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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.

Vig�ncia

Vide ADI n� 2325, de 2000

Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que "disp�e sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, e d� outras provid�ncias".

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o ......................................................................"

"Par�grafo �nico. .........................................................

.................................................................................."

"IV – adquira lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o."(NR)

"Art. 11. .........................................................................

...................................................................................."

"III - ...............................................................................

....................................................................................."

"c-1) o do estabelecimento ou domic�lio do tomador do servi�o, quando prestado por meio de sat�lite;" (AC)*

"......................................................................................"

"� 6o Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de servi�os n�o medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federa��o e cujo pre�o seja cobrado por per�odos definidos, o imposto devido ser� recolhido em partes iguais para as unidades da Federa��o onde estiverem localizados o prestador e o tomador."(AC)

"Art. 12. ............................................................................

........................................................................................"

"XII – da entrada no territ�rio do Estado de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o;" (NR)

"....................................................................................."

"Art. 20. ...........................................................................

......................................................................................"

"� 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos cr�ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever� ser observado:" (NR)

"I – a apropria��o ser� feita � raz�o de um quarenta e oito avos por m�s, devendo a primeira fra��o ser apropriada no m�s em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" (AC)

"II – em cada per�odo de apura��o do imposto, n�o ser� admitido o creditamento de que trata o inciso I, em rela��o � propor��o das opera��es de sa�das ou presta��es isentas ou n�o tributadas sobre o total das opera��es de sa�das ou presta��es efetuadas no mesmo per�odo;" (AC)

"III – para aplica��o do disposto nos incisos I e II, o montante do cr�dito a ser apropriado ser� o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr�dito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da rela��o entre o valor das opera��es de sa�das e presta��es tributadas e o total das opera��es de sa�das e presta��es do per�odo, equiparando-se �s tributadas, para fins deste inciso, as sa�das e presta��es com destino ao exterior;" (AC)

"IV – o quociente de um quarenta e oito avos ser� proporcionalmente aumentado ou diminu�do, pro rata die, caso o per�odo de apura��o seja superior ou inferior a um m�s;" (AC)

"V – na hip�tese de aliena��o dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisi��o, n�o ser� admitido, a partir da data da aliena��o, o creditamento de que trata este par�grafo em rela��o � fra��o que corresponderia ao restante do quadri�nio;" (AC)

"VI – ser�o objeto de outro lan�amento, al�m do lan�amento em conjunto com os demais cr�ditos, para efeito da compensa��o prevista neste artigo e no art. 19, em livro pr�prio ou de outra forma que a legisla��o determinar, para aplica��o do disposto nos incisos I a V deste par�grafo; e" (AC)

"VII – ao final do quadrag�simo oitavo m�s contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do cr�dito ser� cancelado." (AC)

"............................................................................................."

"Art. 25. Para efeito de aplica��o do disposto no art. 24, os d�bitos e cr�ditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

"............................................................................................."

"Art. 31. Nos exerc�cios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a Uni�o entregar� mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os montantes, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixados no Anexo desta Lei Complementar." (NR)

"� 1o Nos exerc�cios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente:" (NR)

".............................................................................................."

"� 2o Nos exerc�cios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional ser�o provenientes:" (NR)

"..............................................................................................."

"� 3o No per�odo compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o indireta, vencida e n�o paga ou vincenda no m�s seguinte �quele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administra��o federal. O saldo remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente." (NR)

"� 4o A partir de 1o de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo � Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no seu item 9, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o indireta, vencida e n�o paga ou vincenda no m�s seguinte �quele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administra��o federal. O saldo remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente." (NR)

"� 4o-A. A partir de 1o de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, at� o exerc�cio financeiro de 2006, a Uni�o entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os limites, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixados no Anexo � Lei Complementar n� 87, de 1996, com base no produto da arrecada��o estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, no per�odo julho de 1995 a junho de 1996, inclusive." (AC)

"� 5o Para efeito da apura��o de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, ser� considerado o valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, n�o submetidas � incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, em 31 de julho de 1996." (NR)

"Art. 33. ............................................................................

......................................................................................."

"II – somente dar� direito a cr�dito a entrada de energia el�trica no estabelecimento:" (NR)

"a) quando for objeto de opera��o de sa�da de energia el�trica;" (AC)

"b) quando consumida no processo de industrializa��o;" (AC)

"c) quando seu consumo resultar em opera��o de sa�da ou presta��o para o exterior, na propor��o destas sobre as sa�das ou presta��es totais; e" (AC)

"d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hip�teses;" (AC)

"..................................................................................."

"IV – somente dar� direito a cr�dito o recebimento de servi�os de comunica��o utilizados pelo estabelecimento:" (AC)

"a) ao qual tenham sido prestados na execu��o de servi�os da mesma natureza;" (AC)

"b) quando sua utiliza��o resultar em opera��o de sa�da ou presta��o para o exterior, na propor��o desta sobre as sa�das ou presta��es totais; e" (AC)

"c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hip�teses." (AC)

        Art. 2o No per�odo compreendido entre 1o de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, vigorar� com a reda��o do Anexo desta Lei Complementar, restabelecendo-se a reda��o anterior a partir do per�odo de compet�ncia de janeiro de 2003.

        Art. 3o A mudan�a na sistem�tica de entrega de recursos prevista no art. 31 da Lei Complementar no 87, de 1996, n�o poder� implicar interrup��o no fluxo mensal de entrega de recursos aos Estados e aos seus Munic�pios, devendo os valores de entrega correspondentes aos per�odos de compet�ncia dos meses de novembro e dezembro de 1999, de que trata o item 3 do Anexo � referida Lei Complementar, ser entregue pela Uni�o aos Estados e aos seus Munic�pios, at� fevereiro de 2003.      (Vide Lei Complementar n� 115, de 2001)

        � 1o Os valores de entrega correspondentes aos per�odos de compet�ncia dos meses de novembro e dezembro de 1999 ser�o atualizados pelo �ndice Geral de Pre�os, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Funda��o Get�lio Vargas, ou na sua aus�ncia por outro �ndice de pre�os de car�ter nacional que o substitua, a partir de fevereiro e mar�o de 2000, respectivamente, at� o m�s anterior da efetiva entrega.

        � 2o Para a atualiza��o a que se refere o � 1o, no m�s da efetiva entrega, a atualiza��o ser� feita pela varia��o pro rata die, tomando-se como refer�ncia o �ndice do m�s imediatamente anterior.

        � 3o A qualquer momento, os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes � cota-parte do Estado, poder�o ser utilizados para o abatimento do saldo devedor remanescente da amortiza��o extraordin�ria a que se refere o art. 7o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

        � 4o A partir do exerc�cio de 2001, os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes � cota-parte do Estado, poder�o ser utilizados para abatimento do estoque da d�vida dos Estados refinanciada pela Uni�o sob a �gide da Lei n� 9.496, de 1997.

        � 5o A distribui��o das cotas-partes dos Munic�pios a que se refere o caput deste artigo observar� os �ndices vigentes para o exerc�cio de 1999.

        Art. 4o Os saldos credores acumulados na forma prevista nos �� 1� e 2� do art. 25 da Lei Complementar n� 87, de 1996, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda n�o compensados ou transferidos at� a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a crit�rio de cada um dos Estados, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensa��o parcelada, mediante a emiss�o, pela autoridade competente, de documento que reconhe�a o cr�dito.

        Art. 5o Os Estados em atraso na apresenta��o das informa��es de que trata o subitem 8.2 do Anexo � Lei Complementar n� 87, de 1996, ter�o prazo de tr�s meses ap�s a publica��o desta Lei Complementar para fornec�-las ao Minist�rio da Fazenda, que entregar� os valores relativos aos per�odos de compet�ncia at� dezembro de 1999, na forma ent�o vigente.

        Art. 6o A compatibiliza��o de que trata o subitem 8.3 do Anexo � Lei Complementar n� 87, de 1996, ser� realizada por meio de acr�scimos ou descontos dos recursos devidos pela Uni�o �s unidades federadas por for�a do Anexo a esta Lei Complementar.

        � 1o O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica �s distribui��es de recursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente �quelas previstas no Anexo � Lei Complementar n� 87, de 1996.

        � 2o Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, ser� deduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo � Lei Complementar n� 87, de 1996, atualizado pela varia��o do �ndice previsto no � 1o do art. 3o desta Lei Complementar.

        Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do m�s subseq�ente ao da sua publica��o.

        Art. 8o Ficam revogados os �� 1o e 4� a 8� do art. 21 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996.

        Bras�lia, 11 de julho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2000

ANEXO

(� Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000)

1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, ser� realizada da seguinte forma:

1.1. no exerc�cio financeiro de 2000, a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios o valor de R$ 3.864.000.000,00 (tr�s bilh�es e oitocentos e sessenta e quatro milh�es de reais), distribu�dos conforme os coeficientes de participa��o previstos no subitem 2.1;

1.1.1. do valor total a ser entregue a cada Estado e aos seus Munic�pios, ser�o descontados os recursos entregues relativos aos per�odos de compet�ncia novembro de 1999 at� o �ltimo m�s de c�lculo executado na forma prevista no Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996;

1.1.1.1. a diferen�a positiva ser� entregue pela Uni�o, em parcelas iguais, contando da primeira distribui��o at� dezembro de 2000, n�o podendo resultar em desembolso global superior ao valor disposto no subitem 1.1;

1.1.1.2. no caso de desembolso global superior ao previsto no subitem 1.1, a diferen�a positiva remanescente ser� entregue a partir de janeiro de 2001;

1.1.1.3. a diferen�a negativa ser� deduzida totalmente dos valores a serem entregues a partir de janeiro de 2001;

1.2. nos exerc�cios financeiros de 2001 e de 2002, a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios o valor de R$ 3.148.000.000,00 (tr�s bilh�es e cento e quarenta e oito milh�es de reais) em cada um dos exerc�cios, atualizado pelo �ndice Geral de Pre�os, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Funda��o Get�lio Vargas, ou na sua aus�ncia, por outro �ndice de pre�os de car�ter nacional que o substitua, da seguinte forma:

1.2.1. em 2001, pela varia��o m�dia do �ndice de 2000, relativamente a 1999;

1.2.2. em 2002, pela varia��o m�dia do �ndice de 2001, relativamente a 1999;

1.2.3. a entrega mensal de recursos aos Estados e aos seus Munic�pios ser� equivalente a um doze avos dos valores referidos no subitem 1.2, atualizados na forma nele prevista;

1.3. os recursos ser�o entregues aos Estados e aos seus respectivos Munic�pios no �ltimo dia �til de cada m�s;

1.4. a entrega de valores aos Estados e aos seus Munic�pios submete-se ao disposto nos arts. 5o e 6o desta Lei Complementar.

2. Dos recursos de que trata o item 1, a parcela pertencente a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, ser�:

2.1. no exerc�cio de 2000, proporcional ao coeficiente individual de participa��o de:

AC

0,09104%

PB

0,2875%

AL

0,84022%

PR

10,08256%

AP

0,40648%

PE

1,48565%

AM

1,00788%

PI

0,30165%

BA

3,71666%

RJ

5,86503%

CE

1,62881%

RN

0,36214%

DF

0,80975%

RS

10,04446%

ES

4,26332%

RO

0,24939%

GO

1,33472%

RR

0,03824%

MA

1,6788%

SC

3,59131%

MT

1,94087%

SP

31,1418%

MS

1,23465%

SE

0,25049%

MG

12,90414%

TO

0,07873%

PA

4,36371%

TOTAL

100,00%

2.2. no exerc�cio de 2001, proporcional ao coeficiente resultante do somat�rio:

2.2.1. do valor das exporta��es de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 87, de 1996, que ser� apurado pela Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior – Secex, considerando o valor das respectivas exporta��es de produtos prim�rios e industrializados semi-elaborados, no per�odo de novembro de 1999 a outubro de 2000, ou em outro per�odo que dispuser o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria – Confaz, submetidas � incid�ncia do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas nas respectivas guias de exporta��o ou outros documentos que identifiquem o Estado exportador;

2.2.1.1. o valor ser� convertido em moeda nacional para o respectivo m�s das exporta��es, utilizando-se a m�dia ponderada das cota��es oficiais di�rias do Banco Central do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo m�s a que se referem as exporta��es;

2.2.2. do valor dos cr�ditos a que se refere o � 5o do art. 20 da Lei Complementar no 87, de 1996, relativos a 1999 ou 2000, ou, ainda, em outro per�odo e forma que dispuser o Confaz, com vistas a permitir a adequa��o dos Estados ao disposto no subitem 2.2.2.1;

2.2.2.1. o valor integrar� o coeficiente individual de participa��o para os Estados que dispuserem de campo espec�fico na Guia de Informa��o e Apura��o do ICMS, de modo a identificar o respectivo cr�dito;

2.2.3. do valor da redu��o adicional de vinte por cento no ICMS das sa�das para outros Estados dos bens de capital de que trata o Conv�nio 52/91, de 26 de setembro de 1991, relativos a 1999 ou a 2000, ou, ainda, em outro per�odo e forma que dispuser o Confaz;

2.2.4. caso o Confaz delibere para per�odo inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos subitens 2.2.1, 2.2.2 ou 2.2.3, os valores ser�o extrapolados linearmente para doze meses;

2.2.5. na hip�tese de os per�odos a que se referem os subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 n�o serem uniformes, os valores ser�o convertidos a pre�os de um mesmo per�odo de refer�ncia, utilizando-se o �ndice de que trata o subitem 1.2;

2.2.6. o valor previsto no subitem 2.2.1 dever� ser fornecido ao CONFAZ at� 5 de dezembro de 2000 e os previstos nos subitens 2.2.2 e 2.2.3 s� ser�o considerados se o Estado prest�-los ao Confaz, at� esta mesma data;

2.3. no exerc�cio de 2002, proporcional ao coeficiente resultante do somat�rio:

2.3.1. do valor das exporta��es de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 87, de 1996, que ser� apurado pela Secex, considerando o valor das respectivas exporta��es de produtos prim�rios e industrializados semi-elaborados, no per�odo de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou em outro per�odo que dispuser o Confaz, submetidas � incid�ncia do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas nas respectivas guias de exporta��o ou outros documentos que identifiquem o Estado exportador;

2.3.1.1. o valor ser� convertido em moeda nacional para o respectivo m�s das exporta��es, utilizando-se a m�dia ponderada das cota��es oficiais di�rias do Banco Central do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo m�s a que se referem as exporta��es;

2.3.2. do valor dos cr�ditos a que se refere o � 5o do art. 20 da Lei Complementar no 87, de 1996, no per�odo de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro per�odo e forma que dispuser o Confaz;

2.3.2.1. o valor integrar� o coeficiente individual de participa��o apenas para os Estados que dispuserem de campo espec�fico na Guia de Informa��o e Apura��o do ICMS, de modo a identificar o respectivo cr�dito;

2.3.3. do valor da redu��o adicional de vinte por cento no ICMS das sa�das para outros Estados dos bens de capital de que trata o Conv�nio 52/91, de 26 de setembro de 1991, no per�odo de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro per�odo e forma que dispuser o Confaz;

2.3.4. caso o Confaz delibere para per�odo inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos subitens 2.3.1, 2.3.2 ou 2.3.3, os valores ser�o extrapolados linearmente para doze meses;

2.3.5. na hip�tese de os per�odos a que se referem os subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 n�o serem uniformes, os valores ser�o convertidos a pre�os de um mesmo per�odo de refer�ncia, utilizando-se o �ndice de que trata o subitem 1.2;

2.3.6. o valor previsto no subitem 2.3.1 dever� ser fornecido ao Confaz at� 5 de dezembro de 2001, e os previstos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 s� ser�o considerados se o Estado prest�-los ao Confaz, at� esta mesma data.

3. O Confaz calcular� os coeficientes individuais de participa��o dos Estados para aplica��o em 2001 e 2002 com base na apura��o prevista nos subitens 2.2 e 2.3, que, ap�s aprova��o por decis�o un�nime, ser�o publicados e oficializados � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda at� 30 de dezembro, respectivamente, de 2000 e 2001;

3.1. na hip�tese de o Confaz n�o aprovar os coeficientes a vigorar no exerc�cio de 2001, prevalecer�o aqueles estabelecidos no subitem 2.1;

3.2. na hip�tese de o Confaz n�o aprovar os coeficientes a vigorar no exerc�cio de 2002, prevalecer�o aqueles vigentes em 2001;

3.3. os levantamentos necess�rios para a apura��o dos valores da parcela das exporta��es referidas nos subitens 2.2 e 2.3 ser�o objeto de protocolo celebrado entre o Confaz e a Secex, e aqueles necess�rios para a apura��o dos demais valores de que tratam os subitens 2.2 e 2.3 ser�o realizados pelo Confaz.

4. Caber� ao Minist�rio da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios;

4.1. o Minist�rio da Fazenda publicar� no Di�rio oficial da Uni�o, at� cinco dias �teis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do c�lculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios, o qual, juntamente com o detalhamento da mem�ria de c�lculo, ser� remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da Uni�o;

4.2. do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente ao pr�prio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Munic�pios, vinte e cinco por cento, distribu�dos segundo os mesmos crit�rios de rateio aplicados �s parcelas de receita que lhes cabem do ICMS;

4.3. antes do in�cio de cada exerc�cio financeiro, o Estado comunicar� ao Minist�rio da Fazenda os coeficientes de participa��o dos respectivos Munic�pios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exerc�cio, observado o seguinte:

4.3.1. o atraso na comunica��o dos coeficientes acarretar� a suspens�o da transfer�ncia dos recursos ao Estado e aos respectivos Munic�pios at� que seja regularizada a entrega das informa��es;

4.3.1.1. os recursos em atraso e os do m�s em que ocorrer o fornecimento das informa��es ser�o entregues no �ltimo dia �til do m�s seguinte � regulariza��o, se esta ocorrer ap�s o d�cimo quinto dia. Caso contr�rio, a entrega dos recursos ocorrer� no �ltimo dia �til do pr�prio m�s da regulariza��o.

5. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Munic�pio observar� o disposto neste item;

5.1. o Minist�rio da Fazenda informar�, at� cinco dias �teis antes da data prevista para a efetiva entrega de recursos, o respectivo montante da d�vida da administra��o direta e indireta da unidade federada, apurado de acordo com o definido nos subitens 5.2 e 5.3, que ser� deduzido do valor a ser entregue � respectiva unidade em uma das duas formas previstas no subitem 5.4;

5.2. para efeito de entrega dos recursos � unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 5.4 ser�o obrigatoriamente considerados, pela ordem e at� o montante total da entrega apurada no respectivo per�odo, os valores das seguintes d�vidas:

5.2.1. contra�das junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e n�o pagas, computadas primeiro as da administra��o direta e depois as da administra��o indireta;

5.2.2. contra�das junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vincendas no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos, computadas primeiro as da administra��o direta e depois as da administra��o indireta;

5.2.3. contra�das pela unidade federada com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa, primeiro as vencidas e n�o pagas e, depois, as vincendas no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta;

5.2.4. contra�das pela unidade federada junto aos demais entes da administra��o federal, direta e indireta, primeiro as vencidas e n�o pagas e, depois, as vincendas no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta;

5.3. para efeito do disposto no subitem 5.2.4, ato do Poder Executivo Federal poder� autorizar:

5.3.1. a inclus�o, como mais uma op��o para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a t�tulo da respectiva unidade federada na carteira da Uni�o, inclusive entes de sua administra��o indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e n�o pagos e, depois, aos vincendos no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos;

5.3.2. a suspens�o tempor�ria da dedu��o de d�vida compreendida pelo dispositivo, quando n�o estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es;

5.4. os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada, equivalentes ao montante das d�vidas apurado na forma do subitem 5.2, e do anterior, ser�o satisfeitos pela Uni�o por uma das seguintes formas:

5.4.1. entrega de obriga��es do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das referidas d�vidas; ou

5.4.2. correspondente compensa��o;

5.5. os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada equivalentes � diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurada nos termos dos subitens 5.2 e 5.3, e liquidada na forma do subitem anterior, ser�o satisfeitos por meio de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.

6. Os par�metros utilizados no c�lculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo ser�o considerados, no que couber, para efeito da renegocia��o ou do refinanciamento de d�vidas junto ao Tesouro Nacional.

7. As refer�ncias deste Anexo feitas aos Estados entendem-se tamb�m feitas ao Distrito Federal.

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