� dividida igualmente entre ambos.
� 3o Havendo pensionista judici�ria, a pens�o aliment�cia continuar� a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decis�o judicial.
Art. 40. Sempre que, no in�cio ou durante o processamento da habilita��o, for constatada a falta de declara��o de benefici�rio, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a d�vidas, a reparti��o competente exigir� dos interessados certid�es ou quaisquer outros documentos necess�rios � comprova��o dos seus direitos.
� 1o Se, n�o obstante a documenta��o apresentada, persistirem as d�vidas, a prova ser� feita mediante justifica��o judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
� 2o O processo de habilita��o � pens�o militar � considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte � obrigado a fazer sua declara��o de benefici�rios, que, salvo prova em contr�rio, prevalecer� para qualifica��o � pens�o militar.
Par�grafo �nico. Dessa declara��o devem constar:
I - nome e filia��o do declarante;
II - nome do c�njuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;
III - nome dos filhos de qualquer situa��o, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrim�nio anterior ou fora do matrim�nio;
IV - nome dos irm�os, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do benefici�rio institu�do, se for o caso;
VI - men��o expressa e minuciosa dos documentos comprobat�rios apresentados, citando a esp�cie de cada um, ou of�cios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, n�meros e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declara��o, de prefer�ncia digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do pr�prio punho pelo declarante, dever� ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabeli�o ou, ainda pelo representante diplom�tico ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Par�grafo �nico. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declara��o, dever� faz�-la em tabeli�o, na presen�a de duas testemunhas.
Art. 43. A declara��o feita na conformidade do art. 42 ser� entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, institu�da com documenta��o do registro civil que comprove, n�o s� o grau de parentesco dos benefici�rios enumerados, mas, tamb�m, se for o caso, a exclus�o de benefici�rios preferenciais e, por este, encaminhada ao �rg�o setorial de pessoal da respectiva corpora��o.
Par�grafo �nico. A documenta��o de que trata este artigo poder� ser apresentada em original, certid�o verbo ad verbum ou c�pia fotost�tica, devidamente conferida.
Art. 44. Qualquer fato que importe em altera��o da declara��o anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instru�da com documentos comprobat�rios, obedecer� �s mesmas formalidades exigidas para a declara��o inicial.
Art. 45. O direito � pens�o fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribui��es mensais, relativas � pens�o que ser� deixada aos benefici�rios permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Par�grafo �nico. O recolhimento poder� ser feito de uma s� vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribui��o.
Art. 46. Todo e qualquer militar n�o contribuinte da pens�o militar, mas em servi�o ativo, cujo falecimento ocorrer em conseq��ncia de acidente de ato ou acidente em servi�o ou de mol�stia nele adquirida, deixar� a seus benefici�rios a pens�o que, na conformidade desses par�grafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de servi�o.
� 1o A pens�o militar a que se refere este artigo n�o poder� ser
inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3�
sargento, para as demais pra�as e os alunos dos cursos de forma��o de pra�as.
� 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pens�o fica condicionada � satisfa��o pr�via, pelos benefici�rios, da exig�ncia de que trata o art. 45.
� 3o Para os efeitos de c�lculo da pens�o, a contribui��o obedecer� a regra prevista no art. 36 da presente Lei.
Art. 47. A pens�o resultante da promo��o post mortem ser� paga aos benefici�rios habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao falecer j� houver preenchido as condi��es legais que permitam sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou gradua��es superiores, ser� considerado promovido naquela data e deixar� a pens�o correspondente � nova situa��o, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
Art. 49. Perder� o direito � pens�o:
I - a vi�va ou vi�vo que venha a ser destitu�do do p�trio poder, na conformidade do art. 395 do C�digo Civil Brasileiro;
II - o benefici�rio que renuncie expressamente;
III - o benefici�rio que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 50. A morte do benefici�rio que estiver no gozo da pens�o, bem como a cessa��o do seu direito ao respectivo benef�cio, em qualquer dos casos do art. 49 importar� na transfer�ncia do direito aos demais benefici�rios da mesma ordem, sem que isto implique em revers�o; n�o os havendo, a pens�o reverter� para os benefici�rios da ordem seguinte.
Par�grafo �nico. N�o haver�, de modo algum, revers�o em favor do benefici�rio institu�do.
Art. 51. A pens�o militar n�o est� sujeita � penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.
Art. 52. A pens�o militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, por�m, � percep��o das presta��es mensais a prescri��o de 5 (cinco) anos.
Art. 53. A pens�o militar ser� igual ao valor da remunera��o ou dos proventos do militar.
Art. 54. � permitido a acumula��o:
I - de uma pens�o militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pens�o militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal.
CAP�TULO X
DAS DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para miss�o especial, fazem jus � remunera��o como se em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que prestarem servi�o a entidades conveniadas com a Corpora��o, poder�o ser conferidas gratifica��es, por conta dos recursos oriundos do respectivo conv�nio, e na forma neste estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceitua��es:
I - Sede - o territ�rio do Distrito Federal;
II - Corpora��o - � a denomina��o dada � Pol�cia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Miss�o, tarefa ou atividade - � o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando, dire��o ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - � a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa, reparti��o, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corpora��es Militares do Distrito Federal.
Par�grafo �nico. Para as demais Unidades da Federa��o atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Munic�pio.
Se��o II
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 58. Ficam asseguradas, at� 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remunerat�rias pagas em conformidade com as leis que as institu�ram.
Se��o III
Das Disposi��es Finais
Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 53. A remunera��o dos Policiais Militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal.
� 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o;
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
c) de Servi�o Volunt�rio.
� 2o Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o;
III - gratifica��o de Representa��o.
......................................................" (NR)
"Art. 63. .................................................
..............................................................
� 2�A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a.............................................................." (NR)
Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei n� 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 54. A remunera��o dos Bombeiros Militares do Distrito Federal ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal.
� 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o;
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
c) de Servi�o Volunt�rio.
� 2o Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o;
III - gratifica��o de Representa��o." (NR)
"Art. 64. ..............................................
..........................................................
� 2�A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)
Art. 61. Constatada a redu��o de remunera��o, de proventos ou de pens�es, decorrente da aplica��o desta Lei, o valor da diferen�a ser� pago a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Par�grafo �nico. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituir� parcela de proventos na inatividade, al�m das previstas no art. 21 desta Lei at� que seja absorvida por ocasi�o de futuros reajustes.
Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Servi�o, previsto na al�nea "d"
do inciso II do art. 1�, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anu�nios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao militar que, at� 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito � percep��o de remunera��o com base na legisla��o ent�o vigente.
Par�grafo
�nico. Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta
Lei ser�o confirmados na inatividade no posto ou gradua��o, correspondente aos
proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo
para aqueles que, na ativa, j� ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites
m�ximos das respectivas carreiras.
Par�grafo �nico. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei ser�o confirmados no posto ou gradua��o correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, j� ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites m�ximos das respectivas carreiras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)
Art. 64. Os per�odos de f�rias n�o gozadas at� 5 de setembro de 2001 poder�o ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 65. As vantagens institu�das por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
� 1� A assist�ncia m�dico-hospitalar para os inativos e pensionistas
do antigo Distrito Federal poder�, atrav�s de conv�nio, continuar a ser prestada pelas
Corpora��es Militares que j� os assistem, mediante desconto obrigat�rio para esse fim
de contribui��o correspondente � prescrita pela legisla��o espec�fica vigente para
os demais integrantes da mesma institui��o, a cujas normas manter-se-�o igualmente
sujeitos.
� 2� O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal,
ser� adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
� 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput � o constante do Anexo I-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.808, de 2013)
Art. 66. As despesas decorrentes da aplica��o do disposto nesta Lei, com exce��o das relativas aos militares dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correr�o a conta das Transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervis�o do Minist�rio da Fazenda, constantes do Or�amento da Uni�o.
Par�grafo �nico. At� que seja constitu�do o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constitui��o, as transfer�ncias ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficar�o limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais) no exerc�cio de 2001, observado o disposto na Lei Or�ament�ria.
Art. 67. Ficam revogados a Lei n�
5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei n�
5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei n�
5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei n�
5.932, de 1� de novembro de 1973; a
Lei
n� 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei n�
7.590, de 29 de mar�o de 1987; a Lei n�
7.591, de 29 de mar�o de 1987; a Lei n�
7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1�
da Lei n� 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei
n� 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei n� 1.015, de
21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei n�
1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n�
1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n�
1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei n�
1.618, de 3 de mar�o de 1978; o Decreto-Lei n�
1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei
n� 1.777, de 18 de mar�o de 1980; o
Decreto-Lei
n� 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei n� 1.926, de 17 de
fevereiro de 1982; o Decreto-Lei n�
2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei
n� 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei n� 2.213, de 31 de
dezembro de 1984; o Decreto-Lei n�
2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com seus efeitos a partir de 1�
de outubro de 2001.
Bras�lia, 4 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale J�nior
Guilherme Gomes Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.2002 - Edi��o extra)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Gradua��o
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei
n� 12.804, de 2013)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
POSTO OU GRADUA��O |
AT� 28 DE FEVEREIRO DE 2013 |
A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2013 |
A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2014 |
A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2015 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||||
Coronel |
2.760,00 |
2.892,48 |
3.040,00 |
3.195,04 |
Tenente-Coronel |
2.649,60 |
2.776,78 |
2.918,40 |
3.067,23 |
Major |
2.530,92 |
2.652,40 |
2.787,68 |
2.929,85 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
||||
Capit�o |
2.103,12 |
2.204,07 |
2.316,48 |
2.434,62 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||||
Primeiro-Tenente |
1.943,04 |
2.036,31 |
2.140,16 |
2.249,31 |
Segundo-Tenente |
1.796,76 |
1.883,00 |
1.979,04 |
2.079,97 |
PRA�AS ESPECIAIS |
||||
Aspirante-a-Oficial |
1.548,36 |
1.622,68 |
1.705,44 |
1.792,42 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
609,96 |
639,24 |
671,84 |
706,10 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
433,32 |
454,12 |
477,28 |
501,62 |
PRA�AS GRADUADOS |
||||
Subtenente |
1.393,80 |
1.460,70 |
1.535,20 |
1.613,49 |
Primeiro-Sargento |
1.214,40 |
1.272,69 |
1.337,60 |
1.405,82 |
Segundo-Sargento |
1.037,76 |
1.087,57 |
1.143,04 |
1.201,33 |
Terceiro-Sargento |
924,60 |
968,98 |
1.018,40 |
1.070,34 |
Cabo |
692,76 |
726,01 |
763,04 |
801,95 |
DEMAIS PRA�AS |
||||
Soldado - 1a Classe |
609,96 |
639,24 |
671,84 |
706,10 |
Soldado - 2a Classe |
433,32 |
454,12 |
477,28 |
501,62 |
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Gradua��o
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
1000 |
|
Tenente-Coronel |
960 |
|
Major |
917 |
|
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
||
Capit�o |
762 |
|
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
704 |
|
Segundo-Tenente |
651 |
|
PRA�AS ESPECIAIS |
||
Aspirante-a-Oficial |
561 |
|
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar |
221 |
|
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar |
157 |
|
PRA�AS GRADUADAS |
||
Subtenente |
505 |
|
Primeiro-Sargento |
440 |
|
Segundo-Sargento |
376 |
|
Terceiro-Sargento | 335 |
|
Cabo | 251 |
|
DEMAIS PRA�AS | ||
Soldado - 1� Classe | 221 |
|
Soldado - 2� Classe | 157 |
ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n�
12.808, de 2013)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
|
Em R$ |
POSTO OU GRADUA��O |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 |
OFICIAIS SUPERIORES |
|||
Coronel |
2.892,48 |
3.040,00 |
3.195,04 |
Tenente-Coronel |
2.776,78 |
2.918,40 |
3.067,23 |
Major |
2.652,40 |
2.787,68 |
2.929,85 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|||
Capit�o |
2.204,07 |
2.316,48 |
2.434,62 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|||
Primeiro-Tenente |
2.036,31 |
2.140,16 |
2.249,31 |
Segundo-Tenente |
1.883,00 |
1.979,04 |
2.079,97 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|||
Aspirante a Oficial |
1.622,68 |
1.705,44 |
1.792,42 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
639,24 |
671,84 |
706,10 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
454,12 |
477,28 |
501,62 |
PRA�AS GRADUADOS |
|||
Subtenente |
1.460,70 |
1.535,20 |
1.613,49 |
Primeiro-Sargento |
1.272,69 |
1.337,60 |
1.405,82 |
Segundo-Sargento |
1.087,57 |
1.143,04 |
1.201,33 |
Terceiro-Sargento |
968,98 |
1.018,40 |
1.070,34 |
Cabo |
726,01 |
763,04 |
801,95 |
DEMAIS PRA�AS |
|||
Soldado - 1a Classe |
639,24 |
671,84 |
706,10 |
Soldado - 2a Classe |
454,12 |
477,28 |
501,62 |
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
POSTO OU GRADUA��O |
�NDICE |
|
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
1000 |
|
Tenente-Coronel |
960 |
|
Major |
917 |
|
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
||
Capit�o |
762 |
|
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
704 |
|
Segundo-Tenente |
651 |
|
PRA�AS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
561 |
|
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
221 |
|
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
157 |
|
PRA�AS GRADUADOS |
||
Subtenente |
505 |
|
Primeiro-Sargento |
440 |
|
Segundo-Sargento |
376 |
|
Terceiro-Sargento |
335 |
|
Cabo |
251 |
|
DEMAIS PRA�AS |
||
Soldado - 1a Classe |
221 |
|
Soldado - 2a Classe |
157 |
ANEXO I-A
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.328, de 2016)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I � SOLDO
R$
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I-A
(Vig�ncia encerrada)
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�,
ROND�NIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
VALOR UNIT�RIO |
||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|
OFICIAIS SUPERIORES |
|||
Coronel |
3.539,30 |
3.707,42 |
3.874,25 |
Tenente-Coronel |
3.397,73 |
3.559,12 |
3.719,28 |
Major |
3.245,54 |
3.399,70 |
3.552,69 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|||
Capit�o |
2.696,95 |
2.825,05 |
2.952,18 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|||
Primeiro-Tenente |
2.491,67 |
2.610,02 |
2.727,47 |
Segundo-Tenente |
2.304,09 |
2.413,53 |
2.522,14 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|||
Aspirante a Oficial |
1.985,55 |
2.079,86 |
2.173,46 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
782,19 |
819,34 |
856,21 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
555,67 |
582,06 |
608,26 |
PRA�AS GRADUADOS |
|||
Subtenente |
1.787,35 |
1.872,25 |
1.956,50 |
Primeiro-Sargento |
1.557,29 |
1.631,26 |
1.704,67 |
Segundo-Sargento |
1.330,78 |
1.393,99 |
1.456,72 |
Terceiro-Sargento |
1.185,67 |
1.241,99 |
1.297,87 |
Cabo |
888,36 |
930,56 |
972,44 |
DEMAIS PRA�AS |
|||
Soldado - 1a Classe |
782,19 |
819,34 |
856,21 |
Soldado - 2a Classe |
555,67 |
582,06 |
608,26 |
ANEXO I-A
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.328, de 2016)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I � SOLDO
R$
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I-A
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 849, de 2018)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO
VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS
FEDERAIS DO AMAP�,
ROND�NIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA
O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
VALOR UNIT�RIO |
||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|
OFICIAIS SUPERIORES |
|||
Coronel |
3.539,30 |
3.707,42 |
3.874,25 |
Tenente-Coronel |
3.397,73 |
3.559,12 |
3.719,28 |
Major |
3.245,54 |
3.399,70 |
3.552,69 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|||
Capit�o |
2.696,95 |
2.825,05 |
2.952,18 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|||
Primeiro-Tenente |
2.491,67 |
2.610,02 |
2.727,47 |
Segundo-Tenente |
2.304,09 |
2.413,53 |
2.522,14 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|||
Aspirante a Oficial |
1.985,55 |
2.079,86 |
2.173,46 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
782,19 |
819,34 |
856,21 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
555,67 |
582,06 |
608,26 |
PRA�AS GRADUADOS |
|||
Subtenente |
1.787,35 |
1.872,25 |
1.956,50 |
Primeiro-Sargento |
1.557,29 |
1.631,26 |
1.704,67 |
Segundo-Sargento |
1.330,78 |
1.393,99 |
1.456,72 |
Terceiro-Sargento |
1.185,67 |
1.241,99 |
1.297,87 |
Cabo |
888,36 |
930,56 |
972,44 |
DEMAIS PRA�AS |
|||
Soldado - 1� Classe |
782,19 |
819,34 |
856,21 |
Soldado - 2� Classe |
555,67 |
582,06 |
608,26 |
ANEXO I-A
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.328, de 2016)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I � SOLDO
R$
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
VALOR UNIT�RIO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.352,85 |
Tenente-Coronel |
4.179,87 |
Major |
3.982,98 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|
Capit�o |
3.328,06 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
3.081,39 |
Segundo-Tenente |
2.852,19 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.456,80 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
986,84 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
710,07 |
PRA�AS GRADUADOS |
|
Subtenente |
2.197,04 |
Primeiro-Sargento |
1.916,76 |
Segundo-Sargento |
1.644,70 |
Terceiro-Sargento |
1.467,77 |
Cabo |
1.110,73 |
DEMAIS PRA�AS |
|
Soldado - Primeira Classe |
980,99 |
Soldado - Segunda Classe |
710,07 |
(Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.352,85 |
Tenente-Coronel |
4.179,87 |
Major |
3.982,98 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|
Capit�o |
3.328,06 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
3.081,39 |
Segundo-Tenente |
2.852,19 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.456,80 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
986,84 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
710,07 |
PRA�AS GRADUADOS |
|
Subtenente |
2.197,04 |
Primeiro-Sargento |
1.916,76 |
Segundo-Sargento |
1.644,70 |
Terceiro-Sargento |
1.467,77 |
Cabo |
1.110,73 |
DEMAIS PRA�AS |
|
Soldado - Primeira Classe |
980,99 |
Soldado - Segunda Classe |
710,07 |
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O
(A PARTIR DE 1� DE OUTUBRO
DE 2001)
C�rculo Hier�rquico | PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
Oficial Superior | 41% |
Arts. 1 |
Oficial Intermedi�rio | 38% |
Idem |
Oficial subalterno e Asp-Of | 35% |
Idem |
Cadetes das Academias PM/BM | 30% |
Idem |
Sub Ten e Sgt | 33% |
Idem |
Cabo e Soldado 1� Classe | 31% |
Idem |
Soldado de 2� Classe | 30% |
Idem |
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O
(A PARTIR DE 1� DE JANEIRO
DE 2002)
C�rculo Hier�rquico | PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
Oficial Superior | 80% |
Arts. 1 |
Oficial Intermedi�rio | 75% |
Idem |
Oficial subalterno e Asp-Of | 70% |
Idem |
Cadetes das Academias PM/BM | 50% |
Idem |
Sub Ten e Sgt | 65% |
Idem |
Cabo e Soldado 1� Classe | 60% |
Idem |
Soldado de 2� Classe | 50% |
Idem |
TABELA II ADICIONAL CERTIFICA��O PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
Altos Estudos | 30% |
Arts. 1o e 3o, desta Lei. |
Aperfei�oamento | 20% |
|
Especializa��o ou Habilita��o | 15% |
|
Forma��o | 10% |
TABELA III ADICIONAL OPERA��ES MILITARES
SITUA��O |
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL |
FUNDAMENTO |
Desempenho de Opera��es Policiais ou de Bombeiros e para a compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos pelo desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros (1) |
12,70% |
Arts.
1 |
Trabalho com Raios-X ou subst�ncias radioativas (1) |
12,70% |
(1) N�o s�o acumul�veis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVI�O
BASE |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
Tempo de Servi�o |
1% por ano |
Arts. 1 |
TABELAS DE GRATIFICA��ES
TABELA I-A - GRATIFICA��O DE FUN��O DE REPRESENTA��O
SITUA��O |
VALOR DE INCID�NCIA |
FUNDAMENTO |
|
A | Militares na ativa e na inatividade | 1% do soldo | Arts. 1 |
B | Representa��o Especial no Exterior | Conforme Legisla��o Federal | Arts. 1 |
TABELA II GRATIFICA��O DE FUN��O DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO |
QUANTITATIVO |
VALOR PERCENTUAL DE INCID�NCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL |
FUNDAMENTO |
|
PMDF |
CBMDF |
|||
I | 15 | 13 | 39,67% | Arts. 1o e 3o desta Lei |
II | 35 | 29 | 30,85% | Idem |
III | 46 | 41 | 22,04% | Idem |
IV | 04 | 04 | 17,74% | Idem |
V | 264 | 264 | 8,81% | Idem |
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNI�RIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUA��ES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
A |
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a seis meses. |
Duas vezes o valor da remunera��o, na ida e na volta. |
Arts.
2 |
B |
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a tr�s meses e igual ou inferior a seis meses. |
Duas vezes o valor da remunera��o, na ida, e uma vez na volta. |
|
C |
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede igual ou superior a um m�s e igual ou inferior a tr�s meses. |
Uma vez o valor da remunera��o, na ida, e outra na volta. |
|
D |
Militar, sem dependente, nas situa��es "a", "b" e "c" desta tabela. |
Metade dos valores estabelecidos para as situa��es "a", "b" e "c" desta tabela. |
|
E |
Militar, com ou sem dependente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade remunerada. |
Oficial quatro vezes o valor da remunera��o, calculada com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar. |
Arts.
2 |
Pra�a Quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Subtenente. |
TABELA II AUX�LIO-FARDAMENTO
SITUA��ES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
A | Cadete e o Soldado de 2� classe. |
Por conta do er�rio uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribui��o estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. |
Arts. 2� e 3� desta Lei. |
B | Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3� Sargento. |
Um soldo e meio. |
|
C | Oficiais nomeados Capel�es Militares e dos Quadros de Sa�de e Complementar. |
||
D | Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou gradua��o. |
Um quarto da remunera��o |
|
E | O militar que retornar � ativa por convoca��o, designa��o ou reinclus�o, desde que h� mais de seis meses na inatividade. |
Um soldo |
|
F | O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorr�ncia ou em caso de calamidade. |
Um soldo |
TABELA III - AUX�LIO-MORADIA
|
|
|
|
|
|||
TABELA III - AUX�LIO-MORADIA
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.724, de 2023)
POSTO OU GRADUA��O |
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE |
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE |
FUNDAMENTO LEGAL |
Coronel |
3.600,00 |
1.200,00 |
Arts. 2� e 3�, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel |
3.473,61 |
1.157,87 |
Idem |
Major |
3.256,66 |
1.085,55 |
Idem |
Capit�o |
2.613,52 |
871,17 |
Idem |
Primeiro-Tenente |
2.284,63 |
761,54 |
Idem |
Segundo-Tenente |
2.153,71 |
717,90 |
Idem |
Aspirante |
1.813,48 |
604,49 |
Idem |
Cadete (3� ano) |
1.027,86 |
342,62 |
Idem |
Cadete (demais anos) |
850,59 |
283,53 |
Idem |
Subtenente |
1.942,54 |
647,51 |
Idem |
Primeiro-Sargento |
1.763,50 |
587,83 |
Idem |
Segundo-Sargento |
1.516,07 |
505,36 |
Idem |
Terceiro-Sargento |
1.398,52 |
466,17 |
Idem |
Cabo |
1.157,83 |
385,94 |
Idem |
Soldado |
1.095,58 |
365,19 |
Idem |
Soldado 2� Classe |
850,59 |
283,53 |
Idem |
TABELA IV - AUX�LIO-NATALIDADE
SITUA��ES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
A |
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou gradua��o. |
Arts. 2 |
B |
Nascimento de filhos, em parto m�ltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou gradua��o, acrescido de 50% (cinq�enta por cento) por rec�m-nascido. |
TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ
(Reda��o dada pela Lei
n� 12.086, de 2009).
|
SITUA��ES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
A |
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei ter� direito ao aux�lio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta m�dica da Corpora��o. |
10% DA PR�PRIA REMUNERA��O |
Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei |
B |
O militar que, por prescri��o m�dica, homologada por junta m�dica da Corpora��o, necessitar de assist�ncia ou de cuidados em raz�o das doen�as relacionadas no � 1o do art. 24 desta Lei. |
10% DA PR�PRIA REMUNERA��O |
|
TABELA VI - AUX�LIO-FUNERAL
SITUA��ES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
A |
Morte do c�njuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto. |
Uma vez a remunera��o percebida, n�o podendo ser inferior ao soldo de Subtenente. |
Arts. 2 |
B |
Morte do militar pago ao benefici�rio da Pens�o Militar. |
*