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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto Disp�e s�bre a produ��o a�ucareira, a receita do Instituto do A��car e do �lcool e sua aplica��o, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da Produ��o

        Art 1� Os aumentos ou redu��es de quota de produ��o de a��car no Pa�s ser�o fixados pelo Instituto do A��car e do �lcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exporta��o para o mercado internacional.

        � 1� A parcela destinada ao atendimento de compromissos de exporta��o constituir� um contingente m�vel nacional, a ser atribu�do, em cada safra, nos respectivos planos de comercializa��o, �s regi�es mais indicadas.
        � 2� A parcela de exporta��o referida neste artigo destinar-se-�, preferencialmente, a atender ao escoamento da produ��o infralimite das regi�es produtoras, cujos contingentes n�o sejam totalmente absorvidos pelo consumo das respectivas �reas.
        � 3� A distribui��o da parcela de aumento de quota, para atender �s necessidades do mercado interno, far-se-� entre as usinas, tendo em vista as suas condi��es industriais e possibilidades agr�colas, na forma que f�r estabelecida em Resolu��o da Comiss�o Executiva do I.A.A.
        � 4� Na distibui��o a que se refere o par�grafo anterior, levar-se-�o em conta as possibilidades dos fundos agr�colas pertencentes aos fornecedores de cana vinculados � Usina, a �les distribuindo-se os aumentos que lhes correspondem.
        � 5� A distribui��o da quota agr�cola corresponde ao aumento de que trata o par�grafo anterior, n�o poder� ser inferior a 60% (sessenta por cento) da quota industrial atribu�da � usina e � m�dia de entrega de cada fornecedor, no �ltimo tri�nio.
                 (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)

        � 6� Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produ��o dos fornecedores vinculados �s usinas para utiliza��o dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no par�grafo anterior, ser�o admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, ser�o essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras pr�prias.

        � 7� O I.A.A. poder� destinar parte do aumento a que se refere �ste artigo � montagem de novas usinas para instala��o em regi�es ecol�gicas adequadas � explora��o de cana de a��car e onde os �ndices de consumo sejam superiores � produ��o do Estado.
        � 8� A fim de assegurar o ritmo adequado da produ��o do a��car, o I.A.A., nos Planos Anuais de Safra, estabelecer� o m�nimo indispens�vel de produ��o para as duas safras subseq�entes, tendo em vista a proje��o do consumo do mercado interno e os compromissos internacionais do Brasil.
                (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)

        Art 2� Da parcela do aumento que resultar do disposto nos par�grafos 3� e 4� do artigo anterior, o I.A.A., destinar� at� 20% (vinte por cento) do seu total, a novos fornecedores que lavrem diretamente a terra, pessoalmente ou com o aux�lio de familiares.
        Par�grafo �nico. N�o havendo possibilidade de distribui��o nos t�rmos d�ste artigo, devidamente comprovada pelo I.A.A., a referida percentagem poder�, desde logo, ser distribu�da entre as usinas e seus fornecedores, na propor��o das respectivas possibilidades agr�colas.
               (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)

        Art 3� O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produ��o de a��car no Pa�s, fixar�, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1� e seus par�grafos.

        � 1� Os contingentes de a��car referidos n�ste artigo ter�o assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.

        � 2� A produ��o realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata �ste artigo, ressalvada a redistribui��o de quotas estaduais, ser� considerada extra-limite, na forma prevista no artigo 61 e seus par�grafos do Decreto-lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1941.               (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)  

        � 3� O a��car extra-limite, produzido nos t�rmos do par�grafo anterior, ser� destinado � exporta��o, se o permitirem as condi��es do mercado internacional, ou transformado em �lcool, correndo por conta do produtor os eventuais preju�zos dessas opera��es.

        � 4� A liquida��o dos pre�os da produ��o extra-limite que f�r destinada � exporta��o ou transforma��o em �lcool n�o poder�, em hip�tese alguma, realizar-se em condi��es mais favor�veis, para o produtor, do que a de produ��o infralimite, revertendo para o Fundo de Exporta��o criado nesta Lei, as eventuais margens s�bre os pre�os internos.

        � 5� A Comunica��o a que se refere o artigo 3� do Decreto-lei n�mero 1.831, de 4 de dezembro de 1939, s�mente permitir� a moagem, mediante expressa autoriza��o do I.A.A., considerando-se clandestino, nos t�rmos do par�grafo 2� do artigo 61 do Decreto-lei n�mero 3.855, de 21 de novembro de 1941, o a��car que vier a ser produzido sem essa autoriza��o.

        � 6� Os resultados l�quidos das opera��es que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produ��o que se verificar com a inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior, reverter�o para o Fundo de Exporta��o de que trata o art. 28.

        Art 4� As usinas que produzirem a��car clandestino, como tal considerado na forma da lei, al�m das penalidades previstas nos Decretos-leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, ter�o as suas quotas de produ��o reduzidas na propor��o do a��car produzido clandestinamente, com a revis�o do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

        Par�grafo �nico. A redu��o imposta neste artigo ser� convertida em multa equivalente a dez v�zes o valor de cada saco de a��car clandestino, e o d�bro na reincid�ncia, quando as usinas n�o possu�rem cana pr�pria ou quando a redu��o possa atingir o contingente de cana de fornecedores.

        Art 5� O I.A.A. poder� fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de reten��o de at� 20% (vinte por cento) da produ��o nacional de a��car, para a constitui��o de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabiliza��o dos pre�os no mercado interno e cumprimento de ac�rdos internacionais.

        � 1� O estoque de reten��o a que se refere �ste artigo ser� financiado pelos estabelecimentos oficiais de cr�dito, por �rg�os supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos �rg�os internacionais de financiamento.

        � 2� Os fornecedores de cana participar�o dos �nus da quota de reten��o a que se refere �ste artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na propor��o de financiamento que f�r deferido.

        � 3� N�o poder� o I.A.A., qualquer que seja a hip�tese, permitir a transfer�ncia de a��car para regi�o onde a produ��o exceda �s necessidades do consumo. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 6� A quota de produ��o global do Pa�s poder� ser reduzida, a t�tulo provis�rio, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redu��o dessa quota, considerar as condi��es regionais e a domin�ncia setorial do a��car nas diferentes �reas do Pa�s.

        Art 7� A regi�o Norte-Nordeste, em vista do seu atual est�gio de desenvolvimento econ�mico, ser� atribu�do, priorit�riamente, o contingente de a��car destinado aos mercados preferenciais.

        Art 8� Na fixa��o do contingente de exporta��o de a��car para o mercada externo, o I.A.A. utilizar� recursos da taxa espec�fica, saldos de dota��es do seu or�amento e recursos p�blicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exporta��o de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do pre�o e o equil�brio estat�stico entre a produ��o e o consumo.

CAP�TULO II

Dos Pre�os

SE��O 1�

Do Levantamento dos Custos

        Art 9� O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produ��o agr�cola e industrial, apurar�, em rela��o �s usinas das regi�es Centro-Sul e Norte-Nordeste, as fun��es custo dos respectivos fat�res de produ��o, para vigorarem no tri�nio posterior.

        � 1� As fun��es custo a que se refere �ste artigo ser�o valorizadas anualmente, atrav�s de pesquisas cont�beis e de outras t�cnicas complementares, estimados, em cada caso, os fat�res que n�o possam ser objeto de mensura��o f�sica.

        � 2� Ap�s o levantamento dos custos estaduais, ser�o apurados o custo m�dio nacional ponderado e custos m�dios regionais ponderados, observados sempre que poss�vel, �ndices m�nimos de produtividade.

        � 3� O I.A.A. promover�, permanentemente, o levantamento de custos de produ��o, para o conhecimento de suas varia��es, ficando a cargo do seu �rg�o especializado a padroniza��o obrigat�ria da contabilidade das usinas de a��car.

SE��O 2�

Do Pre�o da Cana

       Art 10. O pre�o da tonelada de cana fornecida �s usinas ser� fixado, para cada Estado, por ocasi�o do Plano de Safra, tendo-se em vista a apura��o dos custos de produ��o referidos no artigo anterior.

        Art 11. Ao valor b�sico do pagamento da cana, fixado na forma do artigo anterior, ser� acrescida a parcela correspondente a percentagem da participa��o do fornecedor no rendimento industrial situado acima do rendimento m�dio do Estado, considerado, para �sse fim, o teor de sacarose e pureza da cana que fornecer.

        � 1� A mat�ria-prima entregue pelo fornecedor com o teor de sacarose na cana e pureza no caldo, inferior ao que f�r fixado pela Comiss�o Executiva do I.A.A., sofrer� o desconto que �sse �rg�o estabelecer.

        � 2� Para a fixa��o dos rendimentos industriais, o I.A.A. tomar� em considera��o os que forem apurados no tri�nio imediatamente anterior, tomando-se por base os primeiros cento e cinq�enta dias de moagem.

        � 3� O teor de sacarose e pureza da cana, para os fins de pagamento, ser� apurado na usina recebedora, podendo os     fornecedores ou os seus �rg�os de representa��o manter fiscaliza��o nos respectivos locais de inspe��o.

        � 4� A entrega da cana pelo fornecedor, em condi��es de moagem, far-se-� dentro de (48) quarenta e oito horas do respectivo corte.

        � 5� No caso em que o retardamento da moagem, al�m do prazo referido no par�grafo anterior, ocorrer por culpa da usina recebedora, ser� considerado v�lido o teor m�ximo de sacarose e pureza da cana do fornecedor, apurado na usina at� a data do fornecimento.

        � 6� N�o estando a usina habilitada � determina��o dos �ndices de sacarose e pureza de que trata �ste artigo, nenhuma dedu��o poder� ser feita, a �ste t�tulo, dos fornecedores, at� que seja apurada, pelo I.A.A., a exist�ncia de condi��es t�cnicas adequadas �quele fim.

        � 7� Para os efeitos do � 3� d�ste artigo, fica o I.A.A. com pod�res para fixar crit�rios e m�todos de apura��o do teor de sacarose e pureza contido na cana recebida pelas usinas.

SE��O 3�

Do Pre�o do A��car

        Art 12. VETADO.

        Par�grafo �nico. VETADO.

        Art 13. No caso de fixa��o de pre�o m�dio nacional ponderado, o I.A.A. providenciar� s�bre a constitui��o de um fundo de equaliza��o de pre�os e de defesa da produ��o em geral, mediante o recolhimento de contribui��o correspondente � diferen�a verificada entre os custos apurados.

        � 1� A contribui��o a que se refere �ste artigo ser� obrigat�riamente recolhida ao I.A.A., independentemente de ajuste entre vendedor e comprador quanto ao pre�o de venda constante dos respectivos efeitos comerciais, n�o podendo ser superior a 10% (dez por cento) do pre�o m�dio nacional ponderado.

        � 2� Na distribui��o de recursos do Fundo de Equaliza��o de Pre�os e Defesa da Produ��o em Geral, n�o ser�o beneficiadas as produ��es agr�colas de fornecedores e usineiros que revelarem em diagn�stico econ�mico realizado no prazo de 2 (dois) anos, condi��es de produtividade id�nticas �s da regi�o de menor custo.

        � 3� As produ��es agr�colas beneficiadas que, no prazo de 5 (cinco) anos, n�o revelarem melhoria de produtividade, ser�o exclu�das da distribui��o a que se refere �ste artigo.

        � 4� A parcela m�nima de 1/3 (um t�r�o) dos recursos ser� destinada a complementar o financiamento dos estoques.

        Art 14. No caso de fixa��o de pre�os m�dios regionais, o I.A.A. estabelecer� as �reas compreendidas nas regi�es a�ucareiras respectivas.

        � 1� Depender� de pr�via autoriza��o do I.A.A. a transfer�ncia do a��car, de uma para outra regi�o de pre�os diferentes de venda, tendo em vista a necessidade de proteger a produ��o a�ucareira, assegurar os inter�sses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econ�mico e o eventual aumento arbitr�rio dos lucros.
        � 2� A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do a��car, vendido ou encontrado na regi�o, sem a autoriza��o de que trata o par�grafo anterior.
               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

CAP�TULO III

Do Fornecimento de Cana

        Art 15. As usinas s�o obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de ac�rdo com as quotas aprovadas pelo I.A.A.

        Art 16. Cada usina submeter� ao �rg�o de classe de fornecedores, no m�nimo 30 (trinta) dias antes do in�cio da safra, o plano de recebimento da cana.

        � 1� Quaisquer diverg�ncias s�bre o mesmo ser�o resolvidas por meio de ac�rdo ou arbitramento.

        � 2� As usinas s�o obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no per�odo de 150 (cento e cinq�enta) dias efetivos de moagem, na regi�o Centro-Sul e, at� 180 (cento e oitenta) dias, na regi�o Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aqu�le per�odo, na forma que f�r estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.

        � 3� Responder� por perdas e danos a usina que n�o tenha mo�do a totalidade das quotas dos seus fornecedores, ap�s decorridos aqu�les per�odos, acrescidos de multa de 50% (cinq�enta por cento) s�bre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de f�r�a maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.

        Art 17. As entregas de cana poder�o ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poder� efetuar o seu faturamento de ac�rdo com as disposi��es legais vigentes.

        Art 18. O n�o cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus par�grafos, e 17, acarretar� para as usinas faltosas, ap�s decis�o do I.A.A., al�m da indeniza��o do valor de cana n�o recebida, um acr�scimo de valor correspondente � multa de 50% (cinq�enta por cento).

        Art 19. A cana entregue ser� pesada, obrigat�riamente, em balan�as registradoras autom�ticas, inviol�veis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrog�vel de um ano a contar da vig�ncia desta Lei. O I.A.A. manter� fiscaliza��o permanente do funcionamento das balan�as, podendo fiscaliz�-las, tamb�m, os �rg�os regionais de representa��o dos lavradores.

CAP�TULO IV

Dos Recursos Financeiros e Sua Aplica��o

SE��O 1�

Da Receita

        Art 20. A receita do I.A.A. ser� constitu�da pelos seguintes recursos:          (Vide Decreto-Lei n� 35, de 18.11.1966)          (Vide Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)
        I - do produto da taxa de 10% (dez por cento) s�bre o pre�o oficial do saco de a��car de sessenta quilos, de qualquer tipo;
        II - do produto da taxa de at� 3% (tr�s por cento) s�bre o pre�o oficial do saco de a��car de qualquer tipo, a ser fixado pela Comiss�o Executiva do I.A.A. para atender � pol�tica de exporta��o;
        III - do produto da taxa ad valorem de 10% (dez por cento) s�bre os pre�os oficiais do �lcool de qualquer tipo e gradua��o por litro destinado ao consumo interno, exclusive o �lcool anidro para mistura carburante;
        IV - dos eventuais resultados l�quidos de exporta��o de a��car, pelo I.A.A., para o mercado internacional;
        V - dos resultados l�quidos das opera��es industriais e comerciais a cargo do I.A.A.;
        VI - das opera��es financeiras que realizar, bem como das oriundas de t�tulos p�blicos e de a��es que possuir;
        VII - das receitas de qualquer natureza que, por f�r�a de disposi��es legais ou regulamentares, inclusive as de contabilidade p�blica se devam incorporar ao seu or�amento.
        � 1� da receita prevista neste artigo, inciso I, III, V e VI, ser�o deduzidos at� 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor global para atender �s despesas com o custeio da administra��o geral do I.A.A.
        � 2� Para fins de atendimento dos encargos relativos � aposentadoria dos servidores do I.A.A., a percentagem referida no par�grafo anterior poder� ser elevada de 3% (tr�s por cento) desde que �sse acr�scimo se destine � constitui��o de fundo pr�prio.
        � 3� O Instituto do A��car e do �lcool poder�, tendo em vista as condi��es do mercado e as dificuldades de escoamento da produ��o, estabelecer, mensalmente, uma varia��o para menos de at� 20% (vinte por cento) do pre�o oficial de venda do a��car s�bre o qual incidir� o ad valorem de 10% (dez por cento) da taxa de que trata o item I d�ste artigo.
                (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 21. As taxas de que tratam os itens I, II e III do artigo 20 e as sobretaxas e quaisquer outras contribui��es previstas em lei ser�o recolhidas aos �rg�os arrecadadores do I.A.A. ou da Uni�o, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de cr�dito autorizados pelo I.A.A., at� o �ltimo dia da quinzena subseq�ente ao t�rmino do m�s em que ocorrer o fato gerador.
        � 1� O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes s�bre as vendas realizadas em cada m�s, ser� obrigat�riamente feito at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente.
        � 2� A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exig�veis, sujeitar� o infrator a uma multa de 50% (cinq�enta por cento) do respectivo valor, sem preju�zo do recolhimento das import�ncias devidas.
        � 3� O infrator que, espont�neamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as import�ncias devidas incorrer�, t�o-s�mente, na multa morat�ria de 10% (dez por cento).
        � 4� Para os fins d�ste artigo entende-se como fato gerador a sa�da da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emiss�o de efeitos comerciais.
        � 5� Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o par�grafo segundo d�ste artigo ser� imposta em d�bro
.             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

SE��O 2�

Da Aplica��o da Receita

        Art 22. A receita l�quida da taxa a que se refere o art. 20, inciso I, desta Lei, deduzida a parcela mencionada no � 1� do mesmo artigo, ter� a seguinte aplica��o:
        a) parcela correspondente at� 45% (quarenta e cinco por cento) ser� destinada � regi�o Norte-Nordeste;             (Vide Decreto-Lei n� 56, de 18.11.1966)
        b) parcela correspondente at� 30% (trinta por cento) ser� destinada � regi�o Centro Sul;             (Vide Decreto-Lei n� 56, de 18.11.1966)
        c) parcela de at� 10% (dez por cento) ser� destinada a atender ao financiamento do capital de giro das cooperativas de produtores agr�colas e industriais;              (Vide Decreto-Lei n� 56, de 18.11.1966)
        d) o saldo ser� destinado �s medidas complementares de defesa da agro-ind�stria e ao atendimento dos demais encargos or�ament�rios do I.A.A.
               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 23. As parcelas referidas nas letras a e b do artigo anterior ter�o a seguinte aplica��o:
        a) at� 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimenta��o, transporte, mecaniza��o, irriga��o, fomento e aperfeicoamento de padr�es, e, na ind�stria compreendendo investimento e financiamento para relocaliza��o, fus�o, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de f�bricas de sub-produtos e derivados;
        b) at� 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de servi�os de assist�ncia aos trabalhadores da agro-ind�stria canavieira e seus dependentes;
        c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana.
                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 24. A receita l�quida de que trata o inciso II do art. 20 n�o excluir� a complementa��o de qualquer fundo institu�do para �sse fim ou de cr�dito or�ament�rio espec�fico.
        Par�grafo �nico. Os resultados l�quidos eventuais a que se refere o inciso IV do artigo 20 ser�o incorporados � receita de que trata �ste artigo.
       
Art 25. A receita resultante da taxa referida no inciso III do artigo 20 ser� aplicada na execu��o alcooleira nacional, no custeio de medidas concernentes ao fomento e � implanta��o de ind�strias de derivados e sub-produtos de mela�o e de �lcool, no financiamento de destilarias anexas �s usinas no escoamento de �lcool e, inclusive na cobertura do �nus decorrentes da eventual gravosidade dos pre�os de sua exporta��o.
       
Art 26. O Fundo a que se refere o par�grafo segundo do art. 20 ser� naquele artigo, da contribui��o de 3% (tr�s por cento) s�bre os vencimentos e sal�rios dos servidores do I.A.A., d�stes descontados em f�lha.
        Par�grafo �nico. O I.A.A., mediante resolu��o de sua Comiss�o Executiva, regulamentar� a aplica��o dos recursos do Fundo e prover�, com os respectivos recursos, o pagamento das aposentadorias que se verificarem a partir da vig�ncia desta Lei.
              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 27. As amortiza��es ou remiss�es, bem como os juros de opera��es financeiras, poder�o ser reaplicadas, com a mesma destina��o para a qual tenha sido realizado o empr�stimo ou financiamento.              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 28. A receita l�quida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados l�quidos de exporta��o de a��car e de �lcool, constituir�o Fundo Especial de Exporta��o, destinado � complementa��o da cobertura de eventuais preju�zos, n�o podendo, em nenhuma hip�tese, ter aplica��o diversa.
        Par�grafo �nico. Quando n�o ocorrer exporta��o ou dela n�o resultar preju�zo, continuar� a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender � gravosidade dos pre�os de exporta��o, quando oportuno.
           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

SE��O 3�

Dos Financiamentos

        Art 29. Ter�o prioridades, na concess�o dos financiamentos de que tratam as letras a e c do artigo 23, na forma que f�r estabelecida pela Comiss�o Executiva do I.A.A.:
        I - quando f�r o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos �rg�os oficiais de habita��o, coloniza��o e reforma agr�ria, desde que os recursos obtidos venham a      representar parcela complementar do respectivo plano de aplica��o;
        II - as usinas que proponham a democratiza��o de seu capital.
       
Art 30. Nenhum empr�stimo ou financiamento ser� concedido �s usinas, destilarias, fornecedores de cana, seja qual f�r a sua destina��o, sem que o pedido seja instru�do com o plano de aplica��o correspondente e parecer dos �rg�os t�cnicos do I.A.A.
       
Art 31. VETADO.
        a) VETADO.
        b) VETADO.
        c) VETADO.
        d) VETADO.
       
Art 32. VETADO.
       
Art 33. O I.A.A. manter�, em sua contabilidade, contas especiais para o lan�amento de ocorr�ncias cont�beis relativas � aplica��o dos recursos previstos nesta lei, transferindo, para utiliza��o no exerc�cio seguinte, os saldos dos cr�ditos n�o utilizados ou destinando-os � suplementa��o de recursos de qualquer das aplica��es de que trata esta lei.               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 34. O Presidente do I.A.A., mediante autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, realizar� com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de cr�dito, as opera��es financeiras necess�rias � execu��o dos programas de defesa da produ��o e escoamento das safras.

CAP�TULO V

Da Assist�ncia aos Trabalhadores

        Art 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na al�nea b do art. 23 ser� aplicada em programas de assist�ncia social aos trabalhadores da agro-ind�stria canavieira, tendo por objeto:

        a) higiene e sa�de, por meio de assist�ncia m�dica, hospitalar e farmac�utica, bem como � maternidade e � inf�ncia, complementando a assist�ncia prestada pela usinas e fornecedores de cana;

        b) complementa��o dos programas de educa��o profissional e de tipo m�dio gratuitas;

        c) est�mulo e financiamento a cooperativas de consumo;

        d) financiamento de culturas de subsist�ncia, nas �reas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de ac�rdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei n� 6.969, de 19 de outubro de 1944;

        e) promo��o e est�mulo de programas educativos, culturais e de recrea��o.

        Art 36. Ficam os produtores de cana, a��car e �lcool obrigados a aplicar, em benef�cio dos trabalhadores industriais e agr�colas das usinas, destilarias e fornecedores, em servi�os de assist�ncias m�dica, hospitalar, farmac�utica e social, import�ncia correspondente no m�nimo, �s seguintes percentagens:             (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        a) de 1% (um por cento) s�bre pre�o oficial de saco de a��car de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8� do Decreto-lei n� 9.827, de 10 de setembro de 1946;              (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        b) de 1% (um por cento) s�bre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer t�tulo, �s usinas, destilarias anexas ou aut�nomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida mat�ria;                (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        c) de 2% (dois por cento) s�bre o valor oficial do litro de �lcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.              (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        � 1� Os recursos previstos neste artigo ser�o aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou atrav�s das respectivas associa��es de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido � aprova��o e fiscaliza��o do I.A.A.                 (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        � 2� Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, at� o dia 15 do m�s seguinte, a taxa de que trata a al�nea " b " d�ste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo �rg�o espec�fico da classe dos fornecedores � ordem do mesmo.               (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        O descumprimento desta obriga��o acarretar� a multa de 50% (cinq�enta por cento) da import�ncia retida, at� o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) s�bre aquela import�ncia, por m�s excedente.             (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        � 3� A falta de aplica��o total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator � multa equivalente ao d�bro da import�ncia que tiver deixado de aplicar.              (Revogado pela Lei n� 12.865, de 2013)

        Art 37. Na execu��o do programa de assist�ncia social, o I.A.A. coordenar�, sempre que poss�vel, sua atividade com os �rg�os da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurar� conjug�-la com os planos de assist�ncia de que trata o artigo anterior.

CAP�TULO VI

Disposi��es Gerais

        Art 38. O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petr�leo estabelecer�o, em conv�nio, os volumes de �lcool a serem destinados � mistura carburante, visando a assegurar a utiliza��o do parque alcooleiro do Pa�s.

        Art 39. O I.A.A. disciplinar� as opera��es de exporta��o de a��car para o mercado externo, inclusive, dispondo s�bre a padroniza��o de tipos e estabelecendo quais as regi�es e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produ��o, podem realizar as exporta��es, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofere�am melhores condi��es t�cnicas e econ�micas, de realiz�-las, observado o disposto no artigo 1�, par�grafos 1� e 2� desta lei.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplicar-se-�, no que couber, �s opera��es de exporta��o de mela�o, �lcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de a��car.

        Art 40. Nenhuma usina poder� ser instalada, no Pa�s, com quota de produ��o inferior a 100.000 (cem mil) sacos.

        Art 41. O I.A.A. fomentar� a organiza��o de cooperativas de comercializa��o de a��car, centralizadoras de vendas e vendedoras �nicas, podendo adotar medidas financeiras que objetivem a amplia��o de seu capital de giro.               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 42. O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legisla��o em vigor, ser� atualizado monet�riamente, segundo o crit�rio estabelecido na parte final do art. 9� da Lei n�mero 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Par�grafo �nico. A primeira atualiza��o das multas a que se refere �ste artigo ser� feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vig�ncia desta lei.

        Art 43. Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei n�mero 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em tr�nsito todo o a��car produzido pelas usinas, desde a sa�da da f�brica at� ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armaz�ns ou dep�sitos da pr�pria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o abrange o a��car quando entregue ao consumidor, no var�jo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.

        Art 44. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, constitu�das deposit�rias de a��car apreendido pela fiscaliza��o do I.A.A., que derem sa�da ao produto ou d�le se utilizarem, a qualquer t�tulo, sem o consentimento expresso do I.A.A., al�m das san��es penais a que estiverem sujeitas, incorrer�o em multa equivalente ao d�bro do valor da mercadoria depositada.

        Art 45. Os recursos das decis�es das Turmas de Julgamento da Comiss�o Executiva do I.A.A. que importem condena��o em dinheiro, dever�o ser acompanhados da prova de dep�sito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de cau��o de t�tulos de entidades p�blicas ou ainda da fian�a id�nea.

        Par�grafo �nico. Considerar-se-� deserto o recurso se interposto sem a prova da exig�ncia a que se refere �ste artigo.

        Art 46. O Procurador-Geral, no uso das atribui��es que lhe confere a legisla��o em vigor, opor� embargos �s decis�es da Comiss�o Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contr�rias � Constitui��o e �s leis do Pa�s.

        � 1� Sempre que a decis�o n�o f�r un�nime, ser� aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

        � 2� Os embargos ser�o opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

        Art 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto �s Turmas de Julgamento recorrer�o da respectiva decis�o, no mesmo prazo estabelecido para as partes.

        Art 48. Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribui��es, tomarem conhecimento de decis�es contr�rias � Constitui��o, �s leis do Pa�s e �s resolu��es do I.A.A., usar�o do direito de representa��o ao Procurador-Geral, para as provid�ncias que no caso couberem.

        Art 49. As infra��es ao disposto nesta lei e na legisla��o do I.A.A. ser�o apuradas, mediante processo fiscal que ter� por base o auto processado e julgado pelos �rg�os competentes do Instituto.

        Art 50. Continuam em vigor t�das as disposi��es da legisla��o especial relativas � agro-ind�stria canavieira, em tudo que n�o f�r incompat�vel com o disposto nesta lei ou que por ela n�o esteja expressamente revogada.

        Art 51. A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produ��o e complementar as medidas de estabiliza��o do pre�o do a��car no mercado interno, poder� o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercializa��o de a��car, a serem atribu�dos �s cooperativas de produtores e �s usinas n�o cooperadas, onde as houver.

        � 1� As quotas mensais de comercializa��o de a��car poder�o ser reduzidas ou ampliadas, de ac�rdo com a posi��o estat�stica e o comportamento dos mercados.

        � 2� Todo a��car vendido al�m das quotas mensais de comercializa��o deferidas �s cooperativas de produtores e usinas n�o cooperadas, sa�do das usinas antes dos prazos previstos, ser� considerado clandestino, sujeito a apreens�o pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento n�o poder�o, em hip�tese alguma, beneficiar o infrator.

        � 3� Na hip�tese de n�o ser poss�vel a apreens�o do a��car, o infrator ficar� sujeito � multa equivalente ao seu valor comercializado al�m das quotas mensais.

        � 4� Para o efeito do disposto neste artigo e nos par�grafos anteriores o I.A.A. fica obrigado a financiar os estoques retidos, na base de 60 por cento do pre�o fixado na regi�o Centro-Sul e, de 80 por cento na regi�o Norte-Nordeste, com recursos pr�prios ou suplementados por financiamento do Banco do Brasil, de ac�rdo com instru��es adequadas do Banco Central da Rep�blica do Brasil.             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        � 5� Os fornecedores de cana participar�o da reten��o dos estoques conseq�entes de fixa��o das quotas mensais de comercializa��o e receber�o, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que f�r deferido.

        Art 52. VETADO.

        Art 53. A Comiss�o Executiva do Instituto do A��car e do �lcool implantar�, dentro de 60 (sessenta) dias da publica��o desta Lei, as Comiss�es de Concilia��o a que se referem os artigos 113, e seguintes do Decreto-lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1941, para compor ou dirimir os lit�gios decorrentes de entregas e pagamentos de canas.

        � 1� Sempre que n�o houver concilia��o, as Comiss�es decidir�o s�bre o lit�gio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresenta��o da reclama��o, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comiss�o Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hip�tese, a Comiss�o Executiva, tamb�m dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposi��o do recurso, decidir� definitivamente o lit�gio.

        � 2� A Comiss�o Executiva do I.A.A. expedir� Resolu��o, 30 (trinta) dias ap�s a cria��o das Comiss�es a que se refere �ste artigo, disciplinando o processo daqueles lit�gios e o regimento interno das mencionadas Comiss�es, as quais ser�o imediatamente instaladas.

        Art 54 VETADO.

        � 1� VETADO.

        � 2� VETADO.

        � 3� VETADO.

        Art 55. Os planos Anuais de Safra dever�o ser aprovados pela Comiss�o Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.

        � 1� Se o n�vo Plano de Safra n�o f�r aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecer� em vigor o Plano anterior, com as modifica��es que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

        � 2� Em qualquer hip�tese os Planos de Safra poder�o ser revistos at� o m�s de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.

        Art 56. A venda, permuta, cess�o ou transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de maquinaria ou de implementos destinados � fabrica��o de a��car ou de �lcool, novos ou j� usados, somente poder� realizar-se mediante autoriza��o pr�via e expressa do I.A.A. (Regulamento)   (Regulamento)

        Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.

        Art 57. � o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas b�sicas e por interm�dio de sua fiscaliza��o, ? atrav�s de funcion�rios especializados que designar, ao exame peri�dico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de a��car e das destilarias de �lcool.

CAP�TULO VII

Disposi��es Especiais

        Art 58. As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribui��es devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir o disposto no art. 29 e seus par�grafos nesta Lei, ter�o os respectivos financiamentos suspensos pelo I.A.A. at� que realizem os pagamentos ou aplica��es que forem devidos.

        � 1� Em igual san��o incorrer�o as usinas ou destilarias:

        a) que n�o tenham pago a cana dos seus fornecedores no prazo estabelecido em lei, em resolu��o do I.A.A., ou nos Planos Anuais de Defesa da Safra, sem preju�zo de obriga��o estabelecida no art. 4� da Lei n� 4.071, de 15 de junho de 1962 e da san��o estabelecida no artigo 5� da mesma Lei;

        b) que retiverem as import�ncias descontadas dos seus fornecedores, a qualquer t�tulo, para cr�dito do I.A.A., do Banco do Brasil ou de outras entidades p�blicas ou privadas, inclusive as de classe, sem preju�zo das san��es que a lei determinar;

        c) que estiverem em mora com o I.A.A., em conseq��ncia de inadimplemento contratual ou obriga��o legal, inclusive as estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. Resolu��es da Safra ou Resolu��es da Comiss�o Executiva;

        d) que derem sa�da a a��car financiado pelo Banco do Brasil, pelo I.A.A. ou outros estabelecimentos oficiais de cr�dito, sem o recolhimento das remiss�es contratadas.

        � 2� Na hip�tese a que se refere a al�nea a do � 1� d�ste artigo, poder�o ser concedidos financiamentos desde que condicionados a pagamentos de cana devidos aos fornecedores, na propor��o do valor do financiamento por saco de a��car feito �s usinas pelos �rg�os oficiais de cr�dito ou das quantias que a qualquer t�tulo venham completar o pre�o, devendo o respectivo saldo ser pago por ocasi�o da venda do a��car no mercado interno ou sua liquida��o pelo I.A.A., no caso de se tratar de a��car entregue para exporta��o, observadas as normas baixadas pela Comiss�o Executiva do I.A.A.

        � 3� A constitui��o do devedor em mora, nos casos d�ste artigo, se opera pela simples falta de pagamento ou de cumprimento da obriga��o nos prazos estabelecidos.

        � 4� A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nos contratos, al�m das san��es previstas na Lei, acarreta o vencimento integral da d�vida.

        � 5� As san��es previstas neste artigo incidir�o em igualdade de condi��es, s�bre os fornecedores de cana e entidades de produtores, agr�colas ou industriais.

        Art 59. Os empr�stimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos �s san��es do artigo anterior, poder�o ser regularmente processados, mas s�mente ser�o deferidos mediante prova de cumprimento da obriga��o.
        Par�grafo �nico. Quando se tratar da falta de cumprimento de obriga��o legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resolu��es da Comiss�o Executiva do I.A.A., os empr�stimos ou financiamentos s�mente poder�o ser deferidos, ap�s o cumprimento da obriga��o.
       
Art 60. As usinas que deixarem de entregar, �s refinarias, as quotas de abastecimento dos centros consumidores, nos prazos estabelecidos nos Planos Anuais de Safra ou nas resolu��es da Comiss�o Executiva do I.A.A., al�m das san��es previstas nesta Lei, incidir�o em multa equivalente ao valor oficial do volume de a��car que deixarem de entregar.
        Par�grafo �nico. Incidir� na mesma multa a refinaria que deixar de receber, pelo pre�o oficial, as quotas de a��car cristal para o suprimento de suas f�bricas, fixadas pelo I.A.A. nos t�rmos d�ste artigo, para atendimento das necessidades dos centros consumidores.
       
Art 61. O abastecimento de a��car refinado dos grandes centros de consumo, j� atendidos pelas refinarias aut�nomas n�les sediadas, continuar� a cargo de refinarias aut�nomas, observadas as seguintes normas:
        1 - O I.A.A. fixar�, nos planos Anuais de Safra, as quotas de a��car cristal necess�rias ao suprimento das refinarias aut�nomas, a que alude �ste artigo;
        2 - as quotas a que se refere o n�mero precedente ser�o rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de proced�ncia dos a��cares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou � estimativa de produ��o, conforme a situa��o de cada safra;
        3 - as quotas-partes deferidas �s usinas ser�o remetidas �s refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que f�r estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.
       
Art 62. Nenhuma usina poder� remeter a��car refinado ou outro tipo assemelhado de a��car beneficiado em refinaria anexa ou n�o, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do a��car negociado, a qualquer t�tulo ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.
       
Art 63. As usinas com refinarias anexas participar�o das quotas de a��car cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega �s refinarias aut�nomas respons�veis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.
        Par�grafo �nico. S�o exclu�das da participa��o referida neste artigo as refinarias anexas que refinem a totalidade da produ��o de a��car cristal e realizem a distribui��o direta aos respectivos mercados de consumo. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        Art 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), � tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) s�bre o pre�o oficial da tonelada de cana, destinando-se �s cooperativas de cr�dito de fornecedores, aos �rg�os regionais espec�ficos de representa��o dos mesmos e � respectiva Federa��o.

        Par�grafo �nico. A distribui��o da taxa ser�, salvo conv�nio entre os benefici�rios, a seguinte:

        a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de cr�dito de fornecedores;

        b) 0,45% (quarenta e cinco cent�simos por cento) para a manuten��o dos �rg�os espec�ficos dos fornecedores;

        c) 0,05% (cinco cent�simos por cento) para manuten��o da Federa��o dos Plantadores de Cana do Brasil.

        Art 65. Poder�o ser reconhecidas fornecedores de cana, a crit�rio do I.A.A., observado o disposto no art. 1� do Decreto-lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jur�dicas organizadas sob a forma de sociedade de a��es nominativas, quando se tratar de sociedades an�nimas que, a t�tulo permanente, exer�am a explora��o agr�cola e das quais n�o participem s�cios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes at� o segundo grau.

        Par�grafo �nico. Do preenchimento das exig�ncias d�ste artigo, dever� ser feita, peri�dicamente, prova perante o I.A.A., que baixar� instru��es dispondo s�bre a forma e o tempo em que deva ser produzida.

        Art 66. Ser�o transferidos para o d�bito da Uni�o Federal, os d�bitos do Instituto do A��car e do �lcool, na data da vig�ncia desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroinsd�stria do a��car.

        Art 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, s�mente ser�o exig�veis a partir de 1� de janeiro de 1966.

        Par�grafo �nico. As guias de recolhimento das taxas e contribui��es, expedidas anteriormente a 1� de janeiro de 1966, e n�o utilizadas, ser�o revalidadas pelo produtor perante o �rg�o competente, para o efeito da atualiza��o do respectivo valor.

        Art 68. VETADO.

        Par�grafo �nico. VETADO.

        Art 69. VETADO.

CAP�TULO VIII

Disposi��es Transit�rias

        Art 70. O I.A.A., tendo em vista a demanda do consumo no mercado interno, fixar�, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante resolu��o de sua Comiss�o Executiva, a produ��o a ser realizada pelas usinas do Pa�s, em cada uma das safras de 1966-67 a 1970-71, observado o disposto no artigo 6, parte final, desta Lei.
        � 1� A fixa��o do volume de produ��o de a��car, a que se refere �ste artigo, ser� feita por conta do contingente de 100 milh�es de sacos, autorizado para efetiva��o at� a safra de 1970-71, pela Resolu��o n� 1.761, de 12 de dezembro de 1963, da Comiss�o Executiva do I.A.A.
        � 2� No caso de a proje��o do consumo n�o absorver o contingente at� a safra 1970-71, ser� o mesmo distribu�do pelas safras subseq�entes at� a sua completa absor��o.
        � 3� O I.A.A. poder� destinar, total ou parcialmente os saldos de aumentos das quotas fixadas pela Resolu��o n� 1.761, de 12 de dezembro de 1963, e n�o utilizadas pelas respectivas usinas at� a safra de 1970-71, para a complementa��o de quotas de novas centrais a�ucareiras, constitu�das pela fus�o ou incorpora��o de usinas existentes nos respectivos Estados.
             (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)

        Art 71. Para os efeitos da distribui��o das parcelas de aumento de quota a que referem os par�grafos 3� e 4� do artigo 1� desta lei, at� a completa utiliza��o das atuais possibilidades agr�colas e industriais das usinas do pa�s, levar-se-�o em conta as terras das usinas e fornecedores de cana adquiridas at� 31 de dezembro de 1964 e os respectivos rendimentos agr�colas, bem assim, a capacidade das moendas cuja aquisi��o tenha sido comunicada ao I.A.A., at� aquela data, nos t�rmos da legisla��o em vigor, sem preju�zo de outros crit�rios que venham a ser estabelecidos pela Comiss�o Executiva do I A.A.             (Revogado pela Lei n� 5.654, de 14.5.1971)

        Art 72. O I.A.A. promover� dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vig�ncia desta Lei, para a produ��o de a��car e �lcool de t�das as usinas destilarias do Pa�s.

        Par�grafo �nico. Ser� feito, tamb�m, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.

        Art 73. Na regi�o Norte-Nordeste o I.A.A. antecipar�, como devolu��o a import�ncia integral correspondente �s aludidas taxas, incidentes s�bre o a��car produzido a partir de 1� de janeiro de 1966 e at� o t�rmino da safra 1965-1966, a t�tulo de parcela complementar ao respectivo pre�o, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.

        Art 74. VETADO.

        Art 75. O I.A.A. realizar� dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da Rep�blica, atrav�s do Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio, s�bre a conveni�ncia de se transferirem aos produtores as a��es de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 308, de 28.2.1967)

        � 1� Caso haja autoriza��o para a venda, a mesma dever� se efetuada atendendo-se �s exig�ncias legais que regulam a aliena��o do patrim�nio p�blico e com a audi�ncia das autoridades monet�rias.

        � 2� No estudo de que trata �ste artigo dever-se-� ter em conta a fun��o supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orienta��o pol�tico-econ�mica de democratiza��o ao capital das empr�sas.

        Art 76. O prazo a que se refere o artigo 54 ser� prorrogado para o Plano de Safra 1966-67, at� o dia 1� de maio de 1967.

        Art 77. Ser�o cancelados, com arquivamento dos autos de infra��o em andamento:             (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

        a) os d�bitos correspondestes �s taxas, sobretaxas e contribui��es incidentes e n�o pagas s�bre a produ��o de a��car das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, institu�das com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas � equaliza��o de pre�os e ao pagamento de subs�dios de uma para outra regi�o produtora;

        b) os d�bitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes �s contribui��es devidas por efeito de diferen�as de pre�os de a��car, incidentes s�bre estoques.

        Art 78. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 1� de dezembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.12.1965 e retificado em 13.12.1965

 

 

 

 

LEI N� 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965

Partes mantidas pelo Congresso Nacional, ap�s veto presidencial do projeto que se transformou na Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos t�rmos da parte final do � 3� do art. 70 da Constitui��o Federal o seguinte dispositivo da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965:

        Art 77. Ser�o cancelados, com arquivamento dos autos de infra��o em andamento:

        a) os d�bitos correspondestes �s taxas, sobretaxas e contribui��es incidentes e n�o pagas s�bre a produ��o de a��car das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, institu�das com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei n� 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas � equaliza��o de pre�os e ao pagamento de subs�dios de uma para outra regi�o produtora;

        b) os d�bitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes �s contribui��es devidas por efeito de diferen�as de pre�os de a��car, incidentes s�bre estoques.

        Bras�lia, em 14 de junho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1966

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