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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003

Texto compilado

Produ��o de efeito

Convers�o da MPv n� 83, de 2002

Disp�e sobre a concess�o da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produ��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As disposi��es legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social aplicam-se, tamb�m, ao cooperado filiado � cooperativa de trabalho e de produ��o que trabalha sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sua sa�de ou a sua integridade f�sica.

� 1o Ser� devida contribui��o adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servi�os de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concess�o de aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente.           Produ��o de efeito

� 2o Ser� devida contribui��o adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produ��o, incidente sobre a remunera��o paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hip�tese de exerc�cio de atividade que autorize a concess�o de aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente.         Produ��o de efeito

� 3o Considera-se cooperativa de produ��o aquela em que seus associados contribuem com servi�os laborativos ou profissionais para a produ��o em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produ��o.

Art. 2o O exerc�cio de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condi��o de contribuinte individual ou facultativo n�o acarreta a perda do direito ao recebimento do aux�lio-reclus�o para seus dependentes.            (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1o O segurado recluso n�o ter� direito aos benef�cios de aux�lio-doen�a e de aposentadoria durante a percep��o, pelos dependentes, do aux�lio-reclus�o, ainda que, nessa condi��o, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a op��o, desde que manifestada, tamb�m, pelos dependentes, ao benef�cio mais vantajoso.           (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do � 1o, o valor da pens�o por morte devida a seus dependentes ser� obtido mediante a realiza��o de c�lculo, com base nos novos tempo de contribui��o e sal�rios-de-contribui��o correspondentes, neles inclu�das as contribui��es recolhidas enquanto recluso, facultada a op��o pelo valor do aux�lio-reclus�o.           (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 3o A perda da qualidade de segurado n�o ser� considerada para a concess�o das aposentadorias por tempo de contribui��o e especial.

� 1o Na hip�tese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado n�o ser� considerada para a concess�o desse benef�cio, desde que o segurado conte com, no m�nimo, o tempo de contribui��o correspondente ao exigido para efeito de car�ncia na data do requerimento do benef�cio.

� 2o A concess�o do benef�cio de aposentadoria por idade, nos termos do � 1o, observar�, para os fins de c�lculo do valor do benef�cio, o disposto no art. 3o, caput e � 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, n�o havendo sal�rios de contribui��o recolhidos no per�odo a partir da compet�ncia julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia dois do m�s seguinte ao da compet�ncia.                    (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                 Produ��o de efeito

Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da compet�ncia.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1o As cooperativas de trabalho arrecadar�o a contribui��o social dos seus associados como contribuinte individual e recolher�o o valor arrecadado at� o dia quinze do m�s seguinte ao de compet�ncia a que se referir.

 Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia vinte do m�s seguinte ao da compet�ncia, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)             (Produ��o de efeitos)

� 1o  As cooperativas de trabalho arrecadar�o a contribui��o social dos seus associados como contribuinte individual e recolher�o o valor arrecadado at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao de compet�ncia a que se referir, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)             (Produ��o de efeitos)

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia 20 (vinte) do m�s seguinte ao da compet�ncia, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009).          (Produ��o de efeitos).

� 1o  As cooperativas de trabalho arrecadar�o a contribui��o social dos seus associados como contribuinte individual e recolher�o o valor arrecadado at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao de compet�ncia a que se referir, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009).           (Produ��o de efeitos).

� 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jur�dica s�o obrigadas a efetuar a inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda n�o inscritos.

� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa f�sica ou por miss�o diplom�tica e reparti��o consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo.

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o � obrigado a complementar, diretamente, a contribui��o at� o valor m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o, quando as remunera��es recebidas no m�s, por servi�os prestados a pessoas jur�dicas, forem inferiores a este.

Art. 6o O percentual de reten��o do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os relativa a servi�os prestados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, a cargo da empresa contratante, � acrescido de quatro, tr�s ou dois pontos percentuais, relativamente aos servi�os prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concess�o de aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente.            Produ��o de efeito

Art. 7o N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-roga��o e as demais import�ncias descontadas na forma da legisla��o previdenci�ria.

Art. 8o A empresa que utiliza sistema de processamento eletr�nico de dados para o registro de neg�cios e atividades econ�micas, escritura��o de livros ou produ��o de documentos de natureza cont�bil, fiscal, trabalhista e previdenci�ria � obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, � disposi��o da fiscaliza��o.

Art. 9o Fica extinta a escala transit�ria de sal�rio-base, utilizada para fins de enquadramento e fixa��o do sal�rio-de-contribui��o dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previd�ncia Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.          Produ��o de efeito

Art. 10. A al�quota de contribui��o de um, dois ou tr�s por cento, destinada ao financiamento do benef�cio de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poder� ser reduzida, em at� cinq�enta por cento, ou aumentada, em at� cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em raz�o do desempenho da empresa em rela��o � respectiva atividade econ�mica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos �ndices de freq��ncia, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previd�ncia Social.

Art. 11. O Minist�rio da Previd�ncia Social e o INSS manter�o programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

� 1o Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a Previd�ncia Social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

� 2o A notifica��o a que se refere o � 1o far-se-� por via postal com aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentando defesa, ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio.

� 3o Decorrido o prazo concedido pela notifica��o postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previd�ncia Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado, dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio.

Art. 12. Os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2004 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.

Art. 12. Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2007 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)  

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2010 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulga��o da Constitui��o.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 374, de 2007).

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, at� o m�s de maio de 2010, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulga��o da Constitui��o Federal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.531, de 2007).

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, at� o m�s de maio de 2013, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 496, de 2010).

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, at� o m�s de maio de 2013, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.348, de 2010)

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

Art. 12.  Para fins de compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) e o Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposi��es legais pertinentes ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentar� o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto aos �� 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Bras�lia, 8 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2003

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