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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Disp�e sobre a certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social; regula os procedimentos de isen��o de contribui��es para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o A certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social e a isen��o de contribui��es para a seguridade social ser�o concedidas �s pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assist�ncia social com a finalidade de presta��o de servi�os nas �reas de assist�ncia social, sa�de ou educa��o, e que atendam ao disposto nesta Lei. (Vide ADIN 4480)
Par�grafo
�nico. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o dever�o obedecer ao princ�pio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAP�TULO II
DA CERTIFICA��O
Art. 3o
A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida � entidade beneficente que
demonstre, no exerc�cio fiscal anterior ao do requerimento, observado o per�odo
m�nimo de 12 (doze) meses de constitui��o da entidade, o cumprimento do disposto
nas Se��es I, II, III e IV deste Cap�tulo, de acordo com as respectivas �reas de
atua��o, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Vide Lei n�
13.650, de 2018)
I - seja constitu�da como pessoa jur�dica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolu��o ou extin��o, a destina��o do eventual patrim�nio remanescente a entidade sem fins lucrativos cong�neres ou a entidades p�blicas.
Par�grafo �nico. O per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os por meio de conv�nio ou instrumento cong�nere com o Sistema �nico de Sa�de - SUS ou com o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Par�grafo �nico. O per�odo m�nimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poder� ser reduzido se a entidade for prestadora de servi�os por meio de contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere com o Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou com o Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
Se��o I
Da Sa�de
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus � certifica��o, a entidade de sa�de dever�, nos termos do regulamento:
I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em conv�nio ou instrumento cong�nere celebrado com o gestor local do SUS;
I - celebrar contrato, conv�nio ou instrumento
cong�nere com o gestor do SUS; (Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide Lei n�
13.650, de 2018)
II - ofertar a presta��o de seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a presta��o dos servi�os de que trata o inciso II, com base no somat�rio das interna��es realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Minist�rio da Sa�de, a presta��o dos servi�os de que trata o inciso II, com base nas interna��es e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 1o O atendimento do percentual m�nimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, desde que n�o abranja outra entidade com personalidade jur�dica pr�pria que seja por ela mantida.
� 2o Para fins do disposto no � 1o, no conjunto de estabelecimentos de sa�de da pessoa jur�dica, poder� ser incorporado aquele vinculado por for�a de contrato de gest�o, na forma do regulamento.
� 3o Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de sa�de que aderir a programas e estrat�gias priorit�rias definidas pelo Minist�rio da Sa�de far� jus a �ndice percentual que ser� adicionado ao total de presta��o de seus servi�os ofertados ao SUS, observado o limite m�ximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 4� Na hip�tese de comprovada presta��o de
servi�os pela entidade de sa�de, sem a observ�ncia do disposto no inciso I
do caput deste artigo, que d� causa ao indeferimento ou cancelamento
da certifica��o, o Minist�rio da Sa�de dever� informar aos �rg�os de
controle os ind�cios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.
(Inclu�do pela Lei n�
13.650, de 2018)
Art. 5o A entidade de sa�de dever� ainda informar, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Sa�de, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das interna��es e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes n�o usu�rios do SUS;
II - a totalidade das interna��es e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usu�rios do SUS; e
III - as altera��es referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES.
Par�grafo �nico. A entidade dever� manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Minist�rio da Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)
Art. 6o A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever� observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 6o A entidade de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial dever� observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a presta��o dos servi�os no percentual m�nimo de 60% (sessenta por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
Art. 6o-A. Para os requerimentos de renova��o de certificado, caso a entidade de sa�de n�o cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exerc�cio fiscal anterior ao exerc�cio do requerimento, o Minist�rio da Sa�de avaliar� o cumprimento do requisito com base na m�dia do total de presta��o de servi�os ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o per�odo de certifica��o em curso, que dever� ser de, no m�nimo, 60% (sessenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Para fins do disposto no caput, apenas ser� admitida a avalia��o pelo Minist�rio da Sa�de caso a entidade tenha cumprido, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da presta��o de seus servi�os ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do per�odo de certifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o A comprova��o da presta��o dos servi�os, conforme regulamento do Minist�rio da Sa�de, ser� feita com base nas interna��es, nos atendimentos ambulatoriais e nas a��es priorit�rias realizadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da popula��o pela rede p�blica de determinada �rea for insuficiente, os gestores do SUS dever�o observar, para a contrata��o de servi�os privados, a prefer�ncia de participa��o das entidades beneficentes de sa�de e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A. As institui��es reconhecidas nos termos da legisla��o como servi�os de aten��o em regime residencial e transit�rio, inclu�das as comunidades terap�uticas que prestem ao SUS servi�os de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou depend�ncia de subst�ncia psicoativa poder�o ser certificadas, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - sejam qualificadas como entidades de sa�de; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - comprovem a presta��o de servi�os de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput dever� observar os crit�rios definidos pelo Minist�rio da Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o A presta��o dos servi�os prevista no caput ser� pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O atendimento dos
requisitos previstos neste artigo dispensa a observ�ncia das exig�ncias
previstas no art. 4o.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em raz�o da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou n�o havendo contrata��o dos servi�os de sa�de da entidade, dever� ela comprovar a aplica��o de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de sa�de da seguinte forma:
Art. 8o N�o havendo interesse de contrata��o pelo Gestor local do SUS dos servi�os de sa�de ofertados pela entidade no percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade dever� comprovar a aplica��o de percentual da sua receita em gratuidade na �rea da sa�de, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
Art. 8o N�o havendo interesse do gestor local do SUS na contrata��o dos servi�os de sa�de ofertados pela entidade de sa�de ou de contrata��o abaixo do percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade dever� comprovar a aplica��o de percentual da sua receita em gratuidade na �rea da sa�de, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
I - 20% (vinte por cento), quando n�o houver interesse de contrata��o pelo gestor local do SUS ou se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
II - 10% (dez por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das interna��es hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, n�o financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de presta��o de servi�os ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
Par�grafo
�nico. (VETADO)
� 2o
A receita prevista no caput
ser� a efetivamente recebida da presta��o de servi�os de sa�de.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.453, de 2011)
Art. 8o-A. Excepcionalmente, ser� admitida a certifica��o de entidades que atuem exclusivamente na promo��o da sa�de sem exig�ncia de contrapresta��o do usu�rio pelas a��es e servi�os de sa�de realizados, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o A oferta da totalidade de a��es e servi�os sem contrapresta��o do usu�rio dispensa a observ�ncia das exig�ncias previstas no art. 4o. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o A execu��o de a��es e servi�os de gratuidade em promo��o da sa�de ser� previamente pactuada por meio de contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere com o gestor local do SUS. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o Para efeito do disposto no caput, s�o consideradas a��es e servi�os de promo��o da sa�de as atividades voltadas para redu��o de risco � sa�de, desenvolvidas em �reas como: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - nutri��o e alimenta��o saud�vel; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - pr�tica corporal ou atividade f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
III - preven��o e controle do tabagismo; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
IV - preven��o ao c�ncer, ao v�rus da imunodefici�ncia humana (HIV), �s hepatites virais, � tuberculose, � hansen�ase, � mal�ria e � dengue; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
V - redu��o da morbimortalidade em decorr�ncia do uso abusivo de �lcool e outras drogas; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
VI - redu��o da morbimortalidade por acidentes de tr�nsito; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
VII - preven��o da viol�ncia; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
VIII - redu��o da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 8o-B. Excepcionalmente, ser� admitida a certifica��o de entidades que prestam servi�os de aten��o em regime residencial e transit�rio, inclu�das as comunidades terap�uticas, que executem exclusivamente a��es de promo��o da sa�de voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou depend�ncia de drogas, desde que comprovem a aplica��o de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em a��es de gratuidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Para fins do c�lculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subven��o p�blica e as despesas decorrentes n�o devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em a��es de gratuidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o A execu��o das a��es de gratuidade em promo��o da sa�de ser� previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O atendimento dos
requisitos previstos neste artigo dispensa a observ�ncia das exig�ncias
previstas no art. 4o.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. Em hip�tese alguma ser� admitida como aplica��o em gratuidade a eventual diferen�a entre os valores pagos pelo SUS e os pre�os praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de sa�de de reconhecida excel�ncia poder�, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Sa�de, nas seguintes �reas de atua��o:
I - estudos de
avalia��o e incorpora��o de tecnologias;
II - capacita��o de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de; ou
IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de.
� 1o O Minist�rio da Sa�de definir� os requisitos t�cnicos essenciais para o reconhecimento de excel�ncia referente a cada uma das �reas de atua��o previstas neste artigo.
� 2o O recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor da isen��o das contribui��es sociais usufru�da.
� 3o O projeto de apoio ser� aprovado pelo Minist�rio da Sa�de, ouvidas as inst�ncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
� 4o As entidades de sa�de que venham a se beneficiar da condi��o prevista neste artigo poder�o complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares ao SUS n�o remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condi��es:
I - a complementa��o n�o poder� ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufru�do com a isen��o das contribui��es sociais;
II - a entidade de sa�de dever� apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previs�o de atendimento e detalhamento de custos, os quais n�o poder�o exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprova��o dos custos a que se refere o inciso II poder� ser exigida a qualquer tempo, mediante apresenta��o dos documentos necess�rios; e
IV - as entidades conveniadas dever�o informar a produ��o na forma estabelecida pelo Minist�rio da Sa�de, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.
� 5o A participa��o das entidades de sa�de ou de educa��o em projetos de apoio previstos neste artigo n�o poder� ocorrer em preju�zo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
� 6o O conte�do e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de presta��o de servi�os ao SUS dever�o ser objeto de relat�rios anuais, encaminhados ao Minist�rio da Sa�de para acompanhamento e fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria.
Da Educa��o
Art. 12. A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida � entidade de educa��o que atenda ao disposto nesta Se��o e na legisla��o aplic�vel.
Par�grafo �nico. As entidades de educa��o certificadas na forma desta Lei dever�o prestar informa��es ao Censo da Educa��o B�sica e ao Censo da Educa��o Superior, conforme definido pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no �mbito do processo de certifica��o de entidades beneficentes de assist�ncia social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promo��o da pol�tica p�blica de acesso � educa��o do Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 13. Para os fins da concess�o da certifica��o de que trata esta Lei, a entidade de educa��o dever� aplicar anualmente em gratuidade, na forma do � 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Art. 13. Para fins de
concess�o ou renova��o da certifica��o, a entidade de educa��o que atua nas
diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica, regular e presencial,
dever�: (Reda��o
dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
I - demonstrar sua adequa��o �s diretrizes e
metas estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o (PNE), na forma do
art.
214 da Constitui��o Federal;
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
II - atender a padr�es m�nimos de qualidade, aferidos pelos processos de avalia��o conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
III - conceder anualmente bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade dever�:
� 1o Para o cumprimento da
propor��o descrita no inciso III do caput, a entidade poder� oferecer
bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
I - demonstrar adequa��o �s diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o - PNE, na forma do art. 214 da Constitui��o Federal;
I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral
para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
II - atender a padr�es m�nimos de qualidade, aferidos pelos processos de avalia��o conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento), quando necess�rio para o alcance do n�mero m�nimo exigido,
conforme definido em regulamento;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes propor��es:
a) no m�nimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educa��o b�sica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necess�rio para o alcance do n�mero m�nimo exigido.
III - (revogado);
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o As propor��es previstas no inciso III do � 1o poder�o ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial.
� 2o Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no � 1o por benef�cios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo e meio, como transporte, uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios definidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o Ser� facultado
� entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput
e no � 1o por benef�cios concedidos a benefici�rios
cuja renda familiar mensal per capita
n�o exceda o valor de um sal�rio m�nimo e meio, tais como transporte,
uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios,
a��es e servi�os definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.043, de 2014)
(Vide ADIN 4480)
� 3o Complementarmente, para o cumprimento das propor��es previstas no inciso III do � 1o, a entidade poder� contabilizar o montante destinado a a��es assistenciais, bem como o ensino gratuito da educa��o b�sica em unidades espec�ficas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material did�tico, al�m de outros, definidos em regulamento, at� o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
� 3o Admite-se o cumprimento
do percentual disposto no � 2o com projetos e atividades
para a garantia da educa��o em tempo integral para alunos matriculados na
educa��o b�sica em escolas p�blicas, desde que em articula��o com as
respectivas institui��es p�blicas de ensino, na forma definida pelo
Minist�rio da Educa��o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
� 4o Para alcan�ar a condi��o prevista no � 3o, a entidade poder� observar a escala de adequa��o sucessiva, em conformidade com o exerc�cio financeiro de vig�ncia desta Lei:
I - at� 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - at� 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
� 4o Para fins do cumprimento
da propor��o de que trata o inciso III do caput:
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
I - cada bolsa de estudo integral concedida a
aluno com defici�ncia, assim declarado ao Censo da Educa��o B�sica,
equivaler� a 1,2 (um inteiro e dois d�cimos) do valor da bolsa de estudo
integral; e
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
II - cada bolsa de estudo integral concedida a
aluno matriculado na educa��o b�sica em tempo integral equivaler� a 1,4 (um
inteiro e quatro d�cimos) do valor da bolsa de estudo integral;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
III - (revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
� 5o Consideram-se a��es assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 5o As equival�ncias
previstas nos incisos I e II do � 4o n�o poder�o ser
cumulativas.
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
� 6o Para a entidade que, al�m de atuar na educa��o b�sica ou em �rea distinta da educa��o, tamb�m atue na educa��o superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
� 6o Considera-se, para fins
do disposto nos �� 3o e 4o, educa��o
b�sica em tempo integral a jornada escolar com dura��o igual ou superior a 7
(sete) horas di�rias, durante todo o per�odo letivo, e compreende tanto o
tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce
atividades escolares em outros espa�os educacionais, conforme definido pelo
Minist�rio da Educa��o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
� 7o As entidades de educa��o
que prestam servi�os integralmente gratuitos dever�o garantir a observ�ncia
da propor��o de, no m�nimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per
capita n�o exceda o valor de um sal�rio-m�nimo e meio para cada 5
(cinco) alunos matriculados.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
Art. 13-A. Para fins de concess�o e de renova��o da certifica��o, as entidades que atuam na educa��o superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o atender �s condi��es previstas nos incisos do caput e nos �� 1o, 2o e 7o do art. 13 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o As entidades que atuam concomitantemente no n�vel de educa��o superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educa��o b�sica est�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada n�vel de educa��o, inclusive quanto � complementa��o eventual da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios complementares, conforme previsto nos �� 1o e 2o do art. 13. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o As entidades que atuam concomitantemente no n�vel de educa��o superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educa��o b�sica est�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada n�vel de educa��o, inclusive quanto � complementa��o eventual da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios, conforme previsto nos �� 1o e 2o do art. 13. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 2o Somente ser�o aceitas no
�mbito da educa��o superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as
bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para p�s-gradua��o
stricto sensu. (Inclu�do pela
Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o Excepcionalmente, ser�o
aceitas como gratuidade, no �mbito da educa��o superior, as bolsas de estudo
integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni
aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha
cumprido a propor��o de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove)
alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no �mbito do Prouni
que n�o tenham sido preenchidas.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
� 4o Para os fins do disposto
neste artigo, somente ser�o computadas as bolsas concedidas em cursos de
gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica regulares, al�m das bolsas
para p�s-gradua��o stricto sensu previstas no � 2o.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 13-B. Para os fins da concess�o da certifica��o, as entidades que atuam na educa��o superior e que n�o tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - conceder anualmente bolsas de estudo na propor��o de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Para o cumprimento da propor��o descrita no inciso II do caput, a entidade poder� oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - no m�nimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necess�rio para o alcance do n�mero m�nimo exigido, conforme definido em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o Ser� facultado � entidade que atue na educa��o superior substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no � 1o por benef�cios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de um sal�rio-m�nimo e meio, como transporte, uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o Ser� facultado
� entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput
e no � 1o por benef�cios concedidos a benefici�rios
cuja renda familiar mensal per capita
n�o exceda o valor de um sal�rio m�nimo e meio, tais como transporte,
uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios,
a��es e servi�os definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 3o Sem preju�zo da propor��o definida no inciso II do caput, a entidade de educa��o dever� ofertar, em cada uma de suas institui��es de ensino superior, no m�nimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.
� 4o A entidade dever� ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as institui��es de ensino superior por ela mantidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 5o As entidades que atuam concomitantemente na educa��o superior e na educa��o b�sica s�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por n�vel de educa��o, inclusive quanto � eventual complementa��o da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios complementares. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 5o As entidades que atuam concomitantemente na educa��o superior e na educa��o b�sica s�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por n�vel de educa��o, inclusive quanto � eventual complementa��o da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 6o Para os fins do disposto
neste artigo, somente ser�o computadas as bolsas concedidas em cursos de
gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica regulares.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplica��o das propor��es previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que n�o possuem bolsas de estudo integrais. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Na aplica��o das propor��es previstas nos arts. 13-A e 13-B, ser�o considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica regulares. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o N�o se consideram alunos
pagantes os inadimplentes por per�odo superior a 90 (noventa) dias, cujas
matr�culas tenham sido recusadas no per�odo letivo imediatamente subsequente
ao inadimplemento, conforme definido em regulamento.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se �s semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobran�a de taxa de matr�cula e de custeio de material did�tico. (Vide ADIN 4480)
� 1o
A bolsa de estudo integral ser� concedida a aluno cuja renda familiar mensal
per capita n�o exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) sal�rio m�nimo.
(Vide ADIN 4480)
� 2o
A bolsa de estudo parcial ser� concedida a aluno cuja renda familiar mensal
per capita n�o exceda o valor de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos.
(Vide ADIN 4480)
Art. 15. Para fins da certifica��o a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado ser� pr�-selecionado pelo perfil socioecon�mico e, cumulativamente, por outros crit�rios definidos pelo Minist�rio da Educa��o.
� 1o
Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais
ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informa��es socioecon�micas por eles prestadas.
� 1o Os alunos benefici�rios das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou respons�veis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informa��es por eles prestadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o
Compete � entidade de educa��o aferir as informa��es relativas ao perfil
socioecon�mico do candidato.
� 2o Compete � entidade de educa��o confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioecon�mico e aos demais crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o
As bolsas de estudo poder�o ser canceladas a qualquer tempo, em caso de
constata��o de falsidade da informa��o prestada pelo bolsista ou seu
respons�vel, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem preju�zo das
demais san��es c�veis e penais cab�veis.
� 4o Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de gradua��o poder�o ser pr�-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio (Enem). (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o � vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educa��o certificadas na forma desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O Minist�rio da Educa��o dispor� sobre os procedimentos para sele��o de bolsistas, especialmente quanto � sua operacionaliza��o por meio de sistema espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 16. � vedado qualquer discrimina��o ou diferen�a de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato de renova��o da certifica��o, as entidades de educa��o que n�o tenham aplicado em gratuidade o percentual m�nimo previsto no caput do art. 13 poder�o compensar o percentual devido no exerc�cio imediatamente subsequente com acr�scimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo alcan�a t�o somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exerc�cio financeiro a ser considerado.
Art. 17. No ato de concess�o ou de renova��o da certifica��o, as entidades de educa��o que n�o tenham aplicado em gratuidade o percentual m�nimo previsto no caput do art. 13 poder�o compensar o percentual devido nos 3 (tr�s) exerc�cios subsequentes com acr�scimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condi��es estabelecidas pelo MEC. (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
Art. 17. No ato de concess�o ou de renova��o da certifica��o, as entidades de educa��o que n�o tenham concedido o n�mero m�nimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poder�o compensar o n�mero de bolsas devido nos 3 (tr�s) exerc�cios subsequentes com acr�scimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual n�o atingido ou o n�mero de bolsas n�o concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condi��es estabelecidas pelo Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o Na hip�tese de
descumprimento do Termo de Compromisso, a certifica��o da entidade ser�
cancelada relativamente a todo o seu per�odo de validade.
(Inclu�do Lei n�
12.688, de 2012)
� 1o Ap�s a publica��o da decis�o relativa ao julgamento do requerimento de concess�o ou de renova��o da certifica��o na primeira inst�ncia administrativa, as entidades de educa��o a que se refere o caput dispor�o do prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o O Termo de Compromisso
poder� ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.
(Inclu�do Lei n�
12.688, de 2012)
� 2o Na hip�tese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certifica��o da entidade ser� cancelada relativamente a todo o seu per�odo de validade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos percentuais m�nimos previstos no � 1� do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Inclu�do Lei n� 12.688, de 2012)
� 3o O Termo de Ajuste de
Gratuidade poder� ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do �ltimo termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 4o As bolsas de p�s-gradua��o stricto sensu poder�o integrar o percentual de acr�scimo de compensa��o de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a �reas de forma��o definidas pelo Minist�rio da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Se��o III
Da Assist�ncia Social
Art. 18. A certifica��o ou sua renova��o ser� concedida � entidade de assist�ncia social que presta servi�os ou realiza a��es assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usu�rios e a quem deles necessitar, sem qualquer discrimina��o, observada a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 18. A certifica��o ou
sua renova��o ser� concedida � entidade de assist�ncia social que presta
servi�os ou realiza a��es socioassistenciais, de forma gratuita, continuada
e planejada, para os usu�rios e para quem deles necessitar, sem
discrimina��o, observada a
Lei n� 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
(Vide ADIN 4480)
� 1o As entidades de assist�ncia social a que se refere o caput s�o aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefici�rios, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
� 1o Consideram-se entidades de assist�ncia social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefici�rios abrangidos pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o As entidades que prestam servi�os com objetivo de habilita��o e reabilita��o de pessoa com defici�ncia e de promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poder�o ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assist�ncia social.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o, tamb�m s�o consideradas entidades de assist�ncia social: (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - as que prestam servi�os ou a��es socioassistenciais, sem qualquer exig�ncia de contrapresta��o dos usu�rios, com o objetivo de habilita��o e reabilita��o da pessoa com defici�ncia e de promo��o da sua inclus�o � vida comunit�ria, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com defici�ncia, de forma articulada ou n�o com a��es educacionais ou de sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com defici�ncia sejam prestados com a finalidade de promover a integra��o ao mercado de trabalho, nos termos da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as a��es protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
III - as que realizam servi�o de acolhimento institucional provis�rio de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em tr�nsito e sem condi��es de autossustento, durante o tratamento de doen�as graves fora da localidade de resid�ncia, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o A capacidade de atendimento de que trata o � 2o ser� definida anualmente pela entidade, aprovada pelo �rg�o gestor de assist�ncia social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assist�ncia Social.
� 3o Desde que observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exig�ncia de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poder�o ser certificadas, com a condi��o de que eventual cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade se d� nos termos e limites do � 2o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 4o As entidades certificadas como de assist�ncia social ter�o prioridade na celebra��o de conv�nios, contratos, acordos ou ajustes com o poder p�blico para a execu��o de programas, projetos e a��es de assist�ncia social.
� 4o As entidades certificadas como de assist�ncia social ter�o prioridade na celebra��o de conv�nios, contratos ou instrumentos cong�neres com o poder p�blico para a execu��o de programas, projetos e a��es de assist�ncia social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certifica��o de uma entidade de assist�ncia social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assist�ncia Social ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organiza��es de assist�ncia social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 1o Quando a entidade de assist�ncia social atuar em mais de um Munic�pio ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, dever� inscrever suas atividades no Conselho de Assist�ncia Social do respectivo Munic�pio de atua��o ou do Distrito Federal, mediante a apresenta��o de seu plano ou relat�rio de atividades e do comprovante de inscri��o no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
� 2o Quando n�o houver Conselho de Assist�ncia Social no Munic�pio, as entidades de assist�ncia social dever-se-�o inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprova��o do v�nculo da entidade de assist�ncia social � rede socioassistencial privada no �mbito do SUAS � condi��o suficiente para a concess�o da certifica��o, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Se��o IV
Da Concess�o e do Cancelamento
Art. 21. A an�lise e decis�o dos requerimentos de concess�o ou de renova��o dos certificados das entidades beneficentes de assist�ncia social ser�o apreciadas no �mbito dos seguintes Minist�rios:
I - da Sa�de, quanto �s entidades da �rea de sa�de;
II - da Educa��o, quanto �s entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, quanto �s entidades de assist�ncia social.
� 1o A entidade interessada na certifica��o dever� apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necess�rios � comprova��o dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
� 2o A tramita��o e a aprecia��o do requerimento dever�o obedecer � ordem cronol�gica de sua apresenta��o, salvo em caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada.
� 2o A tramita��o e a
aprecia��o do requerimento dever�o obedecer � ordem cronol�gica de sua
apresenta��o, salvo em caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada,
ou no caso de entidade ou institui��o sem fins lucrativos e organiza��o da
sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou
servi�o em conformidade com acordo de coopera��o internacional do qual a
Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.204, de 2015)
� 3o O requerimento ser� apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.
� 4o O prazo de validade da certifica��o ser� fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das �reas e o prazo m�nimo de 1 (um) ano e m�ximo de 5 (cinco) anos.
� 4o O prazo de validade da
certifica��o ser� de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme crit�rios definidos
em regulamento.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.868, de 2013)
� 5o O processo administrativo de certifica��o dever�, em cada Minist�rio envolvido, contar com plena publicidade de sua tramita��o, devendo permitir � sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.
� 6o Os Minist�rios respons�veis pela certifica��o dever�o manter, nos respectivos s�tios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu per�odo de vig�ncia e sobre as entidades certificadas, incluindo os servi�os prestados por essas dentro do �mbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das �reas especificadas no art. 1o dever� requerer a certifica��o e sua renova��o no Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante da entidade.
Par�grafo �nico. Considera-se �rea de atua��o preponderante aquela definida como atividade econ�mica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do Minist�rio da Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do � 2o do art. 18 ser�o certificadas exclusivamente pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, ainda que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais ou de sa�de, dispensadas a manifesta��o do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio da Educa��o e a an�lise do crit�rio da atividade preponderante previsto no art. 22. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Par�grafo �nico. Para a certifica��o das
entidades de que trata o inciso I do � 2o do art. 18, cabe
ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome verificar, al�m dos
requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto:
I - no par�grafo �nico do art. 5o, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es de sa�de; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - no par�grafo �nico do art. 12, pelas entidades que exer�am suas atividades em articula��o com a��es educacionais. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 24.
Os Minist�rios
referidos no art. 21 dever�o zelar pelo cumprimento das condi��es que ensejaram
a certifica��o da entidade como beneficente de assist�ncia social, cabendo-lhes
confirmar que tais exig�ncias est�o sendo atendidas por ocasi�o da aprecia��o do
pedido de renova��o da certifica��o.
� 1o O requerimento de renova��o da certifica��o dever� ser protocolado com anteced�ncia m�nima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
� 1o Ser� considerado tempestivo o requerimento de renova��o da certifica��o protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o
A certifica��o da entidade permanecer� v�lida at� a data da decis�o sobre o
requerimento de renova��o tempestivamente apresentado.
� 3o Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado n�o ser�o conhecidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobserv�ncia de exig�ncia estabelecida neste Cap�tulo, ser� cancelada a certifica��o, nos termos de regulamento, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
CAP�TULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTA��O
Art. 26. Da decis�o que indeferir o requerimento para concess�o ou renova��o de certifica��o e da decis�o que cancelar a certifica��o caber� recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contradit�rio, a ampla defesa e a participa��o da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o da decis�o.
� 1o O disposto no caput n�o impede o lan�amento de of�cio do cr�dito tribut�rio correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o Se o lan�amento de of�cio a que se refere o � 1o for impugnado no tocante aos requisitos de certifica��o, a autoridade julgadora da impugna��o aguardar� o julgamento da decis�o que julgar o recurso de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O sobrestamento do julgamento de que trata o � 2o n�o impede o tr�mite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lan�amento de of�cio, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 4o Se a decis�o final for pela proced�ncia do recurso, o lan�amento fundado nos requisitos de certifica��o, efetuado nos termos do � 1o, ser� objeto de comunica��o, pelo minist�rio certificador, � Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelar� de of�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 27. Verificado pr�tica de irregularidade na entidade certificada, s�o competentes para representar, motivadamente, ao Minist�rio respons�vel pela sua �rea de atua��o, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio P�blico:
I - o gestor
municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condi��o de gest�o,
bem como o gestor da educa��o municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assist�ncia Social e de Sa�de; e
IV - o Tribunal de Contas da Uni�o.
Par�grafo �nico. A representa��o ser� dirigida ao Minist�rio que concedeu a certifica��o e conter� a qualifica��o do representante, a descri��o dos fatos a serem apurados e, sempre que poss�vel, a documenta��o pertinente e demais informa��es relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caber� ao Minist�rio competente:
I - dar ci�ncia da representa��o � entidade, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta��o de defesa; e
II - decidir sobre a representa��o, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresenta��o da defesa.
� 1o Se improcedente a representa��o de que trata o inciso II, o processo ser� arquivado.
� 2o Se procedente a representa��o de que trata o inciso II, ap�s decis�o final ou transcorrido o prazo para interposi��o de recurso, a autoridade respons�vel dever� cancelar a certifica��o e dar ci�ncia do fato � Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 3o O representante ser� cientificado das decis�es de que tratam os �� 1o e 2o.
CAP�TULO IV
DA ISEN��O
Se��o I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Cap�tulo II far� jus � isen��o do pagamento das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Vide ADIN 4480)
I - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;
I - n�o percebam, seus dirigentes estatut�rios, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)
I � n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou
benfeitores remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que
lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associa��es assistenciais ou funda��es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva,
respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o
correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de
delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao
Minist�rio P�blico, no caso das funda��es;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual super�vit integralmente no territ�rio nacional, na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certid�o negativa ou certid�o positiva com efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
IV - mantenha escritura��o cont�bil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplica��o em gratuidade de forma segregada, em conson�ncia com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - n�o distribua resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emiss�o, os documentos que comprovem a origem e a aplica��o de seus recursos e os relativos a atos ou opera��es realizados que impliquem modifica��o da situa��o patrimonial;
VII - cumpra as obriga��es acess�rias estabelecidas na legisla��o tribut�ria;
VIII - apresente as demonstra��es cont�beis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 1o A exig�ncia a que se refere o inciso I do caput n�o impede: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - a remunera��o aos diretores n�o estatut�rios que tenham v�nculo empregat�cio; (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - a remunera��o aos dirigentes estatut�rios, desde que recebam remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 2o A remunera��o dos dirigentes estatut�rios referidos no inciso II do � 1o dever� obedecer �s seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poder� ser c�njuge ou parente at� 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, s�cios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da institui��o de que trata o caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - o total pago a t�tulo de remunera��o para dirigentes, pelo exerc�cio das atribui��es estatut�rias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 3o O disposto nos �� 1o e 2o n�o impede a remunera��o da pessoa do dirigente estatut�rio ou diretor que, cumulativamente, tenha v�nculo estatut�rio e empregat�cio, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 30. A isen��o de que trata esta Lei n�o se estende a entidade com personalidade jur�dica pr�pria constitu�da e mantida pela entidade � qual a isen��o foi concedida.
Se��o II
Do Reconhecimento e da Suspens�o do Direito � Isen��o
Art. 31. O direito � isen��o das contribui��es sociais poder� ser exercido pela entidade a contar da data da publica��o da concess�o de sua certifica��o, desde que atendido o disposto na Se��o I deste Cap�tulo. (Vide ADIN 4480)
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Se��o I deste Cap�tulo, a fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar� o auto de infra��o relativo ao per�odo correspondente e relatar� os fatos que demonstram o n�o atendimento de tais requisitos para o gozo da isen��o. (Vide ADIN 4480)
� 1o Considerar-se-� automaticamente suspenso o direito � isen��o das contribui��es referidas no art. 31 durante o per�odo em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lan�amento correspondente ter como termo inicial a data da ocorr�ncia da infra��o que lhe deu causa.
� 2o O disposto neste artigo obedecer� ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das �reas a que se refere o art. 1o dever�, na forma de regulamento, manter escritura��o cont�bil segregada por �rea, de modo a evidenciar o patrim�nio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concess�o origin�ria de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social que n�o tenham sido objeto de julgamento at� a data de publica��o desta Lei ser�o remetidos, de acordo com a �rea de atua��o da entidade, ao Minist�rio respons�vel, que os julgar� nos termos da legisla��o em vigor � �poca da protocoliza��o do requerimento.
� 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das �reas abrangidas por esta Lei, o pedido ser� remetido ao Minist�rio respons�vel pela �rea de atua��o preponderante da entidade.
� 2o Das decis�es proferidas nos termos do caput que sejam favor�veis �s entidades n�o caber� recurso.
� 3o Das decis�es de indeferimento proferidas com base no caput caber� recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.
� 4o � a entidade obrigada a oferecer todas as informa��es necess�rias � an�lise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os
pedidos de renova��o de Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia
Social protocolados e ainda n�o julgados at� a data de publica��o desta Lei
ser�o julgados pelo Minist�rio da �rea no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da referida data.
(Vide Lei n� 12.868, de 2013)
� 1o As representa��es em curso no CNAS, em face da renova��o do certificado referida no caput, ser�o julgadas no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o desta Lei.
� 2o Das decis�es de indeferimento proferidas com base no caput caber� recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado respons�vel pela �rea de atua��o da entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-� cancelada a certifica��o da entidade desde a data de lavratura da ocorr�ncia da infra��o, sem preju�zo da exigibilidade do cr�dito tribut�rio e das demais san��es previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38.
As entidades
certificadas at� o dia imediatamente anterior ao da publica��o desta Lei poder�o
requerer a renova��o do certificado at� a data de sua validade.
Art. 38-A. As certifica��es concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renova��o protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 ter�o prazo de validade de 5 (cinco) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Par�grafo �nico. As certifica��es concedidas ou
que vierem a ser concedidas para requerimentos de renova��o protocolados
entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 ter�o prazo de
validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na
�rea de assist�ncia social ou se enquadrem nos incisos I ou II do � 2o
do art. 18 desta Lei e que, a partir da publica��o desta Lei, sejam
certificadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 38-B. As entidades de educa��o previstas
no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concess�o ou de renova��o
no per�odo compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de
2010 poder�o ser certificadas sem a exig�ncia de uma bolsa de estudo
integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais
requisitos legais.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 40.
Os Minist�rios
da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome informar�o �
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados,
os pedidos de certifica��o origin�ria e de renova��o deferidos, bem como os
definitivamente indeferidos, nos termos da Se��o IV do Cap�tulo II.
Par�grafo �nico. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o e do Desenvolvimento Social e Combate � Fome proceder�o ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou n�o, atuantes em suas respectivas �reas em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de publica��o desta Lei, e tornar�o os respectivos cadastros dispon�veis para consulta p�blica.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei dever�o manter, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa contendo informa��es sobre a sua condi��o de beneficente e sobre sua �rea de atua��o, conforme o disposto no art. 1o.
Par�grafo �nico. As entidades referidas no caput dever�o dar publicidade e manter de f�cil acesso ao p�blico todos os demonstrativos cont�beis e financeiros e o relat�rio de atividades. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 18. ................................................
.......................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;
................................................................................� (NR)
Art. 43. Ser�o objeto de auditoria operacional os atos dos gestores p�blicos previstos no par�grafo �nico do art. 3o, no art. 8o e no � 4o do art. 11.
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o � 3o do art. 9o e o par�grafo �nico do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9� e 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
VIII - os
�� 1o
e 2o
do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
IX - os
incisos I
e II do caput do art. 11
da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.868, de 2013)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de novembro 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando
Haddad
Jos� Gomes
Tempor�o
Patrus
Ananias
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 30.11.2009
*