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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a contrata��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o pela administra��o p�blica federal, direta ou indireta, pelas funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico e pelas demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 4o do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o As contrata��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o pelos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, pelas funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e pelas demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, ser�o realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribui��o das prefer�ncias previstas no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o A aquisi��o de bens e servi�os de tecnologia da informa��o e automa��o dever� ser precedida da elabora��o de planejamento da contrata��o, incluindo projeto b�sico ou termo de refer�ncia contendo as especifica��es do objeto a ser contratado, vedando-se as especifica��es que:
I - direcionem ou favore�am a contrata��o de um fornecedor espec�fico;
II - n�o representem a real demanda de desempenho do �rg�o ou entidade; e
III - n�o explicitem m�todos objetivos de mensura��o do desempenho dos bens e servi�os de inform�tica e automa��o.
Par�grafo �nico. Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o expedir normas complementares sobre o processo de contrata��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o.
Art. 3o Al�m dos requisitos dispostos na legisla��o vigente, nas aquisi��es de bens de inform�tica e automa��o, o instrumento convocat�rio dever� conter, obrigatoriamente:
I - as normas e especifica��es t�cnicas a serem consideradas na licita��o;
II - as exig�ncias, na fase de habilita��o, de certifica��es emitidas por institui��es p�blicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamenta��o espec�fica, a adequa��o dos seguintes requisitos:
a) seguran�a para o usu�rio e instala��es;
b) compatibilidade eletromagn�tica; e
c) consumo de energia;
III - exig�ncia contratual de comprova��o da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quita��o dos tributos de importa��o a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescis�o contratual e multa; e
IV - as ferramentas de aferi��o de desempenho que ser�o utilizadas pela administra��o para medir o desempenho dos bens ofertados, quando for o caso.
Art. 4o Os instrumentos convocat�rios para contrata��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o conter regra prevendo a aplica��o das prefer�ncias previstas no Cap�tulo V da Lei Complementar n� 123, de 2006, observado o disposto no art. 8o deste Decreto.
Art. 5o Ser� assegurada prefer�ncia na contrata��o, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e servi�os, observada a seguinte ordem:
I - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o Processo Produtivo B�sico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s; e
III - bens e servi�os produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
Par�grafo �nico. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput ter�o prioridade no exerc�cio do direito de prefer�ncia em rela��o �s m�dias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e servi�os de inform�tica e automa��o com tecnologia desenvolvida no Pa�s aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, na forma por este regulamentada.
Art. 7o A comprova��o do atendimento ao PPB dos bens de inform�tica e automa��o ofertados ser� feita mediante apresenta��o do documento comprobat�rio da habilita��o � frui��o dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Par�grafo �nico. A comprova��o prevista no caput ser� feita:
I - eletronicamente, por meio de consulta ao s�tio eletr�nico oficial do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ou da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta finalidade pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicita��o do licitante.
Art. 8o O exerc�cio do direito de prefer�ncia disposto neste Decreto ser� concedido ap�s o encerramento da fase de apresenta��o das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplica��o das regras de prefer�ncia para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Cap�tulo V da Lei Complementar n� 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplica��o das regras de prefer�ncia previstas no art. 5o, com a classifica��o dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas at� dez por cento acima da melhor proposta v�lida, conforme o crit�rio de julgamento, para a comprova��o e o exerc�cio do direito de prefer�ncia;
III - convoca��o dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classifica��o, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta v�lida, caso em que ser� declarado vencedor do certame;
IV - caso a prefer�ncia n�o seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, ser�o convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classifica��o, para a comprova��o e o exerc�cio do direito de prefer�ncia, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito n�o seja exercido; e
V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de prefer�ncia, observar-se-�o as regras usuais de classifica��o e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
� 1o No caso de empate de pre�os entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classifica��o, proceder-se-� ao sorteio para escolha do que primeiro poder� ofertar nova proposta.
� 2o Nas licita��es do tipo t�cnica e pre�o, a nova proposta ser� exclusivamente em rela��o ao pre�o e dever� ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos necess�rios para igualar ou superar a pontua��o final obtida pela proposta mais bem classificada.
� 3o Para o exerc�cio do direito de prefer�ncia, os fornecedores dos bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o apresentar, junto com a documenta��o necess�ria � habilita��o, declara��o, sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualifica��o como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a comprova��o de que atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5o.
� 4o Nas licita��es na modalidade de preg�o, a declara��o a que se refere o � 3o dever� ser apresentada no momento da apresenta��o da proposta.
� 5o Nas licita��es do tipo t�cnica e pre�o, os licitantes cujas propostas n�o tenham obtido a pontua��o t�cnica m�nima exigida n�o poder�o exercer a prefer�ncia.
Art. 9o Para a contrata��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, dever�o ser adotados os tipos de licita��o �menor pre�o� ou �t�cnica e pre�o�, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hip�teses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legisla��o.
� 1o A licita��o do tipo menor pre�o ser� exclusiva para a aquisi��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o considerados comuns, na forma do par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 10.520, de 2002, e dever� ser realizada na modalidade de preg�o, preferencialmente na forma eletr�nica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
� 2o Ser� considerado comum o bem ou servi�o cuja especifica��o estabelecer padr�o objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por v�rios fornecedores, ainda que existam outras solu��es dispon�veis no mercado.
� 3o Nas aquisi��es de bens e servi�os que n�o sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, n�o ser� obrigat�ria a utiliza��o da licita��o do tipo �t�cnica e pre�o�.
� 4o A licita��o do tipo t�cnica e pre�o ser� utilizada exclusivamente para bens e servi�os de inform�tica e automa��o de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especifica��o do objeto evidenciar que os bens ou servi�os demandados requerem individualiza��o ou inova��o tecnol�gica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e n�veis de qualidade e desempenho, sendo necess�rio avaliar as vantagens e desvantagens de cada solu��o.
� 5o Quando da ado��o do crit�rio de julgamento t�cnica e pre�o, ser� vedada a utiliza��o da modalidade convite , independentemente do valor.
Art. 10. No julgamento das propostas nas licita��es do tipo �t�cnica e pre�o� dever�o ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determina��o da pontua��o t�cnica das propostas, em conformidade com os crit�rios e par�metros previamente estabelecidos no ato convocat�rio da licita��o, mediante o somat�rio das multiplica��es das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribu�dos a cada um deles, de acordo com a sua import�ncia relativa �s finalidades do objeto da licita��o, justificadamente:
a) prazo de entrega;
b) suporte de servi�os;
c) qualidade;
d) padroniza��o;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia t�cnica;
II - desclassifica��o das propostas que n�o obtiverem a pontua��o t�cnica m�nima exigida no edital;
III - determina��o do �ndice t�cnico, mediante a divis�o da pontua��o t�cnica da proposta em exame pela de maior pontua��o t�cnica;
IV - determina��o do �ndice de pre�o, mediante a divis�o do menor pre�o proposto pelo pre�o da proposta em exame;
V - multiplica��o do �ndice t�cnico de cada proposta pelo fator de pondera��o, fixado previamente no edital da licita��o;
VI - multiplica��o do �ndice de pre�o de cada proposta pelo complemento em rela��o a dez do valor do fator de pondera��o adotado; e
VII - a obten��o do valor da avalia��o de cada proposta, pelo somat�rio dos valores obtidos nos incisos V e VI.
� 1o Quando justific�vel, em raz�o da natureza do objeto licitado, o �rg�o ou entidade licitante poder� excluir do julgamento t�cnico at� quatro dos fatores relacionados no inciso I.
� 2o Os fatores estabelecidos no inciso I para atribui��o de notas poder�o ser subdivididos em subfatores com valora��o diversa, de acordo com suas import�ncias relativas dentro de cada fator, devendo o �rg�o licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocat�rio da licita��o essas subdivis�es e respectivos valores.
� 3o Ap�s a obten��o do valor da avalia��o e classifica��o das propostas v�lidas, dever� ser concedido o direito de prefer�ncia, na forma do art. 8o.
Art. 11. Os Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e o da Ci�ncia e Tecnologia poder�o expedir instru��es complementares para a execu��o deste Decreto.
Art. 12. Os �� 2o e 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�� 2o Consideram-se bens e servi�os comuns aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especifica��es usuais praticadas no mercado.
� 3o Os bens e servi�os de inform�tica e automa��o adquiridos nesta modalidade dever�o observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamenta��o espec�fica.� (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
I - o Anexo II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
II - o Decreto no 1.070, de 2 de mar�o de 1994; e
Bras�lia, 12 de maio de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
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