MEDIDA PROVIS�RIA N� 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Convertida na Lei n� 11.460, de 2007 |
Disp�e sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conserva��o, acrescenta dispositivos � Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e d� outras provid�ncias. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras ind�genas e nas �reas de unidades de conserva��o, exceto nas �reas de Prote��o Ambiental.
Art. 2�
A Lei n�
9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 27. ............................................
........... ..........................................................
� 4� O Plano de Manejo poder� dispor sobre as atividades de libera��o planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas �reas de Prote��o Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conserva��o, observadas as informa��es contidas na decis�o t�cnica da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio sobre:I - o registro de ocorr�ncia de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as caracter�sticas de reprodu��o, dispers�o e sobreviv�ncia do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em rela��o aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situa��es de risco do organismo geneticamente modificado � biodiversidade.� (NR)� Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o, at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s �reas de Prote��o Ambiental e Reservas de Particulares do Patrim�nio Natural.� (NR)
Art. 3�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4�
Fica revogado o
art. 11 da Lei n
�
10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Bras�lia, 31 de outubro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Lu�s Carlos Guedes Pinto
Marina Silva
M�rcio Thomaz Bastos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .11.2006 e retificado no
DOU de 3.11.2006