Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Regulamenta a concess�o do benef�cio previsto no artigo 54 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n� 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Regi�o Amaz�nica, amparados pelo Decreto-Lei n�9.882, de 16 de setembro de 1946, e que n�o possuam meios para a sua subsist�ncia e da sua fam�lia, o pagamento de pens�o mensal vital�cia correspondente ao valor de 2 (dois) sal�rios-m�nimos vigentes no Pa�s.
Par�grafo �nico. O benef�cio a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produ��o de borracha, na regi�o Amaz�nica, contribuindo para o esfor�o de guerra.
Art. 2� O benef�cio de que trata esta Lei � transfer�vel aos dependentes que comprovem o estado de car�ncia.
Art. 3� A comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que
alude o artigo anterior far-se-� perante os �rg�os do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a
justifica��o administrativa ou judicial.
� 1� Caber� ao representante do Minist�rio P�blico, por
solicita��o do interessado, promover a justifica��o judicial, nos casos da falta de
qualquer documento comprobat�rio das qualifica��es especificadas nos artigos
anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras
quaisquer despesas.
� 2� O prazo para julgamento da justifica��o � de 15 (quinze)
dias.
Art. 3� A
comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude esta Lei, inclusive mediante
justifica��o administrativa ou judicial, s� produzir� efeito quando baseada em in�cio
de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998)
� 1� A
comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude o caput far-se-�
perante os �rg�os do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998)
� 2� Caber�
� Defensoria P�blica, por solicita��o do interessado, quando necessitado, promover a
justifica��o judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou
outras despesas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711,
de 1998)
� 3� O
prazo para julgamento da justifica��o � de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.711,
de 1998)
Art. 4� A comprova��o da car�ncia do benefici�rio ou do dependente ser� feita com a apresenta��o de atestado fornecido por �rg�o oficial.
Art. 5� Os pedidos de concess�o do benef�cio ou de sua transfer�ncia, devidamente instru�dos, ser�o processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Par�grafo �nico. Os pagamentos de pens�o especial iniciar-se-�o no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o reconhecimento do direito.
Art. 6� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social baixar� as instru��es necess�rias � execu��o desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7� O �rg�o previdenci�rio encarregado do pagamento da pens�o dever� firmar conv�nios com outros �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos benefici�rios desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pens�es, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o Publicado no D.O.U de 29.12.1998
*