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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 88, de 1989

Art. 239 da Constitui��o Federal

Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014

Revogada pela Lei n� 13.134, de 2015

Texto para impress�o

Regula a concess�o e o pagamento do abono previsto no � 3� do art. 239 da Constitui��o Federal.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1� Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� � assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um sal�rio m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integra��o Social (PIS) ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), at� dois sal�rios m�nimos m�dios de remunera��o mensal no per�odo trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, h� pelo menos cinco anos (art. 4�, � 3�, da Lei Complementar n� 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participa��o PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Par�grafo �nico. No caso de benefici�rios integrantes do Fundo de Participa��es PIS-Pasep, o abono anual ser� pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecada��o das contribui��es dos programas mencionados neste artigo.

Art. 2� O abono ser� pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal, mediante:

I - dep�sito em nome do trabalhador;

II - saque em esp�cie; ou

III - folha de sal�rios.

� 1� Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n� 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

� 2� Os recursos financeiros, necess�rios � complementa��o no par�grafo �nico do art. 1� ser�o consignados no Or�amento da Uni�o e repassados ao Banco do Brasil S.A. e � Caixa Econ�mica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

� 3� As institui��es financeiras pagadoras manter�o em seu poder, � disposi��o das autoridades fazend�rias, por processo que possibilite a sua imediata recupera��o, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 3� O Minist�rio da Fazenda expedir� as instru��es necess�rias � execu��o desta Lei, relacionadas com:

I - a aprova��o do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionaliza��o do abono; e

III - a remunera��o dos agentes.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

IRAM SARAIVA

1� Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.10.1989

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