Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.460, de 2007

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conserva��o, acrescenta dispositivos � Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras ind�genas e nas �reas de unidades de conserva��o, exceto nas �reas de Prote��o Ambiental.

Art. 2� A Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

�Art. 27. ............................................

........... ..........................................................

� 4� O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre:

I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade.� (NR)

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o, at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Natural.� (NR)

Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Fica revogado o art. 11 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Bras�lia, 31 de outubro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Lu�s Carlos Guedes Pinto
Marina Silva
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .11.2006 e retificado no DOU de 3.11.2006