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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

Vig�ncia

Regulamento

(Vide Decreto n� 4.751, de 2003)

Altera disposi��es da legisla��o que regula o Programa de Integra��o Social (PIS) e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� - A partir do exerc�cio financeiro a iniciar-se em 1� de julho de 1976, ser�o unificados, sob a denomina��o de PIS-PASEP, os fundos constitu�dos com os recursos do Programa de Integra��o Social (PIS) e do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), institu�dos pelas Leis Complementares n�s 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Par�grafo �nico - A unifica��o de que trata este artigo n�o afetar� os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2� - Ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo, s�o mantidos os crit�rios de participa��o dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7� e 4�, respectivamente, das Leis Complementares n�s 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do c�lculo dos dep�sitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Par�grafo �nico - Aos participantes cadastrados h� pelo menos cinco anos e que percebam sal�rio mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo sal�rio m�nimo regional, ser� assegurado, ao final de cada exerc�cio financeiro, dep�sito m�nimo equivalente ao sal�rio m�nimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.                  (Vide Medida Provis�ria n� 797, de 2017 - Vig�ncia encerrada)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)               (Revogado pela Lei n� 13.677, de 2018)

Art. 3� - Ap�s a unifica��o determinada no art. 1�, as contas individuais dos participantes passar�o a ser creditadas:            (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

a) pela corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidos os �ndices aplic�veis �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN);             (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

b) pelos juros m�nimos de 3% (tr�s por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;            (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

c) pelo resultado l�quido adicional das opera��es realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provis�es de reserva cuja constitui��o seja indispens�vel.          (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

Art. 3� - Ap�s a unifica��o determinada no art. 1�, as contas individuais dos participantes passar�o a ser creditadas:

a) pela corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidos os �ndices aplic�veis �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros m�nimos de 3% (tr�s por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado l�quido adicional das opera��es realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provis�es de reserva cuja constitui��o seja indispens�vel.

Art. 4� - As import�ncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP s�o inalien�veis, impenhor�veis e, ressalvado o disposto nos par�grafos deste artigo, indispon�veis por seus titulares.

� 1� - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transfer�ncia para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poder� ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, ser� pago a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

� 1  Fica dispon�vel ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

III - aposentadoria;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)            Vig�ncia encerrada

IV - transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma; ou                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

V - invalidez.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

� 1� - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transfer�ncia para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poder� ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, ser� pago a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

� 1�  Fica dispon�vel ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

I - atingida a idade de sessenta anos;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

II - aposentadoria;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

III - transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma; ou                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

IV - invalidez.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 1�  Fica dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo at� 29 de junho de 2018 e, ap�s essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 1�  Fica dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

II - aposentadoria;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

III - transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

V - titular do benef�cio de presta��o continuada, de que trata a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hansen�ase, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan�ado da doen�a de Paget (oste�te deformante), S�ndrome de Imunodefici�ncia  Adquirida (Aids) ou portador do v�rus HIV, hepatopatia grave, contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina especializada, ou outra doen�a grave indicada em ato do Poder Executivo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.677, de 2018)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 2� - Ser� facultada, no final de cada exerc�cio financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos cr�ditos de que tratam as al�neas b e c do art. 3�.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 3� - Aos participantes cadastrados h� pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam sal�rio mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo sal�rio m�nimo regional, ser� facultado, ao final de cada exerc�cio financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do sal�rio m�nimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 4�  Na hip�tese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta ser� disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)              Vig�ncia encerrada

� 4�  Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta ser� disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 4�  Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta ser� disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 4�  Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 4�-A  Na hip�tese de o titular da conta individual do PIS-Pasep n�o possuir dependentes, o saldo da conta ser� disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 5  Independentemente de solicita��o do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam dispon�veis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do � 1.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)                Vig�ncia encerrada

� 5  Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam dispon�veis aos participantes de que tratam os incisos I a III do � 1 ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, independentemente de solicita��o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 5�  Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam dispon�veis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do � 1� deste artigo ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, independentemente de solicita��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 5�  Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficar�o dispon�veis aos participantes de que tratam o caput e o � 1� ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no � 4� e no � 4�-A, independentemente de solicita��o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 6  At� mar�o de 2018, a disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 5 ser� efetuada segundo cronograma de atendimento, crit�rio e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)           Vig�ncia encerrada

� 6  At� junho de 2018, a disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 5 ser� efetuada conforme cronograma de atendimento, crit�rio e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 6�  At� 28 de setembro de 2018, a disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 5� deste artigo ser� efetuada conforme cronograma de atendimento, crit�rio e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 6�  A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 1� ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento, crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 7�  Ato do Poder Executivo reabrir� o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o � 1� deste artigo, desde que a data final de saque n�o ultrapasse 28 de setembro de 2018.               (Inclu�do pela Lei n� 13.677, de 2018)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 8�  Na hip�tese de conta individual de titular j� falecido, as pessoas referidas no �4� e no �4�-A poder�o solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de invent�rio, sobrepartilha ou autoriza��o judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autoriza��o do saque e declarem n�o haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)

� 1� Fica dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

I - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

II - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

III - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

IV - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

V - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

VI - (revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 2� (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 3� (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 4� Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 4�-A. Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep n�o possuir dependentes, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 5� Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficar�o dispon�veis aos participantes de que tratam o caput e o � 1� deste artigo ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos �� 4� e 4�-A deste artigo, independentemente de solicita��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 6� A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 1� deste artigo ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento, crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)            (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

� 6� A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 1� deste artigo ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento, crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 7� (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)

� 8� Na hip�tese de conta individual de titular j� falecido, as pessoas referidas nos �� 4� e 4�-A deste artigo poder�o solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de invent�rio, sobrepartilha ou autoriza��o judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autoriza��o do saque e declarem n�o haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)

Art. 4-A.  A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)                Vig�ncia encerrada

� 1  Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� tr�s meses ap�s o dep�sito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)                   Vig�ncia encerrada

� 2  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)              Vig�ncia encerrada

Art. 4-A.  A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 1  Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, quando n�o houver pr�via manifesta��o contr�ria dos dependentes.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)

� 2  Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que tratam o caput e o � 1, o interessado poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� tr�s meses ap�s o dep�sito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

� 3  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)       (Vig�ncia)

Art. 4�-A.  A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) 

Art. 4�-A  O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que n�o haja pr�via manifesta��o em contr�rio, observado o disposto no � 1� do art. 4�.       (Reda��o dada pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia            (Vig�ncia encerrada)

Art. 4�-A.  A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) 

� 1�  Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, quando n�o houver pr�via manifesta��o contr�ria dos dependentes.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 2�  Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, o interessado poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� 3 (tr�s) meses ap�s o dep�sito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)            (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, o interessado poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� 3 (tr�s) meses ap�s o dep�sito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)

� 3�  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)           (Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) 

Art. 5� - � mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1� da Lei Complementar n� 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplica��o unificada estabelecido na Lei Complementar n� 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 6� - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publica��o.

Art. 7� - Esta Lei Complementar entrar� em vigor em 1� de julho de 1970, revogados os arts. 8� e seu par�grafo, e 9�, e seus �� 1� e 2�, da Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e os �� 2�, 3�, 4� e 5� do art. 5� da Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposi��es em contr�rio (�).

Bras�lia, 11 de setembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Jos� Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
L.G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  12  de setembro de 1975

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