Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Convers�o da MPv n� 319, de 2006

Institui o Regime Jur�dico dos Servidores do Servi�o Exterior Brasileiro, altera a Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Servi�o Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis n�s 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis n�s 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DO SERVI�O EXTERIOR BRASILEIRO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.

Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e para fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

Par�grafo �nico. Aplica-se aos integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , e na legisla��o relativa aos servidores p�blicos civis da Uni�o.

Art. 2� O Servi�o Exterior Brasileiro � composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Art. 3� Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplom�tica e consular, em seus aspectos espec�ficos de representa��o, negocia��o, informa��o e prote��o de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 4� Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de n�vel superior, incumbem atividades de formula��o, implementa��o e execu��o dos atos de an�lise t�cnica e gest�o administrativa necess�rios ao desenvolvimento da pol�tica externa brasileira.

Art. 5� Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de n�vel m�dio, incumbem tarefas de apoio t�cnico e administrativo.

CAP�TULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 6� A nomea��o para cargo das Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro far-se-� em classe inicial, obedecida a ordem de classifica��o dos habilitados em concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos.

Art. 7� N�o ser�o nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso p�blico, venham a ser considerados, em exame de sufici�ncia f�sica e mental, inaptos para o exerc�cio de cargo de Carreira do Servi�o Exterior Brasileiro.

Art. 8� O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro fica sujeito a est�gio probat�rio de 3 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio, com o objetivo de avaliar suas aptid�es e capacidade para o exerc�cio do cargo.

� 1� A avalia��o especial de desempenho para fins de aquisi��o da estabilidade ser� realizada por comiss�o institu�da para essa finalidade.

� 2� Os procedimentos de avalia��o das aptid�es e da capacidade para o exerc�cio do cargo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, observada a legisla��o pertinente.

Art. 9� A promo��o obedecer� aos crit�rios estabelecidos nesta Lei e �s normas constantes de regulamento, o qual tamb�m dispor� sobre a forma de avalia��o de desempenho funcional e de apura��o de antig�idade.

Art. 10. N�o poder� ser promovido o servidor temporariamente afastado do exerc�cio do cargo em raz�o de:

I - licen�a para o trato de interesses particulares;

II - licen�a por motivo de afastamento do c�njuge;

III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o do servi�o do servidor;

IV - licen�a extraordin�ria; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento.

Art. 11. Os servidores do Servi�o Exterior Brasileiro servir�o na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Par�grafo �nico. Consideram-se postos no exterior as reparti��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores sediadas em pa�s estrangeiro.

Art. 12. Nas remo��es entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-� compatibilizar a conveni�ncia da administra��o com o interesse funcional do servidor do Servi�o Exterior Brasileiro, observadas as disposi��es desta Lei e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Art. 13. Os postos no exterior ser�o classificados, para fins de movimenta��o de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da miss�o, as condi��es espec�ficas de vida na sede e a conveni�ncia da administra��o.

� 1� A classifica��o dos postos em grupos far-se-� mediante ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

� 2� Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecer� a classifica��o estabelecida para o posto de destino na data da publica��o do ato que remover o servidor.

Art. 14. A lota��o num�rica de cada posto ser� fixada em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Par�grafo �nico. O servidor do Servi�o Exterior Brasileiro somente poder� ser removido para posto no qual se verifique claro de lota��o em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposi��es dos arts. 46 e 47 desta Lei.

Art. 15. Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matr�cula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo estende-se ao c�njuge e filhos de qualquer condi��o, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, �queles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.

Art. 16. Al�m das garantias decorrentes do exerc�cio de seus cargos e fun��es, ficam asseguradas aos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:

I - uso dos t�tulos decorrentes do exerc�cio do cargo ou fun��o;

II - concess�o de passaporte diplom�tico ou de servi�o, na forma da legisla��o pertinente; e

III - cita��o em processo civil ou penal, quando em servi�o no exterior, por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Par�grafo �nico. Estendem-se aos inativos das Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 17. N�o poder� gozar f�rias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um per�odo m�nimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou � Secretaria de Estado, desde que sua remo��o n�o tenha sido ex officio.

Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei n�o poder� acarretar a perda de f�rias eventualmente acumuladas.

Art. 19. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exerc�cio no exterior, ter�o direito a 2 (dois) meses de f�rias extraordin�rias, que dever�o ser gozadas no Brasil.

Par�grafo �nico. A �poca de gozo depender� da conveni�ncia do servi�o e de programa��o estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de est�gio de atualiza��o dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em f�rias extraordin�rias.

Art. 20. Sem preju�zo da retribui��o e dos demais direitos e vantagens, poder� o servidor do Servi�o Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em raz�o das condi��es peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Art. 21. O servidor do Servi�o Exterior Brasileiro casado ter� direito a licen�a, sem remunera��o ou retribui��o, quando o seu c�njuge, que n�o ocupar cargo das Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior.

Art. 22. O servidor do Servi�o Exterior Brasileiro casado cujo c�njuge, tamb�m integrante do Servi�o Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em miss�o permanente poder� entrar em licen�a extraordin�ria, sem remunera��o ou retribui��o, se assim o desejar ou desde que n�o satisfa�a os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu c�njuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Par�grafo �nico. N�o poder� permanecer em licen�a extraordin�ria o servidor cujo c�njuge, tamb�m integrante do Servi�o Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.

Art. 23. Contar-se-� como de efetivo exerc�cio na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Prepara��o � Carreira de Diplomata.

Art. 24. Os proventos do servidor do Servi�o Exterior Brasileiro que se aposente em servi�o no exterior ser�o calculados com base na remunera��o a que faria jus se estivesse em exerc�cio no Brasil.

CAP�TULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 25. Ao servidor do Servi�o Exterior Brasileiro, submetido aos princ�pios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribui��es e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposi��es regulamentares, tanto no exerc�cio de suas fun��es, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.

Art. 26. As quest�es relativas � conduta dos efetivos do corpo permanente do Servi�o Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria - e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores ser�o, sem preju�zo das disposi��es do Regime Jur�dico �nico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, tratadas pela Corregedoria do Servi�o Exterior.

Art. 27. Al�m dos deveres previstos no Regime Jur�dico �nico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, constituem deveres espec�ficos do servidor do Servi�o Exterior Brasileiro:

I - atender pronta e solicitamente ao p�blico em geral, em especial quando no desempenho de fun��es de natureza consular e de assist�ncia a brasileiros no exterior;

II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos pa�ses onde servir, observadas as pr�ticas internacionais;

III - manter comportamento correto e decoroso na vida p�blica e privada;

IV - dar conhecimento � autoridade superior de qualquer fato relativo � sua vida pessoal, que possa afetar interesse de servi�o ou da reparti��o em que estiver servindo; e

V - solicitar, previamente, anu�ncia da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre mat�ria relacionada com a formula��o e execu��o da pol�tica exterior do Brasil.

Art. 28. S�o deveres do servidor do Servi�o Exterior Brasileiro no exerc�cio de fun��o de chefia, no Brasil e no exterior:

I - defender os interesses leg�timos de seus subordinados, orient�-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes esp�rito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrim�nio p�blico;

II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cort�s ao p�blico em geral e exa��o no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua compet�ncia, responsabilizar e punir os que o mere�am, comunicando as infra��es � autoridade competente; e

III - dar conta � autoridade competente do procedimento p�blico dos subordinados, quando incompat�vel com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou fun��es.

Art. 29. Al�m das proibi��es capituladas no Regime Jur�dico �nico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, ao servidor do Servi�o Exterior Brasileiro � proibido:

I - divulgar, sem anu�ncia da autoridade competente, informa��o relevante para a pol�tica exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em raz�o de desempenho de cargo no Servi�o Exterior Brasileiro;

II - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de governo estrangeiro sem licen�a expressa do Presidente da Rep�blica;

III - renunciar �s imunidades de que goze em servi�o no exterior sem expressa autoriza��o da Secretaria de Estado;

IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privil�gios de que goze em pa�s estrangeiro; e

V - utilizar, para fim il�cito, meio de comunica��o de qualquer natureza do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 30. A Corregedoria do Servi�o Exterior, em caso de d�vida razo�vel quanto � veracidade ou exatid�o de informa��o ou den�ncia sobre qualquer irregularidade no �mbito do Servi�o Exterior Brasileiro, determinar� a realiza��o de sindic�ncia pr�via, com o objetivo de coligir dados para eventual instaura��o de processo administrativo disciplinar.

Art. 31. O processo administrativo disciplinar ser� instaurado pela Corregedoria do Servi�o Exterior, que designar�, para realiz�-lo, Comiss�o constitu�da por 3 (tr�s) membros efetivos.

� 1� A Comiss�o contar� entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) servidores de classe igual ou superior � do indiciado e, sempre que poss�vel, de maior antig�idade do que este.

� 2� Ao designar a Comiss�o, a Corregedoria do Servi�o Exterior indicar�, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbir� a designa��o do secret�rio.

Art. 32. Durante o processo administrativo disciplinar, a Corregedoria do Servi�o Exterior poder� determinar o afastamento do indiciado do exerc�cio do cargo ou fun��o, sem preju�zo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassun��o a qualquer tempo.

Art. 33. O servidor do Servi�o Exterior Brasileiro dever� solicitar autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.

� 1� A crit�rio do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, ser�o apresentados, com o pedido de autoriza��o, quaisquer documentos julgados necess�rios.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.

� 3� Depender�, igualmente, de autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores a inscri��o de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Servi�o Exterior Brasileiro.

� 4� A transgress�o do estabelecido no caput deste artigo e em seus �� 2� e 3� acarretar�, conforme o caso:

I - o cancelamento da inscri��o do candidato;

II - a denega��o de matr�cula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

IV - a impossibilidade de nomea��o para cargo do Servi�o Exterior Brasileiro; e

V - a demiss�o do servidor, mediante processo administrativo.

Art. 34. O servidor do Servi�o Exterior Brasileiro dever� solicitar autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comiss�o ou pens�o.

� 1� Poder-se-� exigir que sejam apresentados, com o pedido de autoriza��o, quaisquer documentos julgados necess�rios.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e ser� considerado, nos termos desta Lei, como requisito pr�vio � nomea��o.

� 3� Depender�, igualmente, de autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores a inscri��o de candidato, casado com pessoa nas situa��es previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em Carreira de Servi�o Exterior Brasileiro.

� 4� A transgress�o do estabelecido no caput deste artigo e em seus �� 2� e 3� acarretar�, conforme o caso, a aplica��o do disposto no � 4� do art. 33 desta Lei.

CAP�TULO IV

DA CARREIRA DIPLOM�TICA

Se��o I

Do Ingresso

Art. 35. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de �mbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.

Par�grafo �nico. A aprova��o no concurso habilitar� o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classifica��o obtida, bem como a matr�cula no Curso de Forma��o do Instituto Rio Branco.

Art. 36. Ao concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos para admiss�o na Carreira de Diplomata somente poder�o concorrer brasileiros natos.

Par�grafo �nico. Para investidura no cargo de Terceiro-Secret�rio, dever� ser cumprido o requisito de apresenta��o de diploma de conclus�o de curso de gradua��o em n�vel superior, devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino oficialmente reconhecida.

Se��o II

Das Classes, dos Cargos e das Fun��es

Art. 37. A Carreira de Diplomata do Servi�o Exterior Brasileiro, de n�vel superior, estruturada na forma desta Lei, � constitu�da pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio, em ordem hier�rquica funcional decrescente.

� 1� O n�mero de cargos do Quadro Ordin�rio da Carreira de Diplomata em cada classe � o constante do Anexo I desta Lei.

� 2� O n�mero de cargos nas classes de Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio poder� variar, desde que seu total n�o ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.

� 3� O n�mero de Terceiros-Secret�rios promovidos a cada semestre a Segundos-Secret�rios e o n�mero de Segundos-Secret�rios promovidos a cada semestre a Primeiros-Secret�rios ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 38. Os Servidores do Servi�o Exterior Brasileiro em servi�o nos postos no exterior e na Secretaria de Estado poder�o ocupar cargos em comiss�o ou fun��es de chefia, assessoria e assist�ncia correspondentes �s atividades privativas de suas respectivas Carreiras, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento.

Art. 39. Mediante aprova��o pr�via do Senado Federal, os Chefes de Miss�o Diplom�tica Permanente e de Miss�o ou Delega��o Permanente junto a organismo internacional ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica com o t�tulo de Embaixador.

� 1� Em Estados nos quais o Brasil n�o tenha representa��o diplom�tica efetiva, poder� ser cumulativamente acreditado Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.

� 2� Em Estados nos quais o Brasil n�o tenha representa��o diplom�tica residente ou cumulativa, poder� ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Miss�o Diplom�tica Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado.

� 3� Excepcionalmente e a crit�rio da administra��o, o Ministro de Primeira Classe, em exerc�cio na Secretaria de Estado, poder� ser designado como Embaixador Extraordin�rio para o tratamento de assuntos relevantes para a pol�tica externa brasileira.

Art. 40. O Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente � a mais alta autoridade brasileira no pa�s em cujo governo est� acreditado.

Art. 41. Os Chefes de Miss�o Diplom�tica Permanente ser�o escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, poder� ser designado para exercer a fun��o de Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente brasileiro nato, n�o pertencente aos quadros do Minist�rio das Rela��es Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido m�rito e com relevantes servi�os prestados ao Pa�s.

Se��o III

Da Lota��o e da Movimenta��o

Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exerc�cio de chefia de posto n�o permanecer�o por per�odo superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exerc�cio das fun��es de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

� 1� O per�odo cont�nuo m�ximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior ser� definido em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.

� 2� A perman�ncia dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exerc�cio do cargo de chefia de posto n�o ser� superior a 3 (tr�s) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no m�ximo at� 12 (doze) meses, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do interessado.

Art. 43. Ressalvadas as hip�teses do art. 42 desta Lei, a perman�ncia no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na fun��o de Ministro-Conselheiro n�o ser� superior a 5 (cinco) anos em cada posto.

� 1� O per�odo de perman�ncia no exterior do Ministro de Segunda Classe poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que respeitado o disposto no caput deste artigo.

� 2� O per�odo de perman�ncia no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que observado o crit�rio de rod�zio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.

� 2� O per�odo de perman�ncia no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que observados o prazo m�ximo de tr�s anos em cada posto e o crit�rio de rod�zio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� O per�odo de perman�ncia no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que observados o prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos em cada posto e o crit�rio de rod�zio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3� O Conselheiro que tiver sua perman�ncia no exterior estendida nos termos do � 2� deste artigo, ap�s servir em posto do grupo A, somente poder� ser removido novamente para posto desse mesmo grupo ap�s servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D.

� 4� Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente ser� novamente removido para posto do grupo B ap�s cumprir miss�o em um posto do grupo C.

�5� Nos postos C e D a perman�ncia n�o ser� superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de at� um ano, sem preju�zo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� Nos postos C e D a perman�ncia n�o ser� superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de at� 1 (um) ano, sem preju�zo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 44. Os Primeiros-Secret�rios, Segundos-Secret�rios e Terceiros-Secret�rios dever�o servir efetivamente durante 3 (tr�s) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

� 1� A perman�ncia no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio poder�, no interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia do servi�o, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse per�odo sirva em postos dos grupos C e D.

� 2� A perman�ncia inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio nos postos dos grupos C e D n�o ser� superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de at� 2 (dois) anos, sem preju�zo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado.

� 3� Ap�s 3 (tr�s) anos de lota��o em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio poder� permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado.

� 4� Ap�s perman�ncia adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poder� ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

� 5� A primeira remo��o para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio far-se-� para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secret�rio tenha conclu�do o Curso de Aperfei�oamento de Diplomatas - CAD.

� 5� A primeira remo��o para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio far-se-� para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� A primeira remo��o para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio far-se-� para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 6� Ser� de, no m�nimo, 1 (um) ano o est�gio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secret�rio, contado a partir do in�cio das atividades profissionais ao t�rmino do correspondente curso de forma��o.

Art. 45. Nas remo��es entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio, dever�o ser obedecidos os seguintes crit�rios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poder�o ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poder�o ser removidos para posto dos grupos A ou B; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poder�o ser removidos para posto do grupo A.

� 1� As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da administra��o e manifestada a anu�ncia do chefe do posto ao qual � candidato.

� 2� Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do servi�o, ser�o, a crit�rio do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, efetuadas remo��es para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condi��es estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

� 3� O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio, removido para a Secretaria de Estado poder�, na remo��o seguinte, ser designado para miss�o permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo A.

� 3� O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio, removido para a Secretaria de Estado poder�, na remo��o seguinte, ser designado para miss�o permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - tendo servido em dois ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B, e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto do grupo D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo C; tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remo��o para posto do grupo A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio removido para a Secretaria de Estado poder�, na remo��o seguinte, ser designado para miss�o permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo C, de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Se��o IV

Do Comissionamento

Art. 46. A t�tulo excepcional, poder� ser comissionado como Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente Ministro de Segunda Classe.

� 1� S� poder� haver comissionamento como Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente em postos dos grupos C e D.

� 2� Em car�ter excepcional, poder� ser comissionado como Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

� 3� O n�mero de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo ser� estabelecido em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

� 4� Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secret�rio.

� 4� Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secret�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�o, de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5� Somente poder� ser comissionado na fun��o de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secret�rio aprovado no Curso de Atualiza��o em Pol�tica Externa - CAP.

� 6� Em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e no interesse da administra��o, poder� ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B.

� 7� O Diplomata perceber� a retribui��o b�sica no exterior, acrescida de gratifica��o tempor�ria, correspondente � diferen�a entre a retribui��o b�sica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indeniza��o de representa��o.

� 8� A gratifica��o tempor�ria a que alude o � 7� deste artigo somente ser� devida ao Diplomata durante o per�odo em que estiver comissionado, sendo vedada a incorpora��o � retribui��o no exterior ou � remunera��o.

Art. 47. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio ou Segundo-Secret�rio.

Art. 47. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio e Segundo-Secret�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 47. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio e de Segundo-Secret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 48. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Primeiro-Secret�rio em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio ou de Terceiro-Secret�rio.

Art. 48. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Primeiro-Secret�rio em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e de Terceiro-Secret�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 48. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Primeiro-Secret�rio em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e de Terceiro-Secret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 49. Na hip�tese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o Diplomata perceber� a retribui��o no exterior conforme estabelecem os �� 7� e 8� do art. 46 desta Lei.

Art. 50. As condi��es para o comissionamento nas fun��es de Conselheiro e Primeiro-Secret�rio, vedado em postos dos grupos A e B, ser�o definidas em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Se��o V

Da Promo��o

Art. 51. As promo��es na Carreira de Diplomata obedecer�o aos seguintes crit�rios:

I - promo��o a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secret�rio, por merecimento; e

II - promo��o a Segundo-Secret�rio, obedecida a antig�idade na classe e a ordem de classifica��o no Concurso de Admiss�o � Carreira de Diplomata - CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta Lei.

Art. 52. Poder�o ser promovidos somente os Diplomatas que satisfa�am os seguintes requisitos espec�ficos:

I - no caso de promo��o a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no m�nimo:

a) 20 (vinte) anos de efetivo exerc�cio, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de servi�os prestados no exterior; e

b) 3 (tr�s) anos de exerc�cio, como titular, de fun��es de chefia equivalentes a n�vel igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II - no caso de promo��o a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro conclu�do o Curso de Altos Estudos � CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exerc�cio, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um m�nimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de servi�os prestados no exterior;

III - no caso de promo��o a Conselheiro, haver o Primeiro-Secret�rio conclu�do o Curso de Atualiza��o em Pol�tica Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um m�nimo de 5 (cinco) anos de servi�os prestados no exterior; e

IV - no caso de promo��o a Primeiro-Secret�rio, haver o Segundo-Secret�rio conclu�do o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de servi�os prestados no exterior.

� 1� A conclus�o do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituir� em requisito para a promo��o � classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implanta��o pelo Instituto Rio Branco.

� 2� Contam-se, para efeito de apura��o de tempo de servi�o prestado no exterior, os per�odos que o Diplomata cumpriu em:

I - miss�es permanentes; e

II - miss�es transit�rias ininterruptas de dura��o igual ou superior a 1 (um) ano.

� 3� Ser� computado em dobro, somente para fins de promo��o, o tempo de servi�o no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exerc�cio no posto.

� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� deste artigo, ser� computado como tempo de efetivo exerc�cio no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse c�mputo os per�odos de afastamento relativos a: licen�a para trato de interesses particulares; licen�a por afastamento do c�njuge; licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o de servi�o do servidor; licen�a extraordin�ria; e investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento.

Art. 53. Poder� ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio que contar pelo menos 3 (tr�s) anos de interst�cio de efetivo exerc�cio na respectiva classe.

� 1� O tempo de servi�o prestado em posto do grupo D ser� computado em triplo para fins do interst�cio a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exerc�cio no posto.

� 2� O tempo de efetivo exerc�cio no posto a que se refere o � 1� deste artigo ser� computado conforme o disposto no � 3� do art. 52 desta Lei.

Se��o VI

Do Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro

Art. 54. Ser�o transferidos para o Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, e observada a exist�ncia de vaga, em ato do Presidente da Rep�blica, na forma estabelecida por esta Lei:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denomina��o;

II - o Primeiro-Secret�rio para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo-Secret�rio para o cargo de Primeiro-Secret�rio.

Par�grafo �nico. O Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro � composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei, ser�o transferidos para o Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro:

I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinq�enta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

IV - os Primeiros-Secret�rios que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exerc�cio na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 12 (doze) anos; e

V - os Segundos-Secret�rios que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 10 (dez) anos.

� 1� A transfer�ncia para o Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro ocorrer� na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condi��es previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

� 2� O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no m�nimo 2 (dois) anos, as fun��es de Chefe de Miss�o Diplom�tica Permanente ter� assegurada, no Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro, a remunera��o correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.

� 3� Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a exist�ncia de vaga, 1 (um) Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro poder� ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da Rep�blica, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta Lei.

� 4� Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a exist�ncia de vaga, 1 (um) Conselheiro do Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro poder� ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da Rep�blica, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

� 5� Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a exist�ncia de vaga, 2 (dois) Primeiros-Secret�rios do Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro poder�o ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da Rep�blica, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52 desta Lei.

� 6� O Diplomata em licen�a extraordin�ria ou em licen�a por investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio exija o seu afastamento, ser� transferido para o Quadro Especial do Servi�o Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos consecutivos de afastamento.

� 7� A fim de atender ao disposto neste artigo, poder�o ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da Rep�blica, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.

CAP�TULO V

DOS AUXILIARES LOCAIS

Art. 56. Auxiliar Local � o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar servi�os ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condi��es de vida, os usos e os costumes do pa�s onde esteja sediado o posto.

Par�grafo �nico. Os requisitos da admiss�o de Auxiliar Local ser�o especificados em regulamento, atendidas as seguintes exig�ncias:

I - possuir escolaridade compat�vel com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter dom�nio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no pa�s, sendo que, no caso de admiss�o de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-� prefer�ncia a quem possuir melhores conhecimentos da l�ngua portuguesa.

Art. 57. As rela��es trabalhistas e previdenci�rias concernentes aos Auxiliares Locais ser�o regidas pela legisla��o vigente no pa�s em que estiver sediada a reparti��o.

� 1� Ser�o segurados da previd�ncia social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em raz�o de proibi��o legal, n�o possam filiar-se ao sistema previdenci�rio do pa�s de domic�lio.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam servi�os aos �rg�os de representa��o das For�as Armadas brasileiras no exterior.

T�TULO II

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 58. Os atuais servidores do Plano de Classifica��o de Cargos � PCC de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Minist�rio das Rela��es Exteriores poder�o, em car�ter excepcional, ser designados para miss�es transit�rias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993 .

� 1� A remo��o dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecer� aos crit�rios fixados nos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores, observada a ordem de prefer�ncia destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.

� 2� Poder�o ser inclu�dos nos planos de movimenta��o referidos no � 1� deste artigo os servidores que, al�m de possu�rem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfa�am aos seguintes requisitos:

I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado;

II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o servi�o no exterior; e

III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre 2 (duas) miss�es permanentes no exterior.

Art. 59. As disposi��es desta Lei aplicar-se-�o, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Minist�rio das Rela��es Exteriores n�o pertencentes �s Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro quando se encontrarem em servi�o no exterior.

Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exerc�cio no posto, para fins do que disp�e o � 2� do art. 52 desta Lei, ter� in�cio na data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 319, de 24 de agosto de 2006, quando se tratar de postos do grupo C.

Art. 61. O Diplomata que se encontrar, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 319, de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D ter� a contagem de tempo de efetivo exerc�cio no posto, para fins do que disp�em o � 2� do art. 52 e o � 1� do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publica��o do ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores que estabele�a a categoria do posto.

Art. 62. Nos casos n�o contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exerc�cio no posto, para fins do que disp�e o � 2� do art. 52 desta Lei, ter� in�cio a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.

Art. 63. Ser� feita aproxima��o para o n�mero inteiro imediatamente superior sempre que a imposi��o de limite num�rico por aplica��o de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracion�rio.

Art. 64. Fica assegurado ao servidor do Servi�o Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.

Art. 65. Durante o per�odo de implementa��o do preenchimento do Quadro Ordin�rio, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que n�o se verificar a propor��o de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e � promo��o, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio poder�o, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposi��es dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclus�o do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.

Art. 66. Os arts. 21, 22 e 24 da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro n�o configura direito do servidor e obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria." (NR)

" Art. 22 . .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria.

� 1� Os requisitos para os referidos cursos ser�o definidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

� 2� O prazo m�ximo de 10 (dez) anos consecutivos de perman�ncia no exterior poder� estender-se, atendidos a conveni�ncia do servi�o e o interesse do servidor, desde que o per�odo adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores." (NR)

" Art. 24 . .......................................................................................................................

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poder�o ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poder�o ser removidos para posto dos grupos A ou B; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poder�o ser removidos para posto do grupo A.

� 1� As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da administra��o e manifestada a anu�ncia do chefe do posto ao qual � candidato.

� 2� O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condi��es do � 1� deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, s� poder�o, na remo��o seguinte, ser designados para miss�o permanente em posto daquele mesmo grupo, ap�s perman�ncia de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado.

� 3� Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do servi�o, ser�o, a crit�rio da administra��o, efetuadas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei.

� 4� Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poder�o ser reduzidos de 1/3 (um ter�o) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, miss�o permanente ou transit�ria ininterrupta de dura��o igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D." (NR)

Art. 67. O n�mero de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria � de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinq�enta) na Classe Inicial. (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1� O Assistente de Chancelaria que na data da publica��o desta Lei estiver posicionado na Classe A, padr�o VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores ser� automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padr�o para cada 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio contados a partir de sua �ltima progress�o. (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2� A implementa��o do disposto neste artigo fica condicionada � comprova��o da exist�ncia de pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes. (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 68. Ficam vedadas redistribui��es de servidores para o Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 69. N�o haver�, nas unidades administrativas do Minist�rio das Rela��es Exteriores no exterior, o exerc�cio provis�rio de que trata o � 2� do art. 84 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.     (Vide ADIN 5355)

Art. 70. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publica��o desta Lei, para que os servidores de que trata o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, possam se retratar quanto � op��o pelo n�o enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo � PGPE, conforme � 3� do art. 3� da mencionada Lei.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 72. Revogam-se a Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986 , os arts. 40 e 41 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990 , os arts. 13 , 14 e 15 da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o art. 23 da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , a Lei n� 9.888, de 8 de dezembro de 1999 , e a Lei n� 10.872, de 25 de maio de 2004.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edi��o extra

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDIN�RIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

122

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secret�rio

 

Segundo-Secret�rio

880

Terceiro-Secret�rio

 

TOTAL

1.397

ANEXO I
( Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 493, de 2010)

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDIN�RIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

130

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secret�rio

Segundo-Secret�rio

Terceiro-Secret�rio

880

TOTAL

1.405

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 12.337, de 2010)

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDIN�RIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

130

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secret�rio

Segundo-Secret�rio

Terceiro-Secret�rio

880

TOTAL

1.405

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 12.601, de 2012).

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDIN�RIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

157

Ministro de Segunda Classe

217

Conselheiro

291

Primeiro-Secret�rio

Segundo-Secret�rio

1.140

Terceiro-Secret�rio

TOTAL

1.805

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

75

Ministro de Segunda Classe

85

Conselheiro

100

Primeiro-Secret�rio

40

TOTAL

300

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.343, de 2018)

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

90

Ministro de Segunda Classe

90

Conselheiro

100

Primeiro-Secret�rio

16

TOTAL

296

ANEXO II

(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.942, de 2021)

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINA��O

N� DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

98

Ministro de Segunda Classe

90

Conselheiro

102

Primeiro-Secret�rio

4

TOTAL

294

*