Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Institui a corre��o monet�ria nos contratos imobili�rios de inter�sse social, o sistema financeiro para aquisi��o da casa pr�pria, cria o Banco Nacional da Habita��o (BNH), e Sociedades de Cr�dito Imobili�rio, as Letras Imobili�rias, o Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo e d� outras provid�ncias. |
CAP�TULO I
Da Coordena��o dos �rg�os P�blicos e da Iniciativa Privada
Art. 1� O Gov�rno Federal, atrav�s do Ministro de Planejamento, formular� a pol�tica nacional de habita��o e de planejamento territorial, coordenando a a��o dos �rg�os p�blicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a constru��o de habita��es de inter�sse social e o financiamento da aquisi��o da casa pr�pria, especialmente pelas classes da popula��o de menor renda.
Art. 2� O Gov�rno Federal intervir� no setor habitacional por interm�dio:
I - do Banco Nacional da Habita��o;
II - do Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo;
III - das Caixas Econ�micas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos �rg�os federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.
Art. 3� Os �rg�os federais enumerados no artigo anterior exercer�o de prefer�ncia atividades de coordena��o, orienta��o e assist�ncia t�cnica e financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Munic�pios, com a assist�ncia dos �rg�os federais, a elabora��o e execu��o de planos diretores, projetos e or�amentos para a solu��o dos seus problemas habitacionais;
II - � iniciativa privada, a promo��o e execu��o de projetos de constru��o de habita��es segundo as diretrizes urban�sticas locais.
� 1� Ser� estimulada a coordena��o dos esfor�os, na mesma �rea ou local, dos �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentra��o e melhor utiliza��o dos recursos dispon�veis.
� 2� A execu��o dos projetos s�mente caber� aos �rg�os federais para suprir a falta de iniciativa local, p�blica ou privada.
Art. 4� Ter�o prioridade na aplica��o dos recursos:
I - a constru��o de conjuntos habitacionais destinados � elimina��o de favelas, mocambos e outras aglomera��es em condi��es sub-humanas de habita��o;
II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos j� urbanizados e dotados dos necess�rios melhoramentos, permitirem o in�cio imediato da constru��o de habita��es;
III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de constru��o de casa pr�pria;
IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solu��o de problemas habitacionais ...(Vetado);
V -
(Vetado).
V - a constru��o de moradia a popula��o rural. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
CAP�TULO II
Da Corre��o Monet�ria dos Contratos Imobili�rios
Art. 5� Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou constru��o de habita��es para pagamento a prazo ou de empr�stimos para aquisi��o ou constru��o de habita��es poder�o prever o reajustamento das presta��es mensais de amortiza��o e juros, com a conseq�ente corre��o do valor monet�rio da d�vida t�da a vez que o sal�rio m�nimo legal f�r alterado.
� 1� O reajustamento ser� baseado em �ndice geral de pre�os mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as varia��es no poder aquisitivo da moeda nacional.
� 2� O reajustamento contratual ser� efetuado ...(Vetado)... na mesma propor��o da varia��o do �ndice referido no par�grafo anterior:
a) desde o m�s da data do contrato at� o m�s da entrada em vigor do n�vo n�vel de sal�rio-m�nimo, no primeiro reajustamento ap�s a data do contrato;
b) entre os meses de duas altera��es sucessivas do n�vel de sal�rio-m�nimo nos reajustamentos subseq�entes ao primeiro.
� 3� Cada reajustamento entrar� em vigor ap�s 60 (sessenta) dias da data de vig�ncia da altera��o do sal�rio-m�nimo que o autorizar e a presta��o mensal reajustada vigorar� at� n�vo reajustamento.
� 4� Do contrato constar�, obrigat�riamente, na hip�tese de adotada a cl�usula de reajustamento, a rela��o original entre a presta��o mensal de amortiza��o e juros e o sal�rio-m�nimo em vigor na data do contrato.
� 5� Durante a vig�ncia do contrato, a presta��o mensal reajustada n�o poder� exceder em rela��o ao sal�rio-m�nimo em vigor, a percentagem n�le estabelecida.
� 6� Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no par�grafo anterior, tomar-se-� por base o sal�rio-m�nimo da regi�o onde se acha situado o im�vel.
� 7� (Vetado).
� 8� (Vetado).
� 9� O disposto neste artigo, quando o adquirente f�r servidor p�blico ou aut�rquico poder� ser aplicado tomando como base a vig�ncia da lei que lhes altere os vencimentos.
Art. 6� O disposto no artigo anterior s�mente se aplicar� aos contratos de venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o, ou empr�stimo que satisfa�am �s seguintes condi��es:
a) tenham por objeto im�veis constru�dos, em constru��o, ou cuja constru��o, seja simult�neamente contratada, cuja �rea total de constru��o, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habita��o coletiva ou vila, n�o ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transa��o n�o ultrapasse 200 (duzentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s;
c) ao menos parte do financiamento, ou do pre�o a ser pago, seja amortizado em presta��es mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortiza��es e juros;
d) al�m das presta��es mensais referidas na al�nea anterior, quando convencionadas presta��es intermedi�rias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais n�o excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio o direito a liquidar antecipadamente a d�vida em forma obrigat�riamente prevista no contrato, a qual poder� prever a corre��o monet�ria do saldo devedor, de ac�rdo com os �ndices previstos no � 1� do artigo anterior.
Par�grafo �nico. As restri��es dos incisos a e b n�o obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o, cujas aplica��es, a �ste respeito, s�o regidas pelos artigos 11 e 12.
Art. 7� Ap�s 180 dias da concess�o do "habite-se", caracterizando a conclus�o da constru��o, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benef�cio de pagamentos regidos pelos artigos 5� e 6� desta Lei.
� 1� Para os efeitos d�sse artigo equipara-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupa��o efetiva da unidade residencial.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica os im�veis j� constru�dos, cuja aliena��o seja contratada, nos t�rmos dos artigos 5� e 6�, pelos respectivos titulares, desde que �stes incorporem ao capital de Sociedade de Cr�dito Imobili�rio o pre�o da transa��o.
� 3� Aos im�veis de propriedade das pessoas jur�dicas de direito p�blico ou de sociedade de economia mista, de que o Poder P�blico seja majorit�rio, n�o se aplica o disposto neste artigo.
� 4� A restri��o d�ste artigo n�o se aplicar� �quele que, n�o sendo propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio de mais de uma habita��o, desejar alien�-la de modo a adquirir outra, na forma dos artigos 5� e 6� desta lei, desde que a aquisi��o seja de qualquer forma contratada simult�neamente com a aliena��o.
� 5� N�o se aplicam as restri��es d�ste artigo aos im�veis ocupados h� mais de 2 (dois) anos pelo locat�rio que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habita��o, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na constru��o de novas habita��es, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habita��o ou que permane�am depositados no Sistema Financeiro de Habita��o, pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos. (Inclu�do pela Lei n� 5.455, de 1968)
CAP�TULO III
Do Sistema Financeiro, da Habita��o de Inter�sse Social
SE��O I
�rg�os Componentes do Sistema
Art. 8� O sistema
financeiro da habita��o, destinado a facilitar e promover a constru��o e a aquisi��o
da casa pr�pria, especialmente pelas classes de menor renda da popula��o, ser�
integrado:
Art. 8� O sistema financeiro da habita��o, destinado a facilitar e promover a constru��o e a aquisi��o da casa pr�pria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da popula��o, ser� integrado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.245, de 1991)
I - pelo Banco Nacional da
Habita��o;
II - pelos �rg�os
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja
participa��o majorit�ria do Poder P�blico, que operem, de ac�rdo com o disposto nesta
lei, no financiamento ...
(Vetado) ... de habita��es e obras conexas;
III - pelas sociedades de
cr�dito imobili�rio;
IV - pelas funda��es,
cooperativas, m�tuas e outras formas associativas para constru��o ou aquisi��o da
casa pr�pria, sem finalidade de lucro, que se constituir�o de ac�rdo com as diretrizes
desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administra��o do Banco Nacional
da Habita��o e ser�o registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco
Nacional da Habita��o.
I - pelos bancos m�ltiplos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
II - pelos bancos comerciais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
III - pelas caixas econ�micas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
IV - pelas sociedades de cr�dito imobili�rio;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
V - pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
VI - pelas companhias hipotec�rias;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
VII - pelos �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do Poder
P�blico, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de
habita��es e obras conexas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)
VIII - pelas funda��es, cooperativas e outras formas associativas
para constru��o ou aquisi��o da casa pr�pria, sem finalidade de lucro, que se
constituir�o de acordo com as diretrizes desta Lei;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
IX - pelas caixas militares;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
X - pelas entidades abertas de previd�ncia complementar;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
XI - pelas companhias securitizadoras de cr�dito imobili�rio; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
XII - por outras institui��es que venham a ser consideradas pelo Conselho
Monet�rio Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
I � pelos bancos m�ltiplos; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
II � pelos bancos comerciais; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
III � pelas caixas econ�micas; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
IV � pelas sociedades de cr�dito imobili�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
V � pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
VI � pelas companhias hipotec�rias; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
VII � pelos �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do poder p�blico, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habita��es e obras conexas; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
VIII � pelas funda��es, cooperativas e outras formas associativas para constru��o ou aquisi��o da casa pr�pria sem finalidade de lucro, que se constituir�o de acordo com as diretrizes desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
IX � pelas caixas militares; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
X � pelas entidades abertas de previd�ncia complementar; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
XI � pelas companhias securitizadoras de cr�dito imobili�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
XII � por outras institui��es que venham a ser consideradas pelo Conselho Monet�rio Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
Par�grafo �nico. O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito fixar� as normas que regulam as rela��es entre o sistema financeiro da habita��o e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto � possibilidade, �s condi��es e aos limites de aplica��o de recursos da r�de banc�ria em letras imobili�rias, emitidas, nos t�rmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habita��o.
SE��O II
Das Aplica��es do Sistema Financeiro da Habita��o
Art. 9� T�das as aplica��es do sistema, ter�o por objeto, fundamentalmente a aquisi��o de casa para resid�ncia do adquirente, sua fam�lia e seus dependentes, vedadas quaisquer aplica��es em terrenos n�o constru�dos, salvo como parte de opera��o financeira destinada � constru��o da mesma.
� 1�
As pessoas que j� forem propriet�rios, promitentes compradoras ou cession�rias de
im�vel residencial na mesma localidade ...
(Vetado) ... n�o poder�o adquirir im�veis
objeto de aplica��o pelo sistema financeiro da habita��o.
� 2� Ap�s 180 dias da concess�o do "habite-se", caracterizando a conclus�o da constru��o, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplica��o pelo sistema financeiro da habita��o, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupa��o efetiva da unidade residencial.
� 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� aos im�veis j� constru�dos, que sejam alienados a partir desta lei por seus propriet�rios ou promitentes compradores por motivo de aquisi��o de outro im�vel que satisfa�a �s condi��es desta lei para ser objeto de aplica��o pelo sistema financeiro de habita��o.
Art. 10. T�das as aplica��es do sistema financeiro da habita��o revestir�o a forma de cr�ditos reajust�veis de ac�rdo com os artigos 5� e 6� desta Lei.
� 1� Os financiamentos para aquisi��o ou constru��o de habita��es e as vendas a prazo de habita��es, efetuadas pelas Caixas Econ�micas ...(Vetado)... e outras autarquias ...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ...(Vetado)... estabelecer�o, obrigat�riamente, o reajustamento do saldo devedor e das presta��es de amortiza��o e juros, obedecidas as disposi��es dos artigos 5� e 6�.
� 2� As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder P�blico seja majorit�rio, adotar�o, nos seus financiamentos, crit�rios e classifica��o dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habita��o, ouvido o Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo, e dar�o, obrigat�riamente, ampla publicidade das inscri��es e dos financiamentos concedidos.
� 3� Os �rg�os federais dever�o aplicar os recursos por �les arrecadados para o sistema financeiro da habita��o, at� 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regi�es de menor desenvolvimento econ�mico.
Art. 11. Os recursos
destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de
economia mista de que o Poder P�blico seja majorit�rio, distribuir-se-�o,
permanentemente, da seguinte forma:
I - no m�nimo 70% dever�o
estar aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 60 v�zes o maior
sal�rio-m�nimo mensal vigente no pa�s;
II - no m�ximo 15% poder�o
estar aplicados em habita��es de valor unit�rio compreendido entre 200 e 300 v�zes o
maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no pa�s, vedadas as aplica��es em habita��es de
valor unit�rio superior a 300 v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal citado.
� 1� Dentro do limite de
recursos obrigat�riamente aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 60 v�zes o maior sal�rio-m�nimo do pa�s, o Banco Nacional da Habita��o fixar�, para
cada regi�o ou localidade, a percentagem m�nima de recursos que devem ser aplicados no
financiamento de projetos destinados � elimina��o de favelas, mocambos e outras
aglomera��es em condi��es sub-humanas de habita��es.
� 2� Nas aplica��es a
que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do im�vel n�o poder�
ultrapassar 80% do mesmo.
� 3� Os recursos
aplicados, ou com aplica��o contratada, no setor habitacional, na data da publica��o
desta lei, pela entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, n�o ser�o
computados nas percentagens de aplica��o a que se refere �ste artigo.
� 4� O disposto neste
artigo n�o se aplica aos processos das Caixas Econ�micas Federais, Caixas Militares e IPASE, j� deferidos pelos �rg�os e autoridades competentes, na data da publica��o
desta Lei.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder P�blico seja majorit�rio, distribuir-se-�o, permanentemente, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
I - em habita��es de valor unit�rio inferior a
100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal, vigente no Pa�s, uma percentagem
m�nima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habita��o, em
fun��o das condi��es do mercado e das regi�es, e por institui��o ou tipo de
institui��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
II - em habita��es de valor unit�rio compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo, vigente no Pa�s, no m�ximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplica��es em habita��es de valor unit�rio superior a 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo citado. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 1� Dentro do limite de recursos obrigat�riamente aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo do Pa�s, o Banco Nacional de Habita��o fixar�, para cada regi�o ou localidade, a percentagem m�nima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados � elimina��o de favelas, mocambos e outras aglomera��es em condi��es sub-humanas de habita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 2� Nas aplica��es a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do im�vel n�o poder� ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 3� Os recursos aplicados ou com aplica��o contratada, no setor habitacional, na data da publica��o desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, n�o ser�o computadas nas percentagens de aplica��o a que se refere �ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos processos das Caixas Econ�micas Federais, Caixas Militares e IPASE, j� deferidos pelos �rg�os e autoridades competentes, na data da publica��o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 5� Em fun��o das condi��es de mercado e das regi�es, o Banco Nacional de Habita��o poder� alterar os crit�rios de distribui��o das aplica��es previstas no inciso II d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 1965).
Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habita��o se distribuir�o permanentemente da seguinte forma:
I - no m�nimo 60% dos
recursos dever�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 100 v�zes
o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no pa�s;
I - no m�nimo 60% (sessenta por cento) dos recursos dever�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio inferior a 300 (trezentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s; (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
II - no m�ximo 20% dos
recursos poder�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio superior a 250 v�zes
o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no pa�s;
II - no m�ximo 20% (vinte por cento) dos recursos poder�o estar aplicados em habita��es de valor unit�rio superior a 400 (quatrocentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s; (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
III - ser�o vedadas as
aplica��es em habita��es de valor unit�rio superior a 400 v�zes o maior
sal�rio-m�nimo mensal vigente no pa�s.
III - ser�o vedadas as aplica��es em habita��es de valor unit�rio superior a 500 (quinhentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
Par�grafo �nico. Nas aplica��es a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do im�vel n�o poder� ultrapassar de 80% do mesmo.
Art. 13 A partir do 3� ano da aplica��o da presente lei, o Banco Nacional da Habita��o poder� alterar os crit�rios de distribui��o das aplica��es previstas nos artigos anteriores.
Art. 14.
Os adquirentes de habita��es financiadas pelo Sistema Financeiro da Habita��o
contratar�o seguro de vida de renda tempor�ria, que integrar�, obrigat�riamente, o
contrato de financiamento, nas condi��es fixadas pelo Banco Nacional da Habita��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n�
2.197-43, de 2001)
SE��O III
Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habita��o
Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habita��o poder�o assegurar reajustamento monet�rio nas condi��es previstas no artigo 5�:
I - aos dep�sitos no sistema que obede�a �s normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habita��o cujo prazo n�o poder� ser inferior a um ano, e que n�o poder�o ser movimentados com cheques;
II - aos financiamentos contra�dos no pa�s ou no exterior para a execu��o de projetos de habita��es, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habita��o;
III - as letras imobili�rias emitidas nos t�rmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habita��o ou pelas sociedades de cr�dito imobili�rio.
� 1� Em rela��o �s Caixas Econ�micas Federais e a outras entidades do sistema, que n�o operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo s�mente poder� ser assegurado aos dep�sitos e empr�stimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional.
� 2� O sistema manter� dep�sitos especiais de acumula��o de poupan�as para os pretendentes a financiamento de casa pr�pria, cujos titulares ter�o prefer�ncia na obten��o d�sses financiamentos, obedecidas as condi��es gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habita��o.
� 3� Todos os financiamentos externos e ac�rdos de assist�ncia t�cnica relacionados com a habita��o, depender�o da aprova��o pr�via do Banco Nacional da Habita��o e n�o poder�o estar condicionados � utiliza��o de patentes, licen�as e materiais de proced�ncia estrangeira.
Art. 15-A. � permitida a pactua��o de capitaliza��o de juros com periodicidade mensal nas opera��es realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 1o No ato da contrata��o e sempre que solicitado pelo devedor ser� apresentado pelo credor, por meio de planilha de c�lculo que evidencie de modo claro e preciso, e de f�cil entendimento e compreens�o, o seguinte conjunto de informa��es: (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
I � saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
II � taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
III � valores repassados pela institui��o credora �s seguradoras, a t�tulo de pagamento de pr�mio de seguro pelo mutu�rio, por tipo de seguro ; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
IV � taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a presta��o, discriminadas uma a uma; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
V � somat�rio dos valores j� pagos ou repassados relativos a: (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
a) juros; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
b) amortiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
c) pr�mio de seguro por tipo de seguro; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
VI � valor mensal projetado das presta��es ainda n�o pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somat�rio, decompostos em juros e amortiza��es; (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
VII � valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da presta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 2o No c�mputo dos valores de que trata o inciso VI do � 1o, a institui��o credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previs�o contratual de atualiza��o monet�ria do saldo devedor ou das presta��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
Art. 15-B. Nas opera��es de empr�stimo ou financiamento realizadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o que prevejam pagamentos por meio de presta��es peri�dicas, os sistemas de amortiza��o do saldo devedor poder�o ser livremente pactuados entre as partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 1o O valor presente do fluxo futuro das presta��es, compostas de amortiza��o do principal e juros, geradas pelas opera��es de que trata o caput, deve ser calculado com a utiliza��o da taxa de juros pactuada no contrato, n�o podendo resultar em valor diferente ao do empr�stimo ou do financiamento concedido. (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 2o No caso de empr�stimos e financiamentos com previs�o de atualiza��o monet�ria do saldo devedor ou das presta��es, para fins de apura��o do valor presente de que trata o � 1o, n�o ser�o considerados os efeitos da referida atualiza��o monet�ria . (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
� 3o Nas opera��es de empr�stimo ou financiamento de que disp�e o caput � obrigat�rio o oferecimento ao mutu�rio do Sistema de Amortiza��o Constante - SAC e de, no m�nimo, outro sistema de amortiza��o que atenda o disposto nos �� 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortiza��o Crescente - SACRE e o Sistema Franc�s de Amortiza��o (Tabela Price). (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)
CAP�TULO IV
Do Banco Nacional da Habita��o
Art. 16. Fica criado, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, o Banco Nacional da Habita��o (BNH), que ter� personalidade jur�dica de Direito P�blico, patrim�nio pr�prio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tribut�ria.
� 1� O Banco Nacional da Habita��o poder� instalar ag�ncias em todo o territ�rio nacional, mas operar� de prefer�ncia, usando como agentes e representantes as Caixas Econ�micas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o.
� 2� O Banco Nacional da Habita��o poder� utilizar-se da r�de banc�ria comercial nas localidades em que n�o haja agentes ou representantes das entidades referidas no par�grafo anterior.
Art. 17. O Banco Nacional da Habita��o ter� por finalidade:
I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habita��o;
II - incentivar a forma��o de poupan�as e sua canaliza��o para o sistema financeiro da habita��o;
III - disciplinar o acesso das sociedades de cr�dito imobili�rio ao mercado nacional de capitais;
IV - manter servi�os de redesconto e de seguro para garantia das aplica��es do sistema financeiro da habita��o e dos recursos a �le entregues;
V - manter servi�os de seguro de vida de renda tempor�ria para os compradores de im�veis objeto de aplica��es do sistema;
VI - financiar ou refinanciar a elabora��o e execu��o de projetos promovidos por entidades locais ...(Vetado)... de conjuntos habitacionais, obras e servi�os correlatos;
VII - refinanciar as opera��es das sociedades de cr�dito imobili�rio;
VIII - financiar ou refinanciar projetos relativos a ...(Vetado)... instala��o e desenvolvimento da ind�stria ...(Vetado)... de materiais de constru��o e pesquisas tecnol�gicas, necess�rias � melhoria das condi��es habitacionais do pa�s ...(Vetado)..
Par�grafo �nico. O Banco Nacional da Habita��o operar� exclusivamente como �rg�o orientador, disciplinador e de assist�ncia financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou constru��o de habita��es, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realiza��o de bens recebidos em liquida��o de garantias.
Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habita��o:
I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de cr�dito imobili�rio;
II - fixar as condi��es gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigat�rio das contas de dep�sito no sistema financeiro da habita��o;
III -
estabelecer as condi��es gerais a que dever�o satisfazer as aplica��es do sistema
financeiro da habita��o quanto a limites de risco, prazo, condi��es de pagamento,
seguro, juros e garantias;
III - estabelecer as condi��es gerais a que dever�o satisfazer as aplica��es do Sistema Financeiro da Habita��o quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores m�ximos de financiamento e de aquisi��o dos im�veis financiados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)
IV - fixar os limites, em rela��o ao capital e reservas, dos dep�sitos recebidos e dos empr�stimos tomados pelas Sociedades de Cr�dito Imobili�rio;
V - fixar os limites m�nimos de diversifica��es de aplica��es a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o;
VI - fixar os limites de emiss�o e as condi��es de coloca��o, vencimento e juros das Letras Imobili�rias, bem como as condi��es dos seguros de suas emiss�es;
VII - fixar as condi��es e os pr�mios dos seguros de dep�sitos e de aplica��es a que ser�o obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o;
VIII - fixar as condi��es gerais de opera��o da sua carteira de redesconto das aplica��es do sistema financeiro da habita��o;
IX - determinar as condi��es em que a r�de seguradora privada nacional operar� nas v�rias modalidades de seguro previstas na presente lei;
X - (Vetado);
XI - exercer as demais atribui��es previstas nesta lei.
Par�grafo �nico No exerc�cio de suas atribui��es, o Banco Nacional da Habita��o obedecer� aos limites globais e as condi��es gerais fixadas pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habita��o � pol�tica financeira, monet�ria e econ�mica em execu��o pelo Gov�rno Federal.
Art. 19. O Banco Nacional da Habita��o ...(Vetado)... poder� receber dep�sitos:
a) de entidades governamentais, aut�rquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o;
c) que resultarem de opera��es realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
Art. 20. Mediante autoriza��o do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habita��o poder� tomar empr�stimos, no pa�s ou no exterior, a fim de obter recursos para a realiza��o das suas finalidades.
� 1� Os empr�stimos internos referidos neste artigo poder�o ser corrigidos de ac�rdo com o artigo 5� ou revestir a forma de Letras Imobili�rias.
� 2� O Ministro da Fazenda poder� dar a garantia do Tesouro Nacional aos empr�stimos referidos neste artigo, at� um saldo devedor total, em cada momento, de um trilh�o de cruzeiros para os empr�stimos internos e US$300 milh�es, o equivalente em outras moedas, para os empr�stimos em moeda estrangeira.
� 3� O limite em cruzeiros constante do par�grafo anterior ser� anualmente reajustado pelos �ndices referidos no artigo 5�.
Art. 21. O Servi�o Social da Ind�stria (SESI) e o Servi�o Social do Com�rcio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicar�o anualmente na aquisi��o de Letras Imobili�rias de emiss�o do Banco Nacional da Habita��o, a partir do exerc�cio de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compuls�rias a �les vinculadas. (Vide Lei n� 5.107, de 1966)
� 1� (Vetado).
� 2� O Ministro do
Trabalho e da Previd�ncia Social fixar�, anualmente a percentagem dos recursos dos
Institutos de Aposentadoria e Pens�es, que ser� obrigat�riamente aplicada em dep�sitos
no Banco Nacional da Habita��o, e que n�o poder� ser inferior a 20% do or�amento
anual de aplica��es de cada Instituto, excetuadas as aplica��es em servi�os pr�prios
e em material permanente.
(Suprimido
pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 2� O Ministro da Fazenda fixar� peri�dicamente a percentagem dos dep�sitos das Caixas Econ�micas Federais, que dever� ser obrigat�riamente aplicada em dep�sitos no BNH. (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
Art. 22. T�das as empr�sas do pa�s que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pens�es s�o obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal s�bre o montante das suas f�lhas de pagamento para a constitui��o do capital do Banco Nacional da Habita��o. (Vide Lei n� 4.380, de 1965)
� 1� A cobran�a dessa percentagem obedecer� aos dispositivos da legisla��o vigente s�bre as contribui��es previdenci�rias.
� 2� Os Institutos de Aposentadoria e Pens�es recolher�o, mensalmente, ao Banco Nacional da Habita��o o produto da arrecada��o prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente �s despesas de administra��o fixada de comum ac�rdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habita��o.
� 3� O recolhimento a que se refere o presente artigo ser� devido a partir do segundo m�s ap�s a promulga��o desta Lei.
� 4� Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH, as empr�sas abrangidas por �ste artigo poder�o deduzir a import�ncia correspondente a 50% do valor das aplica��es que fa�am em planos de habita��o destinados � casa pr�pria de seus empregados, da contribui��o prevista neste artigo.
� 5� Os planos a que se refere o par�grafo anterior dependem de pr�via aprova��o e execu��o, controlada pelo BNH, diretamente ou por delega��o.
� 6� N�o est�o obrigados ao recolhimento da contribui��o prevista neste artigo as institui��es de educa��o e de assist�ncia social, amparadas pela Lei n� 3.193, de 4 de julho de 1957, e Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, bem como pelo Decreto n�mero 1.117, de 1� de junho de 1962. (Inclu�do pela Lei n� 5.127, de 1966)
Art. 23. A emiss�o de
licen�a para constru��o de pr�dios residenciais de custo de constru��o superior a
500 v�zes o maior sal�rio-m�nimo do pa�s, considerado �sse custo para cada unidade
residencial, seja em pr�dio individual, seja em edif�cios de apartamentos ou vilas,
ser� precedida da subscri��o, pelo propriet�rio, promitente comprador ou promitente
cession�rio do respectivo terreno, de Letras Imobili�rias emitidas pelo BNH.
� 1� O montante dessa
subscri��o ser� de 5% s�bre o valor da constru��o, quando �ste estiver entre os
limites de quinhentos e mil e quinhentas v�zes aqu�le sal�rio-m�nimo, e de mais 10%
s�bre o que exceder a mil e quinhentas v�zes.
� 2� As letras
imobili�rias referidas neste artigo ter�o as caracter�sticas referidas no artigo 45
desta Lei.
� 3� As autoridades
municipais, ao examinarem projetos de constru��o de habita��es nas condi��es
referidas neste artigo, verificar�o se a subscri��o n�le criada corresponde ao custo
da constru��o fixado pelo profissional respons�vel pela obra � base de pre�os
unit�rios ent�o vigente e, com fundamento nesse custo exigir�o prova da subscri��o
prevista neste artigo. Antes da concess�o do "habite-se" dever� o construtor
prestar nova declara��o do custo efetivo do pr�dio sujeita a verifica��o do Poder
P�blico, e se f�r apurado excesso s�bre a previs�o inicial, antes da concess�o do
"habite-se", o titular do im�vel far� prova de ter sido feita a subscri��o
relativa ao excesso de custo.
� 4� S� poder�o gozar
dos benef�cios e vantagens previstos na presente lei os munic�pios que obedecerem ao
disposto neste artigo.
Art. 23. A constru��o de pr�dios residenciais, cujo custo seja superior a 850 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, considerado �sse custo para cada unidade residencial, seja em pr�dio individual, seja em edif�cios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscri��o pelo propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio do respectivo terreno, de letras imobili�rias emitidas pelo Banco Nacional de Habita��o, com as caracter�sticas do art. 45 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 1� O montante dessa subscri��o ser� de 5% (cinco por cento) s�bre o valor da constru��o, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s � �poca da concess�o do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) s�bre a que exceder de tal limite. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 2� As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os pr�dios residenciais, exigir�o do construtor uma declara��o do seu custo efetivo e, quando f�r o caso, do propriet�rio comprova��o de cumprimento do disposto no presente artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
� 3� S� poder�o gozar dos benef�cios e vantagens previstos na presente Lei os munic�pios que obedecerem ao disposto neste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).Art. 24. O Banco Nacional da Habita��o poder� operar em:
I - presta��o de garantia em financiamento obtido, no pa�s ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o destinados a execu��o de projetos de habita��o de inter�sse social;
II - carteira de seguro dos cr�ditos resultantes da venda ou constru��o de habita��o a prazo ou de empr�stimos para aquisi��o ou constru��o de habita��es;
III - carteira de seguro dos dep�sitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o;
IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro da habita��o;
V - carteira de seguro de vida de renda tempor�ria dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habita��o;
VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobili�rias emitidas pelas sociedades de cr�dito imobili�rio;
VII - financiamento ou refinanciamento da elabora��o ou execu��o de projetos de constru��o de conjuntos habitacionais ...(Vetado) ... instala��o e desenvolvimento da ind�stria ...(Vetado)... de materiais de constru��o e pesquisas tecnol�gicas;
VIII - refinanciamento parcial dos cr�ditos concedidos pelas sociedades de cr�dito imobili�rio.
� 1� O Banco Nacional da Habita��o s�mente operar� ...(Vetado)... para aplica��o dos recursos dispon�veis, depois de asseguradas as reservas t�cnicas necess�rias �s opera��es referidas nos incisos I a VI, inclusive.
� 2� Os recursos dispon�veis do Banco Nacional da Habita��o ser�o mantidos em dep�sito no Banco do Brasil S.A. ...(Vetado).
� 3� Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habita��o, ser�o destinadas anualmente as verbas necess�rias ao custeio das atividades do Servi�o Federal da Habita��o e Urbanismo ...(Vetado).
Art. 25. O capital do Banco Nacional de Habita��o pertencer� integralmente � Uni�o Federal.
Par�grafo �nico. O capital inicial do Banco Nacional da Habita��o ser� de Cr$1 bilh�o de cruzeiros.
Art. 26. O Poder Executivo transferir�, dentro de um ano, para o patrim�nio do Banco Nacional da Habita��o, terrenos de propriedade da Uni�o Federal que n�o sejam necess�rios aos servi�os p�blicos federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos l�quidos destinados ao aumento do Capital do Banco, desde que se prestem � constru��o de conjuntos residenciais de inter�sse social.
� 1� O Banco poder� igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, �stes sob a forma de doa��es, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para a constru��o de im�veis.
� 2� No caso de doa��es previstas no par�grafo anterior nenhum �nus recair� s�bre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo Banco.
Art. 27. O Banco Nacional da Habita��o ser� administrado por um Conselho de Administra��o e uma Diretoria, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica e aprovados pelo Senado Federal.
� 1� O Conselho de Administra��o ser� composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habita��o, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
� 2� A Diretoria ser� composta de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habita��o, demiss�vel ad nutum;
b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
Art. 28. Os membros da Diretoria e tr�s dos membros do Conselho de Administra��o ser�o escolhidos dentre cidad�os de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, sendo dois outros membros do Conselho de Administra��o escolhidos dentre os especialistas, respectivamente, em assuntos de sa�de p�blica, de previd�ncia social, e o sexto, o Superintendente do Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo.
� 1� (Vetado).
� 2� Os Conselheiros ser�o anualmente renovados pelo t�r�o e na composi��o inicial, 1/3 ter� mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de tr�s anos.
� 3� Na composi��o inicial da Diretoria, metade dos diretores ter� mandato de dois anos.
Art. 29. Compete ao Conselho de Administra��o:
I - organizar e modificar o regimento interno do Banco, que ser� aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir s�bre a orienta��o geral das opera��es do Banco;
III - exercer as atribui��es normativas do Banco, como �rg�o da orienta��o, disciplina e contr�le do sistema financeiro da habita��o;
IV - aprovar os or�amentos de custeio, recursos e aplica��es do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus servi�os;
V - distribuir os servi�os do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;
VI - criar ou exting�ir cargo e fun��es, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir d�vidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;
VII - examinar e aprovar os balancetes e balan�os do Banco, financeiros e patrimoniais;
VIII - escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, at� que o Presidente da Rep�blica o fa�a em car�ter efetivo;
IX - examinar e dar parecer s�bre a presta��o anual das contas do Banco;
X - deliberar s�bre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
I - decidir s�bre todos os assuntos da dire��o executiva do Banco, de ac�rdo com o seu Regimento Interno;
II - aprovar as opera��es do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art. 31. Compete ao Presidente do Banco:
I - representar o Banco em suas rela��es com terceiros em ju�zo ou fora d�le, sem preju�zo do disposto no artigo 29;
II - convocar extraordin�riamente o Conselho e a Diretoria, sempre que necess�rio;
III - enviar ao Tribunal de Contas, at� 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exerc�cio anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constitui��o;
IV - enviar ao Tribunal de Contas, at� 31 de janeiro de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao exerc�cio anterior.
Art. 32. Compete ao Diretor-Superintendente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem preju�zo do exerc�cio normal de suas fun��es;
II - administrar e dirigir os neg�cios ordin�rios do Banco decidindo das opera��es que se contiverem no limite da sua compet�ncia, de ac�rdo com o Regimento Interno;
III - outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;
IV - designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;
V - praticar os atos referentes � administra��o do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomea��o, promo��o ou demiss�o;
VI - superintender e coordenar os servi�os dos diferentes set�res do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das delibera��es do Conselho de Administra��o e da Diretoria;
VII - prover, interinamente, at� que o Presidente da Rep�blica o fa�a em car�ter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administra��o, cuja substitui��o n�o esteja prevista no Regulamento do Banco.
Art. 33. Os Diretores referidos no artigo 27, � 2�, al�nea c ter�o as atribui��es que forem determinadas no Regimento Interno.
Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco ser� regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho e legisla��o complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e t�tulos.
� 1� Poder�o ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do servi�o p�blico federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Gov�rno Federal.
� 2� (Vetado).
CAP�TULO V
Das Sociedades de Cr�dito Imobili�rio
Art. 35. As Sociedades de cr�dito imobili�rio s�o institui��es de cr�dito especializado, dependem de autoriza��o do Banco Nacional da Habita��o para funcionar, e est�o sujeitas a permanente fiscaliza��o do Gov�rno Federal, atrav�s do referido Banco e da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
� 1� As sociedades de cr�dito imobili�rio se organizar�o sob a forma an�nima de a��es nominativas, observando nos atos de sua constitui��o todos os dispositivos legais aplic�veis, mas s� poder�o dar in�cio �s suas atividades ap�s publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, da autoriza��o do Banco Nacional da Habita��o.
� 2� As sociedades de cr�dito imobili�rio ser�o constitu�das com o capital m�nimo de 100 milh�es de cruzeiros em moeda corrente, na forma da legisla��o que rege as sociedades an�nimas, mas a emiss�o de autoriza��o para funcionar depender� da integraliza��o m�nima de 50%, mediante d�bito do BNH.
� 3� O limite m�nimo referido no par�grafo anterior ser� anualmente atualizado, com base nos �ndices de que trata o artigo 5�, � 1�.
Art. 36. A autoriza��o para funcionar ser� concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposi��es legais e regulamentares em vigor.
� 1� S�mente poder�o ser membros dos �rg�os da administra��o e do Conselho Fiscal das sociedades de cr�dito imobili�rio, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores dever�o comprovar capacidade financeira e t�cnica.
� 2� Os diretores s�mente poder�o ser investidos nos seus cargos depois da aprova��o pelo Banco Nacional da Habita��o, � vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento banc�rio em geral.
� 3� A responsabilidade dos administradores de sociedade de cr�dito imobili�rio � a mesma prevista na lei para os diretores de bancos.
� 4� A express�o "cr�dito imobili�rio", constar� obrigat�riamente da denomina��o das sociedades referidas neste artigo.
� 5� As sociedades de cr�dito imobili�rio enviar�o para publica��o at� o 10� dia de cada m�s, no Di�rio Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.
Art. 37. Ficar�o sujeitos � pr�via aprova��o do Banco Nacional da Habita��o:
I - as altera��es dos estatutos sociais das sociedades de cr�dito imobili�rio;
II - a abertura de ag�ncias ou escrit�rios das referidas sociedades;
III - a cessa��o de opera��es da matriz ou das depend�ncias das referidas sociedades.
Art. 38. Os pedidos de autoriza��o para funcionamento, altera��o estatut�ria, abertura ou fechamento de ag�ncias ou depend�ncias e aprova��o de administradores dever�o ser decididos pelo Banco Nacional da Habita��o, dentro de 120 dias da sua apresenta��o e das decis�es do Banco caber� recurso volunt�rio para o Ministro da Fazenda.
Par�grafo �nico. O regulamento discriminar� a documenta��o a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o Banco Nacional da Habita��o fazer as exig�ncias que considerar de inter�sse para a aprecia��o do pedido e fixar prazo razo�vel para o seu atendimento.
Art. 39. As sociedades de cr�dito imobili�rio s�mente poder�o operar em financiamentos para constru��o, venda ou aquisi��o de habita��es, mediante:
I - abertura de cr�dito a favor de empres�rios que promovam projetos de constru��o de habita��es para venda a prazo;
II - abertura de cr�dito para a compra ou constru��o de casa pr�pria com liquida��o a prazo de cr�dito utilizado;
III - desconto, mediante cess�o de direitos de receber a prazo o pre�o da constru��o ou venda de habita��es;
IV - outras modalidades de opera��es autorizadas pelo Banco Nacional da Habita��o.
� 1� Cada sociedade de cr�dito imobili�rio s�mente poder� operar com im�veis situados na �rea geogr�fica para a qual f�r autorizada a funcionar.
� 2� As sociedades de cr�dito imobili�rio n�o poder�o operar em compra e venda ou constru��o de im�veis, salvo para liquida��o de bens que tenham recebido em pagamento dos seus cr�ditos ou no caso dos im�veis necess�rios a instala��o de seus servi�os.
� 3� Nas suas opera��es as sociedades de cr�dito imobili�rio observar�o as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da Habita��o, com rela��o aos limites do valor unit�rio, prazo, condi��es de pagamento, juros, garantias, seguro, �gio e des�gios na coloca��o de Letras Imobili�rias e diversifica��o de aplica��es.
� 4� As disponibilidades das sociedades de cr�dito imobili�rio ser�o mantidas em dep�sito no Banco Nacional da Habita��o, no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da Uni�o e dos Estados e nas Caixas Econ�micas ...(Vetado).
Art. 40. As sociedades de cr�dito imobili�rio n�o poder�o:
a) receber dep�sitos de terceiros que n�o sejam propriet�rios de a��es nominativas, a n�o ser nas condi��es e nos limites autorizados pelo Banco Nacional da Habita��o;
b) tomar empr�stimos em moeda nacional ou estrangeira, a n�o ser nas condi��es m�nimas de prazo e nos limites m�ximos, em rela��o ao capital e reservas, estabelecidos pelo Banco Nacional da Habita��o;
c) emitir Letras Imobili�rias em valor superior aos limites m�ximos aprovados pelo Banco Nacional da Habita��o em rela��o ao capital e reservas e ao montante dos cr�ditos em carteira;
d) admitir a movimenta��o de suas contas por meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto n. 24.777, de 14 de junho de 1934;
e) possuir participa��o em outras empr�sas.
� 1� O Banco Nacional da Habita��o fixar� o limite de recursos de terceiros que as sociedades poder�o receber, at� o m�ximo de 15 v�zes os recursos pr�prios.
� 2� O Banco Nacional da Habita��o fixar� tamb�m os limites m�nimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em rela��o aos prazos de suas aplica��es.
Art. 41. O Banco Nacional de Habita��o e a SUMOC manter�o fiscaliza��o permanente e ampla das Sociedades de Cr�dito Imobili�rio podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registros, pap�is e documenta��o de qualquer natureza, atos e contratos.
� 1� As sociedades s�o obrigadas a prestar t�da e qualquer informa��o que lhes f�r solicitada pelo Banco Nacional da Habita��o ou pela SUMOC.
� 2� A recusa, a cria��o de embara�os, a divulga��o ou fornecimento de informa��es falsas s�bre as opera��es e as condi��es financeiras da sociedade ser�o punidas na forma da lei.
� 3� O Banco Nacional da Habita��o e a SUMOC manter�o sigilo com rela��o a documentos e informa��es que as sociedades de cr�dito imobili�rio lhe fornecerem.
Art. 42. As sociedades de cr�dito imobili�rio s�o obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabiliza��o aprovadas pelo Banco Nacional da Habita��o, bem como a divulgar, em seus relat�rios semestrais, as informa��es m�nimas exigidas pelo Banco Nacional da Habita��o, quanto �s suas condi��es financeiras.
� 1� As sociedades de cr�dito imobili�rio s�o obrigadas a enviar ao Banco Nacional de Habilita��o, at� o �ltimo dia do m�s seguinte, c�pia do balancete do m�s anterior, do balan�o semestral e da demonstra��o de lucros e perdas, bem como prova de envio para publica��o das atas de assembl�ias gerais, dentro de 30 dias da realiza��o destas.
� 2� O BNH poder� exigir quando a seu crit�rio, considerar necess�rio, que Sociedades de Cr�dito Imobili�rio se sujeitem � auditoria externa por empr�sas especializadas por �le aprovadas.
� 3� As sociedades de cr�dito imobili�rio mencionar�o em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu �ltimo balancete mensal.
Art. 43. A infra��o dos
preceitos legais ou regulamentares sujeitar� a sociedade �s seguintes penalidades:
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
a) multas, at� 5% do
capital social e das reservas especificadas, para cada infra��o de dispositivos da
presente lei;
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
b) suspens�o da
autoriza��o para funcionar pelo prazo de 6 meses;
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
c) cassa��o da
autoriza��o para funcionar.
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
� 1� As multas ser�o
impostas pelo Banco Nacional da Habita��o ap�s a apura��o em processo cujas normas
ser�o expedidas pelo Minist�rio da Fazenda, assegurada �s sociedades ampla defesa.
(Revogado pela Lei n�
13.506, de 2017)
� 2� Da suspens�o ou
cassa��o de funcionamento caber� recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da
Fazenda.
(Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
CAP�TULO VI
Letras Imobili�rias
Art. 44.
O Banco Nacional da Habita��o e as sociedades de cr�dito imobili�rio poder�o colocar
no mercado de capitais "letras imobili�rias" de sua emiss�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1� A letra imobili�ria
� promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habita��o ser�
garantida pela Uni�o Federal.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 2� As letras
imobili�rias emitidas por sociedades de cr�dito imobili�rio ter�o prefer�ncia s�bre
os bens do ativo da sociedade emitente em rela��o a quaisquer outros cr�ditos contra a
sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 3� �s Sociedades de
Cr�dito Imobili�rio � vedado emitir deb�ntures ou obriga��es ao portador, salvo
Letras Imobili�rias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 4� As letras
imobili�rias emitidas por sociedades de cr�dito imobili�rio poder�o ser garantidas com
a coobriga��o de outras empr�sas privadas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 45. O certificado ou
t�tulo de letra imobili�ria deve conter as seguintes declara��es lan�adas no seu
contexto:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
a) a denomina��o
"letra imobili�ria" e a refer�ncia � presente lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
b) a denomina��o do
emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplica��es;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
c) o valor nominal por
refer�ncia � Unidade Padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o (artigo 52);
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
d) a data do vencimento, a taxa de
juros e a �poca do seu pagamento;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
e) o n�mero de ordem bem
como o livro, f�lha e n�mero da inscri��o no Livro de Registro do emitente;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
f) a assinatura do pr�prio
punho do representante ou representantes legais do emitente;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
g) o nome da pessoa a quem dever� ser paga no caso
de letra nominativa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O titular
da letra imobili�ria ter� a��o executiva para a cobran�a do respectivo principal e
juros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 46. O Banco Nacional da
Habita��o e as sociedades de cr�dito imobili�rio manter�o obrigat�riamente um
"Livro de Registro de Letras Imobili�rias Nominativas", no qual ser�o
inscritas as Letras nominativas e averbadas as transfer�ncias e constitui��o de
direitos s�bre as mesmas
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O Livro
de Registro de Letras Imobili�rias nominativas das sociedades de cr�dito imobili�rio
ser� autenticado no Banco Nacional da Habita��o e o seu mod�lo e escritura��o
obedecer�o �s normas fixadas pelo mesmo Banco.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 47. As Letras
Imobili�rias poder�o ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por
simples tradi��o e as nominativas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
a) pela averba��o do nome
do adquirente no Livro de Registro e no pr�prio certificado efetuada pelo emitente ou
pela emiss�o de n�vo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
b) mediante end�sso em
pr�to no pr�prio t�tulo, datado e assinado pelo endossante.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1� Aqu�le que pedir a
averba��o da letra em favor de terceiro ou a emiss�o de n�vo certificado em nome
d�sse dever� provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 2� O adquirente que
pediu a averba��o da transfer�ncia ou a emiss�o de n�vo certificado deve apresentar
ao emitente da letra o instrumento da aquisi��o, que ser� por �ste arquivado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 3� A transfer�ncia
mediante end�sso n�o ter� efic�cia perante o emitente enquanto n�o f�r feita a
averba��o no Livro de Registro e no pr�prio t�tulo, mas o endossat�rio que demonstrar
ser possuidor do t�tulo com base em s�rie-cont�nua de endossos, tem direito a obter a
averba��o da transfer�ncia, ou a emiss�o de n�vo t�tulo em seu nome ou no nome que
indicar.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 48. Os direitos
constitu�dos s�bre as letras imobili�rias nominativas s� produzem efeitos perante o
emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. As letras
poder�o, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante end�sso, com a expressa
indica��o da finalidade e, a requerimento do credor pignorat�cio ou do titular da
letra, o seu emitente averbar� o penhor no Livro de Registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 49. O emitente da letra
fiscalizar�, por ocasi�o da averba��o ou substitui��o, a regularidade das
transfer�ncias ou onera��es da letra.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1� As d�vidas
suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das
inscri��es ou averba��es previstas nos artigos anteriores, ser�o dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as d�vidas levantadas pelos oficiais dos Registros P�blicos,
excetuadas as quest�es atinentes � subst�ncia do direito.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 2� A autenticidade do end�sso n�o poder� ser posta em d�vida pelo emitente da letra, quando atestada por
corretor de fundos p�blicos, Cart�rio de Of�cio de Notas ou abonada por Banco.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 3� Nas vendas judiciais,
o emitente averbar� a carta de arremata��o como instrumento de transfer�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 4� Nas transfer�ncias
feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizar� a
regularidade da representa��o e arquivar� o respectivo instrumento.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 50. No caso de perda ou
extravio do certificado da Letra Imobili�ria nominativa, cabe ao respectivo titular, ou
aos seus sucessores requerer a expedi��o de outra via ...(Vetado)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014).
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 51. As letras
imobili�rias ser�o cotadas nas b�lsas de val�res.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 52. A fim de manter a
uniformidade do valor unit�rio em moeda corrente e das condi��es de reajustamento das
letras em circula��o, t�das as letras imobili�rias emitidas pelo Banco Nacional da
Habita��o e pelas sociedades de cr�dito imobili�rio ter�o valor nominal
correspondente � Unidade Padr�o de Capital do referido Banco, permitida a emiss�o de
t�tulos m�ltiplos dessa Unidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 1� Unidade-Padr�o de
Capital do Banco Nacional da Habita��o corresponder� a dez mil cruzeiros, com o poder
aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de 1964.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 2� O valor em cruzeiros
corrente da Unidade-Padr�o de Capital ser� reajustado t�da vez que o sal�rio-m�nimo
legal f�r alterado, com base no �ndice geral de pre�os referidos no artigo 5�,
par�grafo 1� desta lei.
� 2� O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padr�o
do capital ser� reajustado semestralmente, com base nos �ndices do Conselho
Nacional de Economia, referidos no art. 5�, � 1�, desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 1965).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 3� Os reajustamentos
ser�o feitos 60 dias depois da entrada em vigor de cada altera��o do sal�rio-m�nimo
ap�s a vig�ncia desta lei, na propor��o da varia��o do �ndice referido no
par�grafo anterior:
a) desde fevereiro de 1964
at� o m�s de entrada em vigor da primeira altera��o do sal�rio-m�nimo, ap�s a data
desta lei;
b) entre os meses de duas
altera��es sucessivas do n�vel de sal�rio-m�nimo, nos reajustamentos subseq�entes ao
primeiro, ap�s a vig�ncia desta lei.
� 3� Os
reajustamentos entrar�o em vigor 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o dos
�ndices referidos no par�grafo anterior.
� 4� O valor nominal da
letra imobili�ria, para efeitos de liquida��o do seu principal e c�lculo dos juros
devidos, ser� o do valor reajustado da Unidade-Padr�o de Capital no momento do
vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do t�tulo simples, ou �sse valor
multiplicado pelo n�mero de Unidades-Padr�o de Capital a que correspondem a letra, no
caso de t�tulo m�ltiplo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
� 5� Das letras
imobili�rias devem constar, obrigat�riamente, as condi��es de resgate quando seu
vencimento ocorrer entre duas altera��es sucessivas do valor de Unidade-Padr�o de
Capital, as quais poder�o incluir corre��o monet�ria do saldo devedor, a partir da
�ltima altera��o da Unidade-Padr�o at� a data do resgate.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
Art. 53. As letras
imobili�rias vencer�o o juro de, no m�ximo 8% (oito por cento) ao ano, e n�o poder�o
ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vide Lei n� 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n�
13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
CAP�TULO VII
Do Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo
Art. 54. A Funda��o da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei n. 9.218, de 1� de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrim�nio, revogada a legisla��o que lhe concerne, o "Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo", entidade aut�rquica ...(Vetado).
� 1� O Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo ser� dirigido por um Superintendente ..... (Vetado).
� 2� O Superintendente, de not�ria compet�ncia em mat�ria de habita��o e urbanismo, ser� nomeado ...(Vetado)... pelo Conselho de Administra��o do Banco Nacional de Habita��o.
� 3� (Vetado).
� 4� Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho T�cnico e a Junta de Contr�le da Funda��o da Casa Popular.
� 5� Os servidores do Servi�o Nacional de Habita��o e Urbanismo ser�o admitidos no regime da legisla��o trabalhista ...(Vetado).
� 6�
(Vetado).
� 6� - Os servidores da atual Funda��o da Casa Popular ser�o aproveitados no Servi�o Nacional de Habita��o e Urbanismo ou em outros servi�os de igual regime. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 55. O Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo ter� as seguintes atribui��es:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional, aspectos do planejamento f�sico, t�cnico e s�cio-econ�mico da habita��o;
b) promover, coordenar e prestar assist�ncia t�cnica a programas regionais e municipais de habita��o de inter�sse social, os quais dever�o necess�riamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organiza��o de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da ind�stria de constru��o, atrav�s de pesquisas e assist�ncia t�cnica, estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de m�o-de-obra e dos materiais caracter�sticos de cada regi�o;
e) estimular a organiza��o de funda��es, cooperativas, m�tuas e outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes assist�ncia t�cnica;
f) incentivar a investiga��o tecnol�gica, a forma��o de t�cnicos, em qualquer n�vel, relacionadas com habita��o e urbanismo;
g) prestar assist�ncia t�cnica aos Estados e Munic�pios na elabora��o dos planos diretores, bem como no planejamento da desapropria��o por inter�sse social, de �reas urbanas adequadas a constru��o de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colabora��o com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, a realiza��o de estat�sticas s�bre a habita��o no pa�s;
i) (Vetado);
j) prestar assist�ncia t�cnica aos Estados, aos Munic�pios e �s empr�sas do pa�s para constitui��o, organiza��o e implanta��o de entidades de car�ter p�blico, de economia mista ou privadas, que ter�o por objetivo promover a execu��o de planos habitacionais ou financi�-los, inclusive assist�-los para se candidatarem aos empr�stimos do Banco Nacional da Habita��o ou das sociedades de cr�dito imobili�rio;
l) prestar assist�ncia t�cnica na elabora��o de planos de emerg�ncia, intervindo na normaliza��o de situa��es provocadas por calamidades p�blicas;
m) estabelecer normas t�cnicas para a elabora��o de Planos Diretores, de ac�rdo com as peculiaridades das diversas regi�es do pa�s;
n) assistir aos munic�pios na elabora��o ou adapta��o de seus Planos Diretores �s normas t�cnicas a que se refere o item anterior.
� 1� Os munic�pios que n�o tiverem c�digos de obras adaptados �s normas t�cnicas do Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desac�rdo com as mesmas normas, n�o poder�o receber recursos provenientes de entidades governamentais, destinados a programas de habita��o e urbanismo.
� 2� (Vetado).
Art. 56. A organiza��o administrativa do Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo ser� estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua descentraliza��o regional.
Par�grafo �nico. (Vetado).
CAP�TULO VIII
Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 57.
N�o constitui rendimento tribut�vel, para efeitos do imp�sto de renda, o reajustamento
monet�rio: (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 1.338, de 1974).
a) do saldo devedor de
contratos imobili�rios corrigidos nos t�rmos dos artigos 5� e 6� desta lei; (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 1.338, de 1974).
b) do saldo devedor de
empr�stimos contra�dos ou dos dep�sitos recebidos nos t�rmos desta lei, pelas
entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o; (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 1.338, de 1974).
c) do valor nominal das
letras imobili�ria. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 1.338, de 1974).
Art. 58. Ficam isentos do Imp�sto de Renda, at� 31 de dezembro de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas, resultantes de opera��es de constru��o e primeira transa��o, inclusive aliena��o e loca��o, relativos aos pr�dios residenciais que vierem a ser constru�dos no Distrito Federal, cujo valor n�o ultrapasse 60 (sessenta) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o.
Par�grafo �nico. Ficam igualmente isentos os mesmos im�veis, pelo mesmo prazo, dos impostos de transmiss�o, "causa mortis" e "inter vivos" relativos � primeira transfer�ncia de propriedade.
Art. 59. S�o isentos de imp�sto de s�lo:
a) a emiss�o, coloca��o, transfer�ncia, cess�o, end�sso, inscri��o ou averba��o de letras imobili�rias;
b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habita��o;
c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habita��o, e que tenham por objeto habita��es de menos de 50 metros quadrados, n�o inclu�das as partes comuns, se f�r o caso, e de valor inferior a 60 v�zes o maior sal�rio-m�nimo legal vigente no pa�s;
d) os contratos de constru��o, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cess�o e hipoteca, de habita��es que satisfa�am aos requisitos da al�nea anterior.
Art. 60. A aplica��o da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-� de modo a que sejam simplificados todos os processo e m�todos pertinentes �s respectivas transa��es, objetivando principalmente:
I - o maior rendimento dos servi�os e a seguran�a e rapidez na tramita��o dos processos e pap�is;
II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cart�rios;
III - simplifica��o das escrituras e dos crit�rios para efeito do Registro de Im�veis.
Art. 61. Para plena consecu��o do disposto no artigo anterior, as escrituras dever�o consignar exclusivamente as cl�usulas, t�rmos ou condi��es vari�veis ou espec�ficas.
� 1� As cl�usulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou t�cnicas e, portanto, comuns a todos os mutu�rios n�o figurar�o expressamente nas respectivas escrituras.
� 2� As escrituras, no entanto, consignar�o obrigat�riamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cl�usulas, t�rmos e condi��es a que se refere o par�grafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cart�rio ou Of�cio, mencionado inclusive o n�mero do Livro e das f�lhas do competente registro.
� 3� Aos mutu�rios, ao receberem os respectivos traslados de escritura, ser� obrigat�riamente entregue c�pia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padr�o constante das cl�usulas, t�rmos e condi��es referidas no par�grafo 1� d�ste artigo.
� 4� Os Cart�rios de Registro de Im�veis, obrigat�riamente, para os devidos efeitos legais e jur�dicos, receber�o, autenticadamente, das pessoas jur�dicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o par�grafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.
� 5� Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habita��o ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habita��o, bem como as opera��es efetuadas por determina��o da presente Lei, poder�o ser celebrados por instrumento particular, os quais poder�o ser impressos, n�o se aplicando aos mesmos as disposi��es do art. 134, II, do C�digo Civil, atribuindo-se o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados at� a data da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966).
� 6� Os contratos de que trata o par�grafo anterior ser�o obrigat�riamente rubricados por t�das as partes em t�das as suas f�lhas. (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966).
� 7� Todos os contratos, p�blicos ou particulares, ser�o obrigat�riamente transcritos no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obriga��o figurar como cl�usula contratual. (Inclu�do pela Lei n� 5.049, de 1966).
Art. 62. Os oficiais do Registro de Im�veis inscrever�o obrigat�riamente, os contratos de promessa de venda, promessa de cess�o ou de hipoteca celebrados de ac�rdo com a presente Lei, declarando expressamente que os val�res d�les constantes s�o meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores, assim como as presta��es mensais, �s corre��es do valor, determinadas nesta Lei.
� 1� Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os Oficiais do Registro de Im�veis averbar�o, � margem das respectivas inscri��es, as corre��es de val�res determinados por esta Lei, com indica��o do n�vo valor do pre�o ou da d�vida e do saldo respectivo, bem como da nova presta��o contratual.
� 2� Se o promitente comprador, promitente cession�rio ou mutu�rio se recusar a assinar o requerimento de averba��o das corre��es verificadas, ficar�, n�o obstante, obrigado ao pagamento da nova presta��o, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato, com notifica��o pr�via no prazo de 90 dias.
Art. 63. Os �rg�os da administra��o federal, centralizada ou descentralizada ficam autorizados a firmar ac�rdos ou conv�nios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execu��o da presente Lei e o m�ximo de coopera��o inter-administrativa.
Art. 64. O Banco Nacional da Habita��o poder� promover desapropria��es por utilidade p�blica ou por inter�sse social.
Art. 65. A partir da data da vig�ncia desta Lei as Carteiras Imobili�rias dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es n�o poder�o iniciar novas opera��es imobili�rias e seus segurados passar�o a ser atendidos de conformidade com �ste diploma legal.
� 1� Os Institutos de
Aposentadoria e Pens�es efetuar�o, no prazo m�ximo de doze meses, a venda dos seus
conjuntos e unidades residenciais em conson�ncia com sistema financeiro da habita��o de
que trata esta Lei, de ac�rdo com as instru��es expedidas, no prazo de noventa dias,
conjuntamente pelo Servi�o Federal de Habita��o e o Departamento Nacional da
Previd�ncia Social.
� 1� -
Institutos de Aposentadoria e Pens�es, as Autarquias em geral, as Funda��es
e as Sociedades de Economia
Mista, inclusive a Petrobr�s S.A e o Banco do Brasil S.A.,
efetuar�o, no prazo m�ximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e
unidades residenciais, em conson�ncia com o Sistema Financeiro da Habita��o de
que trata esta Lei, de ac�rdo com as instru��es expedidas, no prazo de 90
(noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habita��o e Departamento
Nacional da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei
n� 5.049, de 1996).
� 2� Os recursos
provenientes da aliena��o a que se refere o par�grafo anterior ser�o obrigat�riamente
aplicados em Letras Imobili�rias emitidas pelo BNH, de prazo de vencimento n�o inferior
a 10 (dez) anos.
� 2� Os recursos provenientes da aliena��o de que trata o par�grafo anterior ser�o aplicados na aquisi��o ou constru��o de im�veis destinados � instala��o de �rg�os do Instituto. (Reda��o dada pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 3� Os �rg�os referidos
no par�grafo 1�, bem como o IPASE, as autarquias em geral ...(Vetado)... e as Sociedades
de Economia Mista, exclu�do o Banco do Brasil, que possuam unidades residenciais
...(Vetado)... conjuntamente com a Caixa Econ�mica Federal ...(Vetado)... submeter�o �
aprova��o do Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Planejamento, no
prazo de 90 dias, sugest�es e normas em conson�ncia com o sistema financeiro da
habita��o referentes � aliena��o das unidades residenciais de sua propriedade
...(Vetado).
� 3� N�o sendo oportuna a aplica��o prevista no par�grafo anterior, os recursos ser�o aplicados em Letras Imobili�rias, cuja liquida��o se far� em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisi��o ou constru��o de edif�cios-sede. (Inclu�do pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 4� - Os �rg�os referidos no � 1� d�ste artigo que possuam unidades residenciais em Bras�lia, conjuntamente com a Caixa Econ�mica Federal de Bras�lia, submeter�o � aprova��o do Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro do Planejamento e Coordena��o Econ�mica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugest�es e normas, em conson�ncia com o sistema Financeiro da Habita��o, referentes � sua aliena��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.049, de 1996). (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 5� Os �rg�os de que trata o par�grafo anterior, celebrar�o conv�nio com a Caixa Econ�mica Federal de Bras�lia, incumbindo-a da aliena��o, aos respectivos ocupantes, dos im�veis residenciais que possu�rem no Distrito Federal, devendo o produto da opera��o constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos em constru��es residenciais em Bras�lia, assegurado �s entidades convenientes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de val�res correspondentes no m�nimo, a cinq�enta por cento (50%) da renda l�quida atual, efetivamente realizada, com a loca��o de tais im�veis. (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 6� Os im�veis residenciais que deixarem de ser alienados aos ocupantes, por desinter�sse ou impossibilidade legal dos mesmos, ser�o objeto de aquisi��o pela Uni�o que poder� para resgat�-los, solicitar a abertura de cr�dito especial, dar em pagamento im�veis n�o necess�rios aos seus servi�os ou a��es de sua propriedade em empr�sas de economia mista, mantida, nesta hip�tese, a situa��o majorit�ria da Uni�o. (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 7� A administra��o dos im�veis adquiridos pela Uni�o, na forma do par�grafo anterior, ser� feita pelo Servi�o do Patrim�nio da Uni�o. (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 8� Realizadas as opera��es previstas no par�grafo primeiro, exting�ir-se-�o as Carteiras Imobili�rias dos IAPs. (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
� 9� Os atuais inquilinos ou ocupantes de im�veis residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, �stes inscritos e classificados de ac�rdo com a legisla��o vigente, ter�o prefer�ncia no atendimento pelos �rg�os estatais integrantes do sistema financeiro da habita��o (Renumerado pela Lei n� 5.455, de 1968)
Art. 66. O Ministro do Planejamento adotar� as medidas necess�rias para a cria��o de um Fundo de Assist�ncia Habitacional objetivando o financiamento �s popula��es de renda insuficiente, destinando-lhes recursos pr�prios.
Art. 67. O Banco Nacional da Habita��o e o Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo dever�o publicar mensalmente a rela��o dos servidores admitidos ao seu servi�o, a qualquer t�tulo, no m�s anterior � publica��o.
Art. 68. O Poder Executivo baixar� os regulamentos necess�rios � execu��o desta Lei, inclusive os relativos � extin��o dos �rg�os federais que v�m exercendo fun��es e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo incorporar servi�os, �rg�os e departamentos, dispondo s�bre a situa��o dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos �rg�os federais que integram o sistema financeiro da habita��o.
Par�grafo �nico. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � adapta��o do funcionamento das Caixas Econ�micas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.
Art. 69. O contrato de promessa de cess�o de direitos relativos a im�veis n�o loteados, sem cl�usula de arrependimento e com emiss�o de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Im�veis, atribui ao promitente cession�rio direito real opon�vel a terceiro e confere direito a obten��o compuls�ria da escritura definitiva de cess�o, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do C�digo do Processo Civil.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica aos contratos em via de execu��o compuls�ria, em qualquer inst�ncia.
Art. 70. Fica assegurada �s Caixas Econ�micas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no par�grafo �nico do artigo 68, a explora��o da Loteria Federal.
Par�grafo
�nico. Setenta por cento da renda l�quida da explora��o da Loteria Federal
destinar-se-�o � constru��o de habita��es de valor unit�rio inferior a 60 v�zes o
maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s. (Revogado pelo Decreto-lei n� 204, de
1967)
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, cr�dito especial no montante de Cr$1 bilh�o, com vig�ncia durante tr�s anos, destinado � integraliza��o gradativa do capital do Banco Nacional da Habita��o.
Art. 72. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de agosto de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Erneto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasvo da Cunha
Octavio Gouveia de Bulh�es
Juarez T�vora
Hugo de Almeida Leme
Fl�vio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Susselcind
Nelson Laven�re Wanderley
Raynundo de Brito
Mauro Thibau
Daniel Faraco
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.9.1964
LEI N� 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, ap�s veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a corre��o monet�ria nos contratos imobili�rios de interesse social, o sistema financeiro para aquisi��o da casa pr�pria, cria o Banco Nacional da Habita��o (BNH), as sociedades de cr�dito imobili�rio, as letras imobili�rias, o Servi�o Federal de Habita��o e Urbanismo e d� outras provid�ncias |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do par�grafo 3�, do Artigo 70, da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:
Art. 4�. .....................................................................................................
.................................................................................................................
V - a constru��o da moradia para a popula��o rural.
Art. 54. ...................................................................................................
..............................................................................................................
� 6�. Os servidores da atual Funda��o da Casa Popular ser�o aproveitados no Servi�o Nacional de Habita��o e urbanisbo ou em outros servi��es de igual regime.
Bras�lia, 29 de setembro de 1964; 143� da Indenpend�ncia e 76� da Rep�blica.
H CASTELLO BRANCO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964
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