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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Disp�e sobre a aposentadoria compuls�ria por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do � 1 do art. 40 da Constitui��o Federal.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar disp�e sobre a aposentadoria compuls�ria por idade, com proventos proporcionais, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos agentes p�blicos aos quais se aplica o inciso II do � 1 do art. 40 da Constitui��o Federal.

Art. 2 Ser�o aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es;

II - os membros do Poder Judici�rio;

III - os membros do Minist�rio P�blico;

IV - os membros das Defensorias P�blicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Par�grafo �nico. Aos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro, regidos pela Lei n 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo ser� aplicado progressivamente � raz�o de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compuls�ria ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vig�ncia desta Lei Complementar, at� o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Art. 3 Revoga-se o inciso I do art. 1 da Lei Complementar n 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independ�ncia e 127o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.2015

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