Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.364, DE 22 DE JULHO DE 1964.

Regulamento

(Vide Decreto n� 68.419, de 1971)

Modifica a Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, que altera a legisla��o s�bre o Fundo Federal de Eletrifica��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Os par�grafos 1� e 2� do artigo 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:

"� 1� O distribuidor de energia el�trica promover� a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo e mensalmente o recolher�, nos prazos, previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, � ordem da Eletrobr�s, em ag�ncia do Banco do Brasil.

� 2� O consumidor apresentar� as suas contas � Eletrobr�s e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es, acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo, cuja emiss�o poder� conter assinaturas em fac-simile".

Art 2� Ficam acrescentados ao artigo 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, os par�grafos do teor seguinte:

"Art. 4� .......................................................................

................................................................................ ...

� 4� O empr�stimo referido neste artigo n�o poder� ser exigido dos consumidores discriminados no � 5� do artigo 4�, da Lei n� 2.308 de 31 de ag�sto de 1954 e dos consumidores rurais.

� 5� Do total do empr�stimo compuls�rio arrecadado em cada Estado, a Eletrobr�s aplicar� em cada exerc�cio:

I - 50% em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos de ou empr�sas que produzam, transmitam ou distribuam energia el�trica, e das quais o Poder P�blico Estadual f�r acionista majorit�rio, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962.

II - 10%, em obras no setor de energia el�trica nas quais tenha inter�sse o Estado onde o empr�stimo f�r arrecadado, sendo o percentual aplicado em participa��o societ�ria ou financiamentos;

III - as modalidades de aplica��o referidas no inciso I d�ste par�grafo ficam � op��o do Poder Executivo Estadual.

� 6� As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos aludidos no � 5�, inciso I n�o poder�o ser superiores a 15% do valor da opera��o e os prazos de liquida��o n�o poder�o ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos ser�o considerados pelos mutu�rios como despesas de explora��o.

Art 3� Ficam acrescentados ao artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, os par�grafos do teor seguinte:

Art. 20. .............................................................................

� 3� Quando o concession�rio f�r sociedade organizada pelo Poder P�blico Estadual, de cujo capital social com direito a voto f�r o mesmo majorit�rio, os recursos or�ament�rios aplicados em suas instala��es s� ser�o havidos como cr�dito para os fins d�ste artigo, quando as mesmas instala��es estiverem em condi��es de observar o regime legal de remunera��o do investimento.

� 4� O cr�dito da Eletrobr�s previsto neste artigo poder� ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder P�blico Estadual, para fins de subscri��o de a��es preferenciais, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamento cabendo a op��o � benefici�ria do investimento, desde que nela tenha a Eletrobr�s um m�nimo de 20% do capital social.

� 5� A Eletrobr�s reinvestir� na forma do par�grafo anterior e na mesma empr�sa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em fun��o do capital subscrito ou mutuados nos t�rmos d�ste artigo, a menos que renuncie a empr�sa a �ste direito que lhe � assegurado.

� 6� Para fins do � 3� d�ste artigo, a fiscaliza��o federal, por interm�dio do Minist�rio das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de declara��o de rentabilidade legal das aplica��es dos recursos or�ament�rios.

� 7� Mediante proposta do concession�rio e aprova��o pela Eletrobr�s, os recursos or�ament�rios de que trata �ste artigo poder�o ser transformados em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamento, obedecida a legisla��o em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no par�grafo anterior.

� 8� Os recursos or�ament�rios de cada exerc�cio, aos quais se refere �ste artigo, n�o ser�o liberados sem o cumprimento dos dispositivos d�ste artigo e seus par�grafos, por parte do concession�rio em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal.

� 9� Na forma da legisla��o j� em vigor o concession�rio poder� recorrer ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica de quaisquer decis�es administrativas. Ent�o, ter� um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Ac�rd�o do CNAEE s�bre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no par�grafo 4� d�ste artigo.

Art 4� Os par�grafos primeiro e segundo do artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:

� 1� O concession�rio a que se refere �ste artigo emitir� a favor da Eletrobr�s a��es preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente �queles recursos, por�m, quando as aplica��es j� tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de a��o, a transfer�ncia para a Eletrobr�s ser� feita nesta mesma esp�cie.

� 2� No caso de aplica��o em concession�rias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou �rg�os da Uni�o, os recursos correspondentes ter�o a mesma destina��o prevista neste artigo, se aquelas entidades ou �rg�os se transformarem em sociedades por a��es.

Art 5� O prazo a que se refere o par�grafo �nico do artigo 98, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, fica dilatado para seis (6) meses para a sociedade que, por lei, tiver atribui��o de movimentar os recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o e � qual f�r conveniente o sistema de balan�o consolidado de suas subsidi�rias.

Art 6� N�o se aplicam �s sociedades de economia mista ou sociedades organizadas pela Uni�o e pelos Estados, nas quais tenham a maioria, do capital social com direito a voto, o disposto nos n�meros 2� e 3� do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que e quando a subscri��o de a��es e o aumento de capital devam ser efetuados s�mente para atender � necessidade de a Uni�o ou as Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobr�s participarem, ou aumentarem as suas participa��es, no capital das referidas sociedades, prevalecendo a mesma regra para a Uni�o e para a Eletrobr�s quando em participa��o inicial ou aumento de capital juntamente com outras pessoas f�sicas ou jur�dicas.

Art. 6� �s empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, n�o se aplica o disposto nos n�meros 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a Uni�o, os Estados e a Eletrobr�s subscreverem a��es de constitui��o ou de aumento de capital social.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art. 6� �s empresas concession�rias de servi�os p�blicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, n�o se aplica o disposto nos n�meros 2� e 3� do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e a ELETROBR�S subscreverem a��es de constitui��o ou de aumento de capital social.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.875, de 1972)

        Art 7� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de julho de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Mauro Thibau

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.1964

*