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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.824, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.

Disp�e sobre empr�stimo compuls�rio, em favor da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. -ELETROBR�S.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O empr�stimo compuls�rio autorizado em favor da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S pelo artigo 1�, da Lei Complementar n� 13, de 11 de outubro de 1972, e a que se referem as Leis n�s 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964; 4.676, de 16 de junho de 1965; 5.073, de 18 de agosto de 1966; o Decreto-lei n� 644, de 23 de junho de 1969, e a Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, ser� cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia el�trica de consumo industrial, e equivaler� aos seguintes valores percentuais da tarifa fiscal definida em lei:

        I - de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meio por cento);           (Vide Lei n� 6.180, de 1974)

        II - de 1 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1975; 30,0% (trinta por cento);

        III - de 1 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1976; 27,5% (vinte e sete meio por cento);

        IV - de 1 de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1977; 25,0% (vinte e cinco por cento);

        V - de 1 de janeiro de 1978 a 31 de dezembro de 1978; 22,5% (vinte e dois e meio por cento);

        VI - de 1 de janeiro de 1979 a 31 de dezembro de 1979; 20,0% (vinte por cento);

        VII - de 1 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1980; 17,5% (dezessete e meio por cento);

        VIII - de 1 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1981; 15,0% (quinze por cento);

        IX - de 1 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1982; 12,5% (doze e meio por cento); e

        X - de 1 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983; 10,0% (dez por cento).

        Art 2� A Centrais El�tricas S.A. - ELETROBR�S destinar�, dos recursos totais provenientes do empr�stimos a que se refere esta lei:

        I - 50% (cinq�enta por cento) para o financiamento da constru��o de centrais hidroel�tricas de car�ter regional na Bacia do Rio Paran�, bem como para a subscri��o do capital da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S na empresa que venha a realizar tais investimentos;

        II - 15% (quinze por cento) para o financiamento da constru��o de Centrais hidroel�tricas de car�ter regional na Bacia do Rio S�o Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroel�trica do S�o Francisco;

        III - 10% (dez por cento) � subscri��o e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais El�tricas do Norte do Brasil S.A., a ser constitu�da como subsidi�ria da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, com o objetivo de coordenar o programa de energia el�trica na regi�o amaz�nica bem como construir e operar centrais el�tricas e sistemas de transmiss�o nessa regi�o;

        IV - 25% (vinte e cinco por cento) para:

        a) constru��o de sistemas de transmiss�o de car�ter regional em extra-alta tens�o;

        b) execu��o de programa pioneiro nacional no dom�nio das centrais termonucleares.

        Par�grafo �nico. Mediante proposta da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, baseada em programas plurianuais de execu��o dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovar�, cada ano, o plano de aplica��o dos recursos para o ano subseq�ente.

        Art 3� O Poder Executivo, para efeito da redu��o ou isen��o a que se refere o artigo 3�, da Lei Complementar n� 13, de 11-10-72, definir� o conceito de regi�es ou zonas de baixa renda per capita , bem como os crit�rios de deferimento desse benef�cio.

        Art 4� Aplicam-se �s Obriga��es ao Portador emitidas pela ELETROBR�S o disposto no artigo 71, da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965.

        Art 5� Fica revogado o par�grafo 5�, do artigo 4�, da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, acrescentado pelo artigo 2�, da Lei n� 4.364, de 22 de julho de 1964.

        Art 6� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 14 de novembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Ant�nio Dias Leite J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.11.1972 e retificado em 21.11.1972

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