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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.663-15, de 1998

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre a recupera��o de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utiliza��o de T�tulos da D�vida P�blica, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quita��o de d�bitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o   At� 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como da��o em pagamento, T�tulos da D�vida Agr�ria a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, por solicita��o de lan�amento do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, especificamente para aquisi��o, para fins de reforma agr�ria:

        I - de im�veis rurais pertencentes a pessoas jur�dicas respons�veis por d�vidas previdenci�rias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obriga��o fiscal acess�ria;

        II - de im�veis rurais pertencentes a pessoas f�sicas integrantes de quadro societ�rio ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade �nica de quita��o de d�vidas das pessoas jur�dicas referidas no inciso anterior;

        III - de im�veis rurais pertencentes ao INSS.

        � 1  Os T�tulos da D�vida Agr�ria a que se refere este artigo ser�o recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

        � 2  Os valores pagos pelo INCRA, em t�tulos e em moeda corrente, pela aquisi��o de im�veis rurais, inclusive por desapropria��o efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, ser�o utilizados, at� o limite da d�vida, para amortiza��o ou quita��o de d�vidas previdenci�rias, na seguinte ordem de prefer�ncia:

        I - valores em moeda corrente;

        II - T�tulos da D�vida Agr�ria, at� o limite restante da d�vida.

        � 3  Para os efeitos deste artigo, ser�o consideradas as d�vidas previdenci�rias cujos fatos geradores tenham ocorrido at� mar�o de 1997.

        Art. 2  Os T�tulos da D�vida Agr�ria recebidos pelo INSS, na forma do art. 1, ser�o resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no � 1 do artigo anterior.

        Art. 3  A Uni�o poder� promover leil�es de certificados da d�vida p�blica mobili�ria federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortiza��o ou quita��o de d�vidas previdenci�rias, em permuta por t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por cr�ditos decorrentes de securitiza��o de obriga��es da Uni�o.

        � 1  Fica o INSS autorizado a receber os t�tulos e cr�ditos aceitos no leil�o de certificados da d�vida p�blica mobili�ria federal, com base nas percentagens sobre os �ltimos pre�os unit�rios e demais caracter�sticas divulgadas pela portaria referida no � 5 deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortiza��o ou quita��o de d�vidas previdenci�rias, de empresa cujo d�bito total n�o ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

        � 2  Os d�bitos previdenci�rios a serem amortizados ou quitados na forma do � 1o ser�o considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o pre�o m�dio do �ltimo leil�o e o valor de face de emiss�o do certificado.

        � 3  Os certificados da d�vida p�blica mobili�ria federal poder�o ser emitidos diretamente para o INSS pelo pre�o m�dio homologado do seu �ltimo leil�o de coloca��o, em permuta pelos t�tulos e cr�ditos recebidos pelo INSS na forma do � 1o deste artigo.

        � 4  A emiss�o dos certificados de que trata o caput processar-se-� sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos credit�rios em sistema centralizado de liquida��o e cust�dia.

        � 5  Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social estabelecer� as condi��es para a efetiva��o de cada leil�o previsto no caput, tais como:

        I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

        II - defini��o dos t�tulos ou cr�ditos decorrentes de securitiza��o de obriga��es da Uni�o a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade m�nima por unidade de certificado;

        III - natureza, per�odo e situa��o dos d�bitos previdenci�rios que poder�o ser amortizados ou quitados com os certificados;

        IV - natureza, per�odo, situa��o e valor m�ximo dos d�bitos previdenci�rios que poder�o ser amortizados ou quitados na forma prevista no � 1o deste artigo.

        Art. 4  O Tesouro Nacional efetuar� o resgate dos certificados de sua emiss�o, contra apresenta��o pelo INSS, ao pre�o que mantenha a equival�ncia econ�mica do leil�o previsto no caput do artigo anterior.

        Art. 5  Fica a Uni�o autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a compensa��o de cr�ditos vencidos de natureza n�o tribut�ria, observadas as seguintes condi��es:

        I - o encontro de contas somente poder� ser realizado com quem for devedor da Uni�o e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, cr�ditos l�quidos, certos e exig�veis;

        II - n�o poder�o ser utilizados no presente mecanismo os cr�ditos contra a Uni�o origin�rios de t�tulos representativos da d�vida p�blica federal.

        Art. 6  Fica a Uni�o autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a compensa��o de cr�ditos vincendos n�o tribut�rios, mantida, no m�nimo, a equival�ncia econ�mica dos cr�ditos rec�procos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

        Par�grafo �nico.  Para efeito da compensa��o a que se refere este artigo, entre a Uni�o e as Unidades da Federa��o, o abatimento dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de contratos celebrados no �mbito da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provis�ria n� 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poder� ser efetuado sobre o estoque da d�vida contratada.
        Par�grafo �nico.  Para efeito da compensa��o a que se refere este artigo, entre a Uni�o e as unidades da Federa��o, o abatimento dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de contratos celebrados no �mbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provis�ria no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edi��es anteriores, poder� ser efetuado sobre o estoque da d�vida contratada.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 496, de 2010).

        Par�grafo �nico.  Para efeito da compensa��o a que se refere este artigo, entre a Uni�o e os demais entes federativos, o abatimento dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de contratos celebrados no �mbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provis�ria no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edi��es anteriores, poder� ser efetuado sobre o estoque da d�vida contratada.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.348, de 2010)

        Art. 7�  Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de maio de 1996, pela varia��o acumulada do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Funda��o Get�lio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 8�  Para os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social com data de in�cio posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, ser� calculado com base na varia��o acumulada do IGP-DI entre o m�s de in�cio, inclusive, e o m�s imediatamente anterior ao do reajuste. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 9�  A t�tulo de aumento real, na data de vig�ncia das disposi��es constantes do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o vigente em 30 de abril de 1996, os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, inclu�do nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7�.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 10.  A partir da refer�ncia maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no � 6 do art. 20 e no � 2 do art. 21, ambos da Lei n 8.880, de 27 de maio de 1994.

        Art. 11.  Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

        Art. 12.  Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de 1997, em sete v�rgula setenta e seis por cento.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 13.  Para os benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 14.  Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1997, devido � eleva��o do sal�rio m�nimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 15.  Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de 1998, em quatro v�rgula oitenta e um por cento.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 16.  Para os benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social a partir de 1� de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        Art. 17.  Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1998, devido � eleva��o do sal�rio m�nimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 18.  A pessoa jur�dica, cujos cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou com empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, decorrentes de constru��o por empreitada, de fornecimento de bens ou de presta��o de servi�os, forem quitados pelo Poder P�blico com t�tulos de sua emiss�o, inclusive com Certificados de Securitiza��o, emitidos especificamente para essa finalidade, poder� computar a parcela do lucro, correspondente a esses cr�ditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3 da Lei n 8.003, de 14 de mar�o de 1990, da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro de que trata a Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao per�odo base do resgate dos t�tulos ou de sua aliena��o sob qualquer forma.

        Art. 19.  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualiza��o monet�ria pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-roga��o nos respectivos cr�ditos, a d�vida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benef�cios do extinto Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - IAPAS, no per�odo de 1 de janeiro de 1984 a 31 de mar�o de 1986, at� o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilh�o, trezentos e sessenta e tr�s milh�es de reais) - posi��o em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela institui��o financeira e o INSS.

        � 1o  A d�vida referida no caput deste artigo ser� paga pela Uni�o com t�tulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP, ap�s homologa��o judicial do acordo e encerramento do feito.

        � 2o  O INSS pagar� a obriga��o para com a Uni�o, decorrente do pagamento com sub-roga��o de que trata o caput, com cr�ditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de d�bitos contratados por pessoas jur�dicas, a serem definidos em conjunto pelos Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

        Art. 20.  A participa��o nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7, inciso XI, da Constitui��o Federal, na forma de lei especifica, n�o substitui ou complementa a remunera��o devida a qualquer empregado, nem constitui base de incid�ncia de qualquer encargo previdenci�rio, n�o se lhe aplicando o princ�pio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores a esse t�tulo n�o se realize em periodicidade inferior a um semestre.

        Par�grafo �nico.  A periodicidade semestral m�nima referida no caput poder� ser alterada pelo Poder Executivo, at� 31 de dezembro de 1998, em fun��o de eventuais impactos nas receitas previdenci�rias.

        Art. 21.  O art. 3 da Lei n 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3  A comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude esta Lei, inclusive mediante justifica��o administrativa ou judicial, s� produzir� efeito quando baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

� 1  A comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude o caput far-se-� perante os �rg�os do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

� 2  Caber� � Defensoria P�blica, por solicita��o do interessado, quando necessitado, promover a justifica��o judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

� 3  O prazo para julgamento da justifica��o � de quinze dias." (NR)

        Art. 22.  Os arts. 5 e 15 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 5  ...........................................................................................

........................................................................................................

XII - fixar crit�rios e condi��es para compensa��o entre cr�ditos do empregador, decorrentes de dep�sitos relativos a trabalhadores n�o optantes, com contratos extintos, e d�bitos resultantes de compet�ncias em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composi��o de d�vida com o FGTS." (NR)

"Art. 15.  ...........................................................................

..........................................................................................

� 4  Considera-se remunera��o as retiradas de diretores n�o empregados, quando haja delibera��o da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

� 5  O dep�sito de que trata o caput deste artigo � obrigat�rio nos casos de afastamento para presta��o do servi�o militar obrigat�rio e licen�a por acidente do trabalho.

� 6  N�o se incluem na remunera��o, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no � 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

        Art. 23.  Os arts. 6, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6  ......................................................................................

� 1  ............................................................................................

....................................................................................................

d) 3 (tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

.................................................................................." (NR)

"Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es desta Lei de Sa�de e Assist�ncia Social." (NR)

"Art. 19.  O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social." (NR)

"Art. 21.  A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Par�grafo �nico.  Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social." (NR)

"Art. 22.  ....................................................................................

..................................................................................................

� 11.  O disposto nos �� 6 a 9 aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n 9.615, de 24 de mar�o de 1998." (NR)

"Art. 28. ...........................................................................

.......................................................................................

� 9 ....................................................................................

...........................................................................................

e) .......................................................................................

..........................................................................................

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;

8. recebidas a t�tulo de licen�a-pr�mio indenizada;

9. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 9 da Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...................................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

................................................................................." (NR)

"Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia dois do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33.

� 1o  O valor retido de que trata o caput, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, ser� compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da m�o-de-obra, quando do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servi�o.

� 2o  Na impossibilidade de haver compensa��o integral na forma do par�grafo anterior, o saldo remanescente ser� objeto de restitui��o.

� 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o.

� 4o  Enquadram-se na situa��o prevista no par�grafo anterior, al�m de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servi�os:

I - limpeza, conserva��o e zeladoria;

II - vigil�ncia e seguran�a;

III - empreitada de m�o-de-obra;

IV - contrata��o de trabalho tempor�rio na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

� 5o  O cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

"Art. 37 ............................................................................

� 1  Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

� 2  Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1 a 6, 8 e 9 do art. 64 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)

"Art. 38 .........................................................................

� 1o  N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30 e as import�ncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

..................................................................................................

� 11.  N�o � permitido o parcelamento de d�vidas de empresa com fal�ncia decretada." (NR)

"Art. 47 ...........................................................................

........................................................................................

� 5o O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito - CND � de sessenta dias, contados da sua emiss�o, podendo ser ampliado por regulamento para at� cento e oitenta dias.

.................................................................................." (NR)

"Art. 49 ...........................................................................

I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.

..............................................................................." (NR)

        Art. 24.  Os arts. 6, 94, 103 e 126 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6  Haver�, no �mbito da Previd�ncia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribui��es ser�o definidas em regulamento." (NR)

"Art. 94.  Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.

..............................................................................." (NR)

"Art. 103.  � de cinco anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.

..............................................................................." (NR)

"Art. 126.  ........................................................................

.......................................................................................

� 3  A propositura, pelo benefici�rio ou contribuinte, de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto." (NR)

        Art. 25.  O art. 40 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 40.  .......................................................................

� 1  A transfer�ncia dos benef�ci�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de continuidade.

� 2  � assegurado ao maior de setenta anos e ao inv�lido o direito de requerer a renda mensal vital�cia junto ao INSS at� 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do � 1 do art. 139 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

        Art. 26.  O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6o ............................................................................

........................................................................................

� 2�  O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conter� cl�usula de cess�o a favor do INSS, de cr�ditos decorrentes de servi�os de assist�ncia m�dica, ambulatorial e de autoriza��o para interna��o hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de que, disso notificados, efetuar�o o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cession�rio, nas mesmas condi��es assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Minist�rio da Fazenda.

...........................................................................................

� 11.  Do total de recursos financeiros a serem repassados a munic�pios habilitados para gest�o semi-plena do Sistema �nico de Sa�de, ser�o, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes �s parcelas de cr�ditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de servi�os m�dicos, ambulatoriais e de autoriza��o para interna��o hospitalar prestados mediante contrato ou conv�nio com a administra��o municipal." (NR)

        Art. 27.  No pagamento � vista at� 31 de dezembro de 1998, as d�vidas oriundas de contribui��es sociais e demais import�ncias arrecadadas pelo INSS, relativas a compet�ncias anteriores a julho de 1994, ter�o redu��o de oitenta por cento da multa morat�ria.

        � 1o  As d�vidas relativas �s compet�ncias julho de 1994 a mar�o de 1997, inclusive, ter�o redu��o de cinq�enta por cento da multa morat�ria.

        � 2o  Estando a d�vida constitu�da ou confessada, as redu��es a que se referem o caput e o par�grafo anterior somente ter�o aplica��o para liquida��o do valor total da notifica��o fiscal de lan�amento ou do saldo do processo de parcelamento.

        Art. 28.  O Poder Executivo estabelecer� crit�rios para a convers�o do tempo de trabalho exercido at� 28 de maio de 1998, sob condi��es especiais que sejam prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 1991, na reda��o dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necess�rio para a obten��o da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

        Art. 29.  O art. 31 da Lei n� 8.212, de 1991, produzir� efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, at� aquela data, a responsabilidade solid�ria na forma da legisla��o anterior.

        Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.

        Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 32.  Revogam-se a al�nea "c" do � 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei n 8.880, de 27 de maio de 1994.

        Bras�lia, 20 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Orn�las
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto n�o substitui o Publicado no D.O.U  de 21.11.1998

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

DATA DE IN�CIO DO BENEF�CIO

REAJUSTE (%)

at� maio/96

7,76

em junho/96

7,14

em julho/96

6,53

em agosto/96

5,92

em setembro/96

5,31

em outubro/96

4,71

em novembro/96

4,11

em dezembro/96

3,51

em janeiro/97

2,92

em fevereiro/97

2,33

em mar�o/97

1,74

em abril/97

1,16

em maio/97

0,58

ANEXO II

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

DATA DE IN�CIO DO BENEF�CIO

REAJUSTE (%)

at� junho/97

4,81

em julho/97

4,40

em agosto/97

3,99

em setembro/97

3,59

em outubro/97

3,18

em novembro/97

2,78

em dezembro/97

2,38

em janeiro/98

1,98

em fevereiro/98

1,58

em mar�o/98

1,18

em abril/98

0,79

em maio/98

0,39

*