Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 446, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
Rejeitada Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a
de lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o A certifica��o das entidades
beneficentes de assist�ncia social e a isen��o de contribui��es para a
seguridade social ser�o concedidas �s pessoas jur�dicas de direito privado, sem
fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assist�ncia social
com a finalidade de presta��o de servi�os nas �reas de assist�ncia social, sa�de
ou educa��o, e que atendam ao disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1�
dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, sendo vedado
dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
CAP�TULO II
DA CERTIFICA��O
Art. 3o A certifica��o ser� concedida �
entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do
requerimento, o cumprimento do disposto nas Se��es I, II e III deste Cap�tulo,
de acordo com a respectiva �rea de atua��o.
� 1o Nas situa��es previstas em
regulamento, a demonstra��o do cumprimento do disposto no caput poder�
ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que
antecederem ao do requerimento.
� 2o O per�odo m�nimo de cumprimento dos
requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for
prestadora de servi�os conveniados com o Sistema �nico de Sa�de - SUS ou com o
Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, em caso de necessidade local
atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Se��o I
Da Sa�de
Art. 4o Para ser considerada beneficente e
fazer jus � certifica��o, a entidade de sa�de dever� ofertar a presta��o de
todos os seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e
comprovar, anualmente, o mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por
paciente-dia.
Par�grafo �nico. O atendimento do percentual m�nimo de que
trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo
conjunto de estabelecimentos de sa�de da entidade, desde que n�o abranja outra
pessoa jur�dica por ela mantida.
Art. 5o A entidade de sa�de dever� ainda
informar, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Sa�de, na forma por ele
estabelecida:
I - a totalidade das interna��es realizadas para os pacientes
n�o usu�rios do SUS;
II - a totalidade das interna��es realizadas para os
pacientes usu�rios do SUS; e
III - as altera��es referentes aos registros no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES.
Art. 6o A entidade de sa�de que presta
servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever�, em substitui��o ao
requisito do art. 4o, comprovar anualmente a presta��o desses
servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento.
Art. 7o Quando a disponibilidade de
cobertura assistencial da popula��o pela rede p�blica de determinada �rea for
insuficiente, os gestores do SUS dever�o observar, para a contrata��o de
servi�os privados, a prefer�ncia de participa��o das entidades beneficentes de
sa�de e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento
do percentual m�nimo a que se refere o art. 4o na contrata��o
dos servi�os de sa�de da entidade, em raz�o da falta de demanda, declarada pelo
gestor local do SUS, dever� ela comprovar a aplica��o de percentual da sua
receita bruta em atendimento gratuito de sa�de da seguinte forma:
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS
for inferior a trinta por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for
igual ou superior a trinta e inferior a cinq�enta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS
for igual ou superior a cinq�enta por cento, ou se completar o quantitativo das
interna��es hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos
gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o,
n�o financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, a entidade
dever� comprovar o percentual de aplica��o em gratuidade sobre a receita bruta
proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es
financeiras, de loca��o de bens, de venda de bens n�o integrantes do ativo
imobilizado e de doa��es particulares.
Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na
�rea de sa�de, quando n�o comprovado por meio de registro cont�bil espec�fico e
informado de acordo com o disposto no art. 5o, ser� obtido
mediante a valora��o dos procedimentos realizados com base nas tabelas de
pagamentos do SUS.
Art. 10. Em hip�tese alguma ser� admitida como aplica��o em
gratuidade a eventual diferen�a entre os valores pagos pelo SUS e os pre�os
praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de sa�de poder�, alternativamente, para
dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com
a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Sa�de, nas seguintes �reas de atua��o:
I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;
II - capacita��o de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de; ou
IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em
servi�os de sa�de.
� 1o O Minist�rio da Sa�de definir� os
requisitos t�cnicos essenciais para o reconhecimento de excel�ncia referente a
cada uma das �reas de atua��o previstas neste artigo.
� 2o O recurso despendido pela entidade de
sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor da isen��o das
contribui��es sociais usufru�da.
� 3o O projeto de apoio ser� aprovado pelo
Minist�rio da Sa�de, ouvidas as inst�ncias do SUS, segundo procedimento definido
em ato do respectivo Ministro de Estado.
� 4o As entidades de sa�de que venham a se
beneficiar da condi��o prevista neste artigo poder�o complementar as atividades
relativas aos projetos de apoio com a presta��o de servi�os ambulatoriais e
hospitalares ao SUS, n�o remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS,
observadas as seguintes condi��es:
I - a complementa��o n�o poder� ultrapassar trinta por
cento do valor usufru�do com a isen��o das contribui��es sociais;
II - a entidade de sa�de dever� apresentar, ao gestor local
do SUS, plano de trabalho com previs�o de atendimento e detalhamento de custos,
os quais n�o poder�o exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprova��o dos custos a que se refere o inciso II
poder� ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresenta��o dos
documentos necess�rios; e
IV - as entidades conveniadas dever�o informar a produ��o na
forma estabelecida pelo Minist�rio da Sa�de, com observa��o de n�o gera��o de
cr�ditos.
� 5o A participa��o das entidades de sa�de
em projetos de apoio previstos neste artigo n�o poder� ocorrer em preju�zo das
atividades beneficentes prestadas ao SUS.
� 6o O conte�do e o valor das atividades
desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de
presta��o de servi�os ao SUS dever�o ser objeto de relat�rios anuais, os quais
ser�o encaminhados ao Minist�rio da Sa�de para acompanhamento e fiscaliza��o,
sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.
Art. 12. A presta��o de servi�os de que trata o art. 6o
e o caput dos arts. 4o e 8o dar-se-�
mediante a formaliza��o de conv�nio com a defini��o de metas quantitativas e
qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactua��o entre o gestor
local do SUS e o respons�vel legal pela entidade.
Se��o II
Da Educa��o
Art. 13. A certifica��o ser� concedida � entidade de
educa��o que atenda ao disposto nesta Se��o e na legisla��o aplic�vel.
Art. 14. Para os fins da concess�o da certifica��o de que
trata esta Medida Provis�ria, a entidade de educa��o dever� aplicar anualmente
em gratuidade, na forma do � 1o, pelo menos vinte por cento da
receita bruta proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente
de aplica��es financeiras, loca��o de bens, venda de bens e doa��es.
� 1o Para o cumprimento do disposto no
caput, a entidade dever�:
I - demonstrar adequa��o �s diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educa��o - PNE, na forma do
art. 214 da Constitui��o;
II - atender a padr�es m�nimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avalia��o conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes propor��es:
a) no m�nimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove
alunos pagantes da educa��o b�sica; e
b) bolsas parciais de cinq�enta por cento, quando necess�rio
para o alcance do percentual m�nimo exigido.
� 2o As propor��es previstas no inciso III
do � 1� poder�o ser cumpridas considerando-se diferentes etapas
e modalidades da educa��o b�sica presencial.
� 3o Para a entidade que atue na educa��o
superior, ainda que tamb�m atue na educa��o b�sica ou em �rea distinta da
educa��o, aplica-se o disposto no
art. 10 da Lei no 11.096, de
13 de janeiro de 2005.
Art. 15. Para os efeitos desta Medida Provis�ria, a bolsa de
estudo refere-se �s semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da
lei, vedada a cobran�a de taxa de matr�cula, custeio de material did�tico ou
qualquer outro encargo.
� 1o A bolsa de estudo integral ser�
concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o
valor de um e meio sal�rio-m�nimo.
� 2o A bolsa de estudo parcial ser�
concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o
valor de tr�s sal�rios-m�nimos.
Art. 16. Para fins da certifica��o a que se refere esta
Medida Provis�ria, o aluno a ser beneficiado ser� pr�-selecionado pelo perfil
socioecon�mico e por outros crit�rios definidos pelo Minist�rio da Educa��o.
� 1o Os alunos benefici�rios das bolsas de
estudo de que trata esta Medida Provis�ria ou seus pais ou respons�veis, quando
for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informa��es
socioecon�micas por eles prestadas.
� 2o Compete � entidade de educa��o aferir
as informa��es relativas ao perfil socioecon�mico do candidato.
� 3o As bolsas de estudo poder�o ser
canceladas, a qualquer tempo, em caso de constata��o de falsidade da informa��o
prestada pelo bolsista ou seu respons�vel, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem preju�zo das demais san��es c�veis e penais cab�veis.
Art. 17. � vedada qualquer discrimina��o ou diferen�a de
tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 18. No ato de renova��o do certificado, as entidades de
educa��o que n�o tenham aplicado em gratuidade o percentual m�nimo previsto no
caput do art. 14 poder�o compensar o percentual devido no exerc�cio
imediatamente subseq�ente, com acr�scimo de vinte por cento sobre o percentual a
ser compensado.
� 1� O disposto neste artigo alcan�a
t�o-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em
gratuidade, na forma do art. 14, em cada exerc�cio financeiro a ser considerado.
� 2� O pedido de renova��o do certificado
ser� indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez
por cento, considerando-se os acr�scimos previstos neste artigo.
Se��o III
Da Assist�ncia Social
Art. 19. A certifica��o ser� concedida � entidade de
assist�ncia social que presta servi�os e a��es gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discrimina��o e sem exig�ncia de contrapartida do
usu�rio, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
ressalvado o disposto no � 1o do art. 35 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003.
Par�grafo �nico. As entidades de assist�ncia social a que se
refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de
direitos.
Art. 20. Constituem ainda requisitos para a certifica��o das
entidades de assist�ncia social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de
Assist�ncia Social ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal,
conforme o caso, nos termos do art. 9� da Lei n�
8.742, de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organiza��es
de assist�ncia social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n�
8.742, de 1993.
� 1o Quando a entidade de assist�ncia
social atuar em mais de um Munic�pio ou Estado, ou em quaisquer destes e no
Distrito Federal, dever� inscrever suas atividades no Conselho de Assist�ncia
Social do respectivo Munic�pio de atua��o ou do Distrito Federal, mediante a
apresenta��o de seu plano ou relat�rio de atividades e do comprovante de
inscri��o no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais
atividades.
� 2o Quando n�o houver Conselho de
Assist�ncia Social no Munic�pio, as entidades de assist�ncia social dever�o
inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 21. A comprova��o do v�nculo da entidade de assist�ncia
social � rede socioassistencial privada no �mbito do SUAS � condi��o suficiente
para a concess�o da certifica��o, no prazo e na forma a serem definidos em
regulamento.
Se��o IV
Da Concess�o e do Cancelamento
Art. 22. Os requerimentos de concess�o da certifica��o das
entidades beneficentes de assist�ncia social ser�o apreciados pelos seguintes
Minist�rios:
I - da Sa�de, quanto �s entidades da �rea de sa�de;
II - da Educa��o, quanto �s entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, quanto �s
entidades de assist�ncia social.
� 1o A entidade interessada na
certifica��o dever� apresentar, juntamente com o requerimento, todos os
documentos necess�rios � comprova��o dos requisitos de que trata esta Medida
Provis�ria, na forma do regulamento.
� 2o A tramita��o e aprecia��o do
requerimento dever� obedecer � ordem cronol�gica de sua apresenta��o, salvo em
caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada.
� 3o O requerimento ser� apreciado no
prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do
Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.
� 4o O prazo de validade da certifica��o
ser� fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das �reas
e o prazo m�nimo de um ano e m�ximo de tr�s anos.
Art. 23. A entidade que atue em mais de uma das �reas
especificadas no art. 1� e cuja receita anual seja de at� R$
2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) dever� requerer a
certifica��o e sua renova��o no Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o
preponderante da entidade.
Par�grafo �nico. Considera-se �rea de atua��o preponderante
aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
Art. 24. A entidade que atue em mais de uma das �reas
especificadas no art. 1� e cuja receita anual seja superior a
R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) dever� requerer a
certifica��o e sua renova��o em cada um dos Minist�rios respons�veis pelas
respectivas �reas de atua��o da entidade, conforme previsto nos incisos I a III
do art. 22.
Par�grafo �nico. Os efeitos da certifica��o ter�o validade
apenas para a �rea espec�fica em que a entidade tenha cumprido os requisitos
necess�rios � certifica��o.
Art. 25. Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24,
considera-se receita aquela proveniente da presta��o de servi�os, acrescida da
receita decorrente de aplica��es financeiras, loca��o de bens, venda de bens e
doa��es.
Art. 26. Os Minist�rios referidos nos incisos I a III do
art. 22 dever�o zelar pelo cumprimento das condi��es que ensejaram a
certifica��o da entidade como beneficente de assist�ncia social, cabendo-lhes
confirmar que tais exig�ncias est�o sendo atendidas quando da renova��o do
pedido de certifica��o.
Par�grafo �nico. O requerimento de renova��o da certifica��o
dever� ser protocolizado com anteced�ncia m�nima de seis meses do termo final de
sua validade.
Art. 27. Constatada, a qualquer tempo, a inobserv�ncia de
exig�ncia estabelecida neste Cap�tulo ser� cancelada a certifica��o, assegurado
o contradit�rio e a ampla defesa.
CAP�TULO III
DA ISEN��O
Se��o I
Dos Requisitos
Art. 28. A entidade beneficente certificada na forma do
Cap�tulo II far� jus � isen��o do pagamento das contribui��es de que tratam os
arts. 22 e
23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja constitu�da como pessoa jur�dica nos termos do
caput do art. 1o;
II - n�o percebam, seus diretores, conselheiros, s�cios,
instituidores ou benfeitores, remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es
ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual super�vit
integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de
dissolu��o ou extin��o, a destina��o do eventual patrim�nio remanescente a
entidades sem fins lucrativos cong�neres ou a entidades p�blicas;
V - n�o seja constitu�da com patrim�nio individual ou de
sociedade sem car�ter beneficente;
VI - apresente certid�o negativa ou certid�o positiva com
efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e � d�vida ativa da Uni�o, certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e de
regularidade em face do Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor
P�blico Federal - CADIN;
VII - mantenha escritura��o cont�bil regular que registre as
receitas e despesas, bem como a aplica��o em gratuidade de forma segregada, em
conson�ncia com os princ�pios cont�beis geralmente aceitos e as normas emanadas
do Conselho Federal de Contabilidade;
VIII - n�o distribua resultados, dividendos, bonifica��es,
participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX - aplique as subven��es e doa��es recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas;
X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da
data da emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetiva��o de suas despesas, bem como os atos ou opera��es realizados que venham
a modificar sua situa��o patrimonial;
XI - cumpra as obriga��es acess�rias estabelecidas na
legisla��o tribut�ria; e
XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos,
estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se
refere este artigo.
Art. 29. A isen��o de que trata esta Medida Provis�ria n�o
se estende a entidade com personalidade jur�dica pr�pria constitu�da e mantida
pela entidade � qual a isen��o foi concedida.
Se��o II
Da Concess�o e do Cancelamento
Art. 30. O direito � isen��o das contribui��es sociais
poder� ser exercido pela entidade a contar da data da sua certifica��o pela
autoridade competente, desde que atendidas as disposi��es da Se��o I deste
Cap�tulo.
Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos
requisitos indicados na Se��o I deste Cap�tulo, a fiscaliza��o da Secretaria da
Receita Federal do Brasil lavrar� o auto de infra��o relativo ao per�odo
correspondente e relatar� os fatos que demonstram o n�o-atendimento de tais
requisitos para o gozo da isen��o.
� 1o O lan�amento ter� como termo inicial
a data da ocorr�ncia da infra��o que lhe deu causa.
� 2o O disposto neste artigo obedecer� ao
rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
CAP�TULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTA��O
Art. 32. Da decis�o que indeferir o requerimento para
concess�o ou renova��o de certifica��o e da decis�o que cancelar a certifica��o
caber� recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em
regulamento, no prazo de trinta dias contados da publica��o da decis�o.
Art. 33. Verificada pr�tica de irregularidade na entidade
certificada, s�o competentes para representar, motivadamente, ao Minist�rio
respons�vel pela sua �rea de atua��o, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio
P�blico:
I - o usu�rio dos servi�os prestados pela entidade;
II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de
acordo com a sua condi��o de gest�o, bem assim o gestor da educa��o municipal ou
estadual; ou
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Par�grafo �nico. A representa��o ser� dirigida ao �rg�o que
concedeu a certifica��o e conter� a qualifica��o do representante, a descri��o
dos fatos a serem apurados e, sempre que poss�vel, a documenta��o pertinente e
demais informa��es relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 34. Caber� ao Minist�rio competente:
I - dar ci�ncia da representa��o � entidade, que ter� o prazo
de trinta dias para apresenta��o de defesa, assegurada a prote��o da identidade
do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado
ou quando julgado necess�rio pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a proced�ncia da representa��o, no prazo
de trinta dias a contar da apresenta��o da defesa.
� 1o Se improcedente a representa��o de que
trata o inciso II, o processo ser� arquivado.
� 2o Se procedente a representa��o de que
trata o inciso II, a autoridade respons�vel dever� cancelar a certifica��o e dar
ci�ncia do fato � Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 3o O representante ser� cientificado das
decis�es de que tratam os �� 1o e 2o .
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas
a criar uma pessoa jur�dica para cada uma das suas �reas de atua��o, com n�mero
pr�prio no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.
� 1o Cada pessoa jur�dica criada na forma
do caput dever� apresentar requerimento pr�prio de certifica��o ao
Minist�rio respons�vel pela sua �rea de atua��o.
� 2o As entidades em funcionamento na data
da publica��o desta Medida Provis�ria que n�o estiverem enquadradas nas
disposi��es do caput dever�o atender a tais exig�ncias no prazo de doze
meses.
� 3o Durante o prazo previsto no � 2o,
as entidades poder�o requerer a renova��o ou concess�o origin�ria da sua
certifica��o com base no procedimento previsto no art. 23.
Art. 36. Os pedidos de concess�o origin�ria de Certificado
de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social que n�o tenham sido objeto de
julgamento pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS at� a data de
publica��o desta Medida Provis�ria ser�o remetidos ao Minist�rio respons�vel, de
acordo com a �rea de atua��o da entidade, que os julgar�, nos termos da
legisla��o em vigor � �poca do requerimento.
� 1o Caso a entidade requerente atue em
mais de uma das �reas abrangidas por esta Medida Provis�ria, o pedido ser�
remetido ao Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante da
entidade.
� 2o Das decis�es proferidas nos termos do
caput, que sejam favor�veis �s entidades, n�o caber� recurso.
� 3o Das decis�es de indeferimento,
proferidas com base no caput, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado respons�vel pela �rea de
atua��o da entidade.
� 4o Fica a entidade obrigada a oferecer
todas as informa��es necess�rias � an�lise do pedido, nos termos do
art. 60 da
Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. Os pedidos de renova��o de Certificado de Entidade
Beneficente de Assist�ncia Social protocolizados, que ainda n�o tenham sido
objeto de julgamento por parte do CNAS at� a data de publica��o desta Medida
Provis�ria, consideram-se deferidos.
Par�grafo �nico. As representa��es em curso no CNAS
propostas pelo Poder Executivo em face da renova��o referida no caput
ficam prejudicadas, inclusive em rela��o a per�odos anteriores.
Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramita��o at� a data de
publica��o desta Medida Provis�ria, relativo a pedido de renova��o ou de
concess�o origin�ria de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia
Social deferido pelo CNAS.
Art. 39. Os pedidos de renova��o de Certificado de Entidade
Beneficente de Assist�ncia Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de
pedido de reconsidera��o ou de recurso pendentes de julgamento at� a data de
publica��o desta Medida Provis�ria, consideram-se deferidos.
Art. 40. A concess�o origin�ria deferida na forma do art. 36
ser� reconhecida como certifica��o da entidade para efeitos da isen��o de que
trata esta Medida Provis�ria, desde que atendidos os demais requisitos nela
previstos.
Art. 41. Os Certificados de Entidade Beneficente de
Assist�ncia Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publica��o
desta Medida Provis�ria ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade
mantenha os requisitos exigidos pela legisla��o vigente � �poca de sua concess�o
ou renova��o.
Art. 42. A entidade que tenha interesse em obter ou manter a
isen��o dever� formular requerimento de certifica��o como entidade beneficente
de assist�ncia social, nos termos do disposto no Cap�tulo II.
Art. 43. Os requerimentos para o reconhecimento da isen��o
protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de
aprecia��o at� a data da publica��o desta Medida Provis�ria, seguir�o o rito
estabelecido pela legisla��o precedente.
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 44. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome informar�o � Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de
certifica��o origin�ria e de renova��o deferidos e os definitivamente
indeferidos nos termos da Se��o IV do Cap�tulo II.
Art. 45. As entidades isentas na forma desta Medida
Provis�ria dever�o manter, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa
contendo informa��es sobre a sua condi��o de beneficente e �rea de atividade,
conforme o art. 1o, e os servi�os que s�o prestados
gratuitamente.
Art. 46. Os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento
Social e Combate � Fome, da Sa�de e da Educa��o editar�o os atos complementares
necess�rios � execu��o desta Medida Provis�ria.
Art. 47. Os
incisos III e IV do art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social junto ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;" (NR)
I - o
art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - o
� 3o do art. 9o e
o par�grafo �nico do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
III - o
art. 5o da Lei no
9.429, de 26 de dezembro de 1996;
IV - o
art. 1o da Lei no
9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o
art. 55 da Lei n�
8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o
art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003;
VI - o
art. 3o da Medida Provis�ria no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o
art. 55 da Lei n�
8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o
art. 5o da Medida Provis�ria no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os
arts. 9� e
18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 49. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua
publica��o.
Bras�lia, 7 de novembro de 2008; 187� da
Independ�ncia e 120� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.11.2008