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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Mensagem de Veto n� 2.113

Regula o � 2o do art. 236 da Constitui��o Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixa��o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi�os notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixar�o o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos servi�os notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Par�grafo �nico. O valor fixado para os emolumentos dever� corresponder ao efetivo custo e � adequada e suficiente remunera��o dos servi�os prestados.

Art. 2o Para a fixa��o do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levar� em conta a natureza p�blica e o car�ter social dos servi�os notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constar�o de tabelas e ser�o expressos em moeda corrente do Pa�s;

II – os atos comuns aos v�rios tipos de servi�os notariais e de registro ser�o remunerados por emolumentos espec�ficos, fixados para cada esp�cie de ato;

III – os atos espec�ficos de cada servi�o ser�o classificados em:

a) atos relativos a situa��es jur�dicas, sem conte�do financeiro, cujos emolumentos atender�o �s peculiaridades socioecon�micas de cada regi�o;

b) atos relativos a situa��es jur�dicas, com conte�do financeiro, cujos emolumentos ser�o fixados mediante a observ�ncia de faixas que estabele�am valores m�nimos e m�ximos, nas quais enquadrar-se-� o valor constante do documento apresentado aos servi�os notariais e de registro.

Par�grafo �nico. Nos casos em que, por for�a de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avalia��o judicial ou fiscal, estes ser�o os valores considerados para os fins do disposto na al�nea b do inciso III deste artigo.

� 1� Nos casos em que, por for�a de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avalia��o judicial ou fiscal, esses ser�o os valores considerados para os fins do disposto na al�nea �b� do inciso III do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 2� Os emolumentos devidos pela constitui��o de direitos reais de garantia mobili�ria ou imobili�ria destinados ao cr�dito rural n�o poder�o exceder o menor dos seguintes valores:   (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

I - 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, vedados quaisquer outros acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia ou para associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais im�veis forem dados em garantia, situados ou n�o na mesma circunscri��o imobili�ria, tenham ou n�o igual valor, a base de c�lculo dos atos ser� o resultado da divis�o do valor do m�tuo pelo n�mero de im�veis, limitada ao potencial econ�mico de cada bem;     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

b) a averba��o de aditivo de garantia real com libera��o de cr�dito suplementar ser� cobrada conforme o disposto neste artigo e ter� como base de c�lculo o valor do referido cr�dito;    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

c) a averba��o de aditivo que contenha outras altera��es que n�o importem mudan�a no valor do cr�dito concedido � considerada ato sem conte�do econ�mico;   (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste par�grafo obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais, at� o limite m�ximo de 0,1% (zero v�rgula um por cento) do valor do cr�dito concedido;     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

e) a prenota��o, as indica��es e os arquivamentos est�o inclu�dos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de c�dula ou nota de cr�dito e de produto rural, n�o garantida por hipoteca ou aliena��o fiduci�ria de bens im�veis, obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais e n�o poder�o exceder 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, observadas as veda��es estipuladas no inciso I deste par�grafo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 3o � vedado:

I – (VETADO

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do neg�cio jur�dico objeto dos servi�os notariais e de registro;

III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias n�o expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV – cobrar emolumentos em decorr�ncia da pr�tica de ato de retifica��o ou que teve de ser refeito ou renovado em raz�o de erro imput�vel aos respectivos servi�os notariais e de registro;

V – (VETADO)

VI - impor ao registro e averba��o de situa��es jur�dicas em que haja a interveni�ncia de produtor rural quaisquer acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, ou outros que venham a ser criados.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 4o As tabelas de emolumentos ser�o publicadas nos �rg�os oficiais das respectivas unidades da Federa��o, cabendo �s autoridades competentes determinar a fiscaliza��o do seu cumprimento e sua afixa��o obrigat�ria em local vis�vel em cada servi�o notarial e de registro.

Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poder� sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, at� o �ltimo dia do ano, observado o princ�pio da anterioridade.

Art. 6o Os not�rios e os registradores dar�o recibo dos emolumentos percebidos, sem preju�zo da indica��o definitiva e obrigat�ria dos respectivos valores � margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da pr�tica do ato.

Art. 7o O descumprimento, pelos not�rios e registradores, do disposto nesta Lei sujeit�-los-� �s penalidades previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es legais.

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no �mbito de sua compet�ncia, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecer�o forma de compensa��o aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o poder� gerar �nus para o Poder P�blico.

Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal dever�o proceder � revis�o das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim de adapt�-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vig�ncia.

Par�grafo �nico. At� a publica��o das novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos servi�os notariais e de registro continuar�o a ser remunerados na forma da legisla��o em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as veda��es estabelecidas no art. 3o desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Amaury Guilherme Bier
Banjamin Benzaquen Sics�

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edi��o Extra)

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