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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(Vide  art, 103 da Constitui��o)

(Vide � 4o do art. 40 da Constitui��o Federal

Disp�e sobre a aposentadoria do funcion�rio policial, nos termos do art. 103, da Constitui��o Federal.

Disp�e sobre a aposentadoria do servidor p�blico policial, nos termos do � 4o do art. 40 da Constitui��o Federal.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 144, de 2014)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1� - O funcion�rio policial ser� aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, ap�s 30 (trinta) anos de servi�o, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exerc�cio em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos servi�os prestados.

Art. 1o O servidor p�blico policial ser� aposentado:           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 144, de 2014)

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos servi�os prestados;            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 144, de 2014)          (Revogado pela Lei Complementar n� 152, de 2015)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 144, de 2014)

a) ap�s 30 (trinta) anos de contribui��o, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exerc�cio em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 144, de 2014)

b) ap�s 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exerc�cio em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 144, de 2014)

Art. 2� - Subsiste a efic�cia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis n�s. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ap�s a promulga��o da Emenda Constitucional n� 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3� - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de dezembro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Fernando Lyra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

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