Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Disp�e sobre a contribui��o do empregador rural para a seguridade social e determina outras provid�ncias, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA , no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com altera��es nos seguintes dispositivos: (Vide ADIN 4395)
"Art. 12. ...............................................
V..........................................................
a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral garimpo , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)Art. 22. ...................................
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5� O disposto neste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 desta lei.
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Art. 25. A contribui��o da pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada � Seguridade Social, � de:
I dois por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;(Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
II um d�cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento de complementa��o das presta��es por acidente de trabalho. (Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos.
4� N�o integra a base de c�lculo dessa contribui��o a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e a utiliza��o como cobaias para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.
5� (Vetado).
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Art. 30. .....................................
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IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)
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X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
................................"
Art. 2� A contribui��o da pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, � de um d�cimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o.
Par�grafo �nico. As disposi��es contidas no inciso I do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplicam � pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3� O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, no prazo de at� sessenta dias a partir da data da publica��o desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribui��es sociais da pessoa jur�dica que explora atividade econ�mica rural.
Art. 4� O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o.
Art. 5� Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1992
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