Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
Vig�ncia |
Altera disposi��es da legisla��o que regula o Programa de Integra��o Social (PIS) e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� - A partir do exerc�cio financeiro a iniciar-se em 1� de julho de 1976, ser�o unificados, sob a denomina��o de PIS-PASEP, os fundos constitu�dos com os recursos do Programa de Integra��o Social (PIS) e do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), institu�dos pelas Leis Complementares n�s 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Par�grafo �nico - A unifica��o de que trata este artigo n�o afetar� os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2� - Ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo, s�o mantidos os crit�rios de participa��o dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7� e 4�, respectivamente, das Leis Complementares n�s 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do c�lculo dos dep�sitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
Par�grafo �nico - Aos participantes cadastrados h� pelo
menos cinco anos e que percebam sal�rio mensal igual ou inferior a 5 (cinco)
vezes o respectivo sal�rio m�nimo regional, ser� assegurado, ao final de cada
exerc�cio financeiro, dep�sito m�nimo equivalente ao sal�rio m�nimo regional
mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
(Vide Medida
Provis�ria n� 797, de 2017 -
Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
13.677, de 2018)
Art. 3�
- Ap�s a unifica��o determinada no art. 1�, as contas individuais dos participantes
passar�o a ser creditadas:
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
a) pela
corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidos os �ndices aplic�veis �s
Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN);
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
b) pelos juros m�nimos de 3% (tr�s por cento) calculados
anualmente sobre o saldo credor corrigido;
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
c) pelo
resultado l�quido adicional das opera��es realizadas com recursos do PIS-PASEP,
deduzidas as despesas administrativas e as provis�es de reserva cuja constitui��o seja
indispens�vel.
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3� - Ap�s a unifica��o determinada no art. 1�, as contas individuais dos participantes passar�o a ser creditadas:
a) pela corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidos os �ndices aplic�veis �s Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros m�nimos de 3% (tr�s por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado l�quido adicional das opera��es realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provis�es de reserva cuja constitui��o seja indispens�vel.
Art. 4� - As import�ncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP s�o inalien�veis, impenhor�veis e, ressalvado o disposto nos par�grafos deste artigo, indispon�veis por seus titulares.
� 1� -
Ocorrendo casamento, aposentadoria, transfer�ncia para a reserva remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poder� ele receber o respectivo saldo, o qual,
no caso de morte, ser� pago a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da
Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica de servidores civis e militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
� 1� Fica dispon�vel ao titular da conta
individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes
casos:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se
homem;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se
mulher;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
III - aposentadoria;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
IV - transfer�ncia para a reserva remunerada ou
reforma; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
V - invalidez.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 1� -
Ocorrendo casamento, aposentadoria, transfer�ncia para a reserva remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poder� ele receber o respectivo saldo, o qual,
no caso de morte, ser� pago a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da
Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica de servidores civis e militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
� 1� Fica
dispon�vel ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP
o saque do saldo nos seguintes casos:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
I - atingida a idade de
sessenta anos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
II - aposentadoria;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
III - transfer�ncia para a
reserva remunerada ou reforma; ou
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
IV - invalidez.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 1� Fica
dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do
PIS/Pasep o saque do saldo at� 29 de junho de 2018 e, ap�s essa data,
aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 1� Fica dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
II - aposentadoria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
III - transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma; (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
IV - invalidez do titular ou de seu dependente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
V - titular do benef�cio de presta��o continuada, de que trata a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hansen�ase, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan�ado da doen�a de Paget (oste�te deformante), S�ndrome de Imunodefici�ncia Adquirida (Aids) ou portador do v�rus HIV, hepatopatia grave, contamina��o por radia��o, com base em conclus�o da medicina especializada, ou outra doen�a grave indicada em ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 2� -
Ser� facultada, no final de cada exerc�cio financeiro posterior da abertura da conta
individual, a retirada das parcelas correspondentes aos cr�ditos de que tratam as
al�neas b e c do art. 3�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 889, de 2019)
� 3� -
Aos participantes cadastrados h� pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam sal�rio mensal
igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo sal�rio m�nimo regional, ser�
facultado, ao final de cada exerc�cio financeiro, retirada complementar que permita
perfazer valor igual ao do sal�rio m�nimo regional mensal vigente, respeitadas as
disponibilidades de suas contas individuais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 889, de 2019)
� 4� Na hip�tese de morte do titular da
conta individual, o saldo da conta ser� disponibilizado a seus dependentes,
de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o
espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta
daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 4�
Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo
da conta ser� disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legisla��o
da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores
civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos
termos da lei civil. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 4� Na hip�tese de
morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta ser�
disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da
Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores
civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular,
nos termos da lei civil.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 4� Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 4�-A Na hip�tese de o titular da conta individual do PIS-Pasep n�o possuir dependentes, o saldo da conta ser� disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 5� Independentemente de solicita��o do
cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos
participantes do PIS-PASEP ficam dispon�veis aos participantes de que tratam
os incisos I a IV do � 1�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 5�
Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam dispon�veis aos
participantes de que tratam os incisos I a III do � 1�
ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes,
de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, independentemente de
solicita��o. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 5� Os saldos das
contas individuais do PIS/Pasep ficam dispon�veis aos participantes de
que tratam o caput e os incisos I, II e III do � 1� deste artigo
ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, a seus
dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social,
independentemente de solicita��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 5� Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficar�o dispon�veis aos participantes de que tratam o caput e o � 1� ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no � 4� e no � 4�-A, independentemente de solicita��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 6� At� mar�o de 2018, a
disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 5�
ser� efetuada segundo cronograma de atendimento, crit�rio e forma
estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do
Brasil S.A., quanto ao PASEP.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 6�
At� junho de 2018, a disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de
que trata o � 5�
ser� efetuada conforme cronograma de atendimento, crit�rio e forma
estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do
Brasil S.A., quanto ao PASEP.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 6� At� 28 de
setembro de 2018, a disponibiliza��o dos saldos das contas individuais
de que trata o � 5� deste artigo ser� efetuada conforme cronograma de
atendimento, crit�rio e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica
Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 6� A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 1� ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento, crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 7� Ato do Poder
Executivo reabrir� o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer
titular de que trata o � 1� deste artigo, desde que a data final de
saque n�o ultrapasse 28 de setembro de 2018.
(Inclu�do pela
Lei n� 13.677, de 2018)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 8� Na hip�tese de conta individual de
titular j� falecido, as pessoas referidas no �4� e no �4�-A poder�o
solicitar o saque do saldo existente na conta do titular
independentemente de invent�rio, sobrepartilha ou autoriza��o judicial,
desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes
atestem por escrito a autoriza��o do saque e declarem n�o haver outros
dependentes ou sucessores conhecidos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 889, de 2019)
� 1� Fica dispon�vel a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
VI - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 4� Na hip�tese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social e com a legisla��o espec�fica relativa aos servidores civis e aos militares. (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 4�-A. Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep n�o possuir dependentes, o saldo da conta ser� disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 5� Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficar�o dispon�veis aos participantes de que tratam o caput e o � 1� deste artigo ou, na hip�tese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos �� 4� e 4�-A deste artigo, independentemente de solicita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 6� A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o
� 1� deste artigo ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento,
crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao
PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.932, de 2019)
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� A disponibiliza��o dos saldos das contas individuais de que trata o � 1� deste artigo ser� efetuada conforme cronogramas de atendimento, crit�rios e forma estabelecidos pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.932, de 2019)
� 8� Na hip�tese de conta individual de titular j� falecido, as pessoas referidas nos �� 4� e 4�-A deste artigo poder�o solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de invent�rio, sobrepartilha ou autoriza��o judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autoriza��o do saque e declarem n�o haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.932, de 2019)
Art. 4�-A. A Caixa Econ�mica Federal e o
Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do
participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante cr�dito
autom�tico em conta de dep�sito, conta poupan�a ou outro arranjo de
pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado
nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o
contr�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Na hip�tese do cr�dito autom�tico de
que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poder� solicitar a
transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� tr�s meses
ap�s o dep�sito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme
procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e
pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
� 2� O valor a ser
disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades
inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a
unidade inteira imediatamente superior.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 797, de 2017)
Vig�ncia
encerrada
Art. 4�-A.
A Caixa Econ�mica Federal e o
Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta
individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante
cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta poupan�a ou outro arranjo de
pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado
nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o
contr�ria. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 1�
Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o
disposto no caput a seus dependentes,
de acordo com a legisla��o da
Previd�ncia Social, quando n�o houver pr�via manifesta��o contr�ria dos
dependentes. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
� 2�
Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que tratam o caput e o � 1�,
o interessado poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra
institui��o financeira, em at� tr�s meses ap�s o dep�sito, independentemente
do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa
Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao
PASEP.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
� 3�
O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em
unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais
at� a unidade inteira imediatamente superior.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 813, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 4�-A. A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)
Art. 4�-A O agente operador do FGTS
fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual
de origem PIS ou Pasep por meio de cr�dito autom�tico em conta de
dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade
do titular da conta vinculada, desde que n�o haja pr�via manifesta��o em
contr�rio, observado o disposto no � 1� do art. 4�.
(Reda��o dada pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 4�-A. A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante cr�dito autom�tico em conta de dep�sito, conta-poupan�a ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hip�teses normativas para saque e n�o houver sua pr�via manifesta��o contr�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 1� Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legisla��o da Previd�ncia Social, quando n�o houver pr�via manifesta��o contr�ria dos dependentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 2� Na hip�tese do cr�dito
autom�tico de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, o interessado
poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em
at� 3 (tr�s) meses ap�s o dep�sito, sem pagamento de tarifa, conforme
procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo
Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.677, de 2018) (Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Na hip�tese do cr�dito autom�tico de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, o interessado poder� solicitar a transfer�ncia do valor para outra institui��o financeira, em at� 3 (tr�s) meses ap�s o dep�sito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econ�mica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)
� 3� O valor a ser
disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras
de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira
imediatamente superior.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.677, de 2018)
(Revogado pela
Provis�ria n� 946, de 2020)
Vig�ncia
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poder� ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior. (Reda��o dada pela Lei n� 13.677, de 2018)
Art. 5� - � mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1� da Lei Complementar n� 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplica��o unificada estabelecido na Lei Complementar n� 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 6� - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publica��o.
Art. 7� - Esta Lei Complementar entrar� em vigor em 1� de julho de 1970, revogados os arts. 8� e seu par�grafo, e 9�, e seus �� 1� e 2�, da Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e os �� 2�, 3�, 4� e 5� do art. 5� da Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposi��es em contr�rio (�).
Bras�lia, 11 de setembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Jos� Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12 de setembro de 1975
*