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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

Texto compilado

Estabelece normas para a concess�o de assist�ncia judici�ria aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os poderes p�blicos federal e estadual conceder�o assist�ncia judici�ria aos necessitados nos t�rmos da presente Lei.

Art. 1�. Os poderes p�blicos federal e estadual, independente da colabora��o que possam receber dos munic�pios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, conceder�o assist�ncia judici�ria aos necessitados nos termos da presente Lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.510, de 1986)

Art. 2�. Gozar�o dos benef�cios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no pa�s, que necessitarem recorrer � Justi�a penal, civil, militar ou do trabalho.                 (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita pagar as custas do processo e os honor�rios de advogado, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia.               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 3�. A assist�ncia judici�ria compreende as seguintes isen��es:              (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

I - das taxas judici�rias e dos selos;               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

II - dos emolumentos e custas devidos aos Ju�zes, �rg�os do Minist�rio P�blico e serventu�rios da justi�a;               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

III - das despesas com as publica��es indispens�veis no jornal encarregado da divulga��o dos atos oficiais;               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

IV - das indeniza��es devidas �s testemunhas que, quando empregados, receber�o do empregador sal�rio integral, como se em servi�o estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder p�blico federal, no Distrito Federal e nos Territ�rios; ou contra o poder p�blico estadual, nos Estados;           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

V - dos honor�rios de advogado e peritos.               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

VI – das despesas com a realiza��o do exame de c�digo gen�tico – DNA que for requisitado pela autoridade judici�ria nas a��es de investiga��o de paternidade ou maternidade.          (Inclu�do pela Lei n� 10.317, de 2001)               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

VII � dos dep�sitos previstos em lei para interposi��o de recurso, ajuizamento de a��o e demais atos processuais inerentes ao exerc�cio da ampla defesa e do contradit�rio.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A publica��o de edital em jornal encarregado da divulga��o de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publica��o em outro jornal.         (Inclu�do pela Lei n� 7.288, de 1984)               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 4� A parte, que pretender gozar os benef�cios da assist�ncia judici�ria, requerer� ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na peti��o, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pr�prios e os da fam�lia.

Art. 4�. A parte gozar� dos benef�cios da assist�ncia judici�ria, mediante simples afirma��o, na pr�pria peti��o inicial, de que n�o est� em condi��es de pagar as custas do processo e os honor�rios de advogado, sem preju�zo pr�prio ou de sua fam�lia.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.510, de 1986)          (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 1� - A peti��o ser� instru�da por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, n�o podendo pagar as despesas do processo. �ste documento ser� expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.

� 1� A peti��o ser� instru�da por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, n�o podendo pagar as despesas do processo. Este documento ser� expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado � vista de contrato de trabalho comprobat�rio de que o mesmo percebe sal�rios igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal regional.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.707, de 1979)

� 1�. Presume-se pobre, at� prova em contr�rio, quem afirmar essa condi��o nos termos desta lei, sob pena de pagamento at� o d�cuplo das custas judiciais.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.510, de 1986)               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2� - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da compet�ncia do Prefeito poder� ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.

� 2�. A impugna��o do direito � assist�ncia judici�ria n�o suspende o curso do processo e ser� feita em autos apartados.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.510, de 1986)               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 3� A apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, devidamente legalizada, onde o juiz verificar� a necessidade da parte, substituir� os atestados exigidos nos �� 1� e 2� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 6.654, de 1979)               (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 5�. O juiz, se n�o tiver fundadas raz�es para indeferir o pedido, dever� julg�-lo de plano, motivando ou n�o o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

� 1�. Deferido o pedido, o juiz determinar� que o servi�o de assist�ncia judici�ria, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias �teis o advogado que patrocinar� a causa do necessitado.

� 2�. Se no Estado n�o houver servi�o de assist�ncia judici�ria, por ele mantido, caber� a indica��o � Ordem dos Advogados, por suas Se��es Estaduais, ou Subse��es Municipais.

� 3�. Nos munic�pios em que n�o existirem subse��es da Ordem dos Advogados do Brasil. o pr�prio juiz far� a nomea��o do advogado que patrocinar� a causa do necessitado.

� 4�. Ser� preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

� 5� Nos Estados onde a Assist�ncia Judici�ria seja organizada e por eles mantida, o Defensor P�blico, ou quem exer�a cargo equivalente, ser� intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Inst�ncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.        (Inclu�do pela Lei n� 7.871, de 1989)

Art. 6�. O pedido, quando formulado no curso da a��o, n�o a suspender�, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benef�cio de assist�ncia. A peti��o, neste caso, ser� autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.     (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 7�. A parte contr�ria poder�, em qualquer fase da lide, requerer a revoga��o dos benef�cios de assist�ncia, desde que prove a inexist�ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais � sua concess�o.     (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Tal requerimento n�o suspender� o curso da a��o e se processar� pela forma estabelecida no final do artigo 6�. desta Lei.   (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 8�. Ocorrendo as circunst�ncias mencionadas no artigo anterior, poder� o juiz, ex-off�cio, decretar a revoga��o dos benef�cios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrog�veis.

Art. 9�. Os benef�cios da assist�ncia judici�ria compreendem todos os atos do processo at� decis�o final do lit�gio, em todas as inst�ncias.

Art. 10. S�o individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benef�cios de assist�ncia judici�ria, que se n�o transmitem ao cession�rio de direito e se extinguem pela morte do benefici�rio, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 11. Os honor�rios de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judici�rios ser�o pagos pelo vencido, quando o benefici�rio de assist�ncia for vencedor na causa.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 1�. Os honor�rios do advogado ser�o arbitrados pelo juiz at� o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o l�quido apurado na execu��o da senten�a.           (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

� 2�. A parte vencida poder� acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honor�rios do advogado, desde que prove ter a �ltima perdido a condi��o legal de necessitada.        (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 12. A parte beneficiada pela isen��o do pagamento das custas ficar� obrigada a pag�-las, desde que possa faz�-lo, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia, se dentro de cinco anos, a contar da senten�a final, o assistido n�o puder satisfazer tal pagamento, a obriga��o ficar� prescrita.      (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandar� pagar as custas que ser�o rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os advogados indicados pela assist�ncia ou nomeados pelo Juiz ser�o obrigados, salvo justo motivo, a crit�rio do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Par�grafo �nico - As multas previstas n�ste artigo reverter�o em proveito do advogado que assumir o patroc�nio da causa.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omiss�o, a crit�rio da autoridade judici�ria competente, s�o obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, sem preju�zo de san��o disciplinar cab�vel.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.465, de 1977)

� 1� Na falta de indica��o pela assist�ncia ou pela pr�pria parte, o juiz solicitar� a do �rg�o de classe respectivo.       (Inclu�do pela Lei n� 6.465, de 1977)

� 2� A multa prevista neste artigo reverter� em benef�cio do profissional que assumir o encargo na causa.        (Renumerado do Par�grafo �nico, com nova reda��o, pela Lei n� 6.465, de 1977)

Art. 15. S�o motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

� 1� - estar impedido de exercer a advocacia.

� 2� - ser procurador constitu�do pela parte contr�ria ou ter com ela rela��es profissionais de interesse atual;

� 3� - ter necessidade de se ausentar da sede do ju�zo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses pr�prios inadi�veis;

� 4� - j� haver manifestado por escrito sua opini�o contr�ria ao direito que o necessitado pretende pleitear;

� 5� - haver dada � parte contr�ria parecer escrito sobre a contenda.

Par�grafo �nico. A recusa ser� solicitada ao juiz, que, de plano a conceder�, tempor�ria ou definitivamente, ou a denegar�.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em ju�zo, n�o exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinar� que se exarem na ata da audi�ncia os termos da referida outorga.

Par�grafo �nico. O instrumento de mandato n�o ser� exigido, quando a parte for representada em ju�zo por advogado integrante de entidade de direito p�blico incumbido na forma da lei, de presta��o de assist�ncia judici�ria gratuita, ressalvados:       (Inclu�do pela Lei n� 6.248, de 1975)

a) os atos previstos no art. 38 do C�digo de Processo Civil;        (Inclu�da pela Lei n� 6.248, de 1975)

b) o requerimento de abertura de inqu�rito por crime de a��o privada, a proposi��o de a��o penal privada ou o oferecimento de representa��o por crime de a��o p�blica condicionada.        (Inclu�da pela Lei n� 6.248, de 1975)

Art. 17. Caber� recurso de agravo de instrumento das decis�es proferidas em conseq��ncia de aplica��o desta Lei, salvo quando a decis�o f�r denegat�ria da assist�ncia, caso em que o agravo ser� de peti��o.

Art. 17. Caber� apela��o das decis�es proferidas em consequ�ncia da aplica��o desta lei; a apela��o ser� recebida somente no efeito devolutivo quando a senten�a conceder o pedido.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)       (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 18. Os acad�micos de direito, a partir da 4� s�rie, poder�o ser indicados pela assist�ncia judici�ria, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patroc�nio das causas dos necessitados, ficando sujeitos �s mesmas obriga��es impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 19. Esta Lei entrar� em vigor trinta dias depois da sua publica��o no Di�rio oficial da Uni�o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129� da Independ�ncia e 62� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.2.1950

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