Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.151-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada pela MPv n� 65, de 2002

Revogada pela Lei n� 10.559, de 2002

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DO REGIME DO ANISTIADO POL�TICO

        Art. 1o  O Regime do Anistiado Pol�tico compreende os seguintes direitos:

        I - declara��o da condi��o de anistiado pol�tico;

        II - repara��o econ�mica, de car�ter indenizat�rio, em presta��o �nica ou em presta��o mensal, permanente e continuada;

        III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado pol�tico esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de puni��o ou de fundada amea�a de puni��o, por motivo exclusivamente pol�tico; e

        IV - conclus�o do curso, a partir do per�odo letivo interrompido, para o punido na condi��o de estudante, em escola p�blica, ou registro do respectivo diploma para os que conclu�ram curso em institui��es de ensino no exterior, de acordo com os crit�rios estabelecidos pela Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional".

CAP�TULO II

DA DECLARA��O DA CONDI��O DE ANISTIADO POL�TICO

        Art. 2  S�o declarados anistiados pol�ticos aqueles que no per�odo de 18 de setembro de 1946 at� 5 de outubro de 1988, por motiva��o exclusivamente pol�tica, foram:

        I - atingidos por atos de exce��o, institucionais ou complementares;

        II - punidos com transfer�ncia para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudan�as de local de resid�ncia;

        III - punidos com perda de comiss�es j� incorporadas ao contrato de trabalho;

        IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o c�njuge;

        V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica em decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica n S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n S-285-GM5;

        VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais;

        VII - punidos com fundamento em atos de exce��o, institucionais ou complementares, ou sofreram puni��o disciplinar, sendo estudantes;

        VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo n 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei n 864, de 12 de setembro de 1969;

        IX - demitidos, sendo servidores p�blicos civis e empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es p�blicas, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos militares;

        X - punidos com a cassa��o da aposentadoria ou disponibilidade;

        XI - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legisla��o comum;

        XII - punidos com a transfer�ncia para a reserva remunerada ou reformados, com perda de proventos, por atos de exce��o, institucionais ou complementares;

        XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por for�a de atos institucionais; e

        XIV - punidos com a cassa��o de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os n�veis de governo.

        � 1  Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo, fica garantida apenas a contagem deste tempo para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e previd�ncia social.

        � 2  Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declara��o aos sucessores ou dependentes daquele que seria benefici�rio da condi��o de anistiado pol�tico.

CAP�TULO III

DA REPARA��O ECON�MICA DE CAR�TER INDENIZAT�RIO

        Art. 3  A repara��o econ�mica de que trata o inciso II do art. 1 desta Medida Provis�ria correr� � conta do Tesouro Nacional.

        � 1  A repara��o econ�mica em presta��o �nica n�o � acumul�vel com a repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e continuada.

        � 2  A repara��o econ�mica ser� concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a, ap�s parecer favor�vel da Comiss�o de Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provis�ria.

        � 3  N�o ter�o direito � repara��o econ�mica referida no caput os anistiados pol�ticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais.

Se��o I

Da Repara��o Econ�mica em Presta��o �nica

        Art. 4  A repara��o econ�mica em presta��o �nica ser� devida aos anistiados pol�ticos especificados nos incisos I a VII do art. 2 desta Medida Provis�ria.

        Art. 5  A repara��o econ�mica em presta��o �nica consistir� no pagamento de trinta sal�rios m�nimos por ano de puni��o.

        � 1  Para o c�lculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, computa-se como um ano o per�odo inferior a este.

        � 2  Em nenhuma hip�tese o valor da repara��o econ�mica em presta��o �nica ser� superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Se��o II

Da Repara��o Econ�mica em Presta��o Mensal, Permanente e Continuada

        Art. 6  A repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e continuada ser� assegurada aos anistiados pol�ticos especificados nos incisos VIII a XII do art. 2 desta Medida Provis�ria.

        Art. 7  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada ser� igual � remunera��o que o anistiado pol�tico receberia se houvesse permanecido em servi�o ativo no cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teria direito, obedecidos os prazos de perman�ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promo��es, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p�blicos civis e dos militares.

        � 1  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada ser� estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informa��es de �rg�os oficiais, bem como de funda��es, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado pol�tico estava vinculado ao sofrer a puni��o.

        � 2  Para o c�lculo do valor da presta��o de que trata este artigo ser�o considerados os direitos e vantagens incorporados � situa��o jur�dica da categoria profissional a que pertencia o anistiado pol�tico.

        Art. 8  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada de que trata esta Se��o n�o ser� inferior ao do sal�rio m�nimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.

        Par�grafo �nico.  Se o anistiado pol�tico era, na data da puni��o, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, n�o eventual, o valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� igual � soma das remunera��es a que tinha direito, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras     constitucionais de n�o acumula��o de cargos, fun��es, empregos ou proventos.

        Art. 9  O reajustamento do valor da presta��o mensal, permanente e continuada ser� feito quando ocorrer altera��o na remunera��o que o anistiado pol�tico estaria recebendo se estivesse em servi�o ativo, observadas as disposi��es do art. 8o.

CAP�TULO IV

DAS COMPET�NCIAS ADMINISTRATIVAS

        Art. 10.  Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Medida Provis�ria.

        Art. 11.  Todos os processos de anistia pol�tica, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros minist�rios, ou em outros �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, ser�o transferidos para o Minist�rio da Justi�a, no prazo de noventa dias contados da publica��o desta Medida Provis�ria.

        Art. 12.  Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provis�ria e assessorar o titular da Pasta em suas decis�es.

        � 1  Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a e dela participar�o, entre outros, um representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados.

        � 2  O representante dos anistiados ser� designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justi�a e segundo indica��o das respectivas associa��es.

        � 3  Para os fins desta Medida Provis�ria, a Comiss�o de Anistia poder� realizar dilig�ncias, requerer informa��es e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres t�cnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indeniza��o prevista no art. 5 desta Medida Provis�ria nos casos que n�o for poss�vel identificar o tempo exato de puni��o do interessado.

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

        Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado pol�tico, o direito � repara��o econ�mica transfere-se aos seus dependentes, observados os crit�rios de voca��o fixados para os pensionistas do regime jur�dico do servidor p�blico federal.

        Art. 14.  Ao anistiado pol�tico s�o tamb�m assegurados os benef�cios indiretos mantidos pelas empresas ou �rg�os da Administra��o P�blica a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institu�das por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assist�ncia m�dica, odontol�gica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

        Art. 15.  A empresa, funda��o ou autarquia poder�, mediante conv�nio com a Fazenda P�blica, encarregar-se do pagamento da presta��o mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados pol�ticos, bem como a seus eventuais dependentes.

        Art. 16.  Os direitos expressos nesta Medida Provis�ria n�o excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a cumula��o de quaisquer pagamentos ou benef�cios ou indeniza��o com o mesmo fundamento, facultando-se a op��o mais favor�vel.

        Art. 17.  Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declara��o da condi��o de anistiado pol�tico ou os benef�cios e direitos assegurados por esta Medida Provis�ria ser� o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justi�a, em procedimento em que se assegurar� a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem preju�zo de outras san��es de car�ter administrativo e penal.

        Art. 18.  Caber� ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o efetuar, mediante comunica��o do Minist�rio da Justi�a, o pagamento das repara��es econ�micas mencionadas nesta Medida Provis�ria.

        Art. 19.  O pagamento de aposentadoria ou pens�o excepcional relativa aos j� anistiados pol�ticos, que vem sendo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e demais entidades p�blicas, bem como por empresas, mediante conv�nio com o referido instituto, ser� mantido, sem solu��o de continuidade, at� a sua substitui��o pelo regime de presta��o mensal, permanente e continuada, institu�do por esta Medida Provis�ria.

        Art. 20.  Ao declarado anistiado que se encontre em lit�gio judicial visando � obten��o dos benef�cios ou indeniza��o estabelecidos pelo art. 8 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � facultado celebrar transa��o a ser homologada no ju�zo competente.

        Par�grafo �nico.  Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da Uni�o e as Procuradorias Jur�dicas das autarquias e funda��es p�blicas federais ficam autorizadas a celebrar transa��o nos processos movidos contra a Uni�o ou suas entidades.

        Art. 21.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.151-2, de 27 de julho de 2001.

        Art. 22.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

        Art. 23.  Ficam revogados o art. 2, o � 5 do art. 3, os arts. 4 e 5 da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Martus Tavares
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001