Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.430, de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Altera as Leis n� s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benef�cios da previd�ncia social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

�� 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-� um �nico grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acident�ria quando estabelecido o nexo t�cnico epidemiol�gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.� (NR)

�Art. 41-A. O valor dos benef�cios em manuten��o ser� reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do sal�rio m�nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do �ltimo reajustamento, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

� 1� Nenhum benef�cio reajustado poder� exceder o limite m�ximo do sal�rio-de-benef�cio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

� 2� Os benef�cios ser�o pagos do primeiro ao quinto dia �til do m�s seguinte ao de sua compet�ncia, observada a distribui��o proporcional do n�mero de benefici�rios por dia de pagamento.

� 3� O primeiro pagamento de renda mensal do benef�cio ser� efetuado at� quarenta e cinco dias ap�s a data da apresenta��o, pelo segurado, da documenta��o necess�ria a sua concess�o.

� 4� Para os benef�cios que tenham sido majorados devido � eleva ��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser compensado quando da aplica��o do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.� (NR)

Art. 3� O art. 3� da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

� 6� Aplica-se o disposto neste artigo aos per�odos de contribui��o utilizados para fins de concess�o de aposentadoria pelo INSS em decorr�ncia de acordos internacionais.� (NR)

Art. 4� Em 1� de agosto de 2006, os benef�cios mantidos pela previd�ncia social em 31 de mar�o de 2006, com data de in�cio igual ou anterior a 30 de abril de 2005, ter�o aumento de cinco inteiros e um cent�simo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no m�s de mar�o de 2006, sendo:

I - tr�s inteiros e duzentos e treze mil�simos por cento, a t�tulo de reajustamento, para fins do � 4� do art. 201 da Constitui��o; e

II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois mil�simos por cento, a t�tulo de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no m�s de mar�o de 2006, ap�s a aplica��o do reajuste de que trata o inciso I.

� 1� Aos benef�cios concedidos de 1� de maio de 2005 a 31 de mar�o de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de in�cio, e o valor integral estabelecido no inciso II.

� 2� O disposto no caput e no � 1� aplica-se aos valores expressos em unidade monet�ria na legisla��o previdenci�ria.

� 3� Para os benef�cios que tenham sido majorados em raz�o do reajuste do sal�rio m�nimo em 1� de abril de 2006, o referido aumento dever� ser compensado quando da aplica��o do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.

� 4� O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no � 4� do art. 201 da Constitui��o, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1� de agosto de 2006, o referido na Medida Provis�ria n� 291, de 13 de abril de 2006.

� 5� O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 5� Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei n� 8.213, de 1991, considerar-se-� o dia 1� de abril de 2006 como data do �ltimo reajuste dos benef�cios referidos no caput do art. 4� .

Art. 6� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Ficam revogados:

I - o art. 41 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

II - os arts. 3� e 4� da Lei n� 8.444, de 20 de julho de 1992;

III - o art. 4� da Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que d� nova reda��o ao art. 41 da Lei n� 8.213, de 1991; e

IV - a Lei n� 10.699, de 9 de julho de 2003.

Bras�lia, 11 de agosto de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.8.2006