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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Convers�o da MPv n� 1.723, de 1998 | Disp�e sobre regras gerais para a organiza��o e o funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores
p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal dever�o ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atu�ria, de modo a garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial,
observados os seguintes crit�rios:
I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em
cada balan�o, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e
benef�cios;
I - realiza��o de avalia��o
atuarial inicial e em cada balan�o utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o
e revis�o do plano de custeio e benef�cios;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-12,
de 2001)
I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada balan�o utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e das contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribui��es da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo,
inativo e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios
previdenci�rios dos respectivos regimes;
III - as contribui��es da Uni�o,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para
pagamento de benef�cios previdenci�rios dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas
administrativas estabelecidas no art. 6�, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em par�metros gerais;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.891-8,
de 1999)
III - as contribui��es e os
recursos vinculados ao Fundo Previdenci�rio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios
previdenci�rios dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6�, inciso VIII, desta Lei, observado os limites
de gastos estabelecidos em par�metros gerais;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
III - as contribui��es e os recursos
vinculados ao Fundo Previdenci�rio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios
previdenci�rios dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6�, inciso VIII, desta Lei, observado os limites
de gastos estabelecidos em par�metros gerais;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
IV - cobertura de um n�mero m�nimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benef�cios, preservando o equil�brio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme par�metros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benef�cios, mediante conv�nios ou cons�rcios entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios;
VI - pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do regime e participa��o de representantes dos servidores p�blicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o;
VII - registro cont�bil individualizado das contribui��es de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identifica��o e consolida��o em demonstrativos financeiros e or�ament�rios de todas as despesas fixas e vari�veis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pens�es pagos;
IX - sujei��o �s inspe��es e auditorias de natureza atuarial, cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial dos �rg�os de controle interno e externo.
X - veda��o de inclus�o nos
benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias
pagas em decorr�ncia de fun��o de confian�a, de cargo em comiss�o ou do local de
trabalho.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
X - veda��o de inclus�o nos benef�cios,
para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em
decorr�ncia de fun��o de confian�a, de cargo em comiss�o ou do local de
trabalho.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.187-13, de 2001)
X - veda��o de
inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de
parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de fun��o de confian�a ou de
cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de
contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no
art. 40 da Constitui��o,
respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2o
do citado artigo;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o
destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho
ou do abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da
Constitui��o, o �
5o do art. 2o e o
� 1o
do art. 3o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
167,
de 2004)
X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2o do citado artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, do abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
Par�grafo �nico. No caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios, constitui requisito adicional, para organiza��o e funcionamento de
regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares, ter
receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por par�metros legais,
superior � proveniente de transfer�ncias constitucionais da Uni�o e dos Estados.
Par�grafo �nico. No caso dos Munic�pios, constitui
requisito adicional para organiza��o e funcionamento de regime pr�prio de
previd�ncia social dos servidores p�blicos ter receita diretamente arrecadada
ampliada, na forma estabelecida por par�metros gerais, superior � proveniente de
transfer�ncias constitucionais da Uni�o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.891-8,
de 1999)
� 1o Fica
vedada a constitui��o e manuten��o de regime pr�prio de previd�ncia social pelos
Munic�pios que n�o tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida
por par�metros gerais, superior � receita proveniente de transfer�ncias constitucionais
da Uni�o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
� 2o O
disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos Munic�pios que tenham constitu�do
regime pr�prio de previd�ncia social destinado a atender servidor p�blico titular de
cargo efetivo at� a data anterior � publica��o desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
Par�grafo �nico. Aplicam-se,
adicionalmente, aos regimes pr�prios de previd�ncia social dos entes da Federa��o os
incisos II, IV a IX do art. 6o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-12,
de 2001)
Par�grafo �nico. Aplicam-se,
adicionalmente, aos regimes pr�prios de previd�ncia social dos entes da Federa��o os
incisos II, IV a IX do art. 6o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
� 1� Aplicam-se adicionalmente aos regimes pr�prios de previd�ncia social as disposi��es estabelecidas no art. 6� desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenci�ria por eles institu�dos. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� Os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios operacionalizar�o a compensa��o financeira a que se referem o � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal e a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previd�ncia social, sob pena de incidirem nas san��es de que trata o art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 1o-A. O servidor p�blico titular de
cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou o
militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime pr�prio de
previd�ncia social, quando cedido a �rg�o ou entidade de outro ente da
federa��o, com ou sem �nus para o cession�rio, permanecer� vinculado ao regime
de origem.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
Art. 1o-A. O servidor p�blico titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime pr�prio de previd�ncia social, quando cedido a �rg�o ou entidade de outro ente da federa��o, com ou sem �nus para o cession�rio, permanecer� vinculado ao regime de origem. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 2� A contribui��o
da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos respectivos regimes
pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares n�o poder�
exceder, a qualquer t�tulo, o dobro da contribui��o do segurado.
Art. 2o A
contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos
respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o poder� ser inferior ao valor da
contribui��o do segurado nem superior ao dobro desta contribui��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
Art. 2o A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, aos regimes pr�prios de previd�ncia social a que estejam vinculados seus servidores n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 1� A despesa l�quida com pessoal
inativo e pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores
p�blicos e dos militares de cada um dos entes estatais n�o poder� exceder a doze por
cento de sua receita corrente l�quida em cada exerc�cio financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente l�quida calculada conforme a
Lei Complementar n� 82, de 27 de mar�o de 1995.
� 1o A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura
de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do
pagamento de benef�cios previdenci�rios.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
� 1o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 2� Entende-se, para os fins desta Lei,
como despesa l�quida a diferen�a entre a despesa total com pessoal inativo e
pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores e dos militares
de cada um dos entes estatais e a contribui��o dos respectivos segurados.
� 2o Os
Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o ao Minist�rio da
Previd�ncia Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo
regime pr�prio, correspondente a cada bimestre, at� trinta dias ap�s o seu
encerramento, na forma do regulamento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
� 2o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias acumuladas no exerc�cio financeiro em curso.(Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 3� A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias
ap�s o encerramento de cada m�s, demonstrativo da execu��o or�ament�ria mensal e
acumulada at� o m�s anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
� 3o A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias
ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da
receita e despesa previdenci�rias e acumulada no exerc�cio financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
� 3o A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias
ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da
receita e despesa previdenci�rias e acumulada no exerc�cio financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
I - o valor da contribui��o dos entes estatais;
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
II - o valor das contribui��es dos
servidores p�blicos e dos militares, ativos;
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
III - o valor das contribui��es dos
servidores p�blicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
IV - o valor da
despesa total com pessoal ativo civil e militar;
IV - o valor da despesa total com
pessoal civil e militar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
IV - o
valor da despesa total com pessoal civil e militar;(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
V - o valor da despesa com pessoal
inativo civil e militar e com pensionistas;
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
VI - o valor da receita corrente
l�quida do ente estatal, calculada nos termos do � 1o;
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
VII - os valores de quaisquer outros
itens considerados para efeito do c�lculo da despesa l�quida de que trata � 2� deste
artigo.
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
VIII - o valor do saldo financeiro
do regime pr�prio de previd�ncia social. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
VIII - o
valor do saldo financeiro do regime pr�prio de previd�ncia social.(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001) (Vide
Medida Provis�ria n� 167, de 2004)
� 3o (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 4� Antes de
proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre
que o demonstrativo de que trata o par�grafo anterior, no que se refere � despesa
acumulada at� o m�s, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
� 4o Os
Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes podem optar pela
publica��o, em at� trinta dias ap�s o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no par�grafo anterior.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
� 4o Os
Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes podem optar pela
publica��o, em at� trinta dias ap�s o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no � 3o. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
167, de 2004)
� 4o (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 5o Antes
de proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre
que o demonstrativo de que trata o � 3o, no que se refere � despesa
acumulada at� o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
� 5o A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o informar, anualmente, no
demonstrativo mencionado no � 3o o quantitativo de servidores e
militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia
social.(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
� 5o (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 6o �
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenci�rias, sem a
observ�ncia dos limites previstos neste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.043-20,
de 2000)
� 6o Antes de proceder a quaisquer revis�es, reajustes
ou adequa��es de proventos e pens�es que impliquem aumento de despesas, os entes
estatais dever�o regularizar a situa��o sempre que o demonstrativo de que trata o � 3o,
no que se refere � despesa acumulada at� o bimestre, indicar o descumprimento dos
limites fixados nesta Lei.(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
� 6o (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 7o �
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenci�rias, sem a
observ�ncia dos limites previstos neste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-12,
de 2001)
� 7o � nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenci�rias, sem a observ�ncia dos limites previstos
neste artigo.(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provis�ria n� 167, de 2004)
� 7o (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
Art. 2o-A. Fica
suspensa, at� 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade do disposto no � 1o
do art. 2o desta Lei.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.891-9,
de 1999)
Art. 2o-A. Fica
suspensa, at� 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no �
1o do art. 2o desta Lei.
(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13,
de 2001) (Vide
Medida Provis�ria n� 167, de 2004) (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)
Art. 3�
As contribui��es dos servidores p�blicos e militares federais, estaduais e municipais e
os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os
respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social, fixadas por crit�rios definidos em
lei, ser�o feitas por al�quotas n�o superiores �s aplicadas aos servidores ativos do
respectivo ente estatal.
Art. 3o As al�quotas de contribui��o dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o ser�o inferiores �s dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, devendo ainda ser observadas, no caso das contribui��es sobre os proventos dos inativos e sobre as pens�es, as mesmas al�quotas aplicadas �s remunera��es dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
Art. 4� A Uni�o, os Estados, o
Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ajustar os seus planos de benef�cios e custeio
sempre que excederem, no exerc�cio, os limites previstos no art. 2� desta Lei, para
retornar a esses limites no exerc�cio financeiro subseq�ente.
(Revogado pela
Lei n� 10.887, de 2004)
Art. 5� Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores
p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal n�o poder�o conceder benef�cios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata a Lei n�
8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o
Federal.
Par�grafo �nico. Fica
vedada a concess�o de aposentadoria especial, nos termos do
� 4� do
art. 40 da Constitui��o Federal, at� que lei complementar federal discipline a
mat�ria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
Par�grafo �nico. Fica vedada a concess�o de aposentadoria especial, nos termos do � 4� do art. 40 da Constitui��o Federal, at� que lei complementar federal discipline a mat�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 6� Fica facultada � Uni�o,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a constitui��o de fundos
integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenci�ria, desde que
observados os crit�rios de que trata o artigo 1� e,
adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura t�cnico-administrativa, com
conselhos de administra��o e fiscal e autonomia financeira;
(Vide Medida Provis�ria n� 2.043-20, de 2000) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
II - exist�ncia de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes
gerais;
(Vide Medida
Provis�ria n� 2.187-12, de 2001)
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
2.187-13, de 2001)
IV - aplica��o de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;
V - veda��o da utiliza��o de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empr�stimos de qualquer natureza, inclusive � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a entidades da administra��o indireta e aos respectivos segurados;
VI - veda��o � aplica��o de recursos em t�tulos p�blicos, com exce��o de t�tulos do Governo Federal;
VII - avalia��o de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de mar�o de 1964 e altera��es subseq�entes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administra��o, conforme par�metros gerais;
IX - constitui��o e extin��o do fundo mediante lei.
Par�grafo �nico. No estabelecimento das condi��es e dos limites para aplica��o dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monet�rio Nacional dever� considerar, entre outros requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - a natureza p�blica das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observ�ncia dos princ�pios de seguran�a, prote��o e prud�ncia financeira; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - a necessidade de exig�ncia, em rela��o �s institui��es p�blicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observ�ncia de crit�rios relacionados a boa qualidade de gest�o, ambiente de controle interno, hist�rico e experi�ncia de atua��o, solidez patrimonial, volume de recursos sob administra��o e outros destinados � mitiga��o de riscos. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 7� O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados,
Distrito Federal e Munic�pios e pelos respectivos fundos, implicar�, a partir de 1�
de julho de 1999:
I - suspens�o das transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o;
III - suspens�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais.
IV - suspens�o do pagamento dos
valores devidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social em raz�o da
Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.043-20,
de 2000)
IV - suspens�o do pagamento dos valores
devidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social em raz�o da
Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogado pela Lei n�
13.846, de 2019)
Art. 8� Os dirigentes do �rg�o ou da entidade gestora do regime
pr�prio de previd�ncia social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6�, respondem
diretamente por infra��o ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,
e altera��es subseq�entes, conforme diretrizes gerais.
Par�grafo �nico. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, em
conformidade com diretrizes gerais.
Art. 8� Os respons�veis pelos poderes, �rg�os ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social e os membros dos seus conselhos e comit�s respondem diretamente por infra��o ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1� As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2� S�o tamb�m respons�veis quaisquer profissionais que prestem servi�os t�cnicos ao ente estatal e respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, diretamente ou por interm�dio de pessoa jur�dica contratada. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 8�-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime pr�prio de previd�ncia social e da unidade gestora do regime e os demais respons�veis pelas a��es de investimento e aplica��o dos recursos previdenci�rios, inclusive os consultores, os distribuidores, a institui��o financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores ser�o solidariamente respons�veis, na medida de sua participa��o, pelo ressarcimento dos preju�zos decorrentes de aplica��o em desacordo com a legisla��o vigente a que tiverem dado causa. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 8�-B Os dirigentes da unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dever�o atender aos seguintes requisitos m�nimos: (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - n�o ter sofrido condena��o criminal ou incidido em alguma das demais situa��es de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, observados os crit�rios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - possuir certifica��o e habilita��o comprovadas, nos termos definidos em par�metros gerais; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - possuir comprovada experi�ncia no exerc�cio de atividade nas �reas financeira, administrativa, cont�bil, jur�dica, de fiscaliza��o, atuarial ou de auditoria; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - ter forma��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Par�grafo �nico. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comit� de investimentos da unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 9� Compete � Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social:
I - a orienta��o, supervis�o e o acompanhamento dos regimes pr�prios de
previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos fundos a que se refere o art. 6�,
para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publica��o dos par�metros e das diretrizes gerais
previstos nesta Lei.
III - a apura��o de infra��es,
por servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos
previstos no art. 8� desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.891-8,
de 1999)
Par�grafo �nico. A Uni�o, os
Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o ao Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social, quando solicitados, informa��es sobre regime pr�prio de
previd�ncia social e fundo previdenci�rio previsto no art. 6� desta
Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.891-8,
de 1999)
III - a apura��o de infra��es, por
servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos
previstos no art. 8o desta Lei.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Par�grafo �nico. A Uni�o, os
Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o ao Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social, quando solicitados, informa��es sobre regime pr�prio de
previd�ncia social e fundo previdenci�rio previsto no art. 6o desta
Lei.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
Art. 9� Compete � Uni�o, por interm�dio da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, em rela��o aos regimes pr�prios de previd�ncia social e aos seus fundos previdenci�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - a orienta��o, a supervis�o, a fiscaliza��o e o acompanhamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - o estabelecimento e a publica��o de par�metros, diretrizes e crit�rios de responsabilidade previdenci�ria na sua institui��o, organiza��o e funcionamento, relativos a custeio, benef�cios, atu�ria, contabilidade, aplica��o e utiliza��o de recursos e constitui��o e manuten��o dos fundos previdenci�rios, para preserva��o do car�ter contributivo e solid�rio e do equil�brio financeiro e atuarial; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - a apura��o de infra��es, por servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos previstos no art. 8� desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria (CRP), que atestar�, para os fins do disposto no art. 7� desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dos crit�rios e exig�ncias aplic�veis aos regimes pr�prios de previd�ncia social e aos seus fundos previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma, na periodicidade e nos crit�rios por ela definidos, dados e informa��es sobre o regime pr�prio de previd�ncia social e seus segurados. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 10. No caso de extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social, a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal e os Munic�pios assumir�o integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benef�cios concedidos durante a sua vig�ncia, bem como daqueles benef�cios cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados anteriormente � extin��o do regime pr�prio de previd�ncia social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.11.1998
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