Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972
Autoriza a institui��o de empr�stimo compuls�rio em favor da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Fica a Uni�o autorizada a instituir, na forma da lei ordin�ria, empr�stimo compuls�rio, em favor da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, destinado a financiar a aquisi��o de equipamentos, materiais e servi�os necess�rias � execu��o de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei n� 5.824, de 1972)
a) centrais hidrel�tricas de interesse regional;
b) centrais termonucleares;
c) sistemas de transmiss�o em extra alta tens�o;
d) atendimento energ�tico aos principais p�los de desenvolvimento da Amaz�nia.
Art. 2� - Enquanto n�o ocorrer o lan�amento do empr�stimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobran�a do atual empr�stimo compuls�rio, efetuada com base na Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas altera��es posteriores, limitada a referida cobran�a at� 31 de dezembro de 1973, sem as restri��es contidas na presente Lei Complementar.
Art. 3� - A redu��o ou isen��o do empr�stimo compuls�rio poder� ser permitida, em lei ordin�ria, objetivando o desenvolvimento de regi�es ou zonas de baixa renda per capita em rela��o a renda nacional. (Vide Lei n� 5.824, de 1972)
Art. 4� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de outubro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Dias Leite J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1972
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