Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 190, 4 DE JANEIRO DE 2022

Produ��o de efeitos

Altera a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobran�a do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) nas opera��es e presta��es interestaduais destinadas a consumidor final n�o contribuinte do imposto.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1�  A Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................................................

� 1� ................................................................................................................

� 2� � ainda contribuinte do imposto nas opera��es ou presta��es que destinem mercadorias, bens e servi�os a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em rela��o � diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual:

I - o destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o, na hip�tese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de servi�o, na hip�tese de o destinat�rio n�o ser contribuinte do imposto.� (NR)

�Art. 11. ..................................................................................................

................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

................................................................................................................

c) (revogada);

................................................................................................................

V - tratando-se de opera��es ou presta��es interestaduais destinadas a consumidor final, em rela��o � diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinat�rio, quando o destinat�rio ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver in�cio a presta��o, quando o destinat�rio ou tomador n�o for contribuinte do imposto.

................................................................................................................

� 7� Na hip�tese da al�nea �b� do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou servi�o ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual ser� devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada f�sica da mercadoria ou bem ou o fim da presta��o do servi�o.

� 8� Na hip�tese de servi�o de transporte interestadual de passageiros cujo tomador n�o seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro ser� considerado o consumidor final do servi�o, e o fato gerador considerar-se-� ocorrido no Estado referido nas al�neas �a� ou �b� do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, n�o se aplicando o disposto no inciso V do caput e no � 7� deste artigo; e

II - o destinat�rio do servi�o considerar-se-� localizado no Estado da ocorr�ncia do fato gerador, e a presta��o ficar� sujeita � tributa��o pela sua al�quota interna.� (NR)

�Art. 12. .................................................................................................

................................................................................................................

XIV - do in�cio da presta��o de servi�o de transporte interestadual, nas presta��es n�o vinculadas a opera��o ou presta��o subsequente, cujo tomador n�o seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XV - da entrada no territ�rio do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou � integra��o ao seu ativo imobilizado;

XVI - da sa�da, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final n�o contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

................................................................................................................� (NR)

�Art. 13. ..................................................................................................

................................................................................................................

IX - nas hip�teses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da opera��o ou presta��o no Estado de origem, para o c�lculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da opera��o ou presta��o no Estado de destino, para o c�lculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hip�teses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da opera��o ou o pre�o do servi�o, para o c�lculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

� 1� Integra a base de c�lculo do imposto, inclusive nas hip�teses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

................................................................................................................

� 3� No caso da al�nea �b� do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino ser� o valor correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a interestadual.

................................................................................................................

� 6� Utilizar-se-�, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

I - a al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interestadual, para estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o no Estado de origem;

II - a al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interna, para estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o no Estado de destino.

� 7� Utilizar-se-�, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interna no Estado de destino para estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o.� (NR)

�Art. 20-A. Nas hip�teses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o cr�dito relativo �s opera��es e presta��es anteriores deve ser deduzido apenas do d�bito correspondente ao imposto devido � unidade federada de origem.�

�Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgar�o, em portal pr�prio, as informa��es necess�rias ao cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, nas opera��es e presta��es interestaduais, conforme o tipo.

� 1� O portal de que trata o caput deste artigo dever� conter, inclusive:

I - a legisla��o aplic�vel � opera��o ou presta��o espec�fica, inclu�das solu��es de consulta e decis�es em processo administrativo fiscal de car�ter vinculante;

II - as al�quotas interestadual e interna aplic�veis � opera��o ou presta��o;

III - as informa��es sobre benef�cios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

IV - as obriga��es acess�rias a serem cumpridas em raz�o da opera��o ou presta��o realizada.

� 2� O portal referido no caput deste artigo conter� ferramenta que permita a apura��o centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do � 2� do art. 4� desta Lei Complementar, e a emiss�o das guias de recolhimento, para cada ente da Federa��o, da diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual da opera��o.

� 3� Para o cumprimento da obriga��o principal e da acess�ria disposta no � 2� deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definir�o em conjunto os crit�rios t�cnicos necess�rios para a integra��o e a unifica��o dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

� 4� Para a adapta��o tecnol�gica do contribuinte, o inciso II do � 2� do art. 4�, a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzir�o efeito no primeiro dia �til do terceiro m�s subsequente ao da disponibiliza��o do portal de que trata o caput deste artigo.

� 5� A apura��o e o recolhimento do imposto devido nas opera��es e presta��es interestaduais de que trata a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observar�o o definido em conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que n�o lhe for contr�rio, nas respectivas legisla��es tribut�rias estaduais.�

Art. 2� Fica revogada a al�nea �c� do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, observado, quanto � produ��o de efeitos, o disposto na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal.

Bras�lia, 4 de janeiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.2022

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