Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Disp�e sobre a
aposentadoria compuls�ria por idade, com proventos proporcionais, nos termos do
inciso II do � 1 |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Esta Lei Complementar disp�e sobre a aposentadoria compuls�ria por idade, com
proventos proporcionais, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios, dos agentes p�blicos aos quais se aplica o inciso II do � 1�
do art. 40 da Constitui��o Federal.
Art. 2� Ser�o
aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribui��o, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es;
II - os membros do Poder Judici�rio;
III - os membros do Minist�rio P�blico;
IV - os membros das Defensorias P�blicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Par�grafo �nico. Aos servidores do Servi�o Exterior
Brasileiro, regidos pela Lei n�
11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo ser� aplicado
progressivamente � raz�o de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria
compuls�ria ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vig�ncia desta Lei
Complementar, at� o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no
caput.
Art. 3� Revoga-se
o inciso I do art. 1� da Lei Complementar n�
51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4� Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independ�ncia e 127o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.2015
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