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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Disp�e sobre o reajuste dos benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social, e altera dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1o de junho de 2000, em cinco v�rgula oitenta e um por cento.

Par�grafo �nico.  Para os benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social a partir de 1o de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-� de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provis�ria.

Art. 2o  O art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"12) pelo menos uma das informa��es a seguir arroladas: n�mero de inscri��o do PIS/PASEP; n�mero de inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; n�mero de benef�cio previdenci�rio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS; n�mero do CPF; n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor; n�mero do t�tulo de eleitor; n�mero do registro de nascimento, com informa��o do livro, da folha e do termo; n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho." (NR)

Art. 3o  Os dispositivos adiante indicados da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

"Art. 38.  ..................................................................................

..................................................................................

� 10.  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter�, ainda, cl�usula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de d�bitos vencidos ou de presta��es de acordos de parcelamento, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o da autarquia previdenci�ria ao Minist�rio da Fazenda.

..................................................................................

� 12.  O acordo previsto neste artigo conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal e o Munic�pio autorize a reten��o do FPE e do FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o.

� 13..  Constar�, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o pelas institui��es financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da d�vida previdenci�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o do parcelamento e das obriga��es previdenci�rias correntes.

� 14.  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no � 12 deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as." (NR)

"Art. 55.  ..................................................................................
..................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)   Rejeitada  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
..................................................................................
� 6o  A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es sociais � condi��o necess�ria ao deferimento e � manuten��o da isen��o de que trata este artigo, em observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o." (NR)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

"Art. 55.  ..................................................................................
..................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
..................................................................................
� 6o  A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es sociais � condi��o necess�ria ao deferimento e � manuten��o da isen��o de que trata este artigo, em observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o." (NR)  
(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

"Art. 68.  ..................................................................................

..................................................................................

� 3o  A comunica��o dever� ser feita por meio de formul�rios para cadastramento de �bito, conforme modelo aprovado pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

� 4o   No formul�rio para cadastramento de �bito dever� constar, al�m dos dados referentes � identifica��o do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informa��es relativas � pessoa falecida:

a) n�mero de inscri��o do PIS/PASEP;

b) n�mero de inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou n�mero de benef�cio previdenci�rio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;

c) n�mero do CPF;

d) n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;

e) n�mero do t�tulo de eleitor;

f) n�mero do registro de nascimento ou casamento, com informa��o do livro, da folha e do termo;

g) n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho." (NR)

"Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico.  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio m�nimo ser� descontado quando da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput." (NR)

Art. 4o  Os dispositivos adiante indicados da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 41.  Os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu �ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes crit�rios: (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
I - preserva��o do valor real do benef�cio; (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
..................................................................................
III - atualiza��o anual;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
IV - varia��o de pre�os de produtos necess�rios e relevantes para a aferi��o da manuten��o do valor de compra dos benef�cios. (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
..................................................................................
� 8o  Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o devido � eleva��o do sal�rio m�nimo, o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social. (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)
� 9o  Quando da apura��o para fixa��o do percentual do reajuste do benef�cio, poder�o ser utilizados �ndices que representem a varia��o de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou de institui��o cong�nere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR) (Revogada pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.430, de 2006)

"Art. 96.  ..................................................................................

..................................................................................

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR) (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)

"Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos valores dos benef�cios." (NR) (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)

Art. 5o  A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 9o  ..................................................................................
..................................................................................
� 3o  A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)
"Art. 18.  ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concess�o de registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social �s institui��es privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia social que prestem servi�os relacionados com seus objetivos institucionais; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)

Art. 9o  ..................................................................................
..................................................................................
� 3o  A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)
"Art. 18.  ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concess�o de registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social �s institui��es privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia social que prestem servi�os relacionados com seus objetivos institucionais;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)

"Art. 28-A.  Constitui receita do Fundo Nacional de Assist�ncia Social, o produto da aliena��o dos bens im�veis da extinta Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia." (NR)

Art. 6o  A Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2o-A.  O Fundo Nacional de Assist�ncia Social - FNAS poder� transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das a��es continuadas de assist�ncia social diretamente �s entidades privadas de assist�ncia social, a partir da compet�ncia do m�s de dezembro de 1999, independentemente da celebra��o de acordo, conv�nio, ajuste ou contrato, em car�ter excepcional, quando o repasse n�o puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Munic�pio em decorr�ncia de inadimpl�ncia desses entes com o Sistema da Seguridade Social.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo regulamentar� as a��es continuadas de assist�ncia social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)

Art. 7o  Os dispositivos adiante indicados da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� 31 de agosto de 2001, poder�o optar pela amortiza��o de suas d�vidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribui��es sociais, bem como as decorrentes de obriga��es acess�rias, at� a compet�ncia junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM.

� 1o  As unidades federativas mencionadas neste artigo poder�o optar por incluir nessa esp�cie de amortiza��o as d�vidas, at� a compet�ncia junho de 2001, de suas autarquias e das funda��es por elas institu�das e mantidas, hip�tese em que haver� o acr�scimo de tr�s pontos nos percentuais do FPE e de tr�s pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.

� 2o  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participa��o, as unidades federativas a que se refere este artigo poder�o optar por incluir, nesta esp�cie de amortiza��o, as d�vidas constitu�das at� a compet�ncia junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas p�blicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os crit�rios de atualiza��o e incid�ncia de acr�scimos legais aplic�veis �s empresas desta natureza.

� 3o A inclus�o das d�vidas das sociedades de economia mista na amortiza��o prevista neste artigo depender� de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

� 4o  O prazo de amortiza��o ser� de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o.

� 5o  Na hip�tese de aplica��o dos limites percentuais a que se refere o � 4o o saldo remanescente ser� repactuado ao final do acordo.

� 6o  A d�vida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-�, a partir da data da consolida��o, a juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo.

� 7o  O prazo de amortiza��o nas hip�teses dos �� 1o e 2o n�o poder� ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." (NR)

"Art. 2o  ..................................................................................

Par�grafo �nico.  O parcelamento celebrado na forma deste artigo conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta." (NR)

"Art. 5o  O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o do FPE e do FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o.

� 1o  �s parcelas das obriga��es previdenci�rias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, n�o se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, al�nea "b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 2o Constar�, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o pelas institui��es financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da d�vida previdenci�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o da amortiza��o prevista no art. 1o e das obriga��es previdenci�rias correntes.

� 3o  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.

� 4o  A amortiza��o referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obriga��es previdenci�rias correntes, poder�, mensalmente, comprometer at� quinze pontos percentuais da Receita Corrente L�quida Municipal.

� 5o  Os valores devidos ao INSS a t�tulo de amortiza��o e n�o recolhidos, a cada m�s, em raz�o da aplica��o do � 4o ser�o repactuados ao final da vig�ncia do acordo previsto neste artigo.

� 6o  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente L�quida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 8o  A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1o  ..................................................................................

I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada balan�o utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios;

..................................................................................

III - as contribui��es e os recursos vinculados ao Fundo Previdenci�rio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios previdenci�rios dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em par�metros gerais;

..................................................................................

X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de fun��o de confian�a, de cargo em comiss�o ou do local de trabalho. (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)

Par�grafo �nico.  Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes pr�prios de previd�ncia social dos entes da Federa��o os incisos II, IV a IX do art. 6o." (NR)

"Art. 1o-A.  O servidor p�blico titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime pr�prio de previd�ncia social, quando cedido a �rg�o ou entidade de outro ente da federa��o, com ou sem �nus para o cession�rio, permanecer� vinculado ao regime de origem." (NR)

"Art. 2o  ..................................................................................
..................................................................................
� 3o  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias e acumulada no exerc�cio financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
..................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
..................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime pr�prio de previd�ncia social.
� 4o  Os Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes podem optar pela publica��o, em at� trinta dias ap�s o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no � 3o.
� 5o  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no � 3o o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia social.
� 6o  Antes de proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre que o demonstrativo de que trata o � 3o, no que se refere � despesa acumulada at� o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
� 7o  � nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenci�rias, sem a observ�ncia dos limites previstos neste artigo." (NR)

"Art. 2o-A.  Fica suspensa, at� 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no � 1o do art. 2o desta Lei." (NR) (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)

"Art. 5o  ..................................................................................

Par�grafo �nico.  Fica vedada a concess�o de aposentadoria especial, nos termos do � 4o do art. 40 da Constitui��o Federal, at� que lei complementar federal discipline a mat�ria." (NR)

"Art. 7o  ..................................................................................

..................................................................................

IV - suspens�o do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social em raz�o da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)

"Art. 9o  ..................................................................................

..................................................................................

III - a apura��o de infra��es, por servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei.

Par�grafo �nico.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, quando solicitados, informa��es sobre regime pr�prio de previd�ncia social e fundo previdenci�rio previsto no art. 6o desta Lei." (NR)

Art. 9o  A Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 5o  Os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, no prazo m�ximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o nessa data, concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.

.................................................................................." (NR)

"Art. 8o-A.  A compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na hip�tese de contagem rec�proca de tempos de contribui��o, obedecer�, no que couber, �s disposi��es desta Lei." (NR)

Art. 10.  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no per�odo de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benef�cios concedidos com base na Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos crit�rios, forma, datas e �ndices adotados para o reajuste dos benef�cios de presta��o continuada mantidos pela Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico.  A diferen�a apurada com a aplica��o do disposto neste artigo ser� paga aos benefici�rios at� 31 de outubro de 2000.

Art. 11.  As contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS, inclu�das ou n�o em notifica��o fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� mar�o de 1999, poder�o, ap�s verificadas e confessadas, ser pagas em at� vinte e quatro parcelas mensais fixas.

� 1  O parcelamento de que trata este artigo ser�:

I - de at� doze meses para as contribui��es sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no per�odo de abril de 1999 at� mar�o de 2000; e

II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

� 2  N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es sociais descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-roga��o e as import�ncias retidas na forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 3o  Da aplica��o do disposto neste artigo n�o resultar� presta��o inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o n�mero de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.

� 4o  O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

� 5o  Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribui��es sociais no INSS, fica autorizada a convers�o para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o n�mero de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos �� 1o e 3o.

� 6  O parcelamento ser� rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hip�tese em que:

I - o saldo devedor ser� encontrado tomando-se o valor da d�vida na data da ades�o ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem corre��o monet�ria; e

II - incidir� juros sobre o novo saldo devedor, equivalente � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, apurada entre a data da concess�o e rescis�o do parcelamento, e multa de dez por cento.

� 7  Em caso de atraso inferior a trinta e um dias ser� cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.

� 8  Na hip�tese de inclus�o de d�vida ajuizada no parcelamento, os honor�rios advocat�cios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:

I - a execu��o fiscal ficar� suspensa at� quita��o total da d�vida ajuizada, permanecendo, nesse per�odo, a penhora dos bens j� efetuada; e

II - havendo rescis�o do parcelamento, ser� dado seguimento a execu��o fiscal, n�o se aplicando a redu��o dos honor�rios advocat�cios.

� 9o  Os contribuintes poder�o aderir ao parcelamento de que trata este artigo at� 1 de mar�o de 2001.

Art. 12.  Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benef�cios de presta��o continuada pagos mensalmente a seus segurados.

Par�grafo �nico.  Os valores recebidos a maior pelo segurado ser�o descontados no pagamento da gratifica��o natalina ou no �ltimo benef�cio, na hip�tese de sua cessa��o.

Art. 13.  O art. 3 da Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1:

"� 2  O benefici�rio desta pens�o especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assist�ncia permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontua��o superior ou igual a seis, conforme estabelecido no � 2 do art. 1 desta Lei, far� jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benef�cio." (NR)

Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.187-12, de 27 de julho de 2001.

Art. 15.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16.  Revogam-se o par�grafo �nico do art. 56 e o art. 101 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os �� 1o e 2o do art. 41, o art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7o a 9o e 12 a 17 da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998, e os incisos I e III do art. 6o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

DATA DO IN�CIO DO BENEF�CIO

REAJUSTE (%)

at� junho/1999

5,81

em julho/1999

5,31

em agosto/1999

4,82

em setembro/1999

4,33

em outubro/1999

3,84

em novembro/1999

3,35

em dezembro/1999

2,86

em janeiro/2000

2,38

em fevereiro/2000

1,90

em mar�o/2000

1,42

em abril/2000

0,95

em maio/2000

0,47

 

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