Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Produ��o de efeito

Regulamenta a compensa��o fiscal na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ pela divulga��o gratuita da propaganda partid�ria e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1� As emissoras de r�dio e televis�o obrigadas � divulga��o gratuita da propaganda partid�ria e eleitoral, de plebiscitos e referendos poder�o efetuar a compensa��o fiscal de que trata o par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal, e da base de c�lculo do lucro presumido.

Art. 2� A apura��o do valor da compensa��o fiscal de que trata o art. 1� se dar� mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - parte-se do pre�o dos servi�os de divulga��o de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela p�blica pelo ve�culo de divulga��o, conforme previsto no art. 14 do Decreto n� 57.690, de 1� de fevereiro de 1966, para o m�s de veicula��o da propaganda partid�ria e eleitoral, do plebiscito ou referendo

II - apura-se o �valor do faturamento� com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do volume de servi�o de divulga��o de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo ve�culo de divulga��o no m�s da veicula��o da propaganda partid�ria e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) classifica-se o volume de servi�o da al�nea �a� por faixa de hor�rio, identificando-se o respectivo valor com base na tabela p�blica para veicula��es comerciais locais;

c) para cada faixa de hor�rio, multiplica-se o respectivo valor unit�rio de presta��o de servi�o pelo volume de servi�o a ela relativo; e

d) o somat�rio dos resultados da multiplica��o referida na al�nea �c�, para cada faixa de hor�rio, corresponde ao �valor do faturamento�, com base na tabela p�blica;

III - apura-se o �valor efetivamente faturado� no m�s de veicula��o da propaganda partid�ria ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos servi�os de divulga��o de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput, de acordo com a seguinte f�rmula:

Coeficiente Percentual = [

Valor efetivamente faturado (inciso III)

]* 100

Valor do faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8

V - para cada espa�o de servi�o de divulga��o de mensagens de propaganda cedido para o hor�rio eleitoral e partid�rio gratuito:

a) identifica-se, na tabela p�blica de que trata o inciso I, o respectivo pre�o, multiplicando-o pelo espa�o cedido e por 0,8 (oito d�cimos);

b) multiplica-se cada resultado obtido na al�nea �a� por 0,25 (vinte e cinco d�cimos) no caso de transmiss�es em bloco, e por um, no caso de inser��es; e

c) aplica-se sobre cada valor apurado na al�nea �b� o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput ; e

VI - apura-se o somat�rio dos valores decorrentes da opera��o de que trata a al�nea �c� do inciso V do caput.

Art. 3� O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2� poder� ser exclu�do:

I - do lucro l�quido para determina��o do lucro real;

II - da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e

III - da base de c�lculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.

Art. 4� As empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es, obrigadas ao tr�fego gratuito de sinais de televis�o e r�dio tamb�m poder�o fazer a exclus�o de que trata o art. 3� .

Art. 5� O disposto neste Decreto aplica-se tamb�m aos comunicados, �s instru��es e a outras requisi��es da Justi�a Eleitoral, relativos aos programas partid�rios e eleitorais.

Art. 6� Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.

Art. 8� Fica revogado o Decreto n� 5.331, de 4 de janeiro de 2005.

Bras�lia, 17 de agosto de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.2012

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