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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 1983.

Disp�e sobre as contribui��es para o PIS-PASEP, sua cobran�a, fiscaliza��o, processo administrativo e de consulta, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - Os valores das contribui��es para o Fundo de Participa��o PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar n� 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas � execu��o do Programa de Integra��o Social - PIS e do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, institu�dos pelas Leis Complementares n�s 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando n�o recolhidos nos prazos fixados, ser�o cobrados pela Uni�o com os seguintes acr�scimos:

        I - atualiza��o monet�ria, nos temos do art. 5� e seu � 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a reda��o dada pelo art. 23 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do presente artigo;

        II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2� do Decreto-lei n� 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

        III - multa de mora, na forma do par�grafo �nico do art. 1� do Decreto-lei n� 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o � 4� do art. 5� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979;

        IV - encargo legal de cobran�a da D�vida Ativa, de que tratam o art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Par�grafo �nico - Quando as contribui��es tiverem por base de c�lculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualiza��o monet�ria aludida no item I deste artigo obedecer�, no que couber, �s disposi��es dos arts. 2� a 6� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982.

        Art 2� - Observada a legisla��o espec�fica, as receitas mencionadas no art. 1� do presente Decreto-lei ser�o arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econ�mica Federal e pelos agentes credenciados, para cr�dito do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social para aplica��o.

        Par�grafo �nico - O previsto na parte final do caput n�o se aplica ao encargo legal de cobran�a da D�vida Ativa, referido no item IV do art. 1�, cujo produto ser� integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como receita n�o vinculada da Uni�o.   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

        Art 3� - Os contribuintes que n�o conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobat�rios dos pagamentos efetuados e da base de c�lculo das contribui��es, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita m�dia mensal do ano anterior, deflacionada com base nos �ndices de varia��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, sem preju�zo dos acr�scimos e demais comina��es previstos neste Decreto-lei.

        Art 4� - Nos casos de declara��o inexata ou omiss�o no dever de declarar, aplicar-se-� multa de cinq�enta por cento sobre a valor origin�rio da contribui��o devida, exclu�da, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1�.

        Art 5� - A omiss�o do nome do empregado, ou a declara��o falsa sobre o sal�rio e o seu tempo de servi�o na empresa, sujeitar� esta � multa, em benef�cio do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, no valor de dez meses de sal�rios devidos ao empregado, sem preju�zo da obriga��o do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as corre��es feitas, bem como, em caso de dolo, da apura��o criminal desses atos perante a Justi�a Federal.

Art. 5 � A omiss�o do nome do empregado ou a declara��o inexata ou falsa sobre o sal�rio e o seu tempo de servi�o, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitar� o empregador ou aquele legalmente respons�vel pela presta��o dessas informa��es, aos seguintes encargos:  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

I - ressarcimento dos preju�zos causados aos participantes, por n�o terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as import�ncias de que tratam o artigo 7 � da Lei Complementar n � 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4 � da Lei Complementar n � 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3 � da Lei Complementar n � 26, de 11 de setembro de 1975; e   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participa��o PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

Par�grafo �nico. O dep�sito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo ser� efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente.  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

        Art 6� - Compete � Secretaria da Receita Federal a fiscaliza��o do recolhimento das contribui��es e seus acr�scimos para o PIS e o PASEP.

        Par�grafo �nico - A Secretaria da Receita Federal poder� celebrar conv�nios com outros �rg�os e entidades para a execu��o da fiscaliza��o de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos Territ�rios, e a suas entidades da administra��o indireta e funda��es, observadas as disposi��es legais pertinentes e a exist�ncia de dota��o or�ament�ria pr�pria.

        Art 7� - O �rg�o fiscalizador enviar� �s Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de d�bitos relativos �s contribui��es e seus acr�scimos de que trata este Decreto-lei, acompanhados de prova de declara��o, para fins de apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa no interesse do PIS ou do PASEP, conforme o caso, observada a legisla��o espec�fica.   (Revogado pela Lei n� 7.450, de 1985)

        Par�grafo �nico - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poder� celebrar conv�nios com outros �rg�os ou entidades para execu��o do processa de apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposi��es legais pertinentes e a exist�ncia de dota��o or�ament�ria pr�pria.   (Revogado pela Lei n� 7.450, de 1985)

        Art 8� - As infra��es � legisla��o relativa �s contribui��es a que se refere este Decreto-lei ser�o apuradas mediante processo administrativo, que ter� por base o auto, quando decorrer do servi�o de fiscaliza��o, ou a representa��o, quando decorrer do servi�o interno das reparti��es do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econ�mica Federal.

        Art 9� - O processo administrativo de determina��o e exig�ncia das contribui��es para o PIS e o PASEP, bem como o de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o, ser�o regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2� do Decreto-lei n� 822, de 5 de setembro de 1969.

        Art 10 - A a��o para cobran�a das contribui��es devidas ao PIS e ao PASEP prescrever� no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.     (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)

        Art 11 - O Ministro da Fazenda poder� autorizar, no tocante �s contribui��es de que trata este Decreto-lei: (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        I - a redu��o ou o cancelamento de multas ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        a) em decorr�ncia da situa��o excepcional do devedor, n�o possa ser efetuada a cobran�a do d�bito sem grave preju�zo para a manuten��o ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        b) seja de interesse econ�mico-social a continuidade das atividades empresariais de devedor;
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        c) esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos cr�ditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade;
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        Il - o parcelamento de d�bitos em at� sessenta presta��es mensais e consecutivas, sob as condi��es que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no art. 11 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, e nos arts. 5� e 6� do Decreto-lei n� 1.184, de 12 de agosto de 1971.
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        � 1� - A faculdade prevista neste artigo alcan�a os d�bitos em fase de cobran�a executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobran�a da D�vida Ativa, referido no item IV do art. 1� deste Decreto-lei.
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
        � 2� - A compet�ncia aludida no caput
deste artigo poder� ser delegada ao Conselho Diretor do Fundo de Participa��o PIS-PASEP.
(Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

        Art 12 - Os d�bitos de contribui��es para o PIS e o PASEP, vencidos at� a data da publica��o deste Decreto-lei, poder�o ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1� deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento at� 31 de dezembro de 1983.

        � 1� - A Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o autorizar o pagamento parcelado do d�bito requerido na forma deste artigo, observado o limite m�ximo de vinte e quatro presta��es mensais e consecutivas.

        � 2� - As presta��es de que trata o par�grafo anterior ser�o corrigidas monetariamente, com base nos �ndices mensais de varia��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencer�o juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.

        Art 13 - Exigir-se-� prova de inexist�ncia de d�bitos das contribui��es sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hip�teses referidas no art. 1� e observado o disposto nos arts. 3� e 4�, caput , do Decreto-lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979.

        Art 14 - S�o participantes contribuintes do PASEP:

        I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios e Munic�pios;

        II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribui��es de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es liberais;

        III - as empresas p�blicas e suas subsidi�rias;

        IV - as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias;

        V - as funda��es institu�das, mantidas ou supervisionadas pelo Poder P�blico;

        VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder P�blico.  (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 5, de 2013)

        Art 15 - S�o participantes contribuintes do PIS as pessoas jur�dicas de direito privado, bem como as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legisla��o trabalhista, inclusive entidades de fins n�o lucrativos e condom�nios em edifica��es, n�o compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.

        Art 16 - O Poder Executivo, atrav�s do Ministro da Fazenda, poder� expedir instru��es para execu��o do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

        I - prazos de apresenta��o, forma e conte�do de declara��o do contribuinte e presta��o de informa��es adicionais no interesse da Administra��o;

        II - prazos e forma de recolhimento das contribui��es e seus acr�scimos;

        III - processo administrativo e de consulta;

        IV - procedimentos de anistia, remiss�o e parcelamento de d�bitos.

        Art 17 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 03 de agosto de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.1983

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