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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Vide ADIN n� 2.228)

Disp�e sobre prorroga��o de prazo para renova��o de Certificado de Entidades de Fins Filantr�picos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS e anula��o de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra institui��es que gozavam de isen��o da contribui��o social, pela n�o apresenta��o do pedido de renova��o do certificado em tempo h�bil.

O PRESIDENTE DA  REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1� S�o reabertos, por cento e oitenta dias ap�s a publica��o desta Lei, os prazos para requerimento da renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste t�tulo e do registro at� 24 de julho de 1994.

Art. 2� Revogam-se os atos cancelat�rios e decis�es emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra institui��es que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isen��o de contribui��o social, motivados pela n�o apresenta��o da renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos ou do protocolo de seu pedido.

Art. 3� S�o revogados os atos cancelat�rios e decis�es do INSS contra institui��es, motivados pela n�o apresenta��o do pedido de renova��o de isen��o de contribui��o social.

Art. 4� S�o extintos os cr�ditos decorrentes de contribui��es sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assist�ncia social que, nesse per�odo, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5� O inciso II do art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)   Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

"II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;"(Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)   Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 26 de  dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996

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