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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978.

Vig�ncia

Regulamento

(Vide Lei n� 9.610, de 1998)

Disp�e sobre a regulamenta��o das profiss�es de Artistas e de t�cnico em Espet�culos de Divers�es, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� - O exerc�cio das profiss�es de Artista e de T�cnico em Espet�culos de Divers�es � regulado pela presente Lei.

Art . 2� - Para os efeitos desta lei, � considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de car�ter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibi��o ou divulga��o p�blica, atrav�s de meios de comunica��o de massa ou em locais onde se realizam espet�culos de divers�o p�blica;

II - T�cnico em Espet�culos de Divers�es, o profissional que, mesmo em car�ter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente � elabora��o, registro, apresenta��o ou conserva��o de programas, espet�culos e produ��es.

Par�grafo �nico - As denomina��es e descri��es das fun��es em que se desdobram as atividades de Artista e de T�cnico em Espet�culos de Divers�es constar�o do regulamento desta lei.

Art . 3� - Aplicam-se as disposi��es desta lei �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que tiverem a seu servi�o os profissionais definidos no artigo anterior, para realiza��o de espet�culos, programas, produ��es ou mensagens publicit�rias.

Par�grafo �nico - Aplicam-se, igualmente, as disposi��es desta Lei �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que agenciem coloca��o de m�o-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art . 4� - As pessoas f�sicas ou jur�dicas de que trata o artigo anterior dever�o ser previamente inscritas no Minist�rio do Trabalho.

Art . 5� - N�o se incluem no disposto nesta Lei os T�cnicos em Espet�culos de Divers�es que prestam servi�os a empresa de radiodifus�o.

Art . 6� - O exerc�cio das profiss�es de Artista e de T�cnico em Espet�culos de Divers�es requer pr�vio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, o qual ter� validade em todo o territ�rio nacional.

Art 7� - Para registro do Artista ou do T�cnico em Espet�culos de Divers�es, � necess�rio a apresenta��o de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Core�grafo, Professor de Arte Dram�tica, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes �s habilita��es profissionais de 2� Grau de Ator, Contra-regra, Cenot�cnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

III - atestado de capacita��o profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federa��o respectiva.

� 1� - A entidade sindical dever� conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, podendo ser concedido o registro, ainda que provis�rio, se faltar manifesta��o da entidade sindical, nesse prazo.

� 2� - Da decis�o da entidade sindical que negar a concess�o do atestado mencionado no item III deste artigo, caber� recurso para o Minist�rio do Trabalho, at� 30 (trinta) dias, a contar da ci�ncia.

Art . 8� - O registro de que trata o artigo anterior poder� ser concedido a t�tulo provis�rio, pelo prazo  m�ximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indica��o conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art . 9� - O exerc�cio das profiss�es de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do trabalho.

� 1� - O contrato de trabalho ser� visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federa��o respectiva, como condi��o para registro no Minist�rio do Trabalho, at� a v�spera da sua vig�ncia.

� 2� - A entidade sindical dever� visar ou n�o o contrato, no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis, findos os quais ele poder� ser registrado no Minist�rio do Trabalho, se faltar a manifesta��o sindical.

� 3� - Da decis�o da entidade sindical que negar o visto, caber� recurso para o Minist�rio do Trabalho.

Art . 10 - O contrato de trabalho conter�, obrigatoriamente:

I - qualifica��o das partes contratantes;

II - prazo de vig�ncia;

III - natureza da fun��o profissional, com defini��o das obriga��es respectivas;

IV - t�tulo do programa, espet�culo ou produ��o, ainda que provis�rio, com indica��o do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuar� o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especifica��o do hor�rio e intervalo de repouso;

VII - remunera��o e sua forma de pagamento;

VIII - disposi��o sobre eventual inclus�o do nome do contratado no cr�dito de apresenta��o, cartazes, impressos e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - per�odo de realiza��o de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execu��o do trabalho de interpreta��o objeto do contrato;

XII - n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado dever� constar, ainda, cl�usula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para presta��o de servi�o fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art . 11 - A cl�usula de exclusividade n�o impedir� o Artista ou T�cnico em Espet�culos de Divers�es de prestar servi�os a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunica��o, e sem que se caracterize preju�zo para o contratante com o qual foi assinada a cl�usula de exclusividade.

Art . 12 - O empregador poder� utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para  substitui��o de Artista ou de T�cnico em Espet�culos de Divers�es, ou para presta��o de servi�o caracteristicamente eventual, por prazo n�o superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utiliza��o desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseq�entes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� instru��es sobre a utiliza��o da nota contratual e aprovar� seu modelo.

Art . 13 - N�o ser� permitida a cess�o ou promessa de cess�o de direitos autorais e conexos decorrentes da presta��o de servi�os profissionais.

Par�grafo �nico - Os direitos autorais e conexos dos profissionais ser�o devidos em decorr�ncia de cada exibi��o da obra.

Art . 14 - Nas mensagens publicit�rias, feitas para cinema, televis�o ou para serem divulgadas por outros ve�culos, constar� do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da ag�ncia de publicidade para quem a mensagem � produzida;

Il - o tempo de explora��o comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os ve�culos atrav�s dos quais a mensagem ser� exibida;

V - as pra�as onde a mensagem ser� veiculada;

VI o tempo de dura��o da mensagem e suas caracter�sticas.

Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual ser�o emitidos com numera��o sucessiva e em ordem cronol�gica.

Par�grafo �nico - Os documentos de que trata este artigo ser�o firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art . 16 - O profissional n�o poder� recusar-se � auto dublagem, quando couber.

Par�grafo �nico - Se o empregador ou tomador de servi�os preferir a dublagem por terceiros, ela s� poder� ser feita com autoriza��o, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em l�ngua estrangeira.

Art . 17 - A utiliza��o de profissional contratado por ag�ncia de loca��o de m�o-de-obra, obrigar� o tomador de servi�o solidariamente pelo cumprimento das obriga��es legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de servi�o, de utilizar a ag�ncia para fugir �s responsabilidades e obriga��es decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convoca��o implica a percep��o integral do sal�rio, mesmo que o trabalho n�o se realize por motivo independente de sua vontade.

Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado n�o poder� rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem.

Par�grafo �nico - A indeniza��o de que trata este artigo n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.

Art . 20 Na rescis�o sem justa causa, no distrato e na cessa��o do contrato de trabalho, o empregado poder� ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federa��o respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, ter� nos setores e atividades respectivos, as seguintes dura��es:

I - Radiodifus�o, fotografia e grava��o: 6 (seis) horas di�rias, com limita��o de 30 (trinta) horas semanais;

II - Cinema, inclusive publicit�rio, quando em est�dio: 6 (seis) horas di�rias;

III - Teatro: a partir de estr�ia do espet�culo ter� a dura��o das sess�es, com 8 (oito) sess�es semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas di�rias, com limita��o de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas di�rias, com limita��o de 40 (quarenta) horas semanais.

� 1� - O trabalho prestado al�m das limita��es di�rias ou das sess�es semanais previstas neste artigo ser� considerado extraordin�rio, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

� 2� - A jornada normal ser� dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poder� exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho.

� 3� - Nos espet�culos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradi��o o exijam, o intervalo poder�, em benef�cio do rendimento art�stico, ser superior a 2 (duas) horas.

� 4� - Ser� computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador, a contar de sua apresenta��o no local de trabalho, inclusive o per�odo destinado a ensaios, grava��es, dublagem, fotografias, caracteriza��o, e todo �quele que exija a presen�a do Artista, assim como o destinado a prepara��o do ambiente, em termos de cenografia, ilumina��o e montagem de equipamento.

� 5� - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poder� ser de 8 (oito) horas, durante o per�odo de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art . 22 - Na hip�tese de exerc�cio concomitante de fun��es dentro de uma mesma atividade, ser� assegurado ao profissional um adicional m�nimo de 40% (quarenta por cento), pela fun��o acumulada, tomando-se por base a fun��o melhor remunerada.

Par�grafo �nico - E vedada a acumula��o de mais de duas fun��es em decorr�ncia do mesmo contrato de trabalho.

Art . 23 - Na hip�tese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correr�o � conta do empregador, al�m do sal�rio, as despesas de transporte e de alimenta��o e hospedagem, at� o respectivo retorno.

Art . 24 - � livre a cria��o interpretativa do Artista e do T�cnico em Espet�culos de Divers�es, respeitado o texto da obra.

Art . 25 - Para contrata��o de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-� pr�vio recolhimento de import�ncia equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste � Caixa Econ�mica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispens�veis ao cumprimento das tarefas contratuais ser� de responsabilidade do empregador.

Art . 27 - Nenhum Artista ou T�cnico em Espet�culos de Divers�es ser� obrigado a interpretar ou participar de trabalho poss�vel de p�r em risco sua integridade f�sica ou moral.

Art . 28 - A contrata��o de figurante n�o qualificado profissionalmente, para atua��o espor�dica, determinada pela necessidade de caracter�sticas art�sticas da obra, poder� ser feita pela forma da indica��o prevista no artigo 8�.

Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, ter�o assegurada a transfer�ncia da matr�cula e conseq�ente vaga nas escolas p�blicas locais de 1� e 2� Graus, e autorizada nas escolas particulares desses n�veis, mediante apresenta��o de certificado da escola de origem.

Art . 30 - Os textos destinados � memoriza��o, juntamente com o roteiro de grava��o ou plano de trabalho, dever�o ser entregues ao profissional com anteced�ncia m�nima de 72 (setenta e duas) horas, em rela��o ao in�cio dos trabalhos.

Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei t�m penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realiza��o de programa, espet�culo ou produ��o, pelo valor das obriga��es n�o cumpridas pelo empregador.

Art . 32 - � assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7� ao Artista ou T�cnico em Espet�culos de Divers�es que, at� a data da publica��o desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profiss�o.

Art . 33 - As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada � raz�o de um valor de refer�ncia por empregado em situa��o irregular.

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a Lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.

Art. 33.  As infra��es ao disposto nesta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 33.  As infra��es ao disposto nesta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art . 33 - As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada � raz�o de um valor de refer�ncia por empregado em situa��o irregular.

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a Lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.

Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto n�o regularizar a situa��o que deu causa � autua��o, e n�o recolher, multa aplicada, ap�s esgotados os recursos cab�veis, n�o poder�:

I - receber qualquer benef�cio, incentivo ou subven��o concedidos por �rg�os p�blicos;

II - obter libera��o para exibi��o de programa, espet�culo, ou produ��o, pelo �rg�o ou autoridade competente.

Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e T�cnicos em Espet�culos de Divers�es as normas da legisla��o do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art . 36 - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publica��o.

Art . 37 - Esta Lei entrar� em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 35, o � 2� do art. 480, o Par�grafo �nico do art. 507 e o art. 509 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1943, a Lei n� 101, de 1947, e a Lei n� 301, de 1948.

Bras�lia, em 24 de maio de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado  no DOU de 26.5.1978 e retificado em 28.6.1978

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