Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.875, DE 11 DE MAIO DE 1973.
D� nova reda��o ao artigo 11, da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6�, da Lei n�mero 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9�, da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965. |
"Art. 11. A quota do munic�pio que n�o tiver o seu pagamento reclamado at� o fim do exerc�cio seguinte, com a satisfa��o das exig�ncias legais (art. 6�, � 2�), ter� o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizar� o munic�pio com a��es preferenciais correspondentes ao valor recebido. � 1� N�o dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico a transfer�ncia da quota � conta da ELETROBR�S que, em contrapartida, emitir� a��es preferenciais em favor do munic�pio. � 2� A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico da quota a que se refere o caput deste artigo poder� ser realizada, mediante pr�via autoriza��o do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica, at� o final do terceiro trimestre do ano civil." Art 2� O artigo 6�, da Lei n�mero 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9�, da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6� �s empresas concession�rias de servi�os p�blicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, n�o se aplica o disposto nos n�meros 2� e 3� do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e a ELETROBR�S subscreverem a��es de constitui��o ou de aumento de capital social." Art 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de maio de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.1973
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