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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970

(Vide Lei Complementar n� 8, de 1970)

(Vide Lei Complementar n� 19, de 1974)

(Vide Decreto-lei n� 2.052, de 1983)

(Vide constitui��o de 1988)

Vide Decreto n� 4.524, de 2002

Institui o Programa de Integra��o Social, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1.� - � institu�do, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integra��o Social, destinado a promover a integra��o do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

        � 1� - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jur�dica, nos termos da legisla��o do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legisla��o Trabalhista.

        � 2� - A participa��o dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam servi�os a diversas empresas, sem rela��o empregat�cia, no Programa de Integra��o Social, far-se-� nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

        Art. 2� - O Programa de que trata o artigo anterior ser� executado mediante Fundo de Participa��o, constitu�do por dep�sitos efetuados pelas empresas na Caixa Econ�mica Federal.

        Par�grafo �nico - A Caixa Econ�mica Federal poder� celebrar conv�nios com estabelecimentos da rede banc�ria nacional, para o fim de receber os dep�sitos a que se refere este artigo.

        Art. 3� - O Fundo de Participa��o ser� constitu�do por duas parcelas:

        a) a primeira, mediante dedu��o do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no � 1� deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

        b) a segunda, com recursos pr�prios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:          (Vide Lei Complementar n� 17, de 1973)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        1) no exerc�cio de 1971, 0,15%;

        2) no exerc�cio de 1972, 0,25%;

        3) no exerc�cio de 1973, 0,40%;

        4) no exerc�cio de 1974 e subseq�entes, 0,50%.

        � 1� - A dedu��o a que se refere a al�nea a deste artigo ser� feita sem preju�zo do direito de utiliza��o dos incentivos fiscais previstos na legisla��o em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes propor��es:

        a) no exerc�cio de 1971 -> 2%;

        b) no exerc�cio de 1972 - 3%;

        c) no exerc�cio de 1973 e subseq�entes - 5%.

        � 2.� - As institui��es financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que n�o realizam opera��es de vendas de mercadorias participar�o do Programa de Integra��o Social com uma contribui��o ao Fundo de Participa��o de, recursos pr�prios de valor id�ntico do que for apurado na forma do par�grafo anterior.

        � 3�- As empresas a t�tulo de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuir�o para o Fundo de Participa��o, na base de c�lculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

        � 4� - As entidades de fins n�o lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legisla��o trabalhista, contribuir�o para o Fundo na forma da lei.

        � 5� - A Caixa Econ�mica Federal resolver� os casos omissos, de acordo com os crit�rios fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art. 4.� - O Conselho Nacional poder� alterar, at� 50% (cinq�enta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribui��o de que trata o � 2� do art. 3�, tendo em vista a proporcionalidade das contribui��es.

        Art. 5� - A Caixa Econ�mica Federal emitir�, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participa��o - Programa de Integra��o Social - moviment�vel na forma dos arts. 8� e 9� desta Lei.

        Art. 6.� - A efetiva��o dos dep�sitos no Fundo correspondente � contribui��o referida na al�nea b do art. 3� ser� processada mensalmente a partir de 1� de julho de 1971.

        Par�grafo �nico - A contribui��o de julho ser� calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

        Art. 7� - A participa��o do empregado no Fundo far-se-� mediante dep�sitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes crit�rios:

        a) 50% (cinq�enta por cento) do valor destinado ao Fundo ser� dividido em partes proporcionais ao montante de sal�rios recebidos no per�odo);

        b) os 50% (cinq�enta por cento) restantes ser�o divididos em partes proporcionais aos q�inq��nios de servi�os prestados pelo empregado.

        � 1� - Para os fins deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal, com base nas Informa��es fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica��o desta Lei, organizar� um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.

        � 2� - A omiss�o dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitar� a empresa a multa, em benef�cio do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de sal�rios, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

        � 3� - Igual penalidade ser� aplicada em caso de declara��o falsa sobre o valor do sal�rio e do tempo de servi�o do empregado na empresa.

        Art. 8� - As contas de que trata o artigo anterior ser�o tamb�m creditadas:          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        a) pela corre��o monet�ria anual do saldo credor, na mesma propor��o da varia��o fixada para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional;          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        b) pelos juros de 3% (tr�s por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos dep�sitos;              (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        c) pelo resultado l�quido das opera��es realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provis�es e reservas cuja constitui��o seja indispens�vel, quando o rendimento for superior a soma dos itens "a" e "b".          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        Par�grafo �nico - A cada per�odo de um ano, contado da data de abertura da conta, ser� facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da corre��o monet�ria contabilizada no per�odo e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        Art. 9� - As import�ncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participa��o s�o inalien�veis e impenhor�ve�s, destinando-se, primordialmente, � forma��o de patrim�nio do trabalhador.          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        � 1� - Por ocasi�o de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poder� o mesmo receber os valores depositados, mediante comprova��o da ocorr�ncia, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do dep�sito ser�o atribu�dos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.              (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        � 2� - A pedido do interessado, o saldo dos dep�sitos poder� ser tamb�m utilizado como parte do pagamento destinado � aquisi��o da casa pr�pria, obedecidas as disposi��es regulamentares previstas no art. 11.          (Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)

        Art. 10 - As obriga��es das empresas, decorrentes desta Lei, s�o de car�ter exclusivamente fiscal, n�o gerando direitos de natureza trabalhista nem incid�ncia de qualquer contribui��o previdenc��ria em rela��o a quaisquer presta��es devidas, por lei ou por senten�a judicial, ao empregado.

        Par�grafo �nico - As import�ncias incorporadas ao Fundo n�o se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legisla��o trabalhista, de Previd�ncia Social ou Fiscal e n�o se incorporam aos sal�rios ou gratifica��es, nem est�o sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

        Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia desta Lei, a Caixa Econ�mica Federal submeter� � aprova��o do Conselho Monet�rio Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribui��o dos recursos, assim como as diretrizes e os crit�rios para a sua aplica��o.

        Par�grafo �nico - O Conselho Monet�rio Nacional pronunciar-se-�, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.

        Art. 12 - As disposi��es desta Lei n�o se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal, dos Territ�rios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os n�veis, para efeito de conceitua��o, como entidades da Administra��o Indireta, os crit�rios constantes dos Decretos - Leis n�s 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.

        Art. 13 - Esta Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 14 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 7 de setembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EMILIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  8.9.1970 e retificado em 10.9.1970

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