Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
(Vide Lei Complementar n� 8, de 1970) (Vide Lei Complementar n� 19, de 1974) |
Institui o Programa de Integra��o Social, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.� - � institu�do, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integra��o Social, destinado a promover a integra��o do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
� 1� - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jur�dica, nos termos da legisla��o do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legisla��o Trabalhista.
� 2� - A participa��o dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam servi�os a diversas empresas, sem rela��o empregat�cia, no Programa de Integra��o Social, far-se-� nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 2� - O Programa de que trata o artigo anterior ser� executado mediante Fundo de Participa��o, constitu�do por dep�sitos efetuados pelas empresas na Caixa Econ�mica Federal.
Par�grafo �nico - A Caixa Econ�mica Federal poder� celebrar conv�nios com estabelecimentos da rede banc�ria nacional, para o fim de receber os dep�sitos a que se refere este artigo.
Art. 3� - O Fundo de Participa��o ser� constitu�do por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedu��o do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no � 1� deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos pr�prios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar n� 17, de 1973) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
1) no exerc�cio de 1971, 0,15%;
2) no exerc�cio de 1972, 0,25%;
3) no exerc�cio de 1973, 0,40%;
4) no exerc�cio de 1974 e subseq�entes, 0,50%.
� 1� - A dedu��o a que se refere a al�nea a deste artigo ser� feita sem preju�zo do direito de utiliza��o dos incentivos fiscais previstos na legisla��o em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes propor��es:
a) no exerc�cio de 1971 -> 2%;
b) no exerc�cio de 1972 - 3%;
c) no exerc�cio de 1973 e subseq�entes - 5%.
� 2.� - As institui��es financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que n�o realizam opera��es de vendas de mercadorias participar�o do Programa de Integra��o Social com uma contribui��o ao Fundo de Participa��o de, recursos pr�prios de valor id�ntico do que for apurado na forma do par�grafo anterior.
� 3�- As empresas a t�tulo de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuir�o para o Fundo de Participa��o, na base de c�lculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
� 4� - As entidades de fins n�o lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legisla��o trabalhista, contribuir�o para o Fundo na forma da lei.
� 5� - A Caixa Econ�mica Federal resolver� os casos omissos, de acordo com os crit�rios fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 4.� - O Conselho Nacional poder� alterar, at� 50% (cinq�enta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribui��o de que trata o � 2� do art. 3�, tendo em vista a proporcionalidade das contribui��es.
Art. 5� - A Caixa Econ�mica Federal emitir�, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participa��o - Programa de Integra��o Social - moviment�vel na forma dos arts. 8� e 9� desta Lei.
Art. 6.� - A efetiva��o dos dep�sitos no Fundo correspondente � contribui��o referida na al�nea b do art. 3� ser� processada mensalmente a partir de 1� de julho de 1971.
Par�grafo �nico - A contribui��o de julho ser� calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7� - A participa��o do empregado no Fundo far-se-� mediante dep�sitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes crit�rios:
a) 50% (cinq�enta por cento) do valor destinado ao Fundo ser� dividido em partes proporcionais ao montante de sal�rios recebidos no per�odo);
b) os 50% (cinq�enta por cento) restantes ser�o divididos em partes proporcionais aos q�inq��nios de servi�os prestados pelo empregado.
� 1� - Para os fins deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal, com base nas Informa��es fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica��o desta Lei, organizar� um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.
� 2� - A omiss�o dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitar� a empresa a multa, em benef�cio do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de sal�rios, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
� 3� - Igual penalidade ser� aplicada em caso de declara��o falsa sobre o valor do sal�rio e do tempo de servi�o do empregado na empresa.
Art. 8� - As contas de que trata o artigo anterior
ser�o tamb�m creditadas:
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
a) pela corre��o monet�ria anual
do saldo credor, na mesma propor��o da varia��o fixada para as Obriga��es
Reajust�veis do Tesouro Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
b) pelos juros de 3% (tr�s por
cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos dep�sitos;
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
c) pelo resultado l�quido das
opera��es realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as
provis�es e reservas cuja constitui��o seja indispens�vel, quando o rendimento for
superior a soma dos itens "a" e "b".
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
Par�grafo �nico - A cada per�odo
de um ano, contado da data de abertura da conta, ser� facultado ao empregado o
levantamento do valor dos juros, da corre��o monet�ria contabilizada no per�odo e da
quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
Art. 9� - As import�ncias
creditadas aos empregados nas cadernetas de participa��o s�o inalien�veis e impenhor�ve�s, destinando-se, primordialmente, � forma��o de patrim�nio do
trabalhador.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 1� - Por ocasi�o de casamento,
aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poder� o mesmo receber os
valores depositados, mediante comprova��o da ocorr�ncia, nos termos do regulamento;
ocorrendo a morte, os valores do dep�sito ser�o atribu�dos aos dependentes e, em sua
falta, aos sucessores, na forma da lei.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
� 2� - A pedido do interessado, o
saldo dos dep�sitos poder� ser tamb�m utilizado como parte do pagamento destinado �
aquisi��o da casa pr�pria, obedecidas as disposi��es regulamentares previstas no art.
11.
(Revogado pela Lei Complementar n� 26, de 1975)
Art. 10 - As obriga��es das empresas, decorrentes desta Lei, s�o de car�ter exclusivamente fiscal, n�o gerando direitos de natureza trabalhista nem incid�ncia de qualquer contribui��o previdenc��ria em rela��o a quaisquer presta��es devidas, por lei ou por senten�a judicial, ao empregado.
Par�grafo �nico - As import�ncias incorporadas ao Fundo n�o se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legisla��o trabalhista, de Previd�ncia Social ou Fiscal e n�o se incorporam aos sal�rios ou gratifica��es, nem est�o sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia desta Lei, a Caixa Econ�mica Federal submeter� � aprova��o do Conselho Monet�rio Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribui��o dos recursos, assim como as diretrizes e os crit�rios para a sua aplica��o.
Par�grafo �nico - O Conselho Monet�rio Nacional pronunciar-se-�, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposi��es desta Lei n�o se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal, dos Territ�rios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os n�veis, para efeito de conceitua��o, como entidades da Administra��o Indireta, os crit�rios constantes dos Decretos - Leis n�s 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de setembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EMILIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.1970 e retificado em 10.9.1970
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