Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 668, de 2015

Vig�ncia

Altera as Leis n 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis n 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1� de mar�o de 1991; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

“Art. 8� As contribui��es ser�o calculadas mediante aplica��o, sobre a base de c�lculo de que trata o art. 7� desta Lei, das al�quotas: (Vig�ncia)

I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 3�, de: (Vig�ncia)

a) 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 3�, de: (Vig�ncia)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

b) 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

� 1� ......................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 13,03% (treze inteiros e tr�s cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

� 2� ...........................................................

I - 3,52% (tr�s inteiros e cinquenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

� 3� ...........................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

...................................................................................

� 5� ........................................................... (Vig�ncia)

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

...................................................................................

� 9� ...........................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

� 9� -A . A partir de 1� de setembro de 2015, as al�quotas da Contribui��o do PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o de que trata o � 9� ser�o de: (Vig�ncia)

I - 3,12% (tr�s inteiros e doze cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

� 10. ........................................................... (Vig�ncia)

I - 0,8% (oito d�cimos por cento), para a contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

II - 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Vig�ncia)

...................................................................................

� 12. ...........................................................

...................................................................................

XXXIX - (revogado); (Vig�ncia)

...................................................................................

� 19. A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, � sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o com al�quotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento referido no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998 . (Vig�ncia)

............................................................................” (NR

“Art. 15. .................................................

...................................................................................

� 1� -A. O valor da Cofins-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput . (Vig�ncia)

...................................................................................

� 3 o O cr�dito de que trata o caput ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no art. 8� sobre o valor que serviu de base de c�lculo das contribui��es, na forma do art. 7�, acrescido do valor do IPI vinculado � importa��o, quando integrante do custo de aquisi��o. (Vig�ncia)

......................................................................” (NR)

“Art. 17. ......................................................

...................................................................................

� 2� O cr�dito de que trata este artigo ser� apurado mediante a aplica��o das al�quotas previstas para os respectivos produtos no art. 8�, conforme o caso, sobre o valor de que trata o � 3� do art. 15. (Vig�ncia)

� 2� -A. O valor da Cofins-Importa��o pago em decorr�ncia do adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� n�o gera direito ao desconto do cr�dito de que trata o caput . (Vig�ncia)

...........................................................................” (NR)

Art. 2� O art. 10 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4� : (Vig�ncia)

“Art. 10. .................................................

...................................................................................

� 3� Os valores oriundos de constri��o judicial depositados na conta �nica do Tesouro Nacional at� a edi��o da Medida Provis�ria n� 651, de 9 de julho de 2014 , poder�o ser utilizados para pagamento da antecipa��o prevista no � 2� do art. 2� da Lei n� 12.996, de 18 de junho de 2014 . (Vig�ncia)

� 4� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, editar�o os atos regulamentares necess�rios a aplica��o do disposto neste artigo.” (NR) (Vig�ncia)

Art. 3� A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� ...........................................................

Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se aos �rg�os da administra��o p�blica direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, �s autarquias, �s funda��es p�blicas, �s empresas p�blicas, �s sociedades de economia mista e �s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.” (NR)

“Art. 14-A. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poder�o dispor sobre a mat�ria de que trata o art. 14 no caso de parcerias p�blico-privadas por eles realizadas, mantida a compet�ncia do Minist�rio da Fazenda descrita no inciso II do � 3� do referido artigo.”

Art. 4� A Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

“Art. 8� ...........................................................

...................................................................................

� 3� ...........................................................

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os produtos de origem animal classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos c�digos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou prepara��es de gorduras ou de �leos animais dos c�digos 15.17 e 15.18; (Vig�ncia)

...................................................................................

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provis�ria ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9� -A; (Vig�ncia)

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, n�o habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9� -A. (Vig�ncia)

..........................................................................” (NR)

“Art. 9� -A. A pessoa jur�dica poder� utilizar o saldo de cr�ditos presumidos de que trata o art. 8� apurado em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � produ��o e � comercializa��o de leite, acumulado at� o dia anterior � publica��o do ato de que trata o � 8� deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio a partir da referida data, para: (Vig�ncia)

I - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria.

� 1� O pedido de compensa��o ou de ressarcimento do saldo de cr�ditos de que trata o caput acumulado at� o dia anterior � publica��o do ato de que trata o � 8� somente poder� ser efetuado:

I - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2010, a partir da data de publica��o do ato de que trata o � 8� ;

II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2011, a partir de 1� de janeiro de 2016;

III - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2012, a partir de 1� de janeiro de 2017;

IV - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2013, a partir de 1� de janeiro de 2018;

V - relativamente aos cr�ditos apurados no per�odo compreendido entre 1� de janeiro de 2014 e o dia anterior � publica��o do ato de que trata o � 8�, a partir de 1� de janeiro de 2019.

� 2� O disposto no caput em rela��o ao saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do inciso IV do � 3� do art. 8� e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio a partir da data de publica��o do ato de que trata o � 8� deste artigo somente se aplica � pessoa jur�dica regularmente habilitada, provis�ria ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

� 3� A habilita��o definitiva de que trata o � 2� fica condicionada:

I - � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;

II - � realiza��o pela pessoa jur�dica interessada, no ano-calend�rio, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no m�nimo, a 5% (cinco por cento) do somat�rio dos valores dos cr�ditos presumidos de que trata o � 3� do art. 8� efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calend�rio;

III - � aprova��o de projeto pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento para a realiza��o de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV - � regular execu��o do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V - ao cumprimento das obriga��es acess�rias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscaliza��o da regularidade da execu��o do projeto de investimento de que trata o inciso III.

� 4� O investimento de que trata o inciso II do � 3� :

I - poder� ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em institui��es que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem preju�zo da responsabilidade da pessoa jur�dica interessada pela efetiva execu��o do projeto de investimento de que trata o inciso III do � 3� ;

II - n�o poder� abranger valores despendidos pela pessoa jur�dica para cumprir requisito � frui��o de qualquer outro benef�cio ou incentivo fiscal.

� 5� A pessoa jur�dica que, em determinado ano-calend�rio, n�o alcan�ar o valor de investimento necess�rio nos termos do inciso II do � 3� poder�, em complementa��o, investir no projeto aprovado o valor residual at� o dia 30 de junho do ano-calend�rio subsequente.

� 6� Os valores investidos na forma do � 5� n�o ser�o computados no valor do investimento de que trata o inciso II do � 3� apurado no ano-calend�rio em que foram investidos.

� 7� A pessoa jur�dica que descumprir as condi��es estabelecidas no � 3� :

I - ter� sua habilita��o cancelada;

II - perder� o direito de utilizar o saldo de cr�ditos presumidos de que trata o � 2� nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput , inclusive em rela��o aos pedidos de compensa��o ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilita��o, mas ainda n�o apreciados ao tempo desta;

III - n�o poder� habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publica��o do cancelamento da habilita��o;

IV - dever� apurar o cr�dito presumido de que trata o art. 8� na forma do inciso V do � 3� daquele artigo.

� 8� Ato do Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I - os crit�rios para aprova��o dos projetos de que trata o inciso III do � 3� apresentados pelos interessados;

II - a forma de habilita��o provis�ria e definitiva das pessoas jur�dicas interessadas;

III - a forma de fiscaliza��o da atua��o das pessoas jur�dicas habilitadas.

� 9� A habilita��o provis�ria ser� concedida mediante a apresenta��o do projeto de que trata o inciso III do � 3� e est� condicionada � regularidade fiscal de que trata o inciso I do � 3�.

� 10. No caso de deferimento do requerimento de habilita��o definitiva, cessar� a vig�ncia da habilita��o provis�ria, e ser�o convalidados seus efeitos.

� 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilita��o definitiva ou de desist�ncia do requerimento por parte da pessoa jur�dica interessada, antes da decis�o de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilita��o provis�ria perder� seus efeitos retroativamente � data de apresenta��o do projeto de que trata o inciso III do � 3�, e a pessoa jur�dica dever�:

I - caso tenha utilizado os cr�ditos presumidos apurados na forma do inciso IV do � 3� do art. 8� para desconto da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensa��o com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desist�ncia, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II - caso n�o tenha utilizado os cr�ditos presumidos apurados na forma do inciso IV do � 3� do art. 8� nas formas citadas no inciso I deste par�grafo, estornar o montante de cr�ditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.”

Art. 5� O art. 9� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� : (Vig�ncia)

Art. 9� ...................................................

� 1� ...........................................................

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.” (NR) (Vig�ncia)

Art. 6� (VETADO).

Art. 7� O art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 14:

“Art. 22. ...........................................................

...................................................................................

� 14. Para efeito de interpreta��o do � 13 deste artigo:

I - os crit�rios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional aos ministros de confiss�o religiosa, membros de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa n�o s�o taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pec�nia ou a t�tulo de ajuda de custo de moradia, transporte, forma��o educacional, vinculados exclusivamente � atividade religiosa n�o configuram remunera��o direta ou indireta.” (NR)

Art. 8� O art. 22 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 22. Os not�rios e oficiais de registro, tempor�rios ou permanentes, responder�o pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na pr�tica de atos pr�prios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. O art. 1� da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :

“Art. 1� ...........................................................

...................................................................................

� 4� A multa isolada de que trata o � 10 do art. 89 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra at� a data estabelecida no caput , poder� ser inclu�da no parcelamento, sem a aplica��o das redu��es de que trata o � 2� .” (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. O art. 6� da Lei n� 12.469, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

“Art. 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� exigir a aplica��o do disposto no art. 35 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Cap�tulo 22 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , n�o mencionadas no art. 14 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

Art. 19. O art. 13 da Lei n� 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

“Art. 13. ...........................................................

...................................................................................

II - dos equipamentos contadores de produ��o de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

...................................................................................

� 2� ...........................................................

...................................................................................

IV - R$ 0,03 (tr�s centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 35 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

...................................................................................

� 4� A taxa dever� ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF em estabelecimento banc�rio integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o; ou (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

II - mensalmente, at� o vig�simo quinto dia do m�s, em rela��o aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produ��o no m�s anterior. (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

...................................................................................

� 6� O fornecimento do selo de controle � pessoa jur�dica obrigada � sua utiliza��o fica condicionado � comprova��o do recolhimento de que trata o inciso I do � 4�, sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas na legisla��o vigente. (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

I - (Revogado);

II - (Revogado).

� 7� A n�o realiza��o do recolhimento de que trata o inciso II do � 4� por tr�s meses ou mais, consecutivos ou alternados, no per�odo de doze meses, implica interrup��o pela Casa da Moeda do Brasil da manuten��o preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produ��o, caracterizando pr�tica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem preju�zo da aplica��o da penalidade de que trata o art. 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

� 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� expedir normas complementares para a aplica��o do disposto neste artigo.” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

Art. 20. A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 15. ...........................................................

...................................................................................

� 3� Na hip�tese de inobserv�ncia das condi��es estabelecidas para aplica��o das redu��es de que trata o � 1�, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responder� subsidiariamente com a pessoa jur�dica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorr�ncia das redu��es de al�quotas previstas naquele par�grafo, com os acr�scimos cab�veis. (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

...........................................................................” (NR

Art. 24. ................................................. (Vig�ncia)

I - no caso de importa��o dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vig�ncia)

a) 3,31% (tr�s inteiros e trinta e um cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o; (Vig�ncia)

II - no caso de importa��o dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vig�ncia)

a) 3,74% (tr�s inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Vig�ncia)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e tr�s cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o.” (NR) (Vig�ncia)

“Art. 25. ........................................................... (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

� 1� No caso de vendas realizadas para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final, as al�quotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois cent�simos por cento), no caso da Contribui��o para o PIS/Pasep; (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e tr�s cent�simos por cento), no caso da Cofins. (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

...................................................................................

� 3� No caso de industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se � pessoa jur�dica executora da encomenda o disposto nos �� 2� e 3� do art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apura��o a que est� submetida. (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

� 4� Na hip�tese de inobserv�ncia das condi��es estabelecidas para aplica��o das al�quotas de que trata o � 1�, a pessoa jur�dica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responder� subsidiariamente com a pessoa jur�dica adquirente pelo recolhimento das contribui��es que deixaram de ser pagas em decorr�ncia das redu��es de al�quotas previstas naquele par�grafo, com os acr�scimos cab�veis.” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

“Art. 29. Fica vedado � pessoa jur�dica descontar os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em rela��o aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplica��o da redu��o de al�quotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

“Art. 30. ...........................................................

...................................................................................

� 4� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� aplica-se inclusive no caso de industrializa��o por encomenda.” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

Art. 31 . ...........................................................

...................................................................................

� 3� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� aplica-se inclusive no caso de industrializa��o por encomenda.” (NR) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

Art. 21. O art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 6� : (Vig�ncia)

Art. 2� ...........................................................

...................................................................................

� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR (Vig�ncia)

Art. 22. O art. 65 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

“Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , destinadas ao consumo ou industrializa��o na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004 . (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

� 1� ...........................................................

...................................................................................

VI - (Revogado); (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

VII - (Revogado); (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

VIII - (Revogado). (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

............................................................................” (NR)

Art. 23. O Anexo I da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar na forma do Anexo �nico desta Lei . (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 31. .................................................

...................................................................................

� 3� Fica dispensada a reten��o de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hip�tese de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF eletr�nico efetuado por meio do Siafi.

� 4� (Revogado).” (NR)

“Art. 35. Os valores retidos no m�s, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente �quele m�s em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o.” (NR)

Art. 25. O art. 2� da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :

“Art. 2� ...........................................................

...................................................................................

� 7� Na hip�tese em que a empresa construa unidades habitacionais para vend�-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de aliena��o.” (NR)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

I - em rela��o ao art. 1� , no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o da Medida Provis�ria n� 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI ;

II - em rela��o ao art. 1�, no que altera os �� 5� e 10 e insere o � 9�-A no art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , na data de sua publica��o;

III - em rela��o ao art. 2� e aos incisos I a IV do art. 27 , na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 668, de 30 de janeiro de 2015 ;

IV - em rela��o ao inciso V do art. 27 , a partir da data de entrada em vigor da regulamenta��o de que trata o inciso III do � 2� do art. 95 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;

V - em rela��o aos arts. 18 , 19 , 20 , observado o disposto no inciso VI deste artigo , 22 , 23 e ao inciso VI do art. 27 , na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de maio de 2015;

VI - em rela��o aos arts. 1�, no que altera o � 19 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , 4� , 5� , 20 , no que altera o art. 24 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , e 21 e ao inciso VII do art. 27 , no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o; e

VII - em rela��o aos demais dispositivos, na data de sua publica��o.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 ; (Vig�ncia)

II - os �� 15 e 16 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Vig�ncia)

III - o art. 28 da Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ; (Vig�ncia)

IV - o inciso II do art. 169 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ; (Vig�ncia)

V - o � 2� do art. 18 e o art. 18-A da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991 ; (Vig�ncia)

VI - os incisos VI, VII e VIII do � 1� do art. 65 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)

VII - o inciso XXXIX do � 12 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e (Vig�ncia)

VIII - o � 4� do art. 31 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Bras�lia, 19 de junho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edi��o extra

ANEXO �NICO

“ANEXO I

(Lei n 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Al�quotas Espec�ficas M�nimas - Valores em R$ por litro

Produto

C�digo Tipi

Embalagem

Volume

IPI

Contribui��o para o PIS/Pasep

Cofins

Contribui��o para o PIS -Importa��o

Cofins-Importa��o

at� 350 ml

0,0588

0,0341

0,157

0,0341

0,157

de 351 a 600 ml

0,0504

0,0292

0,1346

0,0292

0,1346

PET Descart�vel

de 601 a 1.000 ml

0,0364

0,0211

0,0972

0,0211

0,0972

de 1.001 a 1.500 ml

0,032

0,0186

0,0854

0,0186

0,0854

de 1.501 a 2.200 ml

0,03

0,0174

0,0801

0,0174

0,0801

Refrigerantes

2202.10.00

acima de 2.200 ml

0,039

0,0226

0,1041

0,0226

0,1041

PET Retorn�vel

Todas

0,0436

0,0253

0,1164

0,0253

0,1164

at� 350 ml

0,0384

0,0223

0,1026

0,0223

0,1026

Vidro

de 351 a 600 ml

0,0216

0,0125

0,0578

0,0125

0,0578

acima de 600 ml

0,0211

0,0122

0,0563

0,0122

0,0563

Lata

at� 350 ml

0,0582

0,0338

0,1555

0,0338

0,1555

2202.10.00

PET Descart�vel

at� 500 ml

0,0924

0,0536

0,2467

0,0536

0,2467

Ch�

acima de 500 ml

0,0419

0,0243

0,112

0,0243

0,112

2202.10.00

Copo Descart�vel

Todas

0,08

0,0464

0,2136

0,0464

0,2136

Refrescos

2202.10.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

Isot�nico

2202.90.00 Ex 04

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

at� 350 ml

0,1568

0,0909

0,4187

0,0909

0,4187

de 351 a 600 ml

0,112

0,065

0,299

0,065

0,299

PET

de 601 a 1.000 ml

0,098

0,0568

0,2617

0,0568

0,2617

de 1.001 a 1.500 ml

0,0868

0,0503

0,2318

0,0503

0,2318

Energ�tico

2202.90.00 Ex 05

acima de 1.500 ml

0,0784

0,0455

0,2093

0,0455

0,2093

at� 350 ml

0,1904

0,1104

0,5084

0,1104

0,5084

Lata

de 351 a 500 ml

0,1316

0,0763

0,3514

0,0763

0,3514

acima de 500 ml

0,1232

0,0715

0,3289

0,0715

0,3289

Cerveja

2203.00.00

Retorn�vel

Todas

0,09

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

Descart�vel

Todas

0,096

0,0371

0,1709

0,0371

0,1709

Chope

2203.00.00 Ex 01

Todas

Todas

0,09

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

*