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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 19, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Vide ADIN n�s 2017, 2046, 2047/1999 e 2135, 2159/2000 e 2445/2001

Revogado pela Provis�ria n� 946, de 2020)        Vig�ncia           (Vig�ncia encerrada)

Disp�e sobre a aplica��o dos recursos gerados pelo Programa de Integra��o Social (PIS) e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� - A partir de 1� de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integra��o Social (PIS) e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio de Servidor P�blico (PASEP), de que tratam as Leis Complementares n� 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passar�o a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vig�ncias dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

Par�grafo �nico - Compete ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) elaborar os programas especiais e processar a aplica��o dos recursos de que trata este artigo em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplica��o aprovadas pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 2� - O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es de repasse dos recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remunera��o dos servi�os de arrecada��o de controle das contribui��es e de distribui��o de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribu�dos pela legisla��o espec�fica de cada um dos programas referidos.

Art. 3� - A presente Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o art. 6� da Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de junho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEiSEL

M�rio Henrique Simonsen

Jo�o Paulo dos Reis Velloso.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  26.6.1974

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