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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 446, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Rejeitada
Texto para impress�o.
Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social, regula os procedimentos de isen��o de contribui��es para a seguridade social, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  A certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social e a isen��o de contribui��es para a seguridade social ser�o concedidas �s pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assist�ncia social com a finalidade de presta��o de servi�os nas �reas de assist�ncia social, sa�de ou educa��o, e que atendam ao disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1� dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAP�TULO II

DA CERTIFICA��O

Art. 3o  A certifica��o ser� concedida � entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Se��es I, II e III deste Cap�tulo, de acordo com a respectiva �rea de atua��o.

� 1o  Nas situa��es previstas em regulamento, a demonstra��o do cumprimento do disposto no caput poder� ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento.

� 2o  O per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os conveniados com o Sistema �nico de Sa�de - SUS ou com o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Se��o I

Da Sa�de

Art. 4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus � certifica��o, a entidade de sa�de dever� ofertar a presta��o de todos os seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por paciente-dia.

Par�grafo �nico.  O atendimento do percentual m�nimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da entidade, desde que n�o abranja outra pessoa jur�dica por ela mantida.

Art. 5o  A entidade de sa�de dever� ainda informar, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Sa�de, na forma por ele estabelecida:

I - a totalidade das interna��es realizadas para os pacientes n�o usu�rios do SUS;

II - a totalidade das interna��es realizadas para os pacientes usu�rios do SUS; e

III - as altera��es referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES.

Art. 6o  A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever�, em substitui��o ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a presta��o desses servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento.

Art. 7o  Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da popula��o pela rede p�blica de determinada �rea for insuficiente, os gestores do SUS dever�o observar, para a contrata��o de servi�os privados, a prefer�ncia de participa��o das entidades beneficentes de sa�de e das sem fins lucrativos.

Art. 8o  Na impossibilidade do cumprimento do percentual m�nimo a que se refere o art. 4o na contrata��o dos servi�os de sa�de da entidade, em raz�o da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, dever� ela comprovar a aplica��o de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de sa�de da seguinte forma:

I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;

II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinq�enta por cento; ou

III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinq�enta por cento, ou se completar o quantitativo das interna��es hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, n�o financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Par�grafo �nico.  Para os fins deste artigo, a entidade dever� comprovar o percentual de aplica��o em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeiras, de loca��o de bens, de venda de bens n�o integrantes do ativo imobilizado e de doa��es particulares.

Art. 9o  O valor aplicado em gratuidade na �rea de sa�de, quando n�o comprovado por meio de registro cont�bil espec�fico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, ser� obtido mediante a valora��o dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

Art. 10.  Em hip�tese alguma ser� admitida como aplica��o em gratuidade a eventual diferen�a entre os valores pagos pelo SUS e os pre�os praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11.  A entidade de sa�de poder�, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Sa�de, nas seguintes �reas de atua��o:

I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;

II - capacita��o de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de; ou

IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de.

� 1o  O Minist�rio da Sa�de definir� os requisitos t�cnicos essenciais para o reconhecimento de excel�ncia referente a cada uma das �reas de atua��o previstas neste artigo.

� 2o  O recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor da isen��o das contribui��es sociais usufru�da.

� 3o  O projeto de apoio ser� aprovado pelo Minist�rio da Sa�de, ouvidas as inst�ncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.

� 4o  As entidades de sa�de que venham a se beneficiar da condi��o prevista neste artigo poder�o complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS, n�o remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condi��es:

I - a complementa��o n�o poder� ultrapassar trinta por cento do valor usufru�do com a isen��o das contribui��es sociais;

II - a entidade de sa�de dever� apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previs�o de atendimento e detalhamento de custos, os quais n�o poder�o exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprova��o dos custos a que se refere o inciso II poder� ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresenta��o dos documentos necess�rios; e

IV - as entidades conveniadas dever�o informar a produ��o na forma estabelecida pelo Minist�rio da Sa�de, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.

� 5o  A participa��o das entidades de sa�de em projetos de apoio previstos neste artigo n�o poder� ocorrer em preju�zo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

� 6o  O conte�do e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de presta��o de servi�os ao SUS dever�o ser objeto de relat�rios anuais, os quais ser�o encaminhados ao Minist�rio da Sa�de para acompanhamento e fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.

Art. 12.  A presta��o de servi�os de que trata o art. 6o e o caput dos arts. 4o e 8o dar-se-� mediante a formaliza��o de conv�nio com a defini��o de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactua��o entre o gestor local do SUS e o respons�vel legal pela entidade.

Se��o II

Da Educa��o

Art. 13.  A certifica��o ser� concedida � entidade de educa��o que atenda ao disposto nesta Se��o e na legisla��o aplic�vel.

Art. 14.  Para os fins da concess�o da certifica��o de que trata esta Medida Provis�ria, a entidade de educa��o dever� aplicar anualmente em gratuidade, na forma do � 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeiras, loca��o de bens, venda de bens e doa��es.

� 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade dever�:

I - demonstrar adequa��o �s diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o - PNE, na forma do art. 214 da Constitui��o;

II - atender a padr�es m�nimos de qualidade, aferidos pelos processos de avalia��o conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o; e

III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes propor��es:

a) no m�nimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educa��o b�sica; e

b) bolsas parciais de cinq�enta por cento, quando necess�rio para o alcance do percentual m�nimo exigido.

� 2o  As propor��es previstas no inciso III do � 1� poder�o ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial.

� 3o  Para a entidade que atue na educa��o superior, ainda que tamb�m atue na educa��o b�sica ou em �rea distinta da educa��o, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 15.  Para os efeitos desta Medida Provis�ria, a bolsa de estudo refere-se �s semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobran�a de taxa de matr�cula, custeio de material did�tico ou qualquer outro encargo.

� 1o  A bolsa de estudo integral ser� concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de um e meio sal�rio-m�nimo.

� 2o  A bolsa de estudo parcial ser� concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de tr�s sal�rios-m�nimos.

Art. 16.  Para fins da certifica��o a que se refere esta Medida Provis�ria, o aluno a ser beneficiado ser� pr�-selecionado pelo perfil socioecon�mico e por outros crit�rios definidos pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1o  Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provis�ria ou seus pais ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informa��es socioecon�micas por eles prestadas.

� 2o  Compete � entidade de educa��o aferir as informa��es relativas ao perfil socioecon�mico do candidato.

� 3o  As bolsas de estudo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constata��o de falsidade da informa��o prestada pelo bolsista ou seu respons�vel, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem preju�zo das demais san��es c�veis e penais cab�veis.

Art. 17.  � vedada qualquer discrimina��o ou diferen�a de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 18.  No ato de renova��o do certificado, as entidades de educa��o que n�o tenham aplicado em gratuidade o percentual m�nimo previsto no caput do art. 14 poder�o compensar o percentual devido no exerc�cio imediatamente subseq�ente, com acr�scimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

� 1�  O disposto neste artigo alcan�a t�o-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em cada exerc�cio financeiro a ser considerado.

� 2�  O pedido de renova��o do certificado ser� indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os acr�scimos previstos neste artigo.

Se��o III

Da Assist�ncia Social

Art. 19.  A certifica��o ser� concedida � entidade de assist�ncia social que presta servi�os e a��es gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discrimina��o e sem exig�ncia de contrapartida do usu�rio, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o disposto no � 1o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003.

Par�grafo �nico.  As entidades de assist�ncia social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.

Art. 20.  Constituem ainda requisitos para a certifica��o das entidades de assist�ncia social:

I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assist�ncia Social ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 1993; e

II - integrar o cadastro nacional de entidades e organiza��es de assist�ncia social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n� 8.742, de 1993.

� 1o  Quando a entidade de assist�ncia social atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, dever� inscrever suas atividades no Conselho de Assist�ncia Social do respectivo Munic�pio de atua��o ou do Distrito Federal, mediante a apresenta��o de seu plano ou relat�rio de atividades e do comprovante de inscri��o no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

� 2o  Quando n�o houver Conselho de Assist�ncia Social no Munic�pio, as entidades de assist�ncia social dever�o inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 21.  A comprova��o do v�nculo da entidade de assist�ncia social � rede socioassistencial privada no �mbito do SUAS � condi��o suficiente para a concess�o da certifica��o, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

Se��o IV

Da Concess�o e do Cancelamento

Art. 22.  Os requerimentos de concess�o da certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social ser�o apreciados pelos seguintes Minist�rios:

I - da Sa�de, quanto �s entidades da �rea de sa�de;

II - da Educa��o, quanto �s entidades educacionais; e

III - do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, quanto �s entidades de assist�ncia social.

� 1o  A entidade interessada na certifica��o dever� apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necess�rios � comprova��o dos requisitos de que trata esta Medida Provis�ria, na forma do regulamento.

� 2o  A tramita��o e aprecia��o do requerimento dever� obedecer � ordem cronol�gica de sua apresenta��o, salvo em caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada.

� 3o  O requerimento ser� apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.

� 4o  O prazo de validade da certifica��o ser� fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das �reas e o prazo m�nimo de um ano e m�ximo de tr�s anos.

Art. 23.  A entidade que atue em mais de uma das �reas especificadas no art. 1� e cuja receita anual seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) dever� requerer a certifica��o e sua renova��o no Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante da entidade.

Par�grafo �nico.  Considera-se �rea de atua��o preponderante aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.

Art. 24.  A entidade que atue em mais de uma das �reas especificadas no art. 1� e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) dever� requerer a certifica��o e sua renova��o em cada um dos Minist�rios respons�veis pelas respectivas �reas de atua��o da entidade, conforme previsto nos incisos I a III do art. 22.

Par�grafo �nico.  Os efeitos da certifica��o ter�o validade apenas para a �rea espec�fica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necess�rios � certifica��o.

Art. 25.  Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24, considera-se receita aquela proveniente da presta��o de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeiras, loca��o de bens, venda de bens e doa��es.

Art. 26.  Os Minist�rios referidos nos incisos I a III do art. 22 dever�o zelar pelo cumprimento das condi��es que ensejaram a certifica��o da entidade como beneficente de assist�ncia social, cabendo-lhes confirmar que tais exig�ncias est�o sendo atendidas quando da renova��o do pedido de certifica��o.

Par�grafo �nico.  O requerimento de renova��o da certifica��o dever� ser protocolizado com anteced�ncia m�nima de seis meses do termo final de sua validade.

Art. 27.  Constatada, a qualquer tempo, a inobserv�ncia de exig�ncia estabelecida neste Cap�tulo ser� cancelada a certifica��o, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.

CAP�TULO III

DA ISEN��O

Se��o I

Dos Requisitos

Art. 28.  A entidade beneficente certificada na forma do Cap�tulo II far� jus � isen��o do pagamento das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja constitu�da como pessoa jur�dica nos termos do caput do art. 1o;

II - n�o percebam, seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;

III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual super�vit integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolu��o ou extin��o, a destina��o do eventual patrim�nio remanescente a entidades sem fins lucrativos cong�neres ou a entidades p�blicas;

V - n�o seja constitu�da com patrim�nio individual ou de sociedade sem car�ter beneficente;

VI - apresente certid�o negativa ou certid�o positiva com efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e � d�vida ativa da Uni�o, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - CADIN;

VII - mantenha escritura��o cont�bil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplica��o em gratuidade de forma segregada, em conson�ncia com os princ�pios cont�beis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

VIII - n�o distribua resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto;

IX - aplique as subven��es e doa��es recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como os atos ou opera��es realizados que venham a modificar sua situa��o patrimonial;

XI - cumpra as obriga��es acess�rias estabelecidas na legisla��o tribut�ria; e

XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Art. 29.  A isen��o de que trata esta Medida Provis�ria n�o se estende a entidade com personalidade jur�dica pr�pria constitu�da e mantida pela entidade � qual a isen��o foi concedida.

Se��o II

Da Concess�o e do Cancelamento

Art. 30.  O direito � isen��o das contribui��es sociais poder� ser exercido pela entidade a contar da data da sua certifica��o pela autoridade competente, desde que atendidas as disposi��es da Se��o I deste Cap�tulo.

Art. 31.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Se��o I deste Cap�tulo, a fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar� o auto de infra��o relativo ao per�odo correspondente e relatar� os fatos que demonstram o n�o-atendimento de tais requisitos para o gozo da isen��o.

� 1o  O lan�amento ter� como termo inicial a data da ocorr�ncia da infra��o que lhe deu causa.

� 2o  O disposto neste artigo obedecer� ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

CAP�TULO IV

DOS RECURSOS E DA REPRESENTA��O

Art. 32.  Da decis�o que indeferir o requerimento para concess�o ou renova��o de certifica��o e da decis�o que cancelar a certifica��o caber� recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publica��o da decis�o.

Art. 33.  Verificada pr�tica de irregularidade na entidade certificada, s�o competentes para representar, motivadamente, ao Minist�rio respons�vel pela sua �rea de atua��o, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio P�blico:

I - o usu�rio dos servi�os prestados pela entidade;

II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condi��o de gest�o, bem assim o gestor da educa��o municipal ou estadual; ou

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Par�grafo �nico.  A representa��o ser� dirigida ao �rg�o que concedeu a certifica��o e conter� a qualifica��o do representante, a descri��o dos fatos a serem apurados e, sempre que poss�vel, a documenta��o pertinente e demais informa��es relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 34. Caber� ao Minist�rio competente:

I - dar ci�ncia da representa��o � entidade, que ter� o prazo de trinta dias para apresenta��o de defesa, assegurada a prote��o da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necess�rio pela autoridade competente; e

II - decidir sobre a proced�ncia da representa��o, no prazo de trinta dias a contar da apresenta��o da defesa.

� 1o Se improcedente a representa��o de que trata o inciso II, o processo ser� arquivado.

� 2o  Se procedente a representa��o de que trata o inciso II, a autoridade respons�vel dever� cancelar a certifica��o e dar ci�ncia do fato � Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 3o O representante ser� cientificado das decis�es de que tratam os �� 1o e 2o .

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 35.  As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jur�dica para cada uma das suas �reas de atua��o, com n�mero pr�prio no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.

� 1o  Cada pessoa jur�dica criada na forma do caput dever� apresentar requerimento pr�prio de certifica��o ao Minist�rio respons�vel pela sua �rea de atua��o.

� 2o  As entidades em funcionamento na data da publica��o desta Medida Provis�ria que n�o estiverem enquadradas nas disposi��es do caput dever�o atender a tais exig�ncias no prazo de doze meses.

� 3o  Durante o prazo previsto no � 2o, as entidades poder�o requerer a renova��o ou concess�o origin�ria da sua certifica��o com base no procedimento previsto no art. 23.

Art. 36.  Os pedidos de concess�o origin�ria de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social que n�o tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria ser�o remetidos ao Minist�rio respons�vel, de acordo com a �rea de atua��o da entidade, que os julgar�, nos termos da legisla��o em vigor � �poca do requerimento.

� 1o  Caso a entidade requerente atue em mais de uma das �reas abrangidas por esta Medida Provis�ria, o pedido ser� remetido ao Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante da entidade.

� 2o  Das decis�es proferidas nos termos do caput, que sejam favor�veis �s entidades, n�o caber� recurso.

� 3o  Das decis�es de indeferimento, proferidas com base no caput, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.

� 4o  Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informa��es necess�rias � an�lise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 37.  Os pedidos de renova��o de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social protocolizados, que ainda n�o tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, consideram-se deferidos.

Par�grafo �nico.  As representa��es em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renova��o referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em rela��o a per�odos anteriores.

Art. 38.  Fica extinto o recurso, em tramita��o at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, relativo a pedido de renova��o ou de concess�o origin�ria de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social deferido pelo CNAS.

Art. 39.  Os pedidos de renova��o de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de reconsidera��o ou de recurso pendentes de julgamento at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, consideram-se deferidos.

Art. 40.  A concess�o origin�ria deferida na forma do art. 36 ser� reconhecida como certifica��o da entidade para efeitos da isen��o de que trata esta Medida Provis�ria, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.

Art. 41.  Os Certificados de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publica��o desta Medida Provis�ria ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legisla��o vigente � �poca de sua concess�o ou renova��o.

Art. 42.  A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isen��o dever� formular requerimento de certifica��o como entidade beneficente de assist�ncia social, nos termos do disposto no Cap�tulo II.

Art. 43.  Os requerimentos para o reconhecimento da isen��o protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de aprecia��o at� a data da publica��o desta Medida Provis�ria, seguir�o o rito estabelecido pela legisla��o precedente.

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 44.  Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome informar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certifica��o origin�ria e de renova��o deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Se��o IV do Cap�tulo II.

Art. 45.  As entidades isentas na forma desta Medida Provis�ria dever�o manter, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa contendo informa��es sobre a sua condi��o de beneficente e �rea de atividade, conforme o art. 1o, e os servi�os que s�o prestados gratuitamente.

Art. 46.  Os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, da Sa�de e da Educa��o editar�o os atos complementares necess�rios � execu��o desta Medida Provis�ria.

Art. 47.  Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social junto ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;

IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;" (NR)

Art. 48. Revogam-se:

I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - o � 3o do art. 9o e o par�grafo �nico do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996;

IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

VI - o art. 3o da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VII - o art. 5o da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9� e 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 49. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 7 de novembro de 2008; 187� da Independ�ncia e 120� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
M�rcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Jos� Pimentel
Patrus Ananias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.11.2008