Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 88, de 1989 Art. 239 da Constitui��o Federal
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Fa�o
saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 88,
de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1� Vice-Presidente, no
exerc�cio da Presid�ncia do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo
�nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� � assegurado o
recebimento de abono anual, no valor de um sal�rio m�nimo vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de
empregadores, que contribuem para o Programa de Integra��o Social (PIS) ou para o
Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), at� dois sal�rios
m�nimos m�dios de remunera��o mensal no per�odo trabalhado, e que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados,
h� pelo menos cinco anos (art. 4�, � 3�, da Lei Complementar n� 26, de 11 de setembro
de 1975) no Fundo de Participa��o PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Par�grafo �nico. No
caso de benefici�rios integrantes do Fundo de Participa��es PIS-Pasep, o abono anual
ser� pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado,
quando for o caso, com recursos oriundos da arrecada��o das contribui��es dos
programas mencionados neste artigo.
Art. 2� O abono ser�
pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal, mediante:
I - dep�sito em nome do
trabalhador;
� 1� Ao Banco do Brasil
S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no
art.
14 do Decreto-Lei n� 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos
empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
� 2� Os recursos
financeiros, necess�rios � complementa��o no par�grafo �nico do art. 1� ser�o
consignados no Or�amento da Uni�o e repassados ao Banco do Brasil S.A. e � Caixa
Econ�mica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos
cronogramas.
� 3� As institui��es
financeiras pagadoras manter�o em seu poder, � disposi��o das autoridades
fazend�rias, por processo que possibilite a sua imediata recupera��o, os comprovantes
de pagamentos efetuados.
Art. 3� O Minist�rio da
Fazenda expedir� as instru��es necess�rias � execu��o desta Lei, relacionadas com:
I - a aprova��o do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos
para operacionaliza��o do abono; e
III - a remunera��o dos
agentes.
Art. 4� Esta Lei entra
em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e
101� da Rep�blica.
IRAM SARAIVA
1� Vice-Presidente, no exerc�cio
da Presid�ncia
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 26.10.1989
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