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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964.

Mensagem de veto

(Vide Decreto-lei n� 599, de 1969),
(Vide Decreto-lei n� 2.283, de 1986),
(Vide Decreto-lei n� 2.284, de 1986)

(Vide Decreto-lei n� 2.447, de 1988)

Autoriza a emiss�o de Obriga��es do Tesouro Nacional, altera a legisla��o do imp�sto s�bre a renda, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obriga��es do Tesouro Nacional at� o limite e t�tulos em circula��o de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilh�es de cruzeiros), observadas as seguintes condi��es, facultada a emiss�o de t�tulos m�ltiplos:

        a) vencimento entre 3 (tr�s) e 20 (vinte) anos;

        b) juros m�nimos de 6% (seis por cento) ao ano, calculados s�bre o valor nominal atualizado;

       b) juros m�ximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados s�bre o valor nominal atualizado.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 328, de 1967)

        c) valor unit�rio m�nimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

        � 1� O valor nominal das Obriga��es ser� atualizado peri�dicamente em fun��o das varia��es do poder aquisitivo da moeda nacional, de ac�rdo com o que estabelece o � 1� do art. 7� desta Lei.

        � 2� O valor nominal unit�rio, em moeda corrente, resultante da atualiza��o referida no par�grafo anterior, ser� declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.

        � 3� As Obriga��es ter�o valor nominal unit�rio em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cota��o, nas B�lsas de Val�res, desde que n�o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do des�gio m�dio dos melhores pap�is (letras e deb�ntures) das empr�sas particulares id�neas.

        � 4� As Obriga��es ter�o poder liberat�rio pelo seu valor atualizado de ac�rdo com o � 1�, para pagamento de qualquer tributo federal, ap�s decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

        � 5� Para os efeitos do limite de emiss�o, s�mente ser�o considerados em circula��o os t�tulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unit�rio de refer�ncia de que trata a al�nea " c " d�ste artigo.

        � 6� O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar conv�nios, ajustes, ou contratos para emiss�o, coloca��o e resgate das Obriga��es a que se refere �ste artigo.

        � 7� As diferen�as, em moeda corrente, de valor nominal unit�rio, resultantes da atualiza��o prevista no par�grafo 1�, n�o constituem rendimento tribut�vel das pessoas f�sicas ou jur�dicas.

        � 8� O Or�amento da Uni�o consignar�, anualmente, as dota��es necess�rias aos servi�os de juros e amortiza��es das Obriga��es previstas nesta lei.

       � 9� As Obriga��es, a qualquer tempo, poder�o ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como cau��o fiscal ou contratual perante quaisquer reparti��es ou autarquias federais.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.506, de 1964)      (Vig�ncia)

        Art 2� Os recursos do Fundo de Indeniza��es Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, ser� obrigat�riamente, aplicados na aquisi��o de Obriga��es da emiss�o referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na B�lsa de Val�res.

        � 1� A disposi��o d�ste artigo n�o se aplica �s quantias correspondentes ao Fundo de Indeniza��es Trabalhistas anteriormente constitu�do pelas pessoas jur�dicas, j� aplicadas em t�tulos da d�vida p�blica prevista pelo Decreto n� 53.787, de 20 de mar�o de 1964.

        � 2� Os contribuintes do Imp�sto de Renda, como pessoas jur�dicas, s�o obrigados a constituir o Fundo de Indeniza��es Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indeniza��o por dispensa dos seus empregados, e as import�ncias pagas em cada exerc�cio a �sse t�tulo, correr�o obrigat�riamente, por conta d�sse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.

        � 3� A obriga��o mensal da constitui��o do Fundo referido no par�grafo anterior corresponder� a 3% (tr�s por cento) s�bre o total da remunera��o mensal paga aos empregados, n�o computado o 13� sal�rio previsto na Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962.                 (Vide Lei n� 4.923, de 1965)

        � 4� Para as empr�sas exclusivamente destinadas � agricultura e a pecu�ria a obriga��o de que trata o par�grafo anterior ser� de 1 1/2% (um e meio por cento), s�mente at� o exerc�cio de 1970.

        � 5� A quota do Fundo de Indeniza��es Trabalhistas, aplicada na aquisi��o das Obriga��es, nos t�rmos do presente artigo, ser� dedut�vel do lucro bruto para o efeito do Imp�sto de Renda, ressalvada a hip�tese do � 1�.

        � 6� A quota do Fundo de Indeniza��es Trabalhistas, a ser constitu�do na vig�ncia desta lei, ser� recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que f�r paga a remunera��o, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publica��o desta lei.

        � 7� Os recolhimentos mensais previstos no � 6� ser�o efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a r�de de ag�ncias do Banco do Brasil S. A.

        � 8� Para tais recolhimentos, referidos no par�grafo anterior pode, tamb�m, ser utilizada, complementarmente, a r�de dos estabelecimentos banc�rios em geral e Caixas Econ�micas, devendo os mesmos recolher, at� o dia �til seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, �s Ag�ncias do Banco do Brasil que jurisdicionam sua regi�o, o total que houverem recolhido.

        � 9� As Obriga��es adquiridas nos t�rmos d�ste artigo, ser�o nominativas, n�o podendo ser transferidas, salvo nos casos de fus�o, incorpora��o ou sucess�o de pessoas jur�dicas, mas poder�o ser resgatadas por antecipa��o:

        a) para reemb�lso da import�ncia correspondente �s indeniza��es efetivamente pagas a partir da vig�ncia desta lei;

        b) nos casos de liquida��o da pessoa jur�dica.

        � 10 At� o exerc�cio de 1967, inclusive o reemb�lso de que trata a al�nea " a " do par�grafo anterior corresponder� � metade das indeniza��es efetivamente pagas, a partir da vig�ncia desta lei.

        � 11 As corre��es monet�rias do valor do principal das Obriga��es em que f�r aplicado o Fundo de Indeniza��es Trabalhistas acrescer�o ao Valor do Fundo.

        � 12 Para os efeitos da aplica��o prevista neste artigo, ser�o desprezadas as fra��es de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal m�nimo das obriga��es.

        � 13 Ser� suspensa a obriga��o mensal do recolhimento de que tratam os �� 3� e 4�, quando o saldo do Fundo de Indeniza��es Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.

        � 14 A falta de aquisi��o das Obriga��es, nos t�rmos d�ste artigo e seus par�grafos, sujeitar� a pessoa jur�dica � multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fra��o de semestre, de atraso, al�m dos juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s, ambos calculados s�bre a import�ncia devida, corrigida nos t�rmos do artigo 7�.

        Art 3� A corre��o monet�ria, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jur�dicas, prevista no art. 57 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, ser� obrigat�ria a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a varia��o do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o m�s de dezembro do �ltimo ano e a m�dia anual de cada um dos anos anteriores.     (Vide Lei n� 4.506, de 1964)

        � 1� Dentro de 30 (trinta) dias da publica��o desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustar� os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.

        � 2� Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jur�dicas dever�o processar o reajustamento do seu capital social pela corre��o monet�ria dos valores do seu ativo imobilizado constante do �ltimo balan�o.

       � 2� At� 30 de novembro de 1964, as pessoas jur�dicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela corre��o monet�ria dos val�res do ser ativo imobilizado, constante do �ltimo balan�o, e, dentro do mesmo prazo, dever�o efetuar o recolhimento da primeira presta��o do imp�sto estabelecido no � 7� ou da import�ncia em d�bro, correspondente ao valor das obriga��es, de ac�rdo com o � 8�.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.481, de 1966)                     (Vide Lei n� 5.107, de 1966)

       � 3� O resultado da corre��o monet�ria, efetuada obrigat�riamente em cada ano, ser� registrado, no "Passivo n�o Exig�vel", a cr�dito de conta com intitula��o pr�pria, nela permanecendo at� sua incorpora��o do capital, para efeito do disposto no par�grafo seguinte.                     (Vide Lei n� 5.107, de 1966)

        � 4� O aumento de capital que resultar da corre��o dever� ser refletido em altera��o contratual ou estatut�ria, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balan�o a que corresponder a corre��o operada.

        � 5� Excepcionalmente, ser� permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da corre��o s�mente para evitar que o valor nominal das a��es e das quotas e quinh�es do capital social das pessoas jur�dicas, na forma do par�grafo anterior, seja expresso em n�meros fracion�rios, devendo permanecer na conta citada no � 3� o saldo correspondente �s fra��es, que ser� adicionado � corre��o monet�ria seguinte, e assim, sucessivamente.

        � 6� Quando a varia��o do valor do capital das pessoas jur�dicas, decorrente da corre��o monet�ria de que trata �ste artigo, f�r superior a 3 (tr�s) v�zes a import�ncia do capital registrado, ser� permitido, mediante autoriza��o do Ministro da Fazenda, que o montante da varia��o constitua reserva de capital, exclu�da ... (VETADO) ... da limita��o do � 2�, do art. 130, de Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao imp�sto, estabelecido no � 7� a qual ser� aplicada obrigat�riamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balan�o da corre��o, sem qualquer outro �nus.

        � 7� O Imp�sto de Renda a que se refere o � 7� do art. 57 da Lei n�mero 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e ser� pago em 12 (doze) presta��es mensais.

        � 8� O pagamento do imp�sto a que se refere o par�grafo anterior ser� dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obriga��es, da emiss�o mencionada no art. 1� desta lei, para vencimento em prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balan�o que consignar a corre��o monet�ria geradora da obriga��o tribut�ria, em valor nominal atualizado correspondente ao d�bro do que seria devido como imp�sto.

        � 9� A aquisi��o das Obriga��es a que se refere o par�grafo precedente ser� efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam � quita��o do imp�sto pela remiss�o do qual a pessoa jur�dica tiver optado, observado o disposto no par�grafo 7� do artigo 2�.

        � 10. Para determina��o do montante a ser aplicado na aquisi��o de Obriga��es a que se referem os par�grafos antecedentes, ser�o desprezadas as import�ncias inferiores ao valor unit�rio daquelas.

        � 11. O Banco do Brasil S.A. entregar� ao Minist�rio da Fazenda, nos t�rmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstra��es do recolhimento das import�ncias destinadas � subscri��o de Obriga��es referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos � sua movimenta��o.

        � 12. As Obriga��es adquiridas nos t�rmos d�ste artigo ser�o nominativas e intransfer�veis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balan�o corrigido, salvo nos casos de fus�o, incorpora��o, sucess�o ou liquida��o da pessoa jur�dica.

        � 13. O aumento de capital realizado obrigat�riamente nos t�rmos do � 4�, bem como o resultante do recebimento de a��es novas ou quotas distribu�das em decorr�ncia das corre��es monet�rias previstas nesta lei, fica isento do Imp�sto do s�lo.

        � 14. No c�lculo das quotas anuais de deprecia��o ou amortiza��o para efeitos do Imp�sto de Renda, considerar-se-� o valor da aquisi��o o valor original dos bens, corrigido nos t�rmos do art. 57 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        � 15. Nos exerc�cios de 1965 e de 1966, as quotas de deprecia��o ou amortiza��o, dedut�veis do lucro bruto, ser�o calculadas, respectivamente, s�bre 50% (cinq�enta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da corre��o monet�ria dos bens m�veis.

        � 16. O recolhimento do imp�sto estabelecido no par�grafo 7� poder� ser efetuado em tantas presta��es mensais quantas necess�rias a que cada uma n�o ultrapasse a quinta parte da m�dia mensal do lucro tribut�vel, indicado pelo contribuinte em seu �ltimo balan�o, observado o limite m�ximo de 24 (vinte e quatro) presta��es.

        � 17. Quando o pagamento na forma dos par�grafos 7�, 8� e 16 importar em exig�ncia de presta��es mensais superiores a 2% (dois por cento) da m�dia mensal da receita bruta da pessoa jur�dica, indicada ao seu �ltimo balan�o, poder� ela recolher o imp�sto, ou as quantias destinadas � subscri��o das Obriga��es em tantas presta��es mensais quantas necess�rias a que cada uma n�o exceda o limite referido.

        � 17. Quando o pagamento na forma dos �� 7�, 8� e 16 importar em exig�ncia de presta��es mensais superiores a 2% (dois por cento) da m�dia mensal da receita bruta da pessoa jur�dica, indicada no seu �ltimo balan�o, o recolhimento do imp�sto ou as quantias destinadas a subscri��o das Obriga��es poder�o ser limitados ao m�nimo de 24 (vinte e quatro) presta��es, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributa��o corresponda �s aludidas presta��es.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.506, de 1964)

        � 18. As corre��es monet�rias de que trata �ste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos par�grafos do artigo 57 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposi��es de seus �� 11, 12, 14 e 17.

        � 19. As filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam tamb�m obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro cont�bil dos bens do ativo imobilizado que possuem no Pa�s, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas s�bre a parte destinada �s opera��es no Brasil.

        � 20. A inobserv�ncia do disposto neste artigo e par�grafos anteriores sujeitar� a pessoa jur�dica:

        a) a corre��o monet�ria do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributa��o;

        b) a perda do direito de optar peIa aquisi��o de Obriga��es, na forma do par�grafo 8�;

        c) a multa em import�ncia igual ao valor do imp�sto devido.

        � 21. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de corre��o monet�ria de que trata �ste artigo, as sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es com direito a voto perten�am � Uni�o, aos Estados ou aos Munic�pios, e as pessoas jur�dicas compreendidas no par�grafo 1� do artigo 18 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962.

        � 21. Com exclus�o das empr�sas concession�rias de servi�os de energia el�trica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de corre��o monet�ria, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es com direito a voto perten�am � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios, e �s pessoas jur�dicas compreendidas no � 1� do artigo 18 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.073,  de 1966)

        � 22. Ficam desobrigadas da corre��o monet�ria de que trata �ste artigo as pessoas jur�dicas cujo capital social realizado n�o exceda de 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal.

        � 23. Nos casos do par�grafo 5�, o saldo da conta prevista no par�grafo 3� ser� considerado como capital, para efeito do c�lculo do Imp�sto Adicional de Renda.

        Art 4� Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, ser� permitido, � pessoa f�sica vencedora, efetuar a corre��o monet�ria do custo da aquisi��o de im�vel, inclusive o imp�sto de transmiss�o pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos par�grafos d�ste artigo, sem o g�zo cumulativo dos abatimentos previstos no par�grafo 1� do mesmo art. 93.

        � 1� Do valor corrigido das benfeitorias ser� deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o t�rmino de sua realiza��o, at� a aliena��o.

        � 2� A corre��o monet�ria de que trata �ste artigo, que ser� processada mediante aplica��o dos coeficientes a que se refere o art. 3�, ficar� sujeita t�o-s�mente ao imp�sto de 5% (cinco por cento), s�bre a diferen�a entre o valor global da aquisi��o, corrigido monet�riamente nos t�rmos d�ste artigo e seus par�grafos, e o valor hist�rico de aquisi��o, permitida a op��o prevista no par�grafo 8� do artigo 3�.

        � 3� As Obriga��es adquiridas nos t�rmos do par�grafo anterior ser�o intransfer�veis, salvo no caso de partilhas em invent�rio ou arrolamento judicial, e ser�o liquidadas a partir do quinto ano de sua emiss�o, mediante apresenta��o em qualquer ag�ncia do Banco do Brasil S.A.

        � 4� A op��o prevista no � 2� dever� ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de aliena��o ou de promessa de aliena��o de im�vel ou do direito � aquisi��o, mediante o efetivo pagamento das Obriga��es.

        � 5� No caso de pagamento a prazo do pre�o de aliena��o de im�vel contratada a partir desta lei, o imp�sto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto n�mero 51.900, de 10 de abril de 1963, ter� o seu montante corrigido monet�riamente nos t�rmos do art. 7� desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da aliena��o do im�vel, ou do direito � sua aquisi��o.

        � 6� A corre��o monet�ria referida neste artigo poder� ser efetuada em rela��o �s aliena��es de im�veis j� contratadas para pagamento a prazo, cujo imp�sto ainda n�o tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o imp�sto de 5% (cinco por cento) s�bre a corre��o monet�ria ou efetive a subscri��o em d�bro das Obriga��es dentro de 60 (sessenta) dias da data da vig�ncia desta lei.                       (Vide  Lei n� 4.481, de 1966)

        Art 5� As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a explora��o de empreendimentos industriais ou agr�colas, com sede na Amaz�nia ou no Nordeste, nas �reas de atua��o da SPVEA ou SUDENE, poder�o corrigir, com isen��o de impostos e taxas federais, at� 30 de junho de 1965, o registro cont�bil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de deprecia��o ou amortiza��o, desde que a reavalia��o fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos t�rmos do artigo 3�.

        � 1� Simult�neamente � corre��o do ativo previsto neste artigo, ser�o registradas, obrigat�riamente, as diferen�as do passivo resultantes de varia��es cambiais no saldo devedor de empr�stimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensa��o de preju�zos apurados em balan�o, no caso de inexist�ncia de reservas.

        � 2� A diferen�a entre a varia��o do valor do ativo e as compensa��es estabelecidas no par�grafo anterior ser� aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, t�o-s�mente para evitar que o valor nominal das a��es, quotas e quinh�es do capital seja expresso em n�meros fracion�rios, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo n�o exig�vel, at� a corre��o seguinte.

        � 3� Ficam tamb�m isentos de quaisquer impostos e taxas federais:

        a) o recebimento de a��es novas, quinh�es ou quotas de capital, pelos acionistas, s�cios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata �ste artigo, inclusive os acr�scimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;

        b) os aumentos de capital, realizados at� 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorpora��o ou ao seu ativo de a��es, quotas ou quinh�es de capital recebidos de ac�rdo com a al�nea a .

        4� As isen��es previstas neste artigo n�o beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer d�bitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decis�o administrativa ou judicial.

        Art 6� No c�lculo das quotas de deprecia��o ou amortiza��o dos bens m�veis, dedut�veis do lucro bruto, para efeito do Imp�sto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-� como valor de aquisi��o, al�m do valor original corrigido nos t�rmos do art. 57 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos t�rmos do artigo anterior da presente lei ou de ac�rdo com o artigo 17 da Lei n� 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto n� 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado � aplica��o dos coeficientes de corre��o monet�ria estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

        Par�grafo �nico. S�o aplic�veis as firmas ou sociedades a que se refere �ste artigo, as disposi��es do par�grafo 15 do artigo 3� da presente lei.

        Art 7� Os d�bitos fiscais, decorrentes de n�o-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que n�o forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, ter�o o seu valor atualizado monet�riamente em fun��o das varia��es no poder aquisitivo da moeda nacional.

        � 1� O Conselho Nacional de Economia far� publicar no Di�rio Oficial no segundo m�s de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualiza��o a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a corre��o prevista neste artigo ser� feita com base na tabela em vigor na data em que f�r efetivamente liquidado o cr�dito fiscal.

       � 1� O Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, de acordo com o artigo 7�, da Lei n� 5.334, de 12 de outubro de 1967, far� publicar, mensalmente, no Di�rio Oficial, a atualiza��o dos coeficientes de varia��o do poder aquisitivo da moeda nacional, e a corre��o prevista neste artigo ser� feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e cr�dito fiscal.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.281, de 1973)

        � 2� A corre��o prevista neste artigo aplicar-se-� inclusive aos d�bitos cuja cobran�a seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a import�ncia questionada.

        � 3� No caso do par�grafo anterior, a import�ncia do dep�sito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclama��o ou medida judicial, ser� atualizada monet�riamente, nos t�rmos d�ste artigo e seus par�grafos.

        � 4� As import�ncias depositadas pelos contribuintes em garantia da inst�ncia administrativa ou judicial dever�o ser devolvidas obrigat�riamente no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decis�o, que houver reconhecido a improced�ncia parcial ou total da exig�ncia fiscal.

        � 5� Se as import�ncias depositadas, na forma do par�grafo anterior, n�o forem devolvidas no prazo n�le previsto, ficar�o sujeitas � permanente corre��o monet�ria, at� a data da efetiva devolu��o, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensa��o, no pagamento de tributos federais.

        � 6� As multas e juros de mora previstos na legisla��o vigente como percentagens do d�bito fiscal ser�o calculados s�bre o respectivo montante corrigido monet�riamente nos t�rmos d�ste artigo.

        � 7� Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vig�ncia desta lei, o pagamento do seu d�bito fiscal, gozar�o de uma redu��o de 50% (cinq�enta por cento) no valor das multas aplicadas.

        � 7� Os d�bitos fiscais liquidados at� 30 de novembro de 1964 gozar�o de redu��o de cinq�enta por cento do valor das multas correspondentes e ficar�o exclu�dos dos efeitos da corre��o monet�ria a que se refere �ste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 4.481, de 1966)

        � 8� A corre��o monet�ria prevista neste artigo aplica-se, tamb�m a quaisquer d�bitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vig�ncia desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obriga��o.

        a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o d�bito f�r inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);                  (Vide  Lei n� 4.481, de 1966)

        b) em no m�ximo, 20 (vinte) presta��es mensais, sucessivas, de valor n�o inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de d�bitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira presta��o, obrigat�riamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei;                 (Vide  Lei n� 4.481, de 1966)

        c) em duas presta��es mensais, iguais e sucessivas, se o valor do d�bito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$  600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei.                  (Vide  Lei n� 4.481, de 1966)

        � 9� Excluem-se das disposi��es do par�grafo anterior os d�bitos cuja cobran�a esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal j� tiver depositado, em moeda, a import�ncia questionada, ou vier a faz�-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei.               (Vide  Lei n� 4.481, de 1966)

        Art 8� O disposto no artigo anterior e seus par�grafos aplica-se �s contribui��es devidas por empregados e por empregadores �s institui��es de previd�ncia e de assist�ncia social.

        Par�grafo �nico. As empr�sas que tenham cr�dito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de cr�dito oficial da Uni�o poder�o quitar os d�bitos de que trata �ste artigo mediante conta de cr�dito ou outro documento h�bil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de cr�dito e que represente a obriga��o do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condi��es do � 8� do artigo anterior.

        Art 9� As multas previstas na legisla��o fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, ser�o anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplica��o dos coeficientes de corre��o monet�ria a que se refere o � 18 do art. 3� desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.

        Art 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a import�ncia do tributo f�r exig�vel parceladamente, vencida uma presta��o e n�o paga at� o vencimento da presta��o seguinte, considerar-se-� vencida a d�vida global, sujeitando-se o devedor �s san��es legais.                (Vide Decreto-lei n� 1.968, de 1982).

        Art 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropria��o ind�bita, definido no art. 168 do C�digo Penal, o n�o-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do t�rmino dos prazos legais:

        a) das import�ncias do Imp�sto de Renda, seus adicionais e empr�stimos compuls�rios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;

        b) do valor do Imp�sto de Consumo indevidamente creditado no-s livros de registro de mat�rias-primas (mod�los 21 e 21-A do Regulamento do Imp�sto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que n�o correspondam a uma efetiva opera��o de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fict�cia;

        c) do valor do Imp�sto do S�lo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.

        � 1� O fato deixa de ser pun�vel, se o contribuinte ou fonte retentora, recolher os d�bitos previstos neste artigo antes da decis�o administrativa de primeira inst�ncia no respectivo processo fiscal.                      (Revogado pela Lei n� 8.383, de3 1991)
        � 2� Extigue-se a punibilidade de crime de que trata �ste artigo, pela exist�ncia, � data da apura��o da falta, de cr�dito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedade de economia mista em que a Uni�o seja majorit�ria, de import�ncia superior aos tributos n�o recolhido, executados os cr�ditos restitu�veis nos t�rmos da Lei n� 4.155, de 28 de novembro de 1962.       (Revogado pela Lei n� 8.383, de3 1991)

        � 3� Nos casos previstos neste artigo, a a��o penal ser� iniciada por meio de representa��o da Procuradoria da Rep�blica, � qual a autoridade de julgadora de primeira inst�ncia � obrigada a encaminhar as pe�as principais do feito, destinadas a comprovar a decis�o final condenat�ria proferida na esfera administrativa.

        � 4� Quando a infra��o f�r cometida por sociedade, responder�o por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime f�r apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade ser� apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.

        Art 12. Entre 1� de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1� do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, ser�o tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplica��o da seguinte escala: at� 4 (quatro) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal, de ac�rdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus par�grafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal - 10% (dez por cento).

        � 1� Para efeito do disposto neste artigo, ser� permitido deduzir da remunera��o mensal a contribui��o de previd�ncia do empregado e a do Imp�sto Sindical.

        � 2� Em rela��o aos contribuintes exclu�dos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, da import�ncia apurada na forma d�ste artigo ser� dedut�vel a quota de 2% (dois por cento) do limite de isen��o mensal por dependente.

        � 3� Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-�o na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5�, � 1�, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os �� 2�, 3�, 4�, 5�, e 6� do mesmo artigo, t�o-s�mente, para os fins da classifica��o dos rendimentos nas declara��es das pessoas f�sicas e jur�dicas.

        � 4� O imp�sto recolhido na fonte, nos t�rmos d�ste artigo, ser� deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa f�sica benefici�ria do rendimento, de ac�rdo com a sua declara��o anual, cabendo a devolu��o do excesso, caso a import�ncia recolhida na fonte seja superior ao imp�sto devido em conformidade com a declara��o.

        Art 13. No c�lculo do total do Imp�sto de Renda lan�ado s�bre as pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou exig�vel mediante recolhimento pelas fontes, ser� desprezada a fra��o inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).

        Art 14. A partir de 1� de janeiro de 1965, al�m dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, ser� permitido �s pessoas f�sicas abater da sua renda bruta:                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
       
a) 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas na aquisi��o, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de t�tulos nominativos da d�vida p�blica federal;                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        b) 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscri��o, integral, em dinheiro, de a��es nominativas para o aumento de capital das sociedades an�nimas, cujas a��es, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada m�s, em qualquer das B�lsas de Val�res existentes no Pa�s, no decurso do ano-base;                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em dep�sitos, letras hipotec�rias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de constru��o de habita��es populares, segundo programa pr�viamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        d) as quantias aplicadas na subscri��o integral, em dinheiro, de a��es nominativas de empr�sas industriais ou agr�colas, consideradas de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico do Nordeste ou da Amaz�nia, nos t�rmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.                      (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        � 1� Para efeito de aplica��o do presente artigo, s�mente ser�o atribu�das como abatimento as import�ncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        � 2� Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, exclu�dos os relativos a encargos da fam�lia, alimentos prestados em virtude de decis�o judicial ou administrativa, ou admiss�veis em face da lei civil, cria��o e educa��o de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, m�dicos, dentistas e hospitaliza��o, n�o podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) s�bre a renda bruta do contribuinte.                    (Vide Lei n� 4.506, de 1964)
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)
        � 3� Fica revogado o � 7� do artigo 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963.
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.338, de 1974)

        Art 15. Poder�o ser abatidas da renda bruta das pessoas f�sicas as despesas realizadas com a instru��o do contribuinte e do seu c�njuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que n�o apresentem declara��o de rendimento em separado, at� o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados � declara��o de rendimentos.

        Art 16. A remunera��o auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Org�nica da Previd�ncia Social (Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, art. 4�, letra c ), ser� classificada, para os efeitos do Imp�sto de Renda, como de empregado assalariado.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo as caixas, associa��es e organiza��es sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remunera��o dos servi�os prestados, s�o consideradas respons�veis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar �s autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informa��es, como representantes das fontes pagadoras.

        Art 17. Ser�o classificados na c�dula B da declara��o da pessoa f�sica beneficiada, os juros de deb�ntures ou de outras obriga��es ao portador, provenientes de empr�stimos contra�dos dentro ou fora do Pa�s, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no territ�rio nacional.

        Art 18. O imp�sto de que trata o � 2� do art. 3� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, ser� exigido � raz�o de 60% (sessenta por cento), a partir de 1� de julho de 1964.

        Par�grafo �nico. O empr�stimo compuls�rio estabelecido na al�nea b do � 2� do art. 72 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, ser� cobrado, a partir de 1� de julho de 1964, � raz�o de 10% (dez por cento).

        Art 19. A partir de 1� de julho de 1964, o empr�stimo compuls�rio, de que trata o art. 72 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente s�bre os rendimentos do trabalho, classificados na c�dula " C ", ser� cobrado, mediante desconto na fonte, � raz�o de 3,5% (tr�s e meio por cento) s�bre a diferen�a entre a remunera��o de cada m�s e o limite mensal de isen��o do Imp�sto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

        � 1� Ser� permitido deduzir da remunera��o mensal, para os efeitos d�ste artigo, a contribui��o de previd�ncia dos contribuintes e a do Imp�sto Sindical.

        � 2� Da import�ncia apurada na forma d�ste artigo, ser� dedut�vel a quota de 2% (dois por cento) de limite de isen��o mensal por dependente do contribuinte.  � 2� do art. 3� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962

        Art 20. (VETADO).

        � 1� (VETADO).

        � 2� (VETADO).

        Art 21. A partir do exerc�cio financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei n� 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos par�grafos.

        Art 22. A partir do exerc�cio financeiro de 1965, fica revogada a cobran�a dos adicionais de prote��o � fam�lia, criados pelo Decreto-lei n�mero 3.200, de 9 de abril de 1941.

        Art 23. As omiss�es ou erros na declara��o de bens, nos exerc�cios de 1963 e 1964, poder�o ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vig�ncia desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) presta��es a multa de 10% (dez por cento) s�bre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retifica��o.                 (Vide Lei n� 4.506, de 1964)

        Art 24. A a��o fiscal direta, externa e permanente, estender-se-� a opera��es realizadas pelas firmas e sociedades no pr�prio ano em que se efetuar a fiscaliza��o, devendo os agentes fiscais do Imp�sto de Renda lavrar auto de infra��o que consigne a falta verificada.

         � 1� Ao infrator ser� aplicada, pela autoridade lan�adora, multa igual a capitulada no par�grafo �nico do artigo 7� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infra��o, sem preju�zo do c�mputo dos elementos apurados para fins de contr�le das declara��es de rendimentos.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)
        � 2� A pessoa jur�dica cuja escritura��o dos livros Di�rio e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-�, tamb�m, � multa prevista no par�grafo anterior.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.303, de 1986)

         Art 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jur�dicas, sujeito ao Imp�sto de Renda, na forma da legisla��o em vigor, ser� determinado pela aplica��o do coeficiente de 12% (doze por cento) s�bre a receita bruta, quando esta exceder a vinte v�zes do sal�rio-m�nimo fiscal.                     (Vide Lei n� 6.468, de 1977)

        � 1� A pessoa jur�dica cuja receita bruta n�o ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficar� isenta do pagamento do Imp�sto de Renda, podendo a autoridade lan�adora dispens�-la da obriga��o de apresentar declara��o de rendimento.                     (Revogado pela Lei n� 6.468, de 1977)

        � 2� O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a reda��o seguinte:

"Art. 33. A pessoa jur�dica cujo capital n�o ultrapassar de 10 (dez) v�zes o valor do sal�rio-m�nimo fiscal, e cuja receita bruta anual n�o exceder a 60 (sessenta) v�zes �ste sal�rio-m�nimo, poder� optar pela tributa��o baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".

        � 3� As sociedades, de qualquer esp�cie, que explorarem exclusivamente atividades agr�colas e pastoris e cuja receita bruta n�o f�r superior a 120 (cento e vinte) v�zes o sal�rio-m�nimo fiscal, poder�o optar pela tributa��o baseada no lucro presumido de que trata �ste artigo.

        Art 26. Fica suprimido o item I da letra h , do � 1� do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963.

        Art 27. A partir do exerc�cio financeiro de 1965, para o c�lculo do imp�sto adicional de renda, em rela��o ao capital das pessoas jur�dicas, de que trata o art. 1� da Lei n� 2.862, de 4 de setembro de 1956, ser� facultado �s pessoas jur�dicas abater do lucro excedente tribut�vel a import�ncia correspondente � manuten��o do capital de giro pr�prio durante o ano-base da sua declara��o.

        � 1� O montante da manuten��o do capital de giro ser� determinado pela aplica��o, s�bre o capital de giro pr�prio da empr�sa, no in�cio do exerc�cio, das percentagens de corre��o, publicadas peri�dicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que dever�o traduzir o aumento de n�vel geral de pre�os no per�odo correspondente ao ano-base.

        � 2� Para os efeitos d�ste artigo, considera-se capital de giro pr�prio, no in�cio do exerc�cio, o ativo dispon�vel mais o ativo realiz�vel, diminu�do do passivo exig�vel depois de exclu�dos:

        I - do passivo exig�vel, os saldos devedores dos empr�stimos em moeda estrangeira e dos empr�stimos sujeitos a         atualiza��o;

        II - do ativo realiz�vel:

        a) os val�res ou cr�ditos em moeda estrangeira ou sujeitos � atualiza��o monet�ria;

        b) das a��es, quotas e quaisquer t�tulos correspondentes � participa��o societ�ria em outras empr�sas;

        c) o saldo n�o integralizado do capital social.

        � 3� A manuten��o de capital de giro a que se refere �ste artigo n�o poder�, em nenhuma hip�tese, ser deduzida na apura��o do lucro real sujeito ao Imp�sto de Renda, nem poder� ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 51.900, de 10 de abril de 1963.

        Art 28. N�o est�o obrigadas � apresenta��o de declara��o do imp�sto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jur�dicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) v�zes o sal�rio-m�nino fiscal vigente a 2 de janeiro do exerc�cio financeiro.

        Art 29. Para efeito de Imp�sto de Renda, consideram-se bens im�veis as florestas e as �rvores em p�, constantes do ativo das empr�sas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, f�bricas de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras similares, desde que adquiridas h� mais de 3 (tr�s) anos, com ou sem terra, mediante escritura p�blica.

        Art. 29. Para efeito de Imp�sto de Renda e da corre��o monet�ria prevista pela Lei, consideram-se bens im�veis as florestas e as �rvores em p�, constantes do ativo das empr�sas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, f�bricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras similares, desde que adquiridas h� mais de tr�s anos, com ou sem terra, mediante escritura p�blica.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.481, de 1966)                      (Revogado pela Lei n� 4.862, de 1965)

        Par�grafo �nico. Para os fins previstos neste artigo, s�o considerados bens im�veis as �rvores oriundas do reflorestamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.481, de 1966)

        Art 30. Nos casos de altera��o do exerc�cio social, quando a pessoa jur�dica instruir a sua declara��o de rendimento com os resultados de opera��es correspondentes a per�odo inferior a 12 (doze) meses, ficar� sujeita a uma pena compensat�ria, n�o inferior � metade do valor do sal�rio-m�nimo fiscal, se j� houver procedido � mudan�a do exerc�cio social no decurso do q�inq��nio procedente.

        Par�grafo �nico. A multa a que se refere �ste artigo ser� fixada pela autoridade lan�adora, � raz�o de m�ltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balan�o que instruir a declara��o, em n�mero igual aos meses faltantes para completar doze meses.

        Art 31. (VETADO).

        � 1� (VETADO).

        � 2� (VETADO).

        � 3� (VETADO).

        � 4� (VETADO).

        � 5� (VETADO).

        Art 32. As pessoas jur�dicas, enquanto estiverem em d�bito, n�o garantido, para com a Uni�o e suas autarquias de Previd�ncia e Assist�ncia Social, por falta de recolhimento de imp�sto, taxa ou contribui��o, no prazo legal, n�o poder�o:

        a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonifica��es a seus acionistas;

        b) dar ou atribuir participa��o de lucros a seus s�cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de �rg�os dirigentes, fiscais ou consultivos;

        c) (VETADO).

        Par�grafo �nico. A desobedi�ncia ao disposto neste artigo importa em multa, reajust�vel na forma do art. 7�, que ser� imposta:
        a) �s pessoas jur�dicas que distribu�rem ou pagarem ... (VETADO) ... bonifica��es ou remunera��es, em montante igual 50% a (cinq�enta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
        b) aos diretores e demais membros da administra��o superior que houverem recebido as import�ncias indevidas, em montante igual a 50% (cinq�enta por cento) destas import�ncias.

        � 1o A inobserv�ncia do disposto neste artigo importa em multa que ser� imposta:                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

        I - �s pessoas jur�dicas que distribu�rem ou pagarem bonifica��es ou remunera��es, em montante igual a 50% (cinq�enta por cento) das quantias distribu�das ou pagas indevidamente; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

       II - aos diretores e demais membros da administra��o superior que receberem as import�ncias indevidas, em montante igual a 50% (cinq�enta por cento) dessas import�ncias.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

        � 2o A multa referida nos incisos I e II do � 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinq�enta por cento) do valor total do d�bito n�o garantido da pessoa jur�dica.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

        Art 33. A pessoa jur�dica que, por f�r�a de lei, possua, em seu ativo, t�tulos de capital de outras empr�sas, poder� distribuir, mediante autoriza��o do Ministro da Fazenda, por v�rios exerc�cios sucessivos, at� o m�ximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das empr�sas de que seja acionista, realizados nos t�rmos do artigo 3�.'

        Art 34. O par�grafo 1� do artigo 11 da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte reda��o:

"Par�grafo 1� - A dedu��o das despesas de viagem e estada, a que se refere a al�nea a , ser� admitida s�mente at� o limite das import�ncias recebidas para o custeio d�sses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poder�o ser deduzidas �s despesas comprovadas ou at� 30% do rendimento declarado, independentemente da comprova��o, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).

        Art 35. Ficam assegurados todos os benef�cios concedidos pelas Leis n� 3.692, de 15 de dezembro de 1959, n� 3.995, de 14 de dezembro de 1961, n� 4.216, de 6 de maio de 1963, e n� 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumula��o dos incentivos constantes do art. 18 da Lei n� 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1� da Lei n� 4.216, de 6 de maio de 1963.

        Art 36. Excepcionalmente, no exerc�cio de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei n�mero 4.131, de 3 de setembro de 1962, poder� ser elevado at� 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limita��o do prazo estabelecido no par�grafo �nico do mesmo artigo.

        Art 37. A arrecada��o de impostos, adicionais, taxas e contribui��es devidos � Uni�o e �s Autarquias Federais, poder� ser efetuada atrav�s de ag�ncia do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Cr�dito da Amaz�nia Sociedade An�nima.

        Art 38. Aos casos previstos nos arts. 7� e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e par�grafos do C�digo Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada � repara��o de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exa��o.

        Par�grafo �nico. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representa��o ao Minist�rio P�blico, para o exerc�cio da a��o penal, com a observ�ncia das disposi��es estabelecidas para os crimes de a��o p�blica, no C�digo de Processo Penal.

        Art 39. N�o ser� concedida a medida liminar em mandado de seguran�a, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorr�ncia da aplica��o da presente lei.                   (Revogado pela Lei n� 4.862, de 1965)

        Art 40. O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Imp�sto de Renda ser� efetuado mediante concurso p�blico de provas, com exig�ncia de diploma de bacharel em Ci�ncias Cont�beis ou de t�tulo equivalente, vedada a nomea��o em car�ter interino e mantidos os n�veis 14 e 18 nas classes da respectiva s�rie.

        Par�grafo �nico. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Servi�o P�blico abrir� inscri��o para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colabora��o da divis�o do Imp�sto de Renda, do Minist�rio da Fazenda.

        Art 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de cruzeiros) para vigorar no per�odo de 1� de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emiss�o das obriga��es de que trata o artigo 1�, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortiza��o e das reparti��es fazend�rias incumbidas de executar a presente lei.                  (Vide Decreto-Lei n� 80, de 1966)                     (Vide Decreto-lei n� 95, de 1966)

        � 1� O cr�dito de que trata �ste artigo ser� autom�ticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional, e ser� movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por �le delegadas.

        � 2� As despesas abrangidas por �ste artigo compreendem os gastos com material e com servi�os de terceiros, inclusive a loca��o ou subloca��o de im�veis, ficando vedada a cria��o de cargos ou a admiss�o de pessoal � conta do cr�dito referido neste artigo.

        Art 42. O Poder Executivo baixar� dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixar� decreto consolidando a legisla��o s�bre a cobran�a e fiscaliza��o do imp�sto s�bre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modifica��es consignadas nesta lei.

        Art 43. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de julho de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Gouveia de Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.1964

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