Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970
(Vide Lei Complementar n� 19, de 1974) |
Institui o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� - � institu�do, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico.
Art. 2� - A Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal e os Territ�rios contribuir�o para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I - Uni�o:
1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transfer�ncias feitas a outras entidades da Administra��o P�blica, a partir de 1� de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseq�entes.
II - Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes pr�prias, deduzidas as transfer�ncias feitas a outras entidades da Administra��o P�blica, a partir de 1� de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseq�entes;
b) 2% (dois por cento) das transfer�ncias recebidas do Governo da Uni�o e dos Estados atrav�s do Fundo de Participa��es dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, a partir de 1� de julho de 1971.
Par�grafo �nico - N�o recair�, em nenhuma hip�tese, sobre as transfer�ncias de que trata este artigo, mais de uma contribui��o.
Art. 3� - As autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es, da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, do Distrito Federal e dos Territ�rios contribuir�o para o Programa com 0,4% (quatro d�cimos por cento) da receita or�ament�ria, inclusive transfer�ncias e receita operacional, a partir de 1� de julho de 1971; 0,6% (seis d�cimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito d�cimos por cento) no ano de 1973 e subseq�entes.
Art. 4� - As contribui��es recebidas pelo Banco do Brasil ser�o distribu�das entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da Uni�o, dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, bem como das suas entidades da Administra��o Indireta e funda��es, observados os seguintes crit�rios:
a) 50% proporcionais ao montante da remunera��o percebida pelo servidor, no per�odo;
b) 50% em partes proporcionais aos q�inq��nios de servi�os prestados pelo servidor.
Par�grafo �nico - A distribui��o de que trata este artigo somente beneficiar� os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou fun��o de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza n�o eventual, regido pela legisla��o trabalhista.
Art. 5� - O Banco do Brasil S.A., ao qual competir� a administra��o do Programa, manter� contas individualizadas para cada servidor e cobrar� uma comiss�o de servi�o, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� -
Os dep�sitos a que se refere este artigo n�o est�o sujeitos a imposto de renda ou
contribui��o previdenci�ria, nem se incorporam, para qualquer fim, � remunera��o do
cargo, fun��o ou emprego.
� 2� - As contas abertas no Banco do Brasil S.A.,
na forma desta Lei Complementar, ser�o creditadas:
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
a) pela
corre��o monet�ria anual do saldo credor, obedecidas os �ndices aplic�veis �s
Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
b) pelos
juros de 3% (tr�s por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos
dep�sitos;
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
c) pelo
resultado l�quido das opera��es realizadas com recursos do Programa, deduzidas as
despesas administrativas e as provis�es e reservas cuja constitui��o seja
indispens�vel, quando o rendimento for superior � soma das al�neas a e b.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 3� -
Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, ser� facultado ao servidor o
levantamento dos juros e da corre��o monet�ria, bem como dos rendimentos da quota-parte
produzida pela al�nea c anterior, se existir.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 4� -
Por ocasi�o de casamento, aposentadoria, transfer�ncia para a reserva, reforma ou
invalidez do servidor titular da conta, poder� o mesmo receber os valores depositados em
seu nome; ocorrendo a morte, esses valores ser�o atribu�dos aos dependentes e, em sua
falta, aos sucessores.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 5� -
Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, o servidor poder�
requerer a libera��o do saldo de seus dep�sitos, para utiliza��o total ou parcial na
compra de casa pr�pria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 6� -
O Banco do Brasil S.A. organizar� o cadastro geral dos benefici�rios desta Lei
Complementar.
Art. 6� -
Na administra��o do Programa de Integra��o Social e do Programa de
Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco
do Brasil S.A., n�o efetuar�o repasses al�m de 20% (vinte por cento) do valor
total das aplica��es diretas.
(Revogado pela Lei Complementar n� 19, de 1974)
Art. 7� - As import�ncias creditadas nas contas do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e do Programa de Integra��o Social s�o inalien�veis e impenhor�veis, e ser�o obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela altera��o da rela��o de emprego, do setor p�blico para o privado, e vice-versa.
Art. 8� - A aplica��o do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Munic�pios, �s suas entidades da Administra��o Indireta e funda��es, bem como aos seus servidores, depender� de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9� - Esta Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de dezembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.1970
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