LEI N� 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Texto compilado |
Disp�e sobre a aplica��o de disposi��es da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n�s 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� No c�lculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, previsto no � 3� do art. 40 da Constitui��o Federa l e no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, ser� considerada a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es, utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia.
� 1� As remunera��es consideradas no c�lculo do valor inicial dos proventos ter�o os seus valores atualizados m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice fixado para a atualiza��o dos sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
� 2� A base de c�lculo dos proventos ser� a remunera��o do servidor no cargo efetivo nas compet�ncias a partir de julho de 1994 em que n�o tenha havido contribui��o para regime pr�prio.
� 3� Os valores das remunera��es a serem utilizadas no c�lculo de que trata este artigo ser�o comprovados mediante documento fornecido pelos �rg�os e entidades gestoras dos regimes de previd�ncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento p�blico, na forma do regulamento.
� 4� Para os fins deste artigo, as remunera��es consideradas no c�lculo da aposentadoria, atualizadas na forma do � 1� deste artigo, n�o poder�o ser:
I - inferiores ao valor do sal�rio-m�nimo;
II - superiores ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previd�ncia social.
� 5� Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o ser inferiores ao valor do sal�rio-m�nimo nem exceder a remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 2� Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, falecidos a partir da data de publica��o desta Lei, ser� concedido o benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:
I - � totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - � totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor das pens�es o limite previsto no art. 40, � 2� , da Constitui��o Federal.
Art. 3� Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federa l, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o sistema integrado de dados relativos �s remunera��es, proventos e pens�es pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4� A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribui��o.
(Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)
Art. 4� A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribui��o, em se tratando de servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar para os servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo e n�o tiver optado por aderir a ele;
(Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribui��o que n�o exceder ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, em se tratando de servidor:
(Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previd�ncia complementar ali referido; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
b) que tiver ingressado no servi�o p�blico a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de ades�o ao regime de previd�ncia complementar ali referido.
(Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4� A contribui��o social do servidor p�blico ativo de quaisquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das as suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� calculada mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribui��o cujo valor seja igual ou inferior ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribui��o que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4� A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribui��o, em se tratando de servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar para os servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo e n�o tiver optado por aderir a ele; (Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribui��o que n�o exceder ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, em se tratando de servidor: (Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previd�ncia complementar ali referido; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no servi�o p�blico a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de ades�o ao regime de previd�ncia complementar ali referido. (Inclu�do pela Lei n� 12.618, de 2012)
� 1� Entende-se como base de contribui��o o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de car�ter individual ou quaisquer outras vantagens, exclu�das:
II - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede;
III - a indeniza��o de transporte;
VI - o aux�lio pr�-escolar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
VII - as parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a; e
VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a; e
VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada; (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
IX - o abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da Constitui��o Federal,
o
� 5� do art. 2�
e o
� 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
IX - o abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da Constitui��o,
o
� 5� do art. 2�
e o
� 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003
;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
IX - o abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da Constitui��o Federal,
o
� 5� do art. 2�
e o
� 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
IX - o abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal , o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
X - o adicional de f�rias;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
XI - o adicional noturno;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
XII - o adicional por servi�o extraordin�rio;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
XIII - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia � sa�de suplementar;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
XIV - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia pr�-escolar; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
XV - a parcela paga a servidor p�blico indicado para integrar conselho ou �rg�o deliberativo, na condi��o de representante do governo, de �rg�o ou de entidade da Administra��o P�blica do qual � servidor.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
X - o adicional de f�rias; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XII - o adicional por servi�o extraordin�rio; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia � sa�de suplementar; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a t�tulo de assist�ncia pr�-escolar; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor p�blico indicado para integrar conselho ou �rg�o deliberativo, na condi��o de representante do governo, de �rg�o ou de entidade da administra��o p�blica do qual � servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XVI - o aux�lio-moradia; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XVII - a Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal (GSISTE), institu�da pela Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XIX - a Gratifica��o de Raio X.
(Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
XIX - a Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica (GSISP), institu�da pela Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
XX - a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo (GAEG), institu�da pela Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
XXI - a Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos (GEPR), institu�da pela Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
XXII - a Gratifica��o de Raio X. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
XXII - a Gratifica��o de Raio X;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
XXIII - a parcela relativa ao B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Tribut�ria e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
XXIV - a parcela relativa ao B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
XXII - a Gratifica��o de Raio X; (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
XXIII - a parcela relativa ao B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Tribut�ria e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
XXIV - a parcela relativa ao B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
XXV - o adicional de irradia��o ionizante.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
XXVI - o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios por Incapacidade - BPMBI; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
XXVI -
o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios
por Incapacidade (BPMBI); e
(Inclu�do
pela Lei n� 13.846, de 2019)
XXVI - o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em
Benef�cios por Incapacidade (BPMBI);
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XXVI - o B�nus de Desempenho Institucional por Per�cia M�dica em Benef�cios por Incapacidade (BPMBI); (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
XXVII - o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benef�cios - BMOB.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)
XXVII
- o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com
Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de
Benef�cios (BMOB).
(Inclu�do
pela Lei n� 13.846, de 2019)
XXVII - o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de
Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento
Operacional de Benef�cios (BMOB); e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XXVII - o B�nus de Desempenho Institucional por An�lise de Benef�cios com Ind�cios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benef�cios (BMOB); e (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
XXVIII - a Gratifica��o Tempor�ria de Prote��o e Defesa Civil.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XXVIII - a Gratifica��o Tempor�ria de Prote��o e Defesa Civil (GPDEC). (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o na base de contribui��o de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho, do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constitui��o Federal
e
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no
� 2� do art. 40 da Constitui��o Federal.
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o, na base de c�lculo da contribui��o, de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de adicional por servi�o extraordin�rio, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constitui��o e no
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003
, respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no
� 2� do art. 40 da Constitui��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o na base de contribui��o de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho, do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constitui��o Federal
e
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no
� 2� do art. 40 da Constitui��o Federal.
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o, na base de c�lculo da contribui��o, de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada, de Gratifica��o de Raio X e daquelas recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de adicional por servi�o extraordin�rio, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal e no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no � 2� do art. 40 da Constitui��o Federal.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o, na base de c�lculo da contribui��o, de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada, da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal (GSISTE), da Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica (GSISP), da Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos (GEPR), da Gratifica��o de Raio X e daquelas recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de adicional por servi�o extraordin�rio, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constitui��o Federal
e no
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no
� 2� do art. 40 da Constitui��o Federal
.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela
inclus�o na base de c�lculo da contribui��o, para efeito de c�lculo
do benef�cio a ser concedido com fundamento no
art. 40 da
Constitui��o e no
art. 2�
da Emenda Constitucional n� 41, de 2003,
respeitada a limita��o estabelecida no
� 2� do
art. 40 da Constitui��o, e no
art. 26
da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019,
das seguintes parcelas:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - das percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do
exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou
gratificada;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - GSISTE;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III - da GSISP;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
IV - da GAEG;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
V - da GEPR;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VI - da Gratifica��o de Raio X;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VII - daquelas recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de
adicional por servi�o extraordin�rio; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VIII - da Gratifica��o Tempor�ria de Prote��o e Defesa Civil.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2� O servidor ocupante de cargo efetivo poder�
optar pela inclus�o na base de c�lculo da contribui��o, para efeito de
c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constitui��o Federal
e no
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de
19 de dezembro de 2003, respeitada a limita��o
estabelecida no
� 2� do art. 40 da Constitui��o Federal
e no
art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de
12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - as percebidas em decorr�ncia de local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o comissionada ou gratificada; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - a GSISTE; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - a GSISP; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - a GAEG; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
V - a GEPR; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VI - a Gratifica��o de Raio X; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VII - as recebidas a t�tulo de adicional noturno ou de adicional por servi�o extraordin�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VIII - a GPDEC. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3� A al�quota estabelecida no inciso II do
caput
n�o se aplica ao servidor:
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar para os servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previd�ncia complementar ali referido; ou
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
II - que tiver ingressado no servi�o p�blico a partir da data a que se refere a al�nea �a�, independentemente de ades�o ao regime de previd�ncia complementar ali referido.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 5� Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es concedidas de acordo com os crit�rios estabelecidos no
art. 40 da Constitui��o Federal
e nos
arts. 2�
e
6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
(Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)
Art. 5� Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das as suas autarquias e funda��es, contribuir�o com al�quota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pens�o que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o
caput
incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante.
(Inclu�do Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 5� Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es concedidas de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 40 da Constitui��o Federal e nos arts. 2� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social. (Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)
Art. 6� Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo desses benef�cios na data de publica��o da
Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003,
contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es que supere 60% (sessenta por cento) do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
(Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o
caput
deste artigo incidir� sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios com base nos crit�rios da legisla��o vigente at� 31 de dezembro de 2003.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 6� Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo desses benef�cios na data de publica��o da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es que supere 60% (sessenta por cento) do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social. (Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o caput deste artigo incidir� sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios com base nos crit�rios da legisla��o vigente at� 31 de dezembro de 2003.
Art. 7� O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas na al�nea a do inciso III do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal, no � 5� do art. 2� ou no � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade far� jus a abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no inciso II do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal.
Art. 8� A contribui��o da Uni�o, de suas autarquias e funda��es para o custeio do regime de previd�ncia, de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, ser� o dobro da contribui��o do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecada��o ser contabilizado em conta espec�fica.
Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do regime decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.
Art. 8�-A.
A responsabilidade pela reten��o e recolhimento das contribui��es de que tratam os arts. 4� a 6� e 8� ser� do dirigente e do ordenador de despesa do �rg�o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera��o ou do benef�cio.
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 1� O recolhimento das contribui��es de que trata este artigo deve ser efetuado:
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
I - at� o dia 15, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no primeiro dec�ndio do m�s;
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
II - at� o dia 25, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no segundo dec�ndio do m�s; ou
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
III - at� o dia 5 do m�s posterior, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no �ltimo dec�ndio do m�s.
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 2� O n�o recolhimento das contribui��es nos prazos previstos no � 1� :
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
I - enseja a aplica��o dos acr�scimos de mora previstos para os tributos federais; e
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
II - sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas cab�veis.
(Inclu�do pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
Art. 8�-A. A responsabilidade pela reten��o e recolhimento das contribui��es de que tratam os arts. 4� a 6� e 8� ser� do dirigente e do ordenador de despesa do �rg�o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera��o ou do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 1� O recolhimento das contribui��es de que trata este artigo deve ser efetuado: (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
I � at� o dia 15, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no primeiro dec�ndio do m�s; (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
II � at� o dia 25, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no segundo dec�ndio do m�s; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
III � at� o dia 5 do m�s posterior, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no �ltimo dec�ndio do m�s. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 2� O n�o recolhimento das contribui��es nos prazos previstos no � 1� : (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
I � enseja a aplica��o dos acr�scimos de mora previstos para os tributos federais; e (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
II � sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)
� 3� A n�o reten��o das contribui��es pelo �rg�o pagador sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas, cabendo a esse �rg�o apurar os valores n�o retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classifica��o cont�bil espec�ficas, podendo essas contribui��es serem parceladas na forma do
art. 46 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, observado o disposto no
art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999
.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
� 4� Caso o �rg�o p�blico n�o observe o disposto no � 3� , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizar� representa��es aos �rg�os de controle e constituir� o cr�dito tribut�rio relativo � parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
� 3� A n�o reten��o das contribui��es pelo �rg�o pagador sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas, cabendo a esse �rg�o apurar os valores n�o retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classifica��o cont�bil espec�ficas, podendo essas contribui��es ser parceladas na forma do art. 46 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
� 4� Caso o �rg�o p�blico n�o observe o disposto no � 3� , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizar� representa��es aos �rg�os de controle e constituir� o cr�dito tribut�rio relativo � parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Inclu�do pela Lei n� 12.688, de 2012)
Art. 9� A unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia dos servidores, prevista no art. 40, � 20, da Constitui��o Federal :
I - contar� com colegiado, com participa��o parit�ria de representantes e de servidores dos Poderes da Uni�o, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administra��o, na forma do regulamento;
II - proceder�, no m�nimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
III - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial.
Art. 10. A Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1� ......................................................................
......................................................................
X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2� do citado artigo;
XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, do abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
......................................................................" (NR)
"Art. 2� A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, aos regimes pr�prios de previd�ncia social a que estejam vinculados seus servidores n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribui��o.
� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.
� 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias acumuladas no exerc�cio financeiro em curso.
� 3� (revogado)
� 4� (revogado)
� 5� (revogado)
� 6� (revogado)
� 7� (revogado)" (NR)
"Art. 3� As al�quotas de contribui��o dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o ser�o inferiores �s dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, devendo ainda ser observadas, no caso das contribui��es sobre os proventos dos inativos e sobre as pens�es, as mesmas al�quotas aplicadas �s remunera��es dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Art. 11. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 12. ......................................................................
I - ......................................................................
......................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;
......................................................................" (NR)
"Art. 69. ......................................................................
......................................................................
� 4� Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Minist�rio da Previd�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder�o, no m�nimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previd�ncia social." (NR)
"Art. 80. ......................................................................
......................................................................
VII - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previd�ncia social, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o equil�brio financeiro e atuarial do regime." (NR)
Art. 12. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 11. ......................................................................
I - ......................................................................
......................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;
......................................................................" (NR)
"Art. 29-B. Os sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o corrigidos m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE."
Art. 13. O art. 11 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11. As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia privada, a que se refere a al�nea e do inciso II do art. 8� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e �s contribui��es para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pr�pria pessoa f�sica, ficam condicionadas ao recolhimento, tamb�m, de contribui��es para o regime geral de previd�ncia social ou, quando for o caso, para regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observada a contribui��o m�nima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do imposto devido na declara��o de rendimentos.
� 1� Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, tamb�m, as normas de incid�ncia do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
� 2� Na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o valor das despesas com contribui��es para a previd�ncia privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pessoa jur�dica, n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a 20% (vinte por cento) do total dos sal�rios dos empregados e da remunera��o dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
� 3� O somat�rio das contribui��es que exceder o valor a que se refere o � 2� deste artigo dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
� 4� O disposto neste artigo n�o elide a observ�ncia das normas do art. 7� da Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997.
� 5� Excetuam-se da condi��o de que trata o caput deste artigo os benefici�rios de aposentadoria ou pens�o concedidas por regime pr�prio de previd�ncia ou pelo regime geral de previd�ncia social." (NR)
Art. 14. O art. 12 da Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 12. Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2007 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal." (NR)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os arts. 1� e 2� desta Lei ser�o reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os
�� 3� e 4� do art. 40 da Constitui��o Federal
e
art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 29 de dezembro de 2003,
nos termos dos arts. 1� e 2� desta Lei, ser�o atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas
e �ndices utilizados para fins dos reajustes dos benef�cios
do regime geral de previd
�ncia social.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os arts. 1� e 2� desta Lei ser�o reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e �ndice em que se der o reajuste dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revis�o de proventos de aposentadoria e pens�es de acordo com a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008) (Vide ADI n� 4.582)
Art. 16. As contribui��es a que se referem os arts. 4� , 5� e 6� desta Lei ser�o exig�veis a partir de 20 de maio de 2004.
� 1� Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isen��o de contribui��o referida no � 1� do art. 3� e no � 5� do art. 8� da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, passar�o a recolher contribui��o previdenci�ria correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7� desta Lei.
� 2� A contribui��o de que trata o art. 1� da Lei n� 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida at� o in�cio do recolhimento da contribui��o a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que decorrente de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, emitir� guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser� remetida � institui��o financeira juntamente com o comprovante da transfer�ncia do numer�rio objeto da condena��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico � PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que decorrente de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Par�grafo �nico. O Tribunal respectivo, por ocasi�o da remessa dos valores do precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, emitir� guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser� remetida � institui��o financeira juntamente com o comprovante da transfer�ncia do numer�rio objeto da condena��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que derivada de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implanta��o de rubrica espec�fica em folha, mediante a aplica��o da al�quota de onze por cento sobre o valor pago.
(Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
Par�grafo �nico. A institui��o financeira dever� efetuar o recolhimento do valor retido at� o d�cimo dia �til do m�s posterior � sua efetiva��o, devendo a fonte pagadora observar, na reten��o e recolhimento, o disposto no art. 8�-A.
(Reda��o dada pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que derivada de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implanta��o de rubrica espec�fica em folha, mediante a aplica��o da al�quota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)
Par�grafo �nico. A institui��o financeira dever� efetuar o recolhimento do valor retido at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s posterior � sua efetiva��o, devendo a fonte pagadora observar, na reten��o e recolhimento, o disposto no art. 8�-A.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)
Par�grafo �nico. O recolhimento da contribui��o dever� ser efetuado nos mesmos prazos previstos no � 1� do art. 8�-A, de acordo com a data do pagamento.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)
(Produ��o de efeito)
Sem efic�cia
Par�grafo �nico. A institui��o financeira dever� efetuar o recolhimento do valor retido at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s posterior � sua efetiva��o, devendo a fonte pagadora observar, na reten��o e recolhimento, o disposto no art. 8�-A.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)
Par�grafo �nico. O recolhimento da contribui��o dever� ser efetuado nos mesmos prazos previstos no � 1� do art. 8�-A, de acordo com a data do pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Ficam revogados os �� 3� , 4� , 5� , 6� e 7� do art. 2� , o art. 2�-A e o art. 4� da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que d� nova reda��o ao inciso X do art. 1� , ao art. 2� e ao art. 2�-A da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei n� 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Bras�lia, 18 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2004
*