Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 19, DE 25 DE JUNHO DE 1974
Vide ADIN n�s
2017,
2046,
2047/1999 e
2135,
2159/2000 e
2445/2001
|
Disp�e sobre a aplica��o dos recursos gerados pelo Programa de Integra��o Social (PIS) e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� - A partir de 1� de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integra��o Social (PIS) e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio de Servidor P�blico (PASEP), de que tratam as Leis Complementares n� 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passar�o a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vig�ncias dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).
Par�grafo �nico - Compete ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) elaborar os programas especiais e processar a aplica��o dos recursos de que trata este artigo em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplica��o aprovadas pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 2� - O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es de repasse dos recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem como as bases de remunera��o dos servi�os de arrecada��o de controle das contribui��es e de distribui��o de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribu�dos pela legisla��o espec�fica de cada um dos programas referidos.
Art. 3� - A presente Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o art. 6� da Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de junho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEiSEL
M�rio Henrique Simonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.6.1974
*