Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992.
Altera os arts. 30 e 58 da Lei n� 8.212, de 24 julho de 1991, que disp�e sobre a organiza��o da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai n� 8.213, de 24 de julho de 1991, que disp�e sobre os Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art.30. ...........................................
.......................................................
II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s seguinte �quele a que as contribui��es se referirem;
III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o;
.............................................................................................
V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
............................................................................................."
Art. 2� O art. 58 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1�:
"Art. 58 ..................................................................................
2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do art. 38 desta lei.
................................................................................ ..............
Art. 3� O � 4� do art. 41 da Lei n�
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.430, de 2006)
"Art. 41 .............................................................................(Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
................................................................................ ........
4� Os benef�cios devem ser pagos do primeiro ao d�cimo dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.
................................................................................ .......
Art. 4� O art. 41 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte � 5�, renumerando-se os atuais �� 5� e 6� para �� 6� e 7�,
respectivamente: (Vide Medida Provis�ria n� 316,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
"Art. 41 ..............................................................................
.........................................................................................5� Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previd�ncia Social poder� autorizar, em car�ter excepcional, que o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada concedidos a partir de 1� de agosto de 1992 seja efetuado do d�cimo primeiro ao d�cimo segundo dia �ltil do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, retornando-se � regra geral, disposta no � 4� deste artigo, t�o logo superadas as dificuldades. (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
..........................................................................................."
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992
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