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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Mensagem de veto

Vide Lei n� 10.522, de 2002

Altera a legisla��o do Imposto de Renda e d� outras provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I
Do Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas

CAP�TULO I
Do Imposto Sobre a Renda Mensal

Art. 1� A partir do m�s de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jur�dicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em rela��o aos resultados obtidos em suas opera��es ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legisla��o em vigor, e, por op��o, o das sociedades civis de presta��o de servi�os relativos �s profiss�es regulamentadas, ser� devido mensalmente, � medida em que os lucros forem sendo auferidos.

Art. 2� A base de c�lculo do imposto ser� o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) (Lei n� 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1� di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base.

SE��O I
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real

Art. 3� A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, dever� apurar mensalmente os seus resultados, com observ�ncia da legisla��o comercial e fiscal.

� 1� O imposto ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir di�ria.

� 2� Do imposto apurado na forma do par�grafo anterior a pessoa jur�dica poder� excluir o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o espec�fica;

b) dos incentivos fiscais de redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o apurado mensalmente;

c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de c�lculo do imposto.

� 3� Os valores de que trata o par�grafo anterior ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base.

� 4� O valor do imposto a pagar, em cada m�s, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

� 5� Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o � 2�, al�nea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseq�entes .

� 6� Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada per�odo-base mensal ser�o corrigidos monetariamente.

Art. 4� As pessoas jur�dicas de que trata o art. 3�, desta lei, dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril de cada ano, declara��o anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calend�rio anterior.                       (Revogado pela Lei n� 9.532, de 10.12.97)

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calend�rio anterior.                       (Revogado pela Lei n� 9.532, de 10.12.97)

� 2� As pessoas jur�dicas que encerrarem suas atividades no curso do ano-calend�rio dever�o apresentar declara��o de rendimentos at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento.                     (Revogado pela Lei n� 9.532, de 10.12.97)

SUBSE��O I
Das Pessoas Jur�dicas Obrigadas � Apura��o do Lucro Real

Art. 5� Sem preju�zo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3�, desta lei, a partir de 1� de janeiro de 1993, ficar�o obrigadas � apura��o do lucro real as pessoas jur�dicas:

I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calend�rio anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao n�mero de meses do per�odo quando inferior a doze meses;

II - constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;

IV - que se dediquem � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o de obras da constru��o civil;

V - que tenham s�cio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legisla��o vigente;

VII - constitu�das sob qualquer forma societ�ria, e que de seu capital participem entidades da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior.

IX - que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calend�rio em que ocorrerem as respectivas incorpora��es, fus�es ou cis�es;

X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da explora��o.

SUBSE��O II
Das Altera��es na Apura��o do Lucro Real

Art. 6� (Vetado).

Art. 7� As obriga��es referentes a tributos ou contribui��es somente ser�o dedut�veis, para fins de apura��o do lucro real, quando pagas.

� 1� Os valores das provis�es, constitu�das com base nas obriga��es de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedut�veis, ser�o adicionados ao lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real, e exclu�do no per�odo-base em que a obriga��o provisionada for efetivamente paga.

� 2� Na determina��o do lucro real, a pessoa jur�dica n�o poder� deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como respons�vel em substitui��o ao contribuinte.

� 3� A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o �nus do imposto.

� 4� Os impostos pagos pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens do ativo permanente poder�o, a seu crit�rio, ser registrados como custo de aquisi��o ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importa��o de bens que se acrescer�o ao custo de aquisi��o.

� 5� N�o s�o dedut�veis como custo ou despesas operacionais as multas por infra��es fiscais, salvo as de natureza compensat�ria e as impostas por infra��es de que n�o resultem falta ou insufici�ncia de pagamento de tributo.

Art. 8� Ser�o consideradas como redu��o indevida do lucro real, de conformidade com as disposi��es contidas no art. 6�, � 5�, al�nea b, do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as import�ncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribui��es, sua respectiva atualiza��o monet�ria e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou n�o dep�sito judicial em garantia.

Art. 9� O percentual admitido para a determina��o do valor da provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa, previsto no art. 61, � 2�, da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de at� 1,5%.

Par�grafo �nico. O percentual a que se refere este artigo ser� de at� 0,5% para as pessoas jur�dicas referidas no art. 5�, inciso III, desta lei.

Art. 10. A partir de 1� de janeiro de 1993, a pessoa jur�dica estar� sujeita a um adicional do Imposto de Renda � al�quota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 Ufir, para as pessoas jur�dicas que apurarem a base de c�lculo mensalmente;

II - 300.000 Ufir, para as pessoas jur�dicas que apurarem o lucro real anualmente.

� 1� A al�quota de adicional de que trata este artigo ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.

� 2� O valor do adicional ser� recolhido integralmente, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.

� 3� O limite previsto no inciso II do caput deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses do ano-calend�rio, no caso de per�odo-base inferior a doze meses.

Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposi��es sobre a mat�ria, integrar� o c�lculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).

SUBSE��O III
Dos Preju�zos Fiscais

Art. 12. Os preju�zos fiscais apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 poder�o ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em at� quatro anos-calend�rios, subseq�entes ao ano da apura��o.                   (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

SE��O II
Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido

SUBSE��O I
Disposi��es Gerais

Art. 13. Poder�o optar pela tributa��o com base no lucro presumido as pessoas jur�dicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calend�rio anterior.

� 1� O limite ser� calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do �ltimo dia, dos meses correspondentes.

� 2� Sem preju�zo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta se��o, a op��o pela tributa��o com base no lucro presumido ser� exercida e considerada definitiva pela entrega da declara��o prevista no art. 18, inciso IV, desta lei.

� 3� A pessoa jur�dica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das opera��es relacionadas no art. 5�, inciso IX, desta lei, que n�o esteja obrigada a tributa��o pelo lucro real poder� optar pela tributa��o com base no lucro presumido, no respectivo ano-calend�rio.

� 4� A pessoa jur�dica que n�o exercer a op��o prevista no � 2� deste artigo dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, com base na legisla��o em vigor e com as altera��es desta lei, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta se��o.

� 5� A diferen�a do imposto apurada na forma do par�grafo anterior ser� paga em cota �nica, at� a data fixada para a entrega da declara��o, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o anual, ou restitu�da, se negativa.

SUBSE��O II
Da Tributa��o com Base no Lucro Presumido

Art. 14. A base de c�lculo do imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.

� 1� Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo ser� de:

a) tr�s por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combust�vel;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a presta��o de servi�os em geral, inclusive sobre os servi�os de transporte, exceto o de cargas;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

c.1) presta��o de servi�os, cuja receita remunere essencialmente o exerc�cio pessoal, por parte dos s�cios, de profiss�es que dependam de habilita��o profissional legalmente exigida; e

c.2) intermedia��o de neg�cios, da administra��o de im�veis, loca��o ou administra��o de bens m�veis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na presta��o de servi�os hospitalares.

� 2� No caso de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

� 3� Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia.

� 4� Na receita bruta n�o se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio.

� 5� A base de c�lculo ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir.

Art. 15. O imposto sobre a renda mensal ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre a base de c�lculo expressa em quantidade de Ufir di�ria.

� 1� Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jur�dica poder� excluir o valor dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o espec�fica.

� 2� O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas inclu�das na base de c�lculo de que trata o art. 14, desta lei, ser� compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo.

� 3� Para os efeitos do par�grafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento h�bil, e os incentivos de que trata o � 1� deste artigo, ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir o pagamento ou a reten��o.

� 4� Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida, monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal dos meses subseq�entes.

Art. 16. O imposto ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

SUBSE��O III
Da Tributa��o Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital

Art. 17. Os resultados positivos decorrentes de receitas n�o compreendidas na base de c�lculo do art. 14, � 3�, desta lei, inclusive os ganhos de capital, ser�o tributados mensalmente, a partir de 1� de janeiro de 1993, � al�quota de 25 %.

� 1� Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, n�o se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as varia��es monet�rias ativas decorrentes das opera��es mencionadas nos referidos artigos.

� 2� O ganho de capital, nas aliena��es de bens do ativo permanente e das aplica��es em ouro n�o tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponder� � diferen�a positiva verificada, no m�s, entre o valor da aliena��o e o respectivo custo de aquisi��o, corrigido monetariamente, at� a data da opera��o.

� 3� A base de c�lculo do imposto de que trata este artigo ser� a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base.

� 4� O imposto ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

SUBSE��O IV
Das Demais Obriga��es das Pessoas Jur�dicas Optantes
pela Tributa��o com Base no Lucro Presumido

Art. 18. A pessoa jur�dica que optar pela tributa��o com base no lucro presumido dever� adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada m�s, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial;

II - escriturar, ao t�rmino do ano-calend�rio, o Livro Registro de Invent�rio de seus estoques, exigido pelo art. 2�, da Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947;

III - apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio seguinte ou no m�s subseq�ente ao de encerramento da atividade, Declara��o Simplificada de Rendimentos e Informa��es, em modelo pr�prio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;

IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escritura��o obrigat�rios, por legisla��o fiscal espec�fica, bem como os documentos e demais pap�is que serviram de base para apurar os valores indicados na Declara��o Anual Simplificada de Rendimentos e Informa��es.

Art. 19. A pessoa jur�dica que obtiver, no decorrer do ano-calend�rio, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta lei, a partir do ano-calend�rio seguinte pagar� o imposto sobre a renda com base no lucro real.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica que n�o mantiver escritura��o comercial ficar� obrigada a realizar, no dia 1� de janeiro do ano-calend�rio seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balan�o de abertura e iniciar escritura��o cont�bil.

 Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente ser�o tributados na fonte e na declara��o anual dos referidos benefici�rios.

SE��O III
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado

SUBSE��O I
Disposi��es Gerais

Art. 21. A autoridade tribut�ria arbitrar�, nos termos da legisla��o em vigor e com as altera��es introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jur�dicas que servir� de base de c�lculo do imposto sobre a renda, � al�quota de 25%, quando:                    (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

I - o contribuinte obrigado � tributa��o com base no lucro real n�o mantiver escritura��o na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstra��es financeiras exigidas pela legisla��o fiscal;                 (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

II - a escritura��o mantida pelo contribuinte contiver v�cios, erros ou defici�ncias que a tornem imprest�vel para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes ind�cios de fraude;                    (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escritura��o comercial e fiscal � autoridade tribut�ria;                  (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributa��o com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.                  (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

� 1� Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual n�o ser� inferior a quinze por cento e levar� em conta a natureza da atividade econ�mica da pessoa jur�dica, que, optante pelo lucro presumido n�o atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.                    (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

� 2� Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de for�a maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jur�dica poder� calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado.                  (Revogado pela Lei n� 8.981, de 20.1.95)

SUBSE��O II
Da Tributa��o com Base no Lucro Arbitrado

Art. 22. Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro.

Par�grafo �nico. O rendimento referido no caput deste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, devendo o imposto ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do arbitramento.

SE��O IV
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa

SUBSE��O I
Disposi��es Gerais

Art. 23. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.

� 1� A op��o ser� formalizada mediante o pagamento espont�neo do imposto relativo ao m�s de janeiro ou do m�s de in�cio de atividade.

� 2� A op��o de que trata o caput deste artigo poder� ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calend�rio uma �nica vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei.

� 3� A pessoa jur�dica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poder� alterar sua op��o e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 3� desta lei.

� 4� O imposto recolhido por estimativa, exercida a op��o prevista no � 3� deste artigo, ser� deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos ser�o compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses subseq�entes.

� 5� Se do c�lculo previsto no � 4� deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este ser� recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legisla��o aplic�vel.

SUBSE��O II
Da Tributa��o por Estimativa

Art. 24. No c�lculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-�o as disposi��es pertinentes � apura��o do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte:

 a) a receita decorrente de fornecimento de bens e servi�os para pessoas jur�dicas de direito p�blico ou empresa sob seu controle, empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou subsidi�rias, ser� inclu�da na base de c�lculo no m�s do efetivo recebimento;                      (Revogada pela Lei n� 9.069, de 1995)

b) as pessoas jur�dicas e equiparadas que explorem atividades imobili�rias, tais como loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dios destinados � venda, dever�o considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, n�o gravado com cl�usula de efeito suspensivo, relativo �s unidades imobili�rias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exerc�cios Futuros" (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de per�odos anteriores.

c) no caso das pessoas jur�dicas a que se refere o art. 5�, inciso III, desta lei, a base de c�lculo do imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

d) as pessoas jur�dicas obrigadas � tributa��o pelo lucro real, benefici�rias dos incentivos fiscais de isen��o e redu��o calculados com base no lucro da explora��o, dever�o:

d.1) aplicar as disposi��es pertinentes � apura��o do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redu��o e isen��o no c�lculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

� 1� O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determina��o da base de c�lculo poder� ser deduzido do imposto devido em cada m�s (art. 15, � 2�, desta lei).

� 2� (Vetado).

Art. 25. A pessoa jur�dica que exercer a op��o prevista no art. 23 desta lei, dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legisla��o em vigor e com as altera��es desta lei.

� 1� O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, ser� deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declara��o anual, e a varia��o monet�ria ativa ser� computada na determina��o do lucro real.

� 2� Para efeito de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada per�odo-base anual ser� corrigido monetariamente.

� 3� A pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� determinar o lucro real com base no balan�o que serviu para a realiza��o das opera��es de incorpora��o, fus�o ou cis�o.

� 4� O lucro real apurado nos termos deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo de apura��o.

Art. 26. Se n�o estiver obrigada � apura��o do lucro real nos termos do art. 5� desta lei, a pessoa jur�dica poder�, no ato da entrega da declara��o anual ou de encerramento, optar pela tributa��o com base no lucro presumido, atendidas as disposi��es previstas no art. 18 desta lei.

Art. 27. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permiss�o legal, cuja realiza��o estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, dever�, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar � base de c�lculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exer�a a op��o de que trata o art. 26 desta lei.

Art. 28. As pessoas jur�dicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, dever�o apurar o imposto na declara��o anual do lucro real, e a diferen�a verificada entre o imposto devido na declara��o e o imposto pago referente aos meses do per�odo-base anual ser�:

I - paga em quota �nica, at� a data fixada para entrega da declara��o anual quando positiva;

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o anual se negativa, assegurada a alternativa de restitui��o do montante pago a maior corrigido monetariamente.

SE��O V
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado Sobre Rendas Vari�veis

Art. 29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, � al�quota de 25%, as pessoas jur�dicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos l�quidos em opera��es realizadas, a partir de 1� de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

� 1� Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada m�s, admitida a dedu��o dos custos e despesas efetivamente incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es.

� 2� O ganho l�quido ser�:

a) no caso dos mercados � vista, a diferen�a positiva entre o valor da transmiss�o do ativo e o seu custo de aquisi��o, corrigido monetariamente;

b) no caso do mercado de op��es, a diferen�a positiva apurada na negocia��o desses ativos ou no exerc�cio das op��es de compra ou de venda;

c) no caso dos mercados a termo, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado l�quido positivo dos ajustes di�rios apurados no per�odo.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos ganhos l�quidos auferidos na aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na aliena��o de a��es no mercado de balc�o.

� 4� O resultado decorrente das opera��es de que trata este artigo ser� apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e ter� o seguinte tratamento:

I - se positivo (ganho l�quido), ser� tributado em separado, devendo ser exclu�do do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real;

II - se negativo (perda l�quida), ser� indedut�vel para efeito de determina��o do lucro real, admitida sua compensa��o, corrigido monetariamente pela varia��o da Ufir di�ria, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseq�entes.

� 5� O imposto de que trata este artigo ser�:

I - definitivo, n�o podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - indedut�vel na apura��o do lucro real;

III - convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir;

IV - pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da apura��o, reconvertido para cruzeiros pelo valor da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

� 6� O custo de aquisi��o dos ativos objeto das opera��es de que trata este artigo ser� corrigido monetariamente pela varia��o acumulada da Ufir di�ria, da data de aquisi��o at� a data de venda, sendo que, no caso de v�rias aquisi��es da mesma esp�cie de ativo, no mesmo dia, ser� considerado como custo de aquisi��o o valor m�dio pago.

� 7� A partir de 1� de janeiro de 1993, a varia��o monet�ria do custo de aquisi��o dos ativos, a que se refere o � 6� deste artigo, ser� apropriada segundo o regime de compet�ncia.

� 8� Nos casos dos mercados de op��es e a termo, o disposto neste artigo aplica-se �s opera��es iniciadas a partir de 1� de janeiro de 1993.

� 9� Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos l�quidos nas aliena��es de participa��es societ�rias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes da aliena��o de participa��es societ�rias que permaneceram no ativo da pessoa jur�dica at� o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es.

� 10. (Vetado).

CAP�TULO II
Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacion�rio Acumulado

Art. 30. A pessoa jur�dica dever� considerar realizado mensalmente, no m�nimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legisla��o em vigor, do lucro inflacion�rio acumulado e do saldo credor da diferen�a de corre��o monet�ria complementar IPC/BTNF (Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3�).

Art. 31. � op��o da pessoa jur�dica, o lucro inflacion�rio acumulado e o saldo credor da diferen�a de corre��o monet�ria complementar IPC/BTNF (Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3�) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poder�o ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:

I - 1/120 � al�quota de vinte por cento; ou

II - 1/60 � al�quota de dezoito por cento; ou

III - 1/36 � al�quota de quinze por cento; ou

IV - 1/12 � al�quota de dez por cento, ou

V - em cota �nica � al�quota de cinco por cento.

� 1� O lucro inflacion�rio acumulado realizado na forma deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base.

� 2� O imposto calculado nos termos deste artigo ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da realiza��o, reconvertido para cruzeiro, com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

� 3� O imposto de que trata este artigo ser� considerado como de tributa��o exclusiva.

� 4� A op��o de que trata o caput deste artigo, que dever� ser feita at� o dia 31 de dezembro de 1994, ser� irretrat�vel e manifestada atrav�s do pagamento do imposto sobre o lucro inflacion�rio acumulado, cumpridas as instru��es baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 32. A partir do exerc�cio financeiro de 1995, a parcela de realiza��o mensal do lucro inflacion�rio acumulado, a que se refere o art. 30 desta lei, ser� de, no m�nimo, 1/120.

Art. 33. A pessoa jur�dica optante pela tributa��o com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacion�rio acumulado anterior � op��o, dever� tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo at� 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exerc�cio financeiro de 1995.

Par�grafo �nico. Poder� a pessoa jur�dica de que trata este artigo fazer a op��o pela tributa��o prevista no art. 31 desta lei.

Art. 34. A pessoa jur�dica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poder� quitar, com t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, nos termos e condi��es definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realiza��o, m�nima ou efetiva, do lucro inflacion�rio, conforme prevista pela legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, o imposto ser� calculado � al�quota de 25%.

Art. 35. Nos casos de incorpora��o, fus�o, cis�o total ou encerramento de atividades, a pessoa jur�dica incorporada, fusionada, cindida ou extinta dever� considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacion�rio acumulado, corrigido monetariamente. Na cis�o parcial, a realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo, sujeito � corre��o monet�ria que tiver sido vertida.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica, que tiver realizado o lucro inflacion�rio nos termos do caput deste artigo dever� recolher o saldo remanescente do imposto at� o d�cimo dia subseq�ente � data do evento, n�o se lhes aplicando as redu��es de al�quotas mencionadas no art. 31 desta lei.

T�TULO II
Do Imposto de Renda Retido na Fonte

CAP�TULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplica��es Financeiras de Renda Fixa

Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jur�dicas, inclusive isentas, em aplica��es financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1� de janeiro de 1993 ser�o tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legisla��o vigente, com as altera��es introduzidas por esta lei.

� 1� O valor que servir de base de c�lculo do imposto de que trata este artigo ser� exclu�do do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.

� 2� O valor das aplica��es de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o da opera��o.

� 3� A varia��o monet�ria ativa de que trata o par�grafo anterior compor� o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de compet�ncia.

� 4� O imposto retido na fonte lan�ado como despesa ser� indedut�vel na apura��o do lucro real.

� 5� O disposto neste artigo contempla as aplica��es efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

� 6� O disposto neste artigo se aplica �s opera��es de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).

� 7� Fica mantida a tributa��o sobre as aplica��es em Fundo de Aplica��o Financeira (FAF) (Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, � 4�), nos termos previstos na referida lei .

� 8� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ganhos nas opera��es de m�tuo entre pessoas jur�dicas controladoras, controladas ou coligadas.

Art. 37. N�o incidir� o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por institui��o financeira, inclusive sociedades de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios e sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, ressalvadas as aplica��es de que trata o art. 21, � 4�, da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

� 1� Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplica��es financeiras de renda fixa dever�o compor o lucro real.

� 2� Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo em aplica��es financeiras de renda fixa.

T�TULO III
Da Contribui��o Social

CAP�TULO I
Da Apura��o e Pagamento da Contribui��o Social

Art. 38. Aplicam-se � contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, mantida a base de c�lculo e al�quotas previstas na legisla��o em vigor, com as altera��es introduzidas por esta lei.

� 1� A base de c�lculo da contribui��o social para as empresas que exercerem a op��o a que se refere o art. 23 desta lei ser� o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.

� 2� A base de c�lculo da contribui��o social ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base.

� 3� A contribui��o ser� paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertida para cruzeiro com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento.

Art. 39. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calend�rio, pelas empresas referidas no art. 38, � 1�, desta lei, ser� convertida em Ufir di�ria, tomando-se por base o valor desta no �ltimo dia do per�odo.

� 1� A contribui��o social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, ser� reduzida da contribui��o apurada no encerramento do ano-calend�rio.

� 2� A diferen�a entre a contribui��o devida, apurada na forma deste artigo, e a import�ncia paga nos termos do art. 38, �1�, desta lei, ser�:

a) paga em quota �nica, at� a data fixada para entrega da declara��o anual, quando positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribui��o mensal a ser paga nos meses subseq�entes ao fixado para entrega da declara��o anual, se negativa, assegurada a alternativa de restitui��o do montante pago a maior.

T�TULO IV
Das Penalidades

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 40. A falta ou insufici�ncia de pagamento do imposto e contribui��o social sobre o lucro previsto nesta lei implicar� o lan�amento, de of�cio, dos referidos valores com acr�scimos e penalidades legais.

Art. 41. A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calend�rio, implicar� o lan�amento, de of�cio, observados os seguintes procedimentos:

I - para as pessoas jur�dicas de que trata o art. 5� desta lei o imposto ser� exigido com base no lucro real ou arbitrado;

II - para as demais pessoas jur�dicas, o imposto ser� exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 42. A suspens�o ou a redu��o indevida do recolhimento do imposto decorrente do exerc�cio da op��o prevista no art. 23 desta lei sujeitar� a pessoa jur�dica ao seu recolhimento integral com os acr�scimos legais.

Par�grafo �nico. Constatada, ap�s o encerramento do respectivo ano-calend�rio, a falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jur�dica apurado em seu balan�o anual imposto de renda e contribui��o social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no per�odo, aplicar-se-� a multa de cinq�enta por cento sobre a diferen�a, expressa em Ufir, n�o recolhida.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.849, de 1994)                  (Revogado pela Lei n� 8.981, de 1995)

CAP�TULO II
Da Omiss�o de Receita

Art. 43. Verificada omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria lan�ar� o Imposto de Renda, � al�quota de 25%, de of�cio, com os acr�scimos e as penalidades de lei, considerando como base de c�lculo o valor da receita omitida.                    (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� O valor apurado nos termos deste artigo constituir� base de c�lculo para lan�amento, quando for o caso, das contribui��es para a seguridade social.                    (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� O valor da receita omitida n�o compor� a determina��o do lucro real e o imposto incidente sobre a omiss�o ser� definitivo.

� 2� O valor da receita omitida n�o compor� a determina��o do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, e o imposto e a contribui��o incidentes sobre a omiss�o ser�o definitivos.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 3� A base de c�lculo de que trata este artigo ser� convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) pelo valor desta do m�s da omiss�o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 4� Considera-se vencido o imposto e as contribui��es para a seguridade social na data da omiss�o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 2� O valor da receita omitida n�o compor� a determina��o do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, e o imposto e a contribui��o incidentes sobre a omiss�o ser�o definitivos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)                   (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 3� A base de c�lculo de que trata este artigo ser� convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR pelo valor desta fixado para o m�s da omiss�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 4� Consideram-se vencidos o imposto e as contribui��es para a seguridade social na data da omiss�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)                 (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 44. A receita omitida ou a diferen�a verificada na determina��o dos resultados das pessoas jur�dicas por qualquer procedimento que implique redu��o indevida do lucro l�quido ser� considerada automaticamente recebida pelos s�cios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte � al�quota de 25%, sem preju�zo da incid�ncia do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica.                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no m�s da omiss�o ou da redu��o indevida.

� 1� O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omiss�o ou da redu��o indevida.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 1� O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omiss�o ou da redu��o indevida.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)                    (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a dedu��es indevidas que, por sua natureza, n�o autorizem presun��o de transfer�ncia de recursos do patrim�nio da pessoa jur�dica para o dos seus s�cios.(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

T�TULO V
Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas F�sicas

Art. 45. A partir de 1� de janeiro de 1993, estar�o sujeitas � reten��o do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, relativas a servi�os pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados � disposi��o.

� 1� O imposto retido ser� compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasi�o do pagamento dos rendimentos ao associado.

� 2� Para os fins deste artigo, as import�ncias retidas ser�o convertidas em quantidade de Ufir di�ria com base no valor desta no dia do pagamento ou cr�dito.

Art. 45. Est�o sujeitas � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, � al�quota de 1,5%, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, associa��es de profissionais ou assemelhadas, relativas a servi�os pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados � disposi��o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 1� O imposto retido ser� compensado pelas cooperativas de trabalho, associa��es ou assemelhadas com o imposto retido por ocasi�o do pagamento dos rendimentos aos associados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 2� O imposto retido na forma deste artigo poder� ser objeto de pedido de restitui��o, desde que a cooperativa, associa��o ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calend�rio, a impossibilidade de sua compensa��o, na forma e condi��es definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis�o judicial ser� retido na fonte pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne dispon�vel para o benefici�rio.

� 1� Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nos casos de:

I - juros e indeniza��es por lucros cessantes;

II - honor�rios advocat�cios;

III - remunera��o pela presta��o de servi�os de engenheiro, m�dico, contador, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico, testamenteiro e liquidante.

� 2� Quando se tratar de rendimento sujeito � aplica��o da tabela progressiva, dever� ser utilizada a tabela vigente no m�s de pagamento.

Art. 47. No art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, d�-se ao inciso XIV nova reda��o e acrescente-se um novo inciso de n�mero XXI, tudo nos seguintes termos:

"Art. 6� ...........................................................................

......................................................................................

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem servi�os, e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose-m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma;

.............................................................................................

XXI - os valores recebidos a t�tulo de pens�o quando o benefici�rio desse rendimento for portador das doen�as relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de mol�stia profissional, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s a concess�o da pens�o."

Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de seguro desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e aux�lio-acidente, quando pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de seguro-desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e aux�lio-acidente, pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e pelas entidades de previd�ncia privada. (Reda��o dada pela lei n� 9.250, de 1995)

T�TULO VI
Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 49. A pessoa jur�dica estar� obrigada � apura��o do lucro real, no ano-calend�rio de 1993, se, no ano-calend�rio de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.

� 1� Para fins de apura��o no limite previsto neste artigo, as receitas ser�o convertidas, m�s a m�s, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s em que forem auferidas.

� 2� O limite deste artigo ser� reduzido proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo, nos casos de in�cio de atividade, no ano-calend�rio de 1992.

Art. 50. N�o ser� admitido pedido de reconsidera��o de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.

Art. 51. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, no ano-calend�rio de 1992, poder�o, excepcionalmente, no ano-calend�rio de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;

b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de mar�o e abril;

c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.

Art. 52. As pessoas jur�dicas de que trata a Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano calend�rio seguinte, a Declara��o Anual Simplificada de Rendimentos e Informa��es, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instru��es necess�rias para a simplifica��o da apura��o do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5�, I, e 13, desta lei.

Art. 54. O Ministro da Fazenda expedir� os atos necess�rios para permitir que as pessoas jur�dicas sujeitas � apura��o do lucro real apresentem declara��es de rendimentos atrav�s de meios magn�ticos ou de transmiss�o de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obriga��es tribut�rias principais, mediante d�bito em conta corrente banc�ria.

Art. 55. O art. 14, � 2�, do Decreto-Lei n� 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2� da Lei n� 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 14. ..........................................................................

� 2� O valor dos bens existentes no encerramento do per�odo poder� ser o custo m�dio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avalia��o com base no pre�o de venda, subtra�da a margem de lucro."

Art. 56. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso p�blico para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital n� 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de Administra��o Fazend�ria, conforme as necessidades dos servi�os de tributa��o, arrecada��o e fiscaliza��o, os candidatos habilitados de acordo com os crit�rios m�nimos exigidos na 1� etapa e classificados al�m do q�ingent�simo selecionado, dentro do n�mero de vagas do cargo na referida carreira.

� 1� A autoriza��o de que trata este artigo estende-se at� 16 de outubro de 1993.

� 2� O prazo previsto no par�grafo anterior poder�, a crit�rio do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por per�odo n�o superior a um ano.

 Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro de 1993, revogando-se as disposi��es em contr�rio e, especificamente, os:

I - art. 16 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II - art. 26 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;

III - arts. 19 e 27, da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991;

IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e �� 3� e 8� do art. 86, inciso III do caput e inciso II do � 1� do art. 87, art. 88 e par�grafo �nico do art. 94, da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Bras�lia, 23 de dezembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.1992

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