Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.331 DE 4 DE JANEIRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto n� 7.791, de 2012

Texto para impress�o

Regulamenta o par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensa��o fiscal pela divulga��o gratuita da propaganda partid�ria ou eleitoral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1� As emissoras de r�dio e televis�o obrigadas � divulga��o gratuita da propaganda partid�ria ou eleitoral poder�o, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ), excluir do lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro real, valor correspondente a oito d�cimos do resultado da multiplica��o do pre�o do espa�o comercializ�vel pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programa��o destinada � publicidade comercial, no per�odo de dura��o da propaganda eleitoral ou partid�ria gratuita.

� 1� O pre�o do espa�o comercializ�vel � o pre�o de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior � data de in�cio da propaganda partid�ria ou eleitoral, o qual dever� guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.

� 2� O disposto no � 1� aplica-se � propaganda eleitoral relativa �s elei��es municipais de 2004.

� 3� O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora n�o poder� ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado � propaganda partid�ria ou eleitoral, relativo �s transmiss�es em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es da Justi�a Eleitoral, relativos aos programas partid�rios de que trata a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e �s elei��es de que trata a Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.

� 4� Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado �s inser��es de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programa��o normal das emissoras.

� 5� Na hip�tese do � 4� , o pre�o do espa�o comercializ�vel � o pre�o de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no hor�rio imediatamente anterior ao das inser��es da propaganda partid�ria ou eleitoral.

� 6� O valor apurado na forma deste artigo poder� ser deduzido da base de c�lculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de c�lculo do lucro presumido.

� 7� As empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es, obrigadas ao tr�fego gratuito de sinais de televis�o e r�dio, poder�o fazer a exclus�o prevista neste artigo, limitada a oito d�cimos do valor que seria cobrado das emissoras de r�dio e televis�o pelo tempo destinado � divulga��o gratuita da propaganda partid�ria ou eleitoral e aos comunicados, instru��es e a outras requisi��es da Justi�a Eleitoral, relativos aos programas partid�rios de que trata a Lei n� 9.096, de 1995, e �s elei��es de que trata a Lei n� 9.504, de 1997.

Art. 2� Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares � execu��o deste Decreto.

Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Fica revogado o Decreto n� 3.516, de 20 de junho de 2000, e o Decreto n� 3.786, de 10 de abril de 2001.

Bras�lia, 4 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005