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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.003, DE 19 DE MAIO DE 1995.

Convertida na Lei n� 9.064, de 20.6.1995
Texto para impress�o

D� nova reda��o a dispositivos das Leis n�s 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

       Art. 1� O disposto no art. 2� da Lei n� 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1� de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real a s�cios ou acionistas, pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s.

       Art. 2� Os dispositivos da Lei n� 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se para 9� o seu art. 8�:

"Art. 2�.................................................................

� 1� O imposto descontado na forma deste artigo ser�:

a) deduzido do imposto devido na declara��o de ajuste anual do benefici�rio pessoa f�sica, assegurada a op��o pela tributa��o exclusiva;

b) considerado como antecipa��o, sujeita a corre��o monet�ria, compens�vel com o Imposto de Renda que a pessoa jur�dica benefici�ria, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo � distribui��o de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

� 2� A compensa��o a que se refere a al�nea b do par�grafo anterior poder� ser efetuada com o Imposto de Renda, que a pessoa jur�dica tiver que recolher, relativo � reten��o na fonte sobre a distribui��o de lucros ou dividendos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior.

� 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), pelo valor desta fixado para o m�s de ocorr�ncia do fato gerador.

� 4� A incid�ncia prevista neste artigo alcan�a exclusivamente a distribui��o de lucros apurados na escritura��o comercial por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.

� 5� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na express�o monet�ria da Ufir vigente no m�s de pagamento.

Art. 3� Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.

� 1� Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balan�o, ainda que n�o tenham sido submetidos � tributa��o.

� 2� A isen��o estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jur�dica.

� 4� Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, ao capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas ou do titular.

� 5� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital;

b) redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista;

d) reembolso de a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 6� O disposto nos �� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.

� 7� A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.

� 8� As sociedades constitu�das por cis�o de outra e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.

� 9� Nos casos dos �� 7� e 8�, a restri��o aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional � contribui��o:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fus�o; ou

b) de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4� .............................................................................................................................

Art. 5� A soma das dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6� A soma das dedu��es a que se referem o � 2� do art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o � 2� do art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o poder� reduzir o imposto devido pela pessoa jur�dica em mais de cinco por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 1992.

Par�grafo �nico. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7�...............................................................................................................................

Art. 8� O benefici�rio dos rendimentos de que trata o art. 2� que, mediante pr�via comunica��o � Secretaria da Receita Federal, optar pela aplica��o do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscri��o de aumento de capital de pessoa jur�dica, poder� requerer a restitui��o do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasi�o da distribui��o.

� 1� A restitui��o subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condi��es:

a) os recursos sejam aplicados, na subscri��o do aumento de capital de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, no prazo de at� noventa dias da data em que os rendimentos foram distribu�dos ao benefici�rio;

b) a incorpora��o, mediante aumento do capital social da pessoa jur�dica receptora, ocorra no prazo de at� noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos at� 31 de dezembro de 1994, ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no m�s da distribui��o, e reconvertido para reais com base no valor da Ufir fixado para o m�s dos atos referidos nas al�neas a e b.

� 2� O valor do imposto a restituir, em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, ser� o correspondente � quantidade de Ufir, determinada nos termos do � 3� do art. 2�, aplicando-se, para a reconvers�o em reais, o valor da Ufir vigente no m�s da restitui��o, a qual dever� ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorpora��o a que se refere a al�nea b.

� 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, o valor do Imposto de Renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente �s receitas computadas na base de c�lculo do Imposto de Renda da pessoa jur�dica, poder�, para efeito de compensa��o com o imposto apurado no encerramento do ano-calend�rio, ser atualizado, monetariamente com base na varia��o da Ufir verificada entre o trimestre subseq�ente ao da reten��o ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensa��o.

� 4� Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3�, relativamente � tributa��o pelo Imposto de Renda.

� 5� Fica o Minist�rio da Fazenda autorizado a expedir normas necess�rias � execu��o do disposto neste artigo."

       Art. 3� Os arts. 43 e 44 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 43. ......................................................................

� 2� O valor da receita omitida n�o compor� a determina��o do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, e o imposto e a contribui��o incidentes sobre a omiss�o ser�o definitivos.

� 3� A base de c�lculo de que trata este artigo ser� convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) pelo valor desta do m�s da omiss�o.

� 4� Considera-se vencido o imposto e as contribui��es para a seguridade social na data da omiss�o.

Art. 44. ........................................................................

� 1� O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omiss�o ou da redu��o indevida.

       Art. 4� As multas previstas na legisla��o tribut�ria federal, cuja base de c�lculo seja o valor da opera��o, ser�o calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na varia��o da Ufir verificada entre o m�s da opera��o e o m�s do respectivo pagamento ou lan�amento de of�cio.

       Par�grafo �nico. No caso de lan�amento de of�cio, a base de c�lculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, ser� convertida em quantidade de Ufir, pelo valor desta, vigente no m�s do lan�amento.

       Art. 5� Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro.

       Par�grafo �nico. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de 15%, devendo o imposto ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do arbitramento.

       Art. 6� Fica reduzida para 1,5% a al�quota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

       Art. 7� O Banco Central do Brasil poder� deduzir da base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) as despesas por ele incorridas com opera��es realizadas para regular e executar as pol�ticas monet�ria e cambial do Governo Federal, vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa.

       Art. 8� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 977, de 20 de abril de 1995.

       Art. 9� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, com refer�ncia aos arts. 1�, 2� e 5�, a partir de 1� de janeiro de 1994, observado o per�odo de vig�ncia da Ufir di�ria, nos termos da legisla��o pertinente.

       Bras�lia, 19 de maio de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.1995.