Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992.

 

Altera os arts. 30 e 58 da Lei n� 8.212, de 24 julho de 1991, que disp�e sobre a organiza��o da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai n� 8.213, de 24 de julho de 1991, que disp�e sobre os Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.30. ...........................................

.......................................................

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s seguinte �quele a que as contribui��es se referirem;

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o;

.............................................................................................

V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

............................................................................................."

        Art. 2� O art. 58 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1�:

"Art. 58 ..................................................................................

2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do art. 38 desta lei.

................................................................................ ..............

       Art. 3� O � 4� do art. 41 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)   (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

"Art. 41 .............................................................................
................................................................................ ........
4� Os benef�cios devem ser pagos do primeiro ao d�cimo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.
(Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

................................................................................ .......

        Art. 4� O art. 41 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�, renumerando-se os atuais �� 5� e 6� para �� 6� e 7�, respectivamente:  (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

"Art. 41 ..............................................................................
.........................................................................................

5� Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previd�ncia Social poder� autorizar, em car�ter excepcional, que o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada concedidos a partir de 1� de agosto de 1992 seja efetuado do d�cimo primeiro ao d�cimo segundo dia �ltil do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, retornando-se � regra geral, disposta no � 4� deste artigo, t�o logo superadas as dificuldades. (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

..........................................................................................."

        Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 20 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

*