Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.151-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Revogada pela MPv n� 65, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO REGIME DO ANISTIADO POL�TICO
Art. 1o O Regime do Anistiado Pol�tico compreende os seguintes direitos:
I - declara��o da condi��o de anistiado pol�tico;
II - repara��o econ�mica, de car�ter indenizat�rio, em presta��o �nica ou em presta��o mensal, permanente e continuada;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado pol�tico esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de puni��o ou de fundada amea�a de puni��o, por motivo exclusivamente pol�tico; e
IV - conclus�o do curso, a partir do per�odo letivo interrompido, para o
punido na condi��o de estudante, em escola p�blica, ou registro do respectivo diploma
para os que conclu�ram curso em institui��es de ensino no exterior, de acordo com os
crit�rios estabelecidos pela Lei n� 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece Diretrizes e Bases da Educa��o
Nacional".
CAP�TULO II
DA DECLARA��O DA CONDI��O DE ANISTIADO POL�TICO
Art. 2� S�o declarados anistiados pol�ticos aqueles que no
per�odo de 18 de setembro de 1946 at� 5 de outubro de 1988, por motiva��o
exclusivamente pol�tica, foram:
I - atingidos por atos de exce��o, institucionais ou complementares;
II - punidos com transfer�ncia para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudan�as de local de resid�ncia;
III - punidos com perda de comiss�es j� incorporadas ao contrato de trabalho;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o c�njuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica em
decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica n�
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n� S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais;
VII - punidos com fundamento em atos de exce��o, institucionais ou complementares, ou sofreram puni��o disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de
dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei n�
864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores p�blicos civis e empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es p�blicas, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos militares;
X - punidos com a cassa��o da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legisla��o comum;
XII - punidos com a transfer�ncia para a reserva remunerada ou reformados, com perda de proventos, por atos de exce��o, institucionais ou complementares;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por for�a de atos institucionais; e
XIV - punidos com a cassa��o de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os n�veis de governo.
� 1� Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV deste
artigo, fica garantida apenas a contagem deste tempo para efeito de aposentadoria no
servi�o p�blico e previd�ncia social.
� 2� Fica assegurado o direito de requerer a correspondente
declara��o aos sucessores ou dependentes daquele que seria benefici�rio da condi��o
de anistiado pol�tico.
CAP�TULO III
DA REPARA��O ECON�MICA DE CAR�TER INDENIZAT�RIO
Art. 3� A repara��o econ�mica de que trata o inciso II do
art. 1� desta Medida Provis�ria correr� � conta do Tesouro Nacional.
� 1� A repara��o econ�mica em presta��o �nica
n�o � acumul�vel com a repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e
continuada.
� 2� A repara��o econ�mica ser� concedida mediante
portaria do Ministro de Estado da Justi�a, ap�s parecer favor�vel da Comiss�o de
Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provis�ria.
� 3� N�o ter�o direito � repara��o econ�mica
referida no caput os anistiados pol�ticos, civis ou militares, que foram
readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais.
Se��o I
Da Repara��o Econ�mica em Presta��o �nica
Art. 4� A repara��o econ�mica em presta��o �nica
ser� devida aos anistiados pol�ticos especificados nos incisos I a VII do art. 2�
desta Medida Provis�ria.
Art. 5� A repara��o econ�mica em presta��o �nica
consistir� no pagamento de trinta sal�rios m�nimos por ano de puni��o.
� 1� Para o c�lculo do pagamento mencionado no caput
deste artigo, computa-se como um ano o per�odo inferior a este.
� 2� Em nenhuma hip�tese o valor da repara��o
econ�mica em presta��o �nica ser� superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Se��o II
Da Repara��o Econ�mica em Presta��o Mensal, Permanente e Continuada
Art. 6� A repara��o econ�mica em presta��o mensal,
permanente e continuada ser� assegurada aos anistiados pol�ticos especificados nos
incisos VIII a XII do art. 2� desta Medida Provis�ria.
Art. 7� O valor da presta��o mensal, permanente e
continuada ser� igual � remunera��o que o anistiado pol�tico receberia se houvesse
permanecido em servi�o ativo no cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teria direito,
obedecidos os prazos de perman�ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, asseguradas as promo��es, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades das
carreiras dos servidores p�blicos civis e dos militares.
� 1� O valor da presta��o mensal, permanente e continuada
ser� estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informa��es de �rg�os oficiais, bem como de funda��es, empresas p�blicas ou
empresas mistas sob controle estatal, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado
pol�tico estava vinculado ao sofrer a puni��o.
� 2� Para o c�lculo do valor da presta��o de que trata
este artigo ser�o considerados os direitos e vantagens incorporados � situa��o
jur�dica da categoria profissional a que pertencia o anistiado pol�tico.
Art. 8� O valor da presta��o mensal, permanente e
continuada de que trata esta Se��o n�o ser� inferior ao do sal�rio m�nimo nem
superior ao do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. Se o anistiado pol�tico era, na data da puni��o, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, n�o eventual, o valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� igual � soma das remunera��es a que tinha direito, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de n�o acumula��o de cargos, fun��es, empregos ou proventos.
Art. 9� O reajustamento do valor da presta��o mensal,
permanente e continuada ser� feito quando ocorrer altera��o na remunera��o que o
anistiado pol�tico estaria recebendo se estivesse em servi�o ativo, observadas as
disposi��es do art. 8o.
CAP�TULO IV
DAS COMPET�NCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Medida Provis�ria.
Art. 11. Todos os processos de anistia pol�tica, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros minist�rios, ou em outros �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, ser�o transferidos para o Minist�rio da Justi�a, no prazo de noventa dias contados da publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provis�ria e assessorar o titular da Pasta em suas decis�es.
� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o nomeados
mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a e dela participar�o, entre outros, um
representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um
representante dos anistiados.
� 2� O representante dos anistiados ser� designado conforme
procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justi�a e segundo indica��o das
respectivas associa��es.
� 3� Para os fins desta Medida Provis�ria, a Comiss�o de
Anistia poder� realizar dilig�ncias, requerer informa��es e documentos, ouvir
testemunhas e emitir pareceres t�cnicos com o objetivo de instruir os processos e
requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indeniza��o
prevista no art. 5� desta Medida Provis�ria nos casos que n�o for
poss�vel identificar o tempo exato de puni��o do interessado.
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado pol�tico, o direito � repara��o econ�mica transfere-se aos seus dependentes, observados os crit�rios de voca��o fixados para os pensionistas do regime jur�dico do servidor p�blico federal.
Art. 14. Ao anistiado pol�tico s�o tamb�m assegurados os benef�cios indiretos mantidos pelas empresas ou �rg�os da Administra��o P�blica a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institu�das por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assist�ncia m�dica, odontol�gica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Art. 15. A empresa, funda��o ou autarquia poder�, mediante conv�nio com a Fazenda P�blica, encarregar-se do pagamento da presta��o mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados pol�ticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Medida Provis�ria n�o excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a cumula��o de quaisquer pagamentos ou benef�cios ou indeniza��o com o mesmo fundamento, facultando-se a op��o mais favor�vel.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declara��o da condi��o de anistiado pol�tico ou os benef�cios e direitos assegurados por esta Medida Provis�ria ser� o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justi�a, em procedimento em que se assegurar� a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem preju�zo de outras san��es de car�ter administrativo e penal.
Art. 18. Caber� ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o efetuar, mediante comunica��o do Minist�rio da Justi�a, o pagamento das repara��es econ�micas mencionadas nesta Medida Provis�ria.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pens�o excepcional relativa aos j� anistiados pol�ticos, que vem sendo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e demais entidades p�blicas, bem como por empresas, mediante conv�nio com o referido instituto, ser� mantido, sem solu��o de continuidade, at� a sua substitui��o pelo regime de presta��o mensal, permanente e continuada, institu�do por esta Medida Provis�ria.
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em lit�gio judicial
visando � obten��o dos benef�cios ou indeniza��o estabelecidos pelo art. 8�
do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � facultado celebrar transa��o a
ser homologada no ju�zo competente.
Par�grafo �nico. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da Uni�o e as Procuradorias Jur�dicas das autarquias e funda��es p�blicas federais ficam autorizadas a celebrar transa��o nos processos movidos contra a Uni�o ou suas entidades.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.151-2, de 27 de julho de 2001.
Art. 22. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 23. Ficam revogados o art. 2�, o � 5� do art. 3�,
os arts. 4� e 5� da
Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001