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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publica��o dos atos da administra��o p�blica. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a forma de publica��o dos atos da administra��o p�blica.
Art. 2� A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 21. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
III - em s�tio eletr�nico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, alternativamente, a utiliza��o de s�tio eletr�nico oficial da Uni�o, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
.............................................................................................................� (NR)
�Art. 34. ..................................................................................................
� 1� O registro cadastral dever� ser amplamente divulgado e dever� estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele respons�vel a proceder, com periodicidade m�nima anual, por meio da imprensa oficial e de s�tio eletr�nico oficial, a chamamento p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 3� A Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ..................................................................................................
I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso na imprensa oficial e em s�tio eletr�nico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, alternativamente, a utiliza��o de s�tio eletr�nico oficial da Uni�o, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
............................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. ................................................................................................
....................................................................................................................
VI - submiss�o da minuta de edital e de contrato � consulta p�blica, por meio de publica��o na imprensa oficial e em s�tio eletr�nico oficial, que dever� informar a justificativa para a contrata��o, a identifica��o do objeto, o prazo de dura��o do contrato e o seu valor estimado, com a indica��o do prazo m�nimo de trinta dias para recebimento de sugest�es, cujo termo final ocorrer� com, no m�nimo, sete dias de anteced�ncia em rela��o � data prevista para a publica��o do edital; e
............................................................................................................� (NR)
Art. 5� A Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. .................................................................................................
..................................................................................................................
� 1� .........................................................................................................
I - publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, na hip�tese de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles; e
............................................................................................................� (NR)
Art. 6� A exig�ncia legal de publica��o pela
administra��o p�blica federal de seus atos em jornais impressos considera-se
atendida com a publica��o dos referidos atos em s�tio eletr�nico oficial e
no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de setembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.9.2019
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