Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967.
(Regulamento) |
Regulamenta o art. 178 da Constitui��o do Brasil, que disp�e s�bre os ex-combatentes da 2� Guerra Mundial. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� Considera-se ex-combatente, para efeito da aplica��o do artigo 178 da Constitui��o do Brasil, todo aqu�le que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da F�r�a do Ex�rcito, da F�r�a Expedicion�ria Brasileira, da F�r�a A�rea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do servi�o ativo e com isso retornado � vida civil definitivamente.
� 1� A prova da participa��o efetiva em opera��es b�licas ser� fornecida ao interessado pelos Minist�rios Militares.
� 2� Al�m da fornecida pelos Minist�rios Militares, constituem, tamb�m, dados de informa��o para fazer prova de ter tomado parte efetiva em opera��es b�licas:
a) no Ex�rcito:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servi�o no Teatro de Opera��es da It�lia, para o componente da F�r�a Expedicion�ria Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em miss�es de vigil�ncia e seguran�a do litoral, como integrante da guarni��o de ilhas oce�nicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas miss�es.
b) na Aeron�utica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da It�lia, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Avia��o, para os tripulantes de aeronaves engajados em miss�es de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do M�rito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destru�dos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de miss�es de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de F�r�a Expedicion�ria Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em miss�es de vigil�ncia e seguran�a como integrante da guarni��o de ilhas oce�nicas;
IV - o certificado de ter participado das opera��es especificadas nos itens I e II, al�nea c , � 2�, do presente artigo;
d) certid�o fornecida pelo respectivo Minist�rio Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
� 3� A prova de ter servido em Zona de Guerra n�o autoriza o g�zo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, � 1�, da Constitui��o do Brasil de 1967, e o disposto no � 2� do art. 1� desta Lei.
Art . 2� � est�vel o ex-combatente servidor p�blico civil da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.
Art . 3� O Presidente da Rep�blica aproveitar�, mediante nomea��o, nos cargos p�blicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresenta��o de diploma registrado no Minist�rio da Educa��o e Cultura de curso que os qualifiquem para o exerc�cio do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo crit�rios a serem fixados em regulamento.
� 1� Os que n�o quiserem submeter-se � prova, ou nela forem inabilitados, ser�o aproveitados em classe de menor padr�o de vencimentos, n�o destinada a acesso.
� 2� O requerimento de que trata �ste artigo ser� dirigido aos Minist�rios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.
� 3� O Minist�rio Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhar� o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos �rg�os competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1� desta Lei.
Art . 4� Nenhuma nomea��o ser� feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento no servi�o p�blico e esteja em condi��es de exercer o cargo inicial de carreira para cujo provimento foi realizado concurso.
Par�grafo �nico. Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para a inscri��o dos candidatos, os ex-combatentes dever�o requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo.
Art . 5� O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o servi�o p�blico ser� encaminhado ao Minist�rio Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos t�rmos da Lei n� 2.579, de 23 de ag�sto de 1955.
Par�grafo �nico. O ex-combatente j� considerado incapaz para o exerc�cio da fun��o p�blica, em laudo passado por autoridade competente da administra��o p�blica, poder�, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspe��o m�dica, no Minist�rio Militar a que estiver vinculado, para a concess�o da reforma referida neste artigo.
Art . 6� Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua f�lha de antecedentes o registro de condena��o penal por mais de dois anos; ou mais de uma condena��o e pena menor por qualquer crime doloso.
Art . 7� S�mente ser� aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de servi�o p�blico o servidor p�blico civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1� desta Lei.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previd�ncia social.
Art . 8� Ao ex-combatente, funcion�rio civil, fica assegurado o direito � promo��o ap�s o interst�cio legal, e se houver vaga.
Par�grafo �nico. Nas promo��es subseq�entes, o ex-combatente ter� prefer�ncia, em igualdade de condi��es de merecimento ou antiguidade.
Art . 9� O ex-combatente, sem v�nculo empregat�cio com o servi�o p�blico, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair mol�stia incur�vel, infecto-contagiosa, ou n�o, poder� requerer, para fins do art. 5� desta Lei; sua interna��o nas organiza��es hospitalares, civis ou militares, do Gov�rno Federal.
Par�grafo �nico. A organiza��o militar mais pr�xima da resid�ncia do requerente providenciar� sua interna��o, fornecendo a passagem para o local onde ela f�r poss�vel.
Art . 10. O ex-combatente j� aproveitado e os que vierem a s�-lo n�o ter�o direito a novos aproveitamentos.
Art . 11. O disposto nesta Lei se aplica aos �rg�os da administra��o direta e das autarquias.
Art . 12. O Poder Executivo regulamentar� a execu��o da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art . 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art . 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de setembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jos� Costa Cavalcanti
Jos� Fernandes de Luna
H�lio Beltr�o
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas'
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.9.1967
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