Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Produ��o de efeito Altera as Leis Complementares nos 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 31 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 31. Nos exerc�cios financeiros de 2003 a 2006, a Uni�o entregar� mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os montantes, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixadas no Anexo desta Lei Complementar.

� 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente:

......................................................................................................

� 2o Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional ser�o provenientes:

......................................................................................................

� 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o indireta, vencida e n�o paga junto � Uni�o, bem como para o ressarcimento � Uni�o de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de opera��es de cr�dito externas. O saldo remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente.

� 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo, subordina-se � exist�ncia de disponibilidades or�ament�rias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Or�ament�ria Anual da Uni�o, inclusive eventuais cr�ditos adicionais.

......................................................................................................"(NR)

Art. 2o O Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a reda��o do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3o Os valores de entrega correspondentes aos per�odos de compet�ncia dos meses de novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3o da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, que n�o tenham sido utilizados nas condi��es previstas nos �� 3o e 4o do referido artigo, ser�o repassados pela Uni�o aos Estados e aos seus Munic�pios em janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.

Par�grafo �nico. Os valores de entrega mencionados no caput estar�o contidos no montante limite previsto no Anexo para o exerc�cio de 2003.

Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

Art. 5o Revoga-se o � 4o -A do art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2002

A N E X O

        1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, ser� realizada da seguinte forma:

        1.1. a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios, no exerc�cio financeiro de 2003, o valor de at� R$ 3.900.000.000,00 (tr�s bilh�es e novecentos milh�es de reais), desde que respeitada a dota��o consignada da Lei Or�ament�ria Anual da Uni�o de 2003 e eventuais cr�ditos adicionais;

        1.2. nos exerc�cios financeiros de 2004 a 2006, a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis Or�ament�rias Anuais da Uni�o;

        1.3. a cada m�s, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios corresponder� ao montante do saldo or�ament�rio existente no dia 1o, dividido pelo n�mero de meses remanescentes no ano;

        1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo or�ament�rio, para efeito do c�lculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Munic�pios, segundo os coeficientes individuais de participa��o definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponder� ao montante remanescente ap�s a dedu��o dos valores de entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar;

        1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponder� ao somat�rio dos montantes derivados da aplica��o do referido artigo e dos coeficientes individuais de participa��o definidos no item 1.5 deste Anexo;

        1.3.2. no m�s de dezembro, o valor de entrega corresponder� ao saldo or�ament�rio existente no dia 15.

        1.4. Os recursos ser�o entregues aos Estados e aos seus respectivos Munic�pios no �ltimo dia �til de cada m�s.

        1.5. A parcela pertencente a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, ser� proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participa��o:

AC

0,09104%

PB

0,28750%

AL

0,84022%

PR

10,08256%

AP

0,40648%

PE

1,48565%

AM

1,00788%

PI

0,30165%

BA

3,71666%

RJ

5,86503%

CE

1,62881%

RN

0,36214%

DF

0,80975%

RS

10,04446%

ES

4,26332%

RO

0,24939%

GO

1,33472%

RR

0,03824%

MA

1,67880%

SC

3,59131%

MT

1,94087%

SP

31,14180%

MS

1,23465%

SE

0,25049%

MG

12,90414%

TO

0,07873%

PA

4,36371%

TOTAL

100,00000%

        2. Caber� ao Minist�rio da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios.

        2.1. O Minist�rio da Fazenda publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o, at� cinco dias �teis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do c�lculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios, o qual, juntamente com o detalhamento da mem�ria de c�lculo, ser� remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da Uni�o.

        2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente ao pr�prio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Munic�pios, vinte e cinco por cento, distribu�dos segundo os mesmos crit�rios de rateio aplicados �s parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.

        2.3. Antes do in�cio de cada exerc�cio financeiro, o Estado comunicar� ao Minist�rio da Fazenda os coeficientes de participa��o dos respectivos Munic�pios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exerc�cio, observado o seguinte:

        2.3.1. o atraso na comunica��o dos coeficientes acarretar� a suspens�o da transfer�ncia dos recursos ao Estado e aos respectivos Munic�pios at� que seja regularizada a entrega das informa��es;

        2.3.1.1. os recursos em atraso e os do m�s em que ocorrer o fornecimento das informa��es ser�o entregues no �ltimo dia �til do m�s seguinte � regulariza��o, se esta ocorrer ap�s o d�cimo quinto dia; caso contr�rio, a entrega dos recursos ocorrer� no �ltimo dia �til do pr�prio m�s da regulariza��o.

        3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Munic�pio observar� o disposto neste item.

        3.1. Para efeito de entrega dos recursos � unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3 ser�o obrigatoriamente considerados, pela ordem e at� o montante total da entrega apurado no respectivo per�odo, os valores das seguintes d�vidas:

        3.1.1. contra�das junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e n�o pagas, computadas primeiro as da administra��o direta e depois as da administra��o indireta;

        3.1.2. contra�das pela unidade federada com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa, vencidas e n�o pagas, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta;

        3.1.3. contra�das pela unidade federada junto aos demais entes da administra��o federal, direta e indireta, vencidas e n�o pagas, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta.

        3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poder� autorizar:

        3.2.1. a inclus�o, como mais uma op��o para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a t�tulo da respectiva unidade federada na carteira da Uni�o, inclusive entes de sua administra��o indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e n�o pagos e, depois, aos vincendos no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos;

        3.2.2. a suspens�o tempor�ria da dedu��o de d�vida compreendida pelo subitem 3.1.3, quando n�o estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es.

        3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada, equivalentes ao montante das d�vidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, ser�o satisfeitos pela Uni�o por uma das seguintes formas:

        3.3.1. entrega de obriga��es do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das referidas d�vidas; ou

        3.3.2. correspondente compensa��o.

        3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada equivalentes � diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, ser�o satisfeitos por meio de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.

        4. As refer�ncias deste Anexo feitas aos Estados entendem-se tamb�m feitas ao Distrito Federal.

*